SóProvas


ID
2649982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o seguinte item, relativo a direito do consumidor, desconsideração da personalidade jurídica, registros públicos e contratos bancários.


Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, pode haver a responsabilização de todos os sócios da sociedade anônima em razão da utilização abusiva da empresa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, pode haver a responsabilização de todos os sócios da sociedade anônima em razão da utilização abusiva da empresa.

     

    “É de curial importância reiterar que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia.” (REsp 1412997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 26/10/2015).

     

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos!

  • Errada! Serão responsailizados apenas: administradores e acionista controlador por atos de gestão e utilização abusiva do poder.

     

  • alguns pontos relevantes sobre DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA DAS PJ:

    1- confusão patrimonial OU desvio finalidade

    2- requerimento da parte ou MP (não pode de oficio, nem mesmo na JUSTIÇA DO TRABALHO (depois da reforma trabalhista))

    3- é episódica e para certas e determminadas relações

    4- PRECISA PROVAR PREJUÍZO

    5- precisa ser instaurado incidente com  suspensão do feito (salvo se requerido na Petição inicial; ai não haverá suspensão do feito)

  • Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, pode haver a responsabilização de todos os sócios da sociedade anônima em razão da utilização abusiva da empresa.

    ERRADO!

    Já pensou? vc tem dinheiro sobrando no bolso e pensa... Hm.. acho que vou investir na bolsa de valores! Aí vai lá e compra ações de determinada SA.

    Depois de um tempo vc vê na TV que a empresa ta quebrada e cheio de tretas! vc pensa.. PQP perdi meu dinheiro todo nas ações! vai desvalorizar tudo! E se não bastasse isso, vc ainda vai perder tudo que tem em ação futura (movida pelos credores com pedido de desconsideração da pj) contra a empresa! Seria um absurdo, não é? Tudo que vc fez foi comprar ações da empresa (e em virtude disso, ser sócio de uma S.A)

    Quem tem que pagar é quem possui o poder de decisão na SA , ou seja , administradores e acionista controlador, deixe os outros sócios fora dessa! 

  • belo exemplo Rafael Andrade.

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    Confesso que não tinha conhecimento do precedente colacionado pelos colegas. Por tal motivo, segui o seguinte raciocínio:

    A personalidade jurídica é uma proteção concedida às pessoas jurídicas para conferir segurança às pessoas físicas que a instituíram, com o objetivo de impedir a sua responsabilização pelos riscos ordinários provenientes dos atos e negócios praticadas pela pessoa jurídica na persecução de seus objetivos institucionais. A desconsideração da personalidade funciona como uma espécie de sanção que incide quando essa garantia da personalidade jurídica é utilizada ilicitamente pelo seus sócios e administradores. Por isso, a desconsideração no direito civil só pode ocorrer em duas hipóteses: desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, entendida como uma espécie de sanção, ela só poder imposta a quem culposamente lhe deu causa. Desta maneira, afigura-se incabível estender a os efeitos da desconsideração a todos os sócios ou administradores da pessoa jurídica sem analisar sua contribuição para o abuso de personalidade. De outro modo, permitir a desconsideração dessa forma seria impor a responsabilidade objetiva aos sócios e administradores.

  • Importante pontuar a diferença para a T. da Despersonalização (nesta, a extinção ou a anulação da pessoa jurídica); enquanto que na T. da Desconsideração da Personalidade Jurídica/T. do Disregard of legal entity/ T. da Penetração, não há a extinção da pessoa jurídica, apenas uma suspensão episódica do ato constitutivo

    Importante também anotar que no CDC, art. 28, a Desconsideração ocorre de acordo com a T. Menor, isto é, exige-se menos requisitos para estabelecê-la: basta a insolvência e ainda pode ser determinada de ofício (enquanto que no C.C., utiliza-se a T. Maior, ou seja, exige-se mais critérios: não podendo ser feita de ofício, exigindo o ABUSO (desvio de finalidade OU confusão patrimonial). 

    Fé em Deus e pé na tábua! AVANTE

  • UAU! Parabéns pelo racioncínio Rafael Fajado!

    Também não tinha conhecimento do precedente jurisprudencial. Colegas, como vocês ficam sabendo desses entendimentos? Aulas, Livros ou metendo as caras em informativos msm ? Pq vi que a questão é de 2018 e o precedente de 2015. Sou concurseira iniciante e, pela forma que estou estudando, não estou colhendo aprendizado dos assuntos, tais como o dessa questão.  

  • Enunciado 7 das jornadas – "Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido."

  • fui pela mesma linha de rafael andrade. embora nao conhecesse o julgado bastava lembrar que S/a é gente demais que normalmente ta ali pra investir, claro que todos nao podem tr controle da empresa, e tao ali so pelo capital da empresa. sequer tomam conhecimento de reunioes e decisoes, sendo assim nao podem ser responsabilizados. 

  • Curial!! uaehuaehaeuhea

  • Lembrar de um Banco famoso: br A (abuso da personalidade) DES (desvio de finalidade) CO (confusão patrimonial). 

    Apenas para fins didáticos.

  • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil:

    7 – Art. 50. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE APENAS DOS ADMINISTRADORES E SEUS ACIONISTAS CONTROLADORES. ENUNCIADO 7 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF. SÚMULA 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF.

    1. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, o qual afirma que apenas os administradores da sociedade anônima e seus acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa. Precedente: REsp 1.412.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 26/10/2015. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 331.664-SP. Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI. T4 – QUARTA TURMA. Julgamento 06/02/2018, Revista Eletrônica de Jurisprudência).

    Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização será limitada aos administradores ou sócios que tenham praticado atos irregulares.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • I Jornada de Direito Civil - Enunciado 7

    Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

  • ERRAO. Basta pensar em Sociedade Anônima é muita gente que compra ações desse tipo de sociedade e nem sempre quem é sócio está diretamente ligado aos atos de administração, logo não faria sentido buscar o patrimônio dessas pessoas, já que elas não estão envolvidas nos atos ligados ao desvio de finalidade e abuso da PJ.

  • CUIDADO COM TODOS EM PROVA DO CESPE

  • mimimi, típica questão que pode ser SIM e NÃO....

    Não - exemplo de Rafael Andrade

    Sim - S.A, Capital Fechado, 14 acionistas 1 administrador,  todos eles sabiam da mutreta. 

    O que mais prejudicou a questão foi o "pode"  ideia de possibilidade... 

  • errado, a limitação restringe-se aos socios e/ou administradores que cometeram atos irregulares.

  • Enunciado nº 7, I Jornada de Direito Civil Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

     

    Pelo exposto, a desconsideração da PJ pode atingir o patrimônio de todos os administradores ou sócios, desde que todos tenham incorrido na prática de ato irregular.

  • 1. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, o qual afirma que apenas os administradores da sociedade anônima e seus acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa. Precedente: REsp 1.412.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 26/10/2015. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 331.664-SP. Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI. T4 – QUARTA TURMA. Julgamento 06/02/2018, Revista Eletrônica de Jurisprudência).

    Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização será limitada aos administradores ou sócios que tenham praticado atos irregulares.

  • Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização será limitada aos administradores ou sócios que tenham praticado atos irregulares e não a todos os sócios indiscriminadamente.

  • ERRADO

     

     

    Enunciado nº 7, da I Jornada de Direito Civil – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

     

     

    Para quem quiser dar uma olhada nos Enunciados (o CESPE ama): http://www.flaviotartuce.adv.br/enunciados

  • E se todos tiverem incorrido em ato irregular?

  • Primeiro que S/A não tem sócio... ACIONISTAS!

  • Gabriel, na SA o capital é aberto, difícil todo mundo incorrer na mesma irregularidade. chega a ser quase impossível.


    aceito correções.

  • DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA DAS PJ:

    1- confusão patrimonial OU desvio finalidade

    2- requerimento da parte ou MP (não pode de oficio, nem mesmo na JUSTIÇA DO TRABALHO (depois da reforma trabalhista))

    3- é episódica e para certas e determminadas relações

    4- PRECISA PROVAR PREJUÍZO

    5- precisa ser instaurado incidente com suspensão do feito (salvo se requerido na Petição inicial; ai não haverá suspensão do feito)

    Gostei (

    19

    )


  • Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil:

    7 – Art. 50. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.


  • Questão lixo. A assertiva diz "PODE haver". Por acaso não pode?
  • Maris, também existe SA de capital fechado:

    Art. 4  Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (LSA)

  • Gabarito:"Errado"

    Apenas o administrador e o acionista controlador.

  • APENAS PARA SALVAR EM MEUS COMENTÁRIOS!!!

    DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA DAS PJ:

    1- confusão patrimonial OU desvio finalidade

    2- requerimento da parte ou MP (não pode de oficio, nem mesmo na JUSTIÇA DO TRABALHO (depois da reforma trabalhista)

    3- é episódica e para certas e determinadas relações

    4- PRECISA PROVAR PREJUÍZO

    5- precisa ser instaurado incidente com suspensão do feito (salvo se requerido na Petição inicial; ai não haverá suspensão do feito)

    comentário de Antônio S

  • APENAS PARA SALVAR EM MEUS COMENTÁRIOS!!!

    DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA DAS PJ:

    1- confusão patrimonial OU desvio finalidade

    2- requerimento da parte ou MP (não pode de oficio, nem mesmo na JUSTIÇA DO TRABALHO (depois da reforma trabalhista)

    3- é episódica e para certas e determinadas relações

    4- PRECISA PROVAR PREJUÍZO

    5- precisa ser instaurado incidente com suspensão do feito (salvo se requerido na Petição inicial; ai não haverá suspensão do feito)

    comentário de Antônio S

  • Geral querendo justificar esse gabarito ridículo com o enunciado 7 do CJF. A questão fala que PODE HAVER, ou seja, é possível que todos os acionistas e administradores seja responsabilizados. Ora, se todos tiverem incorrido no ato abusivo, é evidente que a desconsideração é possível. Tem examinador que não sabe fazer o "ó" com o copo, sinceramente.

  • Dada a qualidade de capital aberto das SA´s, respondem apenas os dirigentes.

  • Gilberto Barros, super concordo com você!

  • SALVANDO COMENTÁRIOS

    Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil:

    7 – Art. 50. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

  • Gilberto, tem sociedade anônima que tem milhares de sócios, algumas pode ter milhões, vc acha que milhões ou milhares de sócios podem cometer um crime em comum, se um só sócio foi ético, não há que se falar em todos

  • Entendo o gabarito, mas a questão passa também a ideia de que mesmo todos agindo ilicitamente, não podem todos serem responsabilizados.
  • gabarito subjetivo demais,,,banca agora deu pra colocar questão vago assim...com duas alternativas de respostas...nota zero pra ela..impresonante..

  • Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, PODE haver a responsabilização de todos os sócios da sociedade anônima em razão da utilização abusiva da empresa.

    esse PODE deixa a entender que se houver participação dos associados no delito serão responsabilizado,,,com isso fica dificil saber o que essa criatura metida a besta quer "CESPE" quer ser boa mas faz questões absurdas de vagas....

    acertei mas colegas podem errar por falta de entender que ela quer de verdade.

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica somente permite atingir o patrimônio dos seus administradores e dos acionistas controladores. Confira: “[...] 1. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o qual afirma que apenas os administradores da sociedade anônima e seus acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa.

    Precedente: REsp 1.412.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 26/10/2015.[...] (AgInt no AREsp 331.644/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)”. Assim, nem todos os sócios serão chamados a responder, no caso de sociedade anônima.

    Resposta: ERRADO

  • Será estendida para os sócios que cometeram o ato ilícito...mas pode sim TODOS OS SÓCIOS terem cometido o ato ilícito!!!

    A questão informa que "pode haver a responsabilização de todos os sócios" . Quero saber onde está o erro dessa questão?!

  • Comentário Professor !!

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil:

    7 – Art. 50. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE APENAS DOS ADMINISTRADORES E SEUS ACIONISTAS CONTROLADORES. ENUNCIADO 7 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF. SÚMULA 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF.

    Assim, apenas os administradores da sociedade anônima e seus acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa.

  •                                                                              ATUALIZAÇÃO 2019

    **** PROVA     Art. 49-A. A pessoa jurídica NÃO SE CONFUNDE com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    -    A mera existência de grupo econômico SEM A PRESENÇA DOS REQUISITOS de que trata o caput deste artigo NÃO AUTORIZA a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

  • A assertiva diz que todos os sócios utilizaram a empresa de forma abusiva. Concurso tá virando loteria viu...
  • Enunciado nº 7º da I Jornada de Direito Civil – “Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”.

  • Gabarito: Errado

    Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil:

    7 – Art. 50. "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido".

    Avante...

  • Importante frisar que a questão se refere especificamente às sociedades anônimas. É possível vislumbrar situação em que a desconsideração se aplique a todos os sócios de uma sociedade limitada (em razão do affectio societatis), mas realmente seria esdrúxulo aplicar o entendimento a uma sociedade com milhares de acionistas.

  • Errado

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

  • Gab. Errado!

    Para Flávio Tartuce, a lei passaria a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica tão somente quanto ao sócio ou administrador que, direta ou indiretamente, for beneficiado pelo abuso

  • Eu recorreria dessa questão, afinal se todos incorrerem na prática abusiva PODE sim haver responsabilização de todos. Agora se tivesse inscrito " DEVE" a questão estaria indubitavelmente errada.

  • Não viagem demais na Cespe não... Normalmente, uma questão que eles considerem como errada é por um detalhe maior do que o uso do "pode" ou do "deve"

  • Vinícius Gonzalez - Show de bola a sua explanação.

  • Essa questão para mim está incompleta. PODE haver a responsabilização de todos os sócios? Sim, se todos tiverem cometido o ato irregular. A questão não mencionou isso, como saber quem cometeu? Então se tratarmos em questão de possibilidade a questão deveria ser CERTA.

  • Errado.

    Para complementar:

    A lei das SA's, Lei 6.404/76 prevê que em seu Art. 1º que a companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

    Assim, os sócios respondem LIMITADAMENTE, respondendo tão somente pela integralização de suas ações.

  • Enunciado da questão me fez incorrer ao erro. PODE HAVER RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO ABUSIVA?

    Sim, examinador, pode. Desde que TODOS tenham concorrido para o ato abusivo.

  • a explicação hoje está na parte final do artigo 50 do código civil, cuja redação foi dada pela lei 13,874/2019, qual seja:

    "(...) aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."

    esses beneficiados não são os administradores e poderão responder também. Cuidado na prova. NOVIDADE.

  • Se fosse assim ninguém iria querer investir no Gringotes..

  • Renata Lima | Direção Concursos

    20/10/2019 às 14:35

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica somente permite atingir o patrimônio dos seus administradores e dos acionistas controladores. Confira: “[...] 1. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o qual afirma que apenas os administradores da sociedade anônima e seus acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa.

    Precedente: REsp 1.412.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 26/10/2015.[...] (AgInt no AREsp 331.644/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)”. Assim, nem todos os sócios serão chamados a responder, no caso de sociedade anônima.

    Resposta: ERRADO

  • ERRADO.

    Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, pode haver a responsabilização apenas dos administradores e do acionista controlador da sociedade anônima em razão da utilização abusiva da empresa.

    (STJ, REsp 1.412.997/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 08/09/2015, publicado em 26/10/2015).

  • a palavra "PODE", está empregada incorretamente na questão. Porque se todos os sócios tiverem concorrido para o ato abusivo, podem sim serem todos responsabilizados. Deveria ser anulada.