SóProvas


ID
2650006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir.


De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é necessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma firmado em recurso repetitivo para que seja possível a sua aplicação a outros processos que versem sobre a mesma questão jurídica decidida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral".
    (AgInt no REsp 1645431/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2018)
     

  • Nada impede,mas é sabido que o processo ficará suspenso,,,,,,enfim....

  • Publicação DJ 30/05/2018. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 55504 DF 2017/0259360-9.

    VOTO:

    3. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito até a modulação da decisão proferida no RE 579.431/RS, a Suprema Corte possui entendimento no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (ARE 977.190 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 9/11/2016, processo eletrônico DJe-249, divulg 22/11/2016 public 23/11/2016). 

     

  • "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral".
    (AgInt no REsp 1645431/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2018)

  • Não achei esse julgado no DoD. Onde encontro estes julgados malucos?

  • Tony Martins. Qualquer comentário que saía do propósito "estudo" atrapalha. Inclusive o meu e o teu

  • Ao contrário do que se afirma, "a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 13/04/2018).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: ERRADO

    A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015)

  • Não conhecia o julgado, mas acertei a questão pensando no seguinte: após a fixação da tese, qual o recurso que normalmente usam? Embargos de declaração. Os EDs, em sua maioria, não modificam a decisão embargada. Faria sentido esperar o pronunciamento do STJ sobre um recurso que dificilmente alterará algo para se aplicar a tese firmada? A meu ver, não. Vamos lembrar, pessoal, que demoram-se anos para se decidir um recurso especial repetitivo. Não seria bom ter que esperar a decisão de ED também.

  • Informativo 507 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.277-RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012. EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012

    Obs.: o entendimento é anterior ao CPC/15, porém o entendimento permanece o mesmo.

  • GABARITO: ERRADO

    A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015)

  • Tiger Tank, o seu pensamento é primitivo, volta para academia. E estude novamente...........

  • DESnecessário

  • No caso de IRDR a questão é um pouco diferente. Julgado o IRDR pelo tribunal de justiça ou tribunal regional federal, os efeitos do acórdão só serão produzidos após o julgamento de eventual RE/REsp por parte do STF/STJ ou se nenhum dos legitimados interpuser RE/REsp. Não se faz necessário, contudo, aguardar o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do RE/REsp.

    Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1869867 - SC.

  • 1043,III não teria sentido se precisasse esperar o transito em julgado...