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ERRADO
Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
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Complementando:
Formas de intervenção de terceiro no NCPC:
- ASSISTENCIA (simples ou litisconsorcial)
- DENUNCIAÇÃO DA LIDE
- CHAMAMENTO AO PROCESSO
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PJ ( arts 28 do CDC e/ou 50 do CC)
- AMICUS CURIAE
CPC/73 x CPC/15:
- Oposição (passou a ser procedimento especial e não mais intervenção de terceiros)
- Nomeação à Autoria (deixou de existir)
- Foram incluidos como intervenção de terceiros: incidente de desconsideração de PJ e Amicus Curiae
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ERRADO
CPC
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
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Art.125,§1º do CPC.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
§ 1º- O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
GAB.: ERRADO
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Gabarito: "Errado"
É possível o ajuizamento de ação autônoma, nos termos do art. 125, §1º, CPC:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
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Trata-se de de uma FACULDADE PROCESSUAL, a parte que deixar de denunciar a lide ou tiver está indeferida, permanece todavia, com legitimidade para exercer seu direito de regresso contra o terceiro, por meio de ação propria. Nos termos do Art.125,§1º do CPC.
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GAB: ERRADO
Denunciaçã da lide (art. 125 ao 129, CPC) pode ser provocada pelo autor ou pelo réu. Cabimento: a) parte sofrer risco de evicção; b) exercer direito de regresso, Portanto há faculdade processual!
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Gabarito ERRADO! Art. 125, §1º
O direito de regresso será exercido por AÇÃO AUTÔNOMA quando a denunciação a lide for indeferida, DEIXAR DE SER PROMOVIDA ou não for permitida!
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ERRADO. A denunciação a lide não é obrigatória, sendo permitido que o direito regressivo seja executado por ação autônoma quando a denunciação a lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida.
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*A denunciação da lide, quando for possível, é obrigatória?
R: Não. Trata-se de uma faculdade processual, a parte pode preferir não promover a denunciação da lide.
art. 125 § 1º- O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
*Caso a parte não promova a denunciação da lide, o direito de regresso estará comprometido?
R: Não. Neste caso o direito regressivo poderá ser exercido por ação autônoma.
Continue com fome!
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ERRADO
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
(...)
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
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Gabarito. ERRADO.
A denunciação da lide é um ônus processual, com o que, não há dever de denunciar, acarretando a não denunciação apenas a perda da oportunidade de obtenção do regresso no mesmo processo, ressalvada, pois, a possibilidade de ação autônoma (art.125, §1º, CPC; STJ, REsp 440.720/SC, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJ 17/10/2006) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, 272).
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O CPC/73 previa que a denunciação da lide era obrigatória. O Novo CPC no artigo 125, §1º diz expressamente que ela não é obrigatória, ou seja, sempre ao final do processo caberá uma ação regressiva (a parte que não denunciou à lide mantém o seu direito material de regresso). Frise-se: mesmo que seja cabível a denunciação da lide, a parte pode escolher entre denunciar ou esperar a ação principal terminar e depois entrar com ação de regresso depois.
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ERRADO
Denunciação da lide - Novo CPC (Lei nº 13.105/15) É a forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram. ELA NÃO É OBRIGATÓRIA.
Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Sempre ao final do processo caberá uma ação regressiva - a parte que não denunciou à lide mantém o seu direito material de regresso.
Mesmo que seja cabível a denunciação da lide, a parte pode escolher entre denunciar ou esperar a ação principal terminar e depois entrar com ação de regresso depois.
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Errado. Se ele quiser entrar com ação própria depois, problema dele.
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gabarito: E
art. 125, §1º
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O direito regressivo será exercido por acao autonoma
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Denunciação a lide é medida de economia e celeridade processual, mas seu inexercício não fulmina o direito de regresso.
Trata se em verdade, de uma ação facultosa.
Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
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Questão: ERRADA
Artigo 125, §1°, CPC: O direito REGRESSIVO será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Deus no comando!
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2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (REGRESSO) – Arts. 125 a 129:
*É uma demanda própria, pois ela envolve o próprio direito de ação => é uma “ação de regresso” dentro do processo principal, vai ser decidida na própria/mesma sentença se incidental;
*Caracteriza-se por ser:
a) Incidente => o direito de denunciação da lide poderá ser exercido por ação autônoma quando a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (Art. 125, § 1º);
b) Regressiva;
c) Eventual;
d) Antecipada;
*Limitação das denunciações sucessivas (Ex.: na evicção; Art. 125, parágrafo 2º CPC) => Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva (duas consecutivas) promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação;
*Ou seja, para o terceiro denunciado apontado na linha sucessiva somente será permitida uma nova denunciação por meio de AÇÃO AUTÔNOMA;
*HIPÓTESES DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Art. 125, incisos I e II):
a) Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; e
b) Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (Ex.: seguradora);
*MOMENTO PARA O REQUERIMENTO DA CITAÇÃO DO DENUNCIADO (Art. 126, CPC):
a) AUTOR: na inicial (denunciação pelo autor: Art. 127);
*Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
b) RÉU: na contestação (denunciação pelo réu: Art. 128);
*Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado (incisos I a III):
i. CONTESTAR o pedido formulado pelo autor => o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
ii. For REVEL => o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
iii. CONFESSAR os fatos alegados pelo autor na ação principal => o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso;
*Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
VENCIDO O DENUNCIANTE (Art. 129, caput) => Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide;
VENCEDOR O DENUNCIANTE (Art. 129, p.ú.) => Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado (FCC);
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Poderá realizar por ação autônoma.
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"A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).
A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
A respeito dela ser ou não obrigatória, dispõe o art. 125, §1º, do CPC/15, que "o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida", o que demonstra que ela é facultativa.
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Errado, poderá ser feita por meio de ação autônoma.
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Repito : a ausência da denunciação à lide só acarreta preclusão temporal em relação à denunciação !!
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São muitos detalhes... 0-0
"Detalhes tão pequenos de nós dois
São coisas muito grandes pra esquecer
E a toda hora vão estar presentes
Você vai ver"
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A assertiva está em incorreta. A denunciação da lide é uma faculdade da parte. O direito de regresso
pode ser exercido normalmente caso a parte não opte pela denunciação.
Vejamos o art. 125, § 1º,
do NCPC:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar
de ser promovida ou não for permitida.
estratégia
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Gabarito - Errado.
A denunciação da lide é uma faculdade da parte. O direito de regresso pode ser exercido normalmente caso a parte não opte pela denunciação.
CPC/15
Art. 125.,§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
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Complementando:
Enunciado 120 FPPC: A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.
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O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (Art. 125, § 1º , do CPC)
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Errado - quando li - De acordo com o CPC, a ausência de denunciação da lide acarreta a perda do direito de regresso -> NÃO acarreta a perda.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
LoreDamasceno.
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GABARITO: ERRADO.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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UMA OBSERVAÇÃO: HOUVE MUITA DISCUSSÃO SOBRE O TEMA QUANDO TRATOU-SE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. O STJ ENTENDEU QUE O PODER PÚBLICO PODERIA FAZER DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE PÚBLICO QUE OCASIONOU A LESÃO AO PARTICULAR.
Porém, no STF, vigora a TEORIA DA DUPLA GARANTIA: Pela tese da dupla garantia, se uma pessoa sofre dano causado por servidor público, essa pessoa (vítima) somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, irá acionar o servidor que causou o dano, em caso de dolo ou culpa.
ISTO POSTO, VEJAMOS O QUE DIZ O CPC SOBRE A ASSERTIVA DA QUESTÃO:
CPC, Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
OU SEJA, É FACULTATIVA.
@desbancandoasbancas
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ERRADO
De acordo com o art. 125, § 1º, do NCPC: (...)
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
A denunciação da lide é uma faculdade da parte.
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DE ACORDO COM O CPC, A AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃOOOO ACARRETA A PERDA DO DIREITO DE REGRESSO QUE O RÉU EVENTUALEMTE POSSUA CONTRA AQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO, POR LEI OU POR CONTRATO, A LHE RESSARCIR, POIS O MESMO PODE REQUERER O DIREITO DE REGRESSO POR MEIO DE UMA AÇÃO AUTÔNOMA.