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ID
2649994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do Código de Processo Civil (CPC), julgue o próximo item.


De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as regras sobre honorários de sucumbência estabelecidas no atual CPC se aplicam somente aos processos judiciais que se iniciaram após a entrada em vigor desse código.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as regras sobre honorários de sucumbência estabelecidas no atual CPC se aplicam somente aos processos judiciais que se iniciaram após a entrada em vigor desse código.

    ERRADA. Será aplicada também aos processos que se iniciaram antes do atual CPC, mas a sentença só foi proferida quando já vigente o novo CPC.

     

    Informativo 602 STJ

    Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. 

     

    Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015. 

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602). 

  • O juiz, ao condenar o sucumbente em honorários advocatícios utilizará as normas do CPC/1973 (vigente no momento da propositura da ação) ou as regras do CPC/2015 (em vigor quando a sentença foi prolatada)?

    O CPC/2015, considerando que ele estava em vigor no momento da decisão.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-602-stj.pdf

  • Tempus regit actum

  • Complementando: Guilherme Freire de Melo Barros (2017, p. 75) informa que a regra do parágrafo 11 do art. 85 só se aplica aos recursos interpostos posteriormente à entrada em vigor do CPC/15. Trata-se da questão dos honorários recursais, que ensejam majoração àqueles fixados em primeiro grau, observados os parâmetros e o limite de 20% para a fase de conhecimento. Em todo caso, as regras do CPC/15 têm aplicabilidade nos processos que já estavam em andamento. 

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do informativo 602, STJ:  Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016.​

     

     

  • GABARITO "ERRADO"

     

    O CPC/2015 entrou em vigor no dia 18/03/2016.

     

    Imagine que “A” propôs ação contra “B” em 20/04/2015, ou seja, antes do novo CPC.

     

    A sentença foi prolatada em 30/05/2017, isto é, já na vigência do CPC/2015.

     

    O juiz, ao condenar o sucumbente em honorários advocatícios utilizará as normas do CPC/1973 (vigente no momento da propositura da ação) ou as regras do CPC/2015 (em vigor quando a sentença foi prolatada)?

     

    O CPC/2015, considerando que ele estava em vigor no momento da decisão.

     

    Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015. STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602).

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sentença proferida após o CPC/2015 deverá observar as suas regras quanto aos honorários, ainda a ação tenha sido proposta antes da sua entrada em vigor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/06/2018

  • ERRADO

     

    Configura supressão de instância o STJ fixar diretamente os honorários advocatícios que haviam sido estipulados erroneamente com base no CPC/1973​:

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.

    II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação).

    III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento.

    IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015.

    V - Recurso Especial parcialmente provido.

    (REsp 1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)

  • ERRADA

    Raciocínio: Tempus regit actum - Os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

    Informativo 602, STJ: 

     Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016.​

     

     

  • É importante apontar, ainda, a aplicação da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, no qual a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases.

     

    Vejam o art. 1.046 do CPC: Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • COM RELAÇÃO À REFORMA TRABALHISTA, OS JUIZES TRABALHISTAS NAO A TEM APLICADO, TENDO EM VISTA O PRINCIPIO DA NAO DECISAO SURPRESA.

  • O marco temporal para os honorários é a sentença (ideia contida no Inf. 602 do STJ, como citado pelos colegas). 

  • Aplicação do informativo 602, STJ:  Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016.​

  • Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

     

    Informativo 602: Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016.​ 

     

  • INFORMATIVO 602 STJ


    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Sentença proferida após o CPC/2015 deverá observar as suas regras quanto aos honorários, ainda a ação tenha sido proposta antes da sua entrada em vigor.


    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    De início, destaca-se que a Corte Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença (REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 7/8/2012). Estabelecida a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o marco temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015. Neste ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005). Verifica-se, portanto, que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos casos de sentença proferida a partir de sua vigência (18/3/2016).


  • complementando...

    NCPC: 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada

  • Informativo 602, STJ

    Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda.

    Informativo 617, STJ

    Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.

    Aprofundando:

    Resp 1.647.246-PE, julgado em 21/11/2017

    [...] Inicialmente deve-se ressaltar que a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação) [...].

    _/\_

  • Vale salientar que a lei processual é Tempus regict atum, ou seja se aplica imediatamente

  • O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016". Este destaque foi dado no julgamento do REsp nº 1.636.124/AL, de relatoria do Min. Herman Benjamin, publicado no DJe em 27/04/2017 (Informativo 602).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • CONSERTANDO A ASSERTIVA:

    (Q883329 - CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal)

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as regras sobre honorários de sucumbência estabelecidas no atual CPC se aplicam somente aos processos judiciais que tiveram sentença após a entrada em vigor desse código, uma vez que inexistentes à época da propositura da demanda.

  • A fixação de honorários se estabelece a partir da sentença.

    A partir da sentença que surge a sucumbência. ;)

    OBS: TST tem entendimento diverso no que diz respeito a fixação de honorários com Reforma Trabalhista.

  • Errado.

    Veja as 11 teses sobre honorários advocatícios:

    1) O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe.

    2) Não se aplica a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, direcionada ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil.

    3) É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte.

    4) Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC.

    5) O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.

    6) Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

    7) Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba.

    8) Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.

    9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.

    10) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (Súmula n. 345/STJ)

    11) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (Tese julgada sob o rito do art. 1.039 do CPC/2015 - TEMA 973)

  • Há 3 teorias quanto à lei processual no tempo:

    Teoria da Unidade Processual -> Se o processo se iniciar sob a vigência de determinada lei, deve assim ser até o deslinde do feito, não sendo alcançado por lei nova revogadora.

    Teoria da Fase Processual -> Cada fase do processo segue a lei vigente ao seu momento. Ou seja, se durante uma fase processual advir lei superveniente, esta não será aplicada desde logo à esta fase, e, sim, à próxima.

    Teoria do Isolamento dos Atos Processuais -> Os atos praticados na vigência da lei anterior serão intactos, devido ao princípio do tempus redit actum. Contudo, com o advento da lei nova, esta será aplicada imediatamente, e não somente na próxima fase.

    Havendo erros, me corrijam, amigos.

    Deus é Maior!

  • Informativo 679, STJ: É devido o pagamento de honorários advocatícios recursais quando o acórdão recorrido for publicado na vigência do CPC/2015, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973.

  • Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602).

  • Aplica-se aos em andamento tbm.

  • O MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA Q SERÁ LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E NÃO O MOMENTO DO INÍCIO DO PROCESSO!!