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ID
2649988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o seguinte item, relativo a direito do consumidor, desconsideração da personalidade jurídica, registros públicos e contratos bancários.


A cobrança de juros capitalizados em contrato bancário de mútuo independe de expressa previsão contratual porque decorre da natureza da atividade realizada pela instituição financeira.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

     

    Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual. O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente. Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Gabarito: Errado.

     

    Complementando:

    A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos (juros sobre juros).

     

    A capitalização ANUAL: sempre foi PERMITIDA (para todos os contratos):

    Art. 591 CC: Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

     

    A capitalização inferior a ANUAL: em regra: não é permitada, salvo, as instituições financeiras cuja capitalização de juros tenha periodicidade inferior a um ano. ( MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000) ---> Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000.

     

    Sobre a necessidade de previsão expressa no contrato, o STJ analisou o tema sob a sistemática do recurso repetitivo e resumiu o entendimento com a seguinte tese: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

     

  • Súmula 541 STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

     

    Comentários: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-541-stj.pdf

  • É permitida a capitalização de juros nos contratos de mútuo econômico desde que expressamente pactuada. Atenta-se que a mera previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para entender pela sua previsão no contrato, e, portanto, permitir sua cobrança.

     

    Fontes:

    Art. 591, CC: Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

     

    Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

     

    Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

  • Tem que ter previsão!
  • Tema 953 de Recurso Repetitivo do STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

  • Segue excelente trecho do Professor Marcio Cavalcanti:

     

    "Repare que a Súmula 539 do STJ afirma que a capitalização dos juros com peridiocidade inferior a 1 ano só é permitida se isso for expressamente pactuado. Na prática, observa-se que os contratos bancários não trazem uma cláusula dizendo "os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente" ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros". O que se verifica, no dia a dia, é a previsão das taxas de juros mensal e anual e o contratante, ao assinar o pacto, deverá observar que a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, o que faz com que ela conclua que os Juros são capitalizados. 

     

    A pergunta que surge é: o que significa essa terminologia "desde que expressamente pactuado?"

     

    1ª Corrente: A capitalozação de juros deve vir prevista no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. 

     

    2º Corrente: A capitalização deve vir pactuada de forma expressa e clara. 

     

    (...)

     

    O STJ adotou a segunda corrente. 

     

    Exemplo: Imagine que um dado contrato de financiamento bancário não há nenhuma cláusula dizendo " fica pactuada a capitalização mensal de juros'. No entando, existe a previsão de que a taxa pré fixada de juros será de 3,28% ao mês e 47,34% ao ano. Desse modo, percebe-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécimo da mensal, ou seja, a taxa de juros anual é mais que 12 vezes maior que a mensal. Isso nos permite chegar a três conclusões: 1) Há capitalização de juros neste contrato; 2) Para o STJ, ao prever as taxas de juros dessa forma, o banco já atendeu a exigência de que a capitalização seja expressamente pactuada; 3) Mesmo que o contratante questione a pactuação, o banco poderá cobrar essa taxa anual contratada." 

     

    Lumus!

  • A capitalização de juros nada mais é do que a cobrança de juros sobre juros, denominada, também, de anatocismo. Acontece que art. 591 do CC permite a capitalização dos juros, mas desde que ela seja anual e haja expressa previsão nesse sentido, tanto em contratos bancários, quanto não bancários. Vejamos: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual".

    Como o legislador fala que “PRESUMEM-SE DEVIDOS JUROS", surgiu a tese de que na hipótese de mútuo com capitalização anual de juros não haveria a necessidade dessa capitalização estar prevista expressamente no contrato, mas o STJ não concordou com essa tese:

    "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017).

    Quando o legislador fala na presunção dos juros, ele, na verdade, está se referindo aos juros remuneratórios, que estão presentes nos contratos de mútuo feneraticio, que são os juros recebidos pelo mutuante como forma de compensação pela privação do capital emprestado, o que faz dele, inclusive, um contrato unilateral oneroso, ao invés de gratuito.

    Resposta: ERRADO
  • Se os Bancos pudessem cobrar juros á vontade estaríamos lascados kkk

  • O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.

    Coisa fungível é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias).


    Súmula 539

    É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.



  • É possível a cobrança de juros sobre juros quando existente autorização em lei especial e desde que este encargo tenha sido expressamente pactuado - Súmula 93-STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Por sua vez, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver EXPRESSA pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (RECURSO REPETITIVO) (Info 599)

  • GABARITO: ERRADO.


    A resposta exige o conhecimento do Info 599 do STJ:


    A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).


    Sistematizando - capitalização de juros:


    É possível a capitalização de juros no Direito brasileiro?

    (a) Capitalização ANUAL de juros: é permitida, podendo ser cobrada mesmo por quem não for instituição financeira (art. 591 do CC).

    (b) Capitalização com periodicidade inferior a um ano (ex.: capitalização MENSAL de juros):

    Regra: é proibida pelo art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).

    Exceção: as instituições financeiras podem exigir a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 ano (ex.: capitalização mensal de juros). Isso foi autorizado pela MP n.º 1.963-17/2000. 

  • Questão: Errada

    "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017). 

    Deus no comando!

    Posse em breve!

  • A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual. O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente. Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato. STJ. 2ª Seção. REsp 1388972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

    Fonte: dizerodireito

  • RESOLUÇÃO:

    A cobrança de juros capitalizados é autorizada pela legislação brasileira, em contrato bancário de mútuo, mas depende de cláusula contratual expressa, segundo jurisprudência do STJ.

    Resposta: INCORRETO

  • GABARITO E

    O voto do relator, ministro Marco Buzzi, considerou ser ?inegável? que a capitalização, seja em periodicidade anual ou inferior, necessita de pactuação, de acordo com a jurisprudência.

    ?Não pode ser cobrada sem que as partes tenham pactuado de forma prévia, sob pena de ser a única modalidade do encargo incidir de forma automática embora inexistente qualquer legislação nesse específico.?

    Segundo Buzzi, não é pela lei autorizar a cobrança que será automaticamente devida, em qualquer periodicidade. ?Uma coisa é permitir a cobrança, outra coisa é pactuar a cobrança.?

  • Gabarito: Errado

    Tema 953 de Recurso Repetitivo do STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017).

    Avante...