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Questões de Recursos Extraordinário e Especial Repetitivo


ID
1908517
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Observando o rito dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA "A"

    NCPC


    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)


    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)


    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)


    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)


    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)


    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • A - cabe pedido de exclusão, mostremos do art. 1036, p. 2 e 3, CPC, 

  • Art. 1.036, § 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

     

    Da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Novo CPC cabe agravo interno ao próprio tribunal de segundo grau. Significa dizer que, pretendendo a parte discutir a incorreção da decisão monocrática com fundamento na distinção do caso concreto com a tese aplicada para a inadmissão ou sobrestamento do recurso, não terá recurso para o tribunal superior, devendo se contentar com recurso para o próprio tribunal de segundo grau.

  • Complementando o comentário do Diego:

     

    Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

    § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

     

    Fé em Deus!

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.036, §2º, do CPC/15, que "o interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.036, §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 988, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 332, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.036, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: A 



  • A INCORRETA é a alternativa A. Não é correto afirmar que não cabe pedido nem recurso nesse sentido. Segundo o artigo 1036, parágrafo 2o do NCPC, O INTERESSADO PODE REQUERER AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE, QUE EXCLUA DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO E INADMITA O RECURSO ESPECIAL OU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA SIDO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE, TENDO O RECORRENTE O PRAZO DE 5 DIAS PARA A MANIFESTAÇÃO SOBRE ESSE REQUERIMENTO. 

    B- CORRETA- Somente podem ser selecionados recursos admissíveis para afetação de julgamento aqueles que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. ESTÁ DE ACORDO COM O ART. 1036, PARÁGRAFO 6o do NCPC. 

     c) CORRETA- Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. CORRETO. DE ACORDO COM O ART. 988 DO NCPC CABERÁ RECLAMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA OU DO MP PARA: PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL; GARANTIR A AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL; GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE E GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE E DE PRECEDENTE PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.  

     d) CORRETA- Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ART. 332 II TRAZ ESSA POSSIBILIDADE.

     e) CORRETA- Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento dos recursos repetitivos, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O CAPUT DO ART. 1036 DO NCPC.

     

  • Pessoal, acredito que a letra C tb esteja ERRADA, uma vez que com a redação da LEi 13.256/16 houve alteração no IV, art. 988:

    Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDC (e NÃO de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos) ou de incidente de assunção de competência.

     

  • Cabe Requerimento e da decisão DESSE REQUERIMENTO (PEDIDO)  cabe  AGRAVO INTERNO.

     GABARITO:

    Da decisão que determinar o sobrestamento não cabe pedido ou recurso para que exclua o recurso da decisão de sobrestamento.

  • gabarito A (incorreta)

    1036. §2, §3 CPC

    pedido de exclusão de sobrestamento de Resp ou Rext intempestivo, prazo de 5 dias .

    do indeferimento de tal requerimento cabe Agravo Interno.

     

    bons estudos.

  • LETRA - A - CONTÉM AFIRMATIVA INCORRETA

     

    Da decisão que determinar o sobrestamento cabe recurso: AGRAVO INTERNO

     

    Avante!

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Revogado

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.036, §2º, do CPC/15, que "o interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.036, §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 988, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 332, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.036, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: A 

  • 1036. §2, §3 CPC

    pedido de exclusão de sobrestamento de Resp ou Rext intempestivo, prazo de 5 dias .

    do indeferimento de tal requerimento cabe Agravo Interno.

    Cabe Requerimento e da decisão DESSE REQUERIMENTO (PEDIDO) cabe AGRAVO INTERNO.

    atenção: letra C dessa questão tb está errada

  • lembrando que

    Promovida a suspensão do feito pela afetação, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo demonstrando haver distinção entre a questão a ser decidida no seu caso e aquela a ser julgada no recurso afetado. Caberá à parte o ônus argumentativo de demonstrar que seu caso guarda peculiaridades que o distinguem da questão afetada. Esse aspecto amplia a responsabilidade do relator, tornado absolutamente necessário o respeito ao comando do artigo 489, §1º do CPC em sua integralidade, indicando com precisão na decisão de afetação quais os argumentos serão discutidos pelo colegiado.

    A competência para apreciar o requerimento do distinguishing dependerá do local e do estágio de tramitação do processo. Será dirigido ao juiz, se o processo sobrestado estiver tramitando em primeiro grau; ao relator de recurso ordinário ou procedimento em trâmite no tribunal de segundo grau, se o processo sobrestado estiver no tribunal de justiça; ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado, no tribunal de origem, recurso especial ou extraordinário; e finalmente ao relator do recurso especial ou extraordinário, no tribunal superior, cujo processamento estiver sido sobrestado.

  • A questão está correta.

  • A - ERRADO

    Art. 1.036. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    B - CERTO

    Art. 1.036. § 6º SOMENTE podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

    B - CERTO

    Art. 1.036. § 6º SOMENTE podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

    D - CERTO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - ACÓRDÃO PROFERIDO pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

    E - CERTO

    Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.


ID
2049415
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a disciplina dos recursos no Código de Processo Civil, considere as seguintes assertivas:

I - O julgamento dos recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas não obedece à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

II - São devidos honorários nos recursos interpostos, cumulativamente àqueles fixados na sentença.

III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos.

IV - O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    I) Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

       § 2o Estão excluídos da regra do caput:

       III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    II) Art. 85 § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    III)  Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

        § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    IV) Art. 928 Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Não entendi o erro da III. Se o proprio codigo de processo civil permite a interposição de embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, por que ela estaria errada?

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Afirmativa I) De fato, constitui esta uma exceção à regra de que os julgamentos devem observar a ordem cronológica de conclusão: "Art. 12, CPC/15. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. [...] §2º. Estão excluídos da regra do caput: [...] III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que o amicus curiae não está autorizado a interpor recursos, somente podendo fazê-lo em relação à decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §1º, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 928, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Premissa: "III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos".

    O amicus curiae pode:
    a) opor embargos de declaração e

    b) interpor recursos contra decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    A premissa, como apresentada, é verdadeira, portanto. Estaria errada apenas se negasse, se dispusesse que ele não poderia interpor recursos.

    O gabarito deveria ser a alternativa "D". 
     

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • O item III está realmente errado, pois afirma que a admissão do amicus curiae é irrecorrível. 

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Não está se afirmando que o amicus curiae pode ou não interpor recursos. É uma diferença tênue mas, no mínimo imprudente, explorada pela banca examinadora.

  • Concordo com O estudiso e VICTOR ZECH.

  • Francisco Wanderlei, se fosse assim, a questão deveria vir com os verbos "solicitar" ou "admitir" antes de intervenção. Caso contrário, deve-se fazer um esforço muito grande para interpretar assim. Não dúvido que esse tenha sido o pensamento da banca, tendo em vista o gabarito, mas seria um absurdo.

  • O Amicus Curiae pode recorrer da decisão no IRDR. Tem previsão expressa no NCPC sobre isso.

  • Baah a redação do item III foi muito infeliz...

  • ficou muito vago o item III

     

    em regra não cabe recurso, mas excepcionalmente cabe.

  • Letra (e)

     

    O novo CPC, ainda, acolheu entendimento jurisprudencial pacificado do STF, afirmando que a intervenção do amicus curiae a não autoriza interposição de recursos, ressalvados os embargos declaratórios.

  • III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos.

    A assertiva está correta, eis que a lei excepciona os embargos de declaração.  ​Então a intervenção do amicus curiae permite, sim, a interposição de recursos. Típica questão coringa, aquela que aceita qualquer gabarito.

  • QUESTÃO: III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos. 

    CPC: ART. 138,  §3º O AMICUS CURIAE PODE RECORRER DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. (É A REGRA, GENTE. recursos de ED/IRDR são RESSALVAS. algumas bancas são bem literais, apesar de na lógica ficar parecendo errado, é como a banca cobra. Outras, como a FCC por exemplo, mesmo se estivesse "não autoriza interposição de recursos" poderia estar errada por estar incompleta, sem a ressalva)

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Tu estudou, tu sabe, e tu sabe tão bem que sabe até que a banca pode ir pra qualquer lado na assertiva III. Aí tu reza pras opções de resposta não te deixarem ferrado e te salvarem: não salvam, tá lá "ou todas corretas" ou "só a III errada".

     

    Aí lascou. Fecha o olho, marca e volta a rezar pra ver se tu conseguiu pensar como a banca.

    Porque tem horas que não basta ter o conhecimento, não basta ter decorado artigo por artigo, tu tens também que acertar o pensamento da banca. Aí nunca se sabe pra onde vai o tiro.

  • Amicus Curiae tambem pode recorrer da decisão do IRDR galera... E sobre a alternativa, ela não perguntou quais as hipóteses de recursos previstas para o Amicus Curiae. Creio que ela quis perguntar se é possível entrar com recurso contra decisão que aceite ou negue a intervenção do Amicus Curiae, e nesse caso a doutrina não é uníssona. 

  • o item III da questão é absolutamente ambiguo. Quem estudou o conteudo sabe que o amicus curiae pode sim recorrer de decisao. O que nao pode é recorrer sobre sua admissibilidade. E a palava `intervencao` no enunciado nao restrige o momento da admissibilidade do amicus, mas pode ser interpretada como toda sua duracao no processo. 

  • Questão polêmica, certamente poderia ser anulada. O Amicus Curiae pode interpor recurso da decisão que julga o IRDR e Embargos de Declaração.
  • Sobre a alternativa III, há uma sutileza que é a seguinte: a redação do caput do art. 138 diz que a decisão do juiz que admite ou solicita a intervenção do amicus curiae será irrecorrível. A confusão ocorre porque, uma vez admitido o amicus curiae, ele só poderá recorrer da decisão que julga IRDR - art. 138, §3º -; e de eventual decisão que contenha os vícios que ensejam embargos de declaração. Há que se separar: decisão de intevenção, que admite a intervenção, de decisão ao tempo em que já tenha havido a itervenção.

     

    Vide: Q646132

  • Engraçado, respondendo a questão admiti que embora os amici curiae não pudessem interpor recurso, era possível a oposição de Embargos. Fiquei numa indecisão muito grande, pessoalmente marcaria a D "todos itens verdadeiros", mas analisando uma possível casca de banana assinalei que a hipótese III estava errada. 

    Mas sinceramente, não tem como considerar meu acerto. Tá no código, o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente da resolução de demandas repetitivas. Ora, tendo admitido a participação do Amicus curiae, fica claro que eles podem interpor RE e REsp, na hipótese do art. 138, §3º, nCPC, cfr. se ler o art. 987, nCPC. 

    Os motivos para tal situação podem ser inúmeros, dentre eles a estabilização da lide nos tribunais, mas a verdade é uma só, o Amicus Curiae, em situações determinadas, pode sim interpor recursos.

  • COLABORANDO - ATENÇÃO PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF (17/10/2018):


    A DECISÃO QUE INADMITE INGRESSO DE AMICUS CURIAE TAMBÉM É IRRECORRÍVEL


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  • Francisco Wanderlei, data vênia, creio que você se expressou de forma equivocada. Explico: a assertiva aduz que "a intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos." Pela ritualística processual hodierna isso é verdade, conforme se infere do art. 138, paragrafo 1 do CPC. Em nenhum momento da questão a banca afirmou que "a admissão do amicus curiae é irrecorrível", como colocado por você. Até porque se assim o tivesse feito, a assertiva, de igual forma, estaria correta, outrossim, com base no caput do retrocitado dispositivo legal.

  • é errado dizer que o amicus curiae possa recorrer, pois, em regra, eles não podem, salvo embargos e recurso especial em IRDR.

    logo, não há como a letra "d" estar correta.

  • Regra geral: Amicus curiae não pode interpor recursos.

    Exceção: ED e recorrer de decisão que julgar IRDR

    A alternativa cobrou a regra geral.

  • Sobre a disciplina dos recursos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos.

  • EM REGRA O AMICUS CURIAE NÃO INTEPÕE RECURSOS --- EXCETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E IRDR.

  • Ao meu ver, o item III está correto, visto que o CPC permite que o amicus curiae interponha recurso, ainda que de forma ressalvada. A questão disse PERMITE, portanto o item é verdadeiro e o gabarito deveria ser D.

  • Também errei e só depois caiu a ficha...

    Veja o artigo do CPC:

    Art. 138. (...)

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Quando a assertiva diz que "III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos" está errado, pois está em confronto com a parte grifada acima.

    Sei que a redação da alternativa não está das melhores, mas, analisando a "sangue frio", está incorreto dizer genericamente que Amicus Curiae pode interpor recursos....

    Eis o porquê temos que fazer muitas questões e adquirir essa malandragem de prova...

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!


ID
2256979
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos após analisá-las a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "B".

     

    A) INCORRETA: "Art. 1.036, CPC: Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".

     

    B) CORRETA: "Art. 1.036, § 2º, CPC: O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento".

     

    C) INCORRETA: "Art. 1.036, § 1º, CPC: O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso".

     

    D) INCORRETA: "Art. 1.036, § 5º, CPC: O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem".

     

    E) INCORRETA: "Art. 1.038, inciso II, CPC: fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento"

  • Como a banca é "letra de Lei" a questão é passivel de anulação, tendo em vista que o Art. 1036, § 6º discrimina qual é o tribenal (TRIBUNAL DE ORIGEM), OU SEJA 2º GRAU. Da forma que está não se sabe qual o tribunal. 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 1.036, caput, do CPC/15: "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça". Conforme se nota, apenas a identidade de questão de direito, e não de fato, ensejará a afetação do recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.036, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.036, §1º, do CPC/15: "O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso". Conforme se nota, será feita a seleção de dois ou mais recursos e não de três ou mais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 1.036, §5º, do CPC/15, que "o relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem". Conforme se nota, poderá será feita a seleção de dois ou mais recursos e não, necessariamente, de três ou mais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 1.038, II, do CPC/15, que o relator poderá "fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa B.


  • A) Incorreta: Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do STF e no do STJ.

    B) Correta: Art. 1036, § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    C) Incorreta: § 1o O presidente ou o vice-presidente de TJ ou de TRF selecionará 2 ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao STF ou ao STJ para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

    D) Incorreta: § 5o O relator em tribunal superior (STF ou STJ) também poderá selecionar 2 ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem (TJ ou TRF).

    E) Incorreta: 

    Art. 1.038.  O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • Não há "Vedação" na redação do inciso II do Art. 1038, NCPC. Nada impede que o relator utilize tais manifestações.

    Por isso o erro da assertiva "E"

  • A - Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de DIREITO, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

     

    B - Art. 1.036, § 2º. O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. CORRETA.

     

    C - Art. 1.036, §1º. O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

     

    D - Art. 1.036, §5º. O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

     

    E - Art. 1.038, II. O relator poderá: fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

     

    TODOS OS ARTIGOS DO CPC-15

     

  • Que "jênios"; Se o correto é "dois ou mais", automaticamente "três ou mais" também está certo, por questões matemáticas. :(

  • Letra b correta, conforme previsão expressa no artigo 1036, § 2º.

  • Só a título de informação: o §5º do art. 1.037 foi revogado!

     

     

  • A letra "D" também esta correta.Isto porque dispõe art. 1.036, §5º que o relator poderá selecionar 2 ou mais recursos, isso significa que ele pode selecionar 2, 3, 4 .....

    Se a questão afirmasse "somente até 3 recurcos" aí sim estaria errada, o que não foi o caso.

  • GABARITO - LETRA B

     

    CPC 2015 - Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
    § 1° O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
    § 2° O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
    § 3° Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.
    § 4° A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
    § 5° O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
    § 6° Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

     

    Art. 1.038.  O relator poderá:
    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;
    III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

     

  • Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

    Art. 1.036. Sempre que houver MULTIPLICIDADE de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do STF e no do STJ.

    § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 ou + recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao STF ou ao STJ para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

    Art. 1.038. O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;


ID
2395861
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:
I. Contra a decisão que julgar o incidente de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado em primeiro grau, é cabível, por determinação legal, o agravo de instrumento.
II. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
III. Contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, caberá agravo em recurso extraordinário do art. 1042.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    I) CORRETA.

    Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 13 Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

     

    II) CORRETA.

    Art. 1.040, § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

     

    III) ERRADA.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Corretas as assertivas I e II, gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Apenas complementando quanto ao item III

    Nos termos do art. 1.029 do CPC, o RE e o REsp são interpostos perante o presidente ou vice do Tribunal recorrido, conforme dispuser o regimento interno.

    Após o recebimento da petição do RE ou REsp e intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões, os autos serão conclusos para o presidente ou vice, que tomarão alguma das providências que estão elencadas nos incisos do art. 1.030 do CPC - I - negar seguimento (com análise na repercussão geral ou recurso repetitivo); II - encaminhar o processo para juízo de retratação (se refutado, volta para juízo de admissibilidade); III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ; IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional; ou, V - realizar juízo de adminissibilidade (negativo ou positivo).

    Verifica-se, em sequencia, que os §§ 1º e 2º do art. 1.030 do CPC dispõem sobre o recurso cabível dessa decisão do presidente ou vice  quando da análise da petição do RE ou REsp (os parágrafos foram acrescentandos ao CPC pela Lei n.º 13.256, de 04/02/2016).

    Dessa forma, neste ponto são previstas duas possibilidades: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.042) e AGRAVO INTERNO (art. 1.021), conforme o fundamento que a decisão proferida tenha por base.

    No caso da questão, o item III expressa a redação literal da alínea "a", inciso I do art. 1.030, CPC, de modo que, da decisão que negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou esteja em conformidade com entedimento do STF exarado no regime de repercussão geral  caberá o AGRAVO INTERNO  que será julgado pelo próprio Tribunal de origem (previsto no art. 1.021, conforme dicção do § 2º do citado art. 1.030, todos do CPC).

    Quanto ao Agravo previsto no art. 1.042 do CPC (que segue para o Tribunal superior), ele é cabível quando a decisão de inadmissibilidade (juízo de admissibilidade negativo) for proferida com fundamento no inciso V do art. 1.030. Conforme as anotações do professor Márcio André Lopes Cavalcante (julgados de 2016, p. 731), este inciso V é utilizado para todas as demais hipóteses de inadmissibilidade, por exemplo: cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, etc.

     

  • Resumindo, se o tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá agravo interno.

     

    Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

     

    Fonte: Comentário que vi aqui no QC e achei super didático.

  • Se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o STJ não conhecerá do recurso e não mais aplicará o princípio da fungibilidade.

    O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

    Dizer o Direito

    Bons estudos!

  • Afirmativa I) De fato, cabe agravo de instrumento para impugnar a respectiva decisão quando o processo se encontrar em primeiro grau de jurisdição. É o que dispõe o art. 1.037, do CPC/15, que, dentre outros, trata do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, senão vejamos: "Art. 1.037, § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 1.040, §1º, do CPC/15,  que também  trata do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, senão vejamos: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, determina o art. 1.042, caput, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Afirmativa I) De fato, cabe agravo de instrumento para impugnar a respectiva decisão quando o processo se encontrar em primeiro grau de jurisdição. É o que dispõe o art. 1.037, do CPC/15, que, dentre outros, trata do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, senão vejamos: "Art. 1.037, § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 1.040, §1º, do CPC/15,  que também  trata do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, senão vejamos: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, determina o art. 1.042, caput, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor do QC: Letra C.

  • Nossa senhora, questão difícil da porr*. Vou ler os comentários aqui e ver se aprendo alguma coisa Hehehe


    Vida longa à democracia, C.H.

  • Pessoal, uma diquinha do amigo aqui. O pessoal, em regra, citou o art. 1.042 do NCPC p/ resolver o item III.

     

    Porém, vale a pena fazer a leitura do art. 1.030 também, porque complementa esse ponto do estudo.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • I. Contra a decisão que julgar o incidente de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado em primeiro grau, é cabível, por determinação legal, o agravo de instrumento.

    Pense da seguinte maneira: Seu processo estava tramitando normalmente em primeiro grau, de repente, a questão de direito discutida nele é afetada, porque uma multiplicidade de RESP ou REXT com a mesma questão de direito despontou para julgamento como recursos repetitivos, por isso o seu processo foi suspenso, na forma do 1036, §1º ou 1037, II. Depois olhando com calma, você percebe que a questão de direito discutida em seu processo não é bem aquela que é objeto RESP ou REXT repetitivos. Diante dessa situação, a saída que existe é falar ao juiz (é um requerimento!) que o seu processo não pode ficar sobrestado, pois há distinção da questão a ser decidida na forma repetitiva e da do seu processo. Da decisão que resolver o requerimento cabe agr. inst., por obvio, é uma decisão interlocutória que não coloca fim ao processo. 

     

     

    III. Contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, caberá agravo em recurso extraordinário do art. 1042

    mais ou menos assim: o agravo em recurso extraordinário é dirigido a quem? ao tribunal superior (1030, §1º).

    Pois bem... e o Agravo interno? vai para o órgão colegiado (1021).

    Por que não cabe agravo em recurso extraordinário contra a decisão que nega seguimento com fundamento em "decisão" ( I, a do 1030) já sedimentada, em regime repetitivo, pelo STF? Porque a competência para aplicação do direito firmado pelo STF é do tribunal e das respectivas turmas recursais de origem, Gilmar Mendes que disse. Dessa maneira, uma vez decidida pelo STF, a análise que implique decisão que negue seguimento ao REXT na forma que a questão trouxe, é de prejudicialidade do recurso (pois já há entendimento firmado, sendo necessário apenas a aplicação do direito firmado pelo STF), não de admissibilidade (1030, V), que torna a coisa um pouco mais séria. Na verdade o STF está entupido de processo, com o agravo interno, a decisão será do órgão colegiado do próprio tribunal de origem (chamado recurso intra muros). Se em todas as hipóteses coubesse o agravo em recurso extraordinário, o agravo subiria só pra ser rejeitado com fundamento no entendimento que ja fora firmado pela própria Corte, abarrotando ainda mais a pauta dos julgadores.

  • Questão interessante sobre a sistemática de julgamento dos recursos especial e extraordinário repetitivos. Uma ótima oportunidade para revisar toda a matéria, que está regulamentada pelos artigos 1.036 e seguintes do CPC.

     

    A afetação dos recursos especial e extraordinário como REPETITIVOS demanda multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Nesse caso, cabe ao Presidente do Tribunal respectivo selecionar dois ou mais recursos (que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decicida) e encaminhá-los aos tribunais superiores, ou ao próprio relator do tribunal superior assim proceder de ofício, afetando os recursos.

     

    Afetado o recurso pelo relator do tribunal superior (que fica prevento), este deverá indicar precisamente a questão afetada, determinará a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria (individuais ou coletivos) em trâmite em todo o território nacional, devendo julgar o recurso afetado no prazo de um ano.

     

    Da decisão que suspender o processo, a parte deverá ser intimada no primeiro grau de jurisdiçao ou no tribunal de justiça, podendo requerer o prosseguimento do processo caso demonstre que a questão afetada não guarda relação com a discutida na ação. Uma vez indeferido o pedido, cabe agravo de instrumento (se no primeiro grau) ou agravo interno (se no segundo grau).

     

    Julgado o recurso repetitivo representativo de controvérsia, ocorre o seguinte:

    1) Se o processo estava parado no primeiro grau, deve prosseguir, com aplicação pelo juiz da tese firmada pelo tribunal superior;

    2) Se o processo estava em órgão colegiado do tribunal respectivo, deverá ser julgado prejudicado o recurso ou aplicada a tese firmada;

    3) Se o processo estava aguardando admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, coincidindo o acórdão com a tese firmada, deve ser negado seguimento pelo presidente OU havendo divergência entre o acórdão e a tese, o processo deve retornar ao órgão colegiado para retratação, o que, não ocorrendo, autoriza a admissibilidade do recurso para o tribunal superior.

     

  • Quanto às alternativas propriamente ditas, algumas observações:

     

    O Agravo de Instrumento da assertiva I não está no rol do 1.015, mas no 1.037, §13, I.

    A parte pode desistir mesmo. Se antes da citação, fica isenta de custas e honorários. Se depois, fica dispensada a concordância da parte ré.

    O erro da III está no tipo do recurso. Claro que a decisão é recorrível, mas o recurso não vai para o STF ou para o STJ, e sim para o órgão colegiado do próprio tribunal de origem (agravo interno)

  • Luísa Item I é o artigo 1037 CPC

  • Gabarito: C

    Sobre a III:

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR RE/REsp? Não cabe agravo.

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/REsp? Cabe AGRAVO EM RE/RESP.

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ REsp, mas caberá AGRAVO INTERNO.

    Então:

    Questão repetitiva: AGRAVO INTERNO

    Questão não repetitiva: AGRAVO EM RE/RESP

  • • ASSERTIVA I: CORRETA - Contra a decisão que julgar o incidente de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado em primeiro grau, é cabível, por determinação legal, o agravo de instrumento (parágrafo 9° c/c parágrafo 13, do art. 1.037, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (parágrafo 1°, do art. 1.040, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - Contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em desconformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, caberá agravo em recurso extraordinário do art. 1042, do NCPC (caput do art. 1.042, do NCPC).

    - ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Somente as assertivas I e II são verdadeiras.

  • ITEM III - ERRADO

    Em resumo: No caso de RE e REsp, ao contrário dos demais recursos, o tribunal a quo deve fazer o juízo de admissibilidade antes de remeter o recurso para a instância superior. Esse juízo é feito pelo presidente do tribunal.

    Caso o presidente negue seguimento ao recurso por aplicação de decisões do STF ou STJ em repercussão geral ou recursos repetitivos, contra essa decisão cabe AGRAVO INTERNO, a ser julgado no próprio tribunal.

    Por outro lado, se a inadmissão for por ausência de pressupostos recursais (ex.: recurso fora do prazo, ausência de pre questionamento), a decisão deverá ser combatida no STF ou STJ através de AGRAVO EM RE/RESP.

    Entender a lógica é mais fácil do que decorar os arts. 1.030 e 1.042 do CPC.

    Abraço!

  • A meu ver, essa questão deveria ter sido anulada. O item I não é claro, gera confusão e duvida ao mencionar "recurso especial ou extraordinário afetado em primeiro grau". REsp e RE afetado em primeiro grau? hããã? Estes recursos apenas são afetados no Tribunal Superior ou no Supremo. O segundo grau irá encaminhar os recursos selecionados, representativos da controvérsia (art. 1.036, §1º CPC), e o primeiro grau, assim como o segundo, suspenderá os processos em curso que versam sobre a matéria afetada (art, 1.037, §8º, 9º e 10º CPC). Só isso.

    Sem falar que faltam alguns termos jurídicos importantes para a plena compreensão do comando. Questão mal feita!

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

    Dos comentários até agora o que cai no edital é o Agravo Interno (art. 1.021, CPC e seguintes).

    Art. 994, inciso III, CPC.

  • I: onde está dito que o processo tramitava em primeiro grau?

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 1.037, § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - CERTO: Art. 1.040, § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

    III - ERRADO: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.


ID
2408191
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Nos termos do novo Código de Processo Civil os tribunais devem buscar que as suas decisões sejam estáveis, integras e coerentes.

II. Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de assunção de competência e recursos especial e extraordinário repetitivos.

III. Diante do princípio da taxatividade, todas as possibilidades previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento estão estabelecidas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

IV. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    Apesar de parcela considerável da doutrina considerar o art. 1.015 TAXATIVO, a própria lei estabelece que podem existir outras hipóteses:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • I. Nos termos do novo Código de Processo Civil os tribunais devem buscar que as suas decisões sejam estáveis, integras e coerentes. (CORRETA)

    Art. 926, CPC. os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente

    II. Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de assunção de competência e recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Art. 928, CPC. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I- incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II- recurso especial e extraordinários repetitivos

    III. Diante do princípio da taxatividade, todas as possibilidades previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento estão estabelecidas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

    já comentada pelo colega

    IV. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (CORRETA)

    Art. 998, p. único, CPC. a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recurso extraordinários ou especiais repetitivos.

    Gab: B

  • Complementando o item II:

     

    Art. 947, CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • II) Em relação ao IAC é necessário identificar relevante questão de direito: com repercussão social e SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. Afinal, a incidência de casos repetitivos é requisito do IRDR (incidente de demandas repetitivas).

    III) O artigo 1.037 §13, I do CPC é um exemplo que confirma "outros casos expressamente referidos em lei" e que não está expressamente contido no artigo 1.015 do CPC. 

    IV) Há doutrinadores que criticam a redação do artigo, porque a revisão também provoca a vinculação à tese revista, tendo em vista que a tese revogada sofreu overruling. Porém, devemos nos atentar para a literalidade da lei. 

  • TRF       Compete à Corte Especial:

     

    – nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes, incluídos os da JM e os da JT, e os membros do MPF estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, ressalvada a Justiça Eleitoral;

     

     – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;

     

     – os MS e os HD contra ato do Tribunal;

     

     – os conflitos de competência entre turmas e seções;

     

     – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento originário ou recursal;

     

     – uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as seções, aprovando a respectiva súmula

     

    – as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas;

     

    – o pedido de desaforamento do  Júri.

     

     – os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e  administrativa no Tribunal;

     

     – a assunção de competência proposta por seção  quando houver divergência entre seções

     

     

    Compete às seções:

     

    a) IRDR  e a assunção de competência proposta por uma das turmas;

     

    b) os conflitos de competência verificados entre juízos vinculados ao Tribunal;

     

    c) os conflitos entre componentes da seção;

     

    d) os MS e os HD para impugnação de ato de juiz federal;

     

    e) as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, bem como da própria seção ou das respectivas turmas;

     

    f) as suspeições levantadas contra os desembargadores, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

     

     – sumular a jurisprudência uniforme das turmas da respectiva área de especialização.

     

     

    Às turmas:

     – os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal;

     

    – em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 102, II, “b”, e 105, II, “c”, da Constituição Federal;

     

    – as exceções de suspeição e impedimento contra juiz federal.

     

     

    As turmas podem remeter os feitos de sua competência à seção de que são integrantes:

     

    – quando algum desembargador propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela seção;

     

     – quando convier pronunciamento da seção em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as turmas da mesma seção

     

    Ao Plenário, à Corte Especial, às seções e às turmas incumbe: 

    a) o agravo interno contra decisão do respectivo presidente ou de relator;

    b) os embargos de declaração;

    c) as arguições de falsidade, medidas cautelares;

    d) os incidentes de execução;

    e) a restauração de autos desaparecidos;

    f) a reclamação;

     

    As seções e as turmas poderão remeter à Corte Especial:

     –  inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte ou pelo STF;

    –  relevante com divergência entre Seções ou com Corte

    - para prevenir divergência

    - proposta de assunção de competência pelas seções.

  • GABARITO: B

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 926, caput, do CPC/15: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Acerca do julgamento de casos repetitivos, dispõe o art. 928, caput, do CPC/15: "Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. O último deles, entretanto, afirma que outras hipóteses de cabimento podem ser previstas expressamente em lei, senão vejamos: "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 998, do CPC/15: "Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A doutrina majoritária considera as hipóteses de agravo de instrumento taxativas, nesse sentido Marcus Vinicius Rios Gonçalves: 

     

    "São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis." (Direito Processual Civil Esquematizado - 8ª Ed. 2017)

     

    Portanto, a letra D também é correta (ITEM I E III), merecendo a questão ser ANULADA.

  • Danilo, um exemplo de impugnação por agravo de instrumento que não consta no rol do art.1015, mas que também está expresso no NCPC, é a possibilidade de impugnação da decisão proferida em julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, §5º). Portanto, a questão está absolutamente correta.

  • O colega Danilo x tem razão. 


    Segundo o STJ, nada obstante o art. 1.015, do CPC admita interpretação extensiva, ele é taxativo. O raciocínio parece contraditório, mas é bem explicado na ementa do julgado citado abaixo, cuja leitura recomendo (não pude copiar, pois excede o limite do QC):


    "As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos". (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. ed. JusPodivm, 13ª edição, p. 209). (REsp 1694667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017)

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1694667&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true

     

  • #AJUDAMARCINHO #SELIGANOJULGADO

    O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é realmente taxativo (numerus clausus). No entanto, apesar disso, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Como explicam Fredie Didier e Leonardo Cunha:

    “As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos”. (DIDIER, JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 209).

     

    É possível interpor agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução: É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução. As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).

  • Na lei 11.101 tem a incidência de Agravo de Instrumento (artigos 17, 59 e 100). A afirmativa III está errada mesmo.

     

  • Questões semelhantes já cobradas:

     

    Quanto ao item I:

    (MPT-2017): Os tribunais, a par de uniformizar a sua jurisprudência, devem mantê-la estável, íntegra e coerente, comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal. BL: art. 926, NCPC. (V)

    Quanto ao item IV:

    (DPEBA-2016-FCC): O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. BL: art. 998, § único, NCPC. (V)

  • a IV está errada por causa da vírgula?

  • Gabarito da banca Letra (b)

     

    Sobre o item III. Errado. ( O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE TODAS AS HIPÓTESES ESTÃO NO ART. 1.015)

    Mas é importante saber que o ROL É TAXATIVO SIM.

     

    Explica-se: Em todas as redações citadas do dispositivo legal que contém as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é clara a determinação de que se trata de um rol taxativo, que admite apenas a ampliação por meio de expressa previsão legal, SEJA NO PRÓPRIO CPC, SEJA EM LEI ESPECIAL.

     

    O STJ já emitiu decisão acerca da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas, especialmente, no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/62118/agravo-de-instrumento-rol-taxativo-ou-exemplificativo

  • Gente, sobre o rol do art. 1.015 muito importante os comentários do dizer o direito sobre o tema, acho que vai cair muito: Qual foi, então, o critério adotado pelo STJ?

    O STJ construiu a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.

    Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015.

    Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.

    Dois exemplos de situações urgentes não contempladas no art. 1.015 e que, se examinadas apenas no recurso de apelação, gerarão prejuízo irreparável às partes:

    decisão que decide sobre competência: não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.

    decisão que indefere o pedido de segredo de justiça: se o juiz indefere o pedido de segredo de justiça e a parte prejudicada não pode recorrer de imediato, significa que não mais adiantará nada rediscutir o assunto na apelação, considerando que todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado já foram expostos pela publicidade.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/cabimento-do-agravo-de-instrumento.html

  • Gente qual é o erro da II ?

  • Sempre achei estranho tratar de taxativo um rol que traz em seu ultimo item a possibilidade de haver outras hipoteses fora deste rol. O item III aborda esta caracteristica.

  • O erro da II é: o julgamento de casos repetitivos acontece em sede do incidente de resolução de demandas repetitivas, art. 976 CPC

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    II - ERRADO:  Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    III - ERRADO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    IV - CERTO: Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


ID
2470462
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Do julgamento dos Recursos Extraordinários e Repetitivos, dispostos no Capítulo VI, Seção II e subseção II da Lei 13.105/2015, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A – ERRADA – Art. 1.036, § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

     

    ALTERNATIVA B – ERRADA – Art. 1.036, § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

     

    ALTERNATIVA C – CORRETA – Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

     

    ALTERNATIVA D – ERRADA – Art. 1.036, § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

  • Todos os artigos abaixo são do Código de Processo Civil.

     

    a) O Presidente ou o Vice-Presidente de Tribunal de Justiça, Presidente de Câmara Específica do mesmo Tribunal, de Tribunal Regional Federal, Tribunal Eleitoral ou da Justiça Desportiva, selecionará 100(cem) recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados somente ao Supremo Tribunal Federal para fins de afetação, determinando a interrupção do trâmite de todos os processos pendentes, individuais, que tramitem no Estado ou na Região, conforme o caso. (INCORRETA)

     

    Art. 1.036, § 1º. O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

     

     b) O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre esse requerimento(INCORRETA)

     

    Art. 1.036, § 2º. O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

     

     c) Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições da Subseção II da Seção II, Capítulo VI do Novo Caderno Processual, regulamentado pela Lei 13.105/2015, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. (CORRETA)

     

    Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

     

     d) A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. (INCORRETA)

     

    Art. 1.036, § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

  • Essa banca deve ter um programa que elabora as questões e que faz isso retirando ou trocando letras do inicio das palavras. Observe que um ser humano não ia dizer numa questão que a escolha do presidente ou vice vinculará o relator e que esse ao mesmo tempo pode escolher outros recursos. Quanta irracionalidade, pois se o relator estará vinculado como poderá ter poder de outras escolhas?

  • Quanto à letra B, além do erro relativo ao prazo (5 dias e não 15) também está incorreta ao dizer que o requerimento será dirigido ao presidente do STF. Na verdade, será dirigido ao presidente do TJ ou TRF.

     

    Art. 1.036.  § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.


    § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente [do TJ ou TRF, portanto], que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

  • Rapaz, que banquinha chulé! Fico pensando como conseguiram reunir toda a documentação necessária para a contratação.

  • Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

    Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

    § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

    § 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

    § 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições acerca do julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial repetitivos, as quais estão contidas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/15.  

    O recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, está previsto no art. 102, III, da CF/88, apresentando as seguintes hipóteses de cabimento: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal".      

    O recurso especial, por sua vez, de competência do Superior Tribunal de Justiça, tem suas hipóteses de cabimento previstas no art. 105, III, da CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".  

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:  

    Alternativa A) É o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal quem fará a seleção do recurso representativo da controvérsia, não sendo essa função atribuída por lei à câmara específica, ao tribunal eleitoral e tampouco à justiça desportiva, senão vejamos: "Art. 1.036, §1º, CPC/15. O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que o interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente; o prazo, porém, para que esse requerimento seja impugnado é de 5 (cinco) dias e não quinze, senão vejamos: "Art. 1.036, §2º, CPC/15. O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 1.036, caput, do CPC/15: "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 1.036, §4º, do CPC/15, que "a escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra C.

ID
2515618
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o previsto no art. 994 do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário, e embargos de divergência. Acerca dos referidos recursos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
  • GABARITO: C

     

    A) CORRETA.

    Art. 1.015, Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    B) CORRETA.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    D) CORRETA.

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    (...)

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

     

    ------------------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • Uma coisa é contrarrazões dos embargos (5 dias); outra, é complementação de recurso interposto antes do julgamento dos embargos.

  •  a) CORRETA.NCPC  Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

     b) CORRETA.  DO AGRAVO INTERNO Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

     

     c)  GABARITO. O erro da questão versa somente sobre o prazo que será de 15 dias. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos. De forma típica o pronunciamento judicial mediante acolhimento de embargos de declaração será somente de esclarecer determinado ponto na sentença que se encontre em situação de obscuridade ou contradição. Com o NCPC houve essa possibilidade de modificação da sentença em face de embargos de declaração, ou seja, o saneamento do vício poderá implicar modificação do conteúdo da decisão recorrida. Então o intuito desse dispositivo é dar a oportunidade do embargante exercer o contraditório o intimando para complementar ou alterar suas razões. Lembrando que o NCPC abre espaço para privilegiar o contraditório na tentativa de garantir assim um processo democrático. L13105 art. 1.024 NCPC § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

     

     d)  ERRADA. O recurso ordinário abrange um grande leque de decisões. Não tem um aspecto reducionista, secundum eventum litis. CRFB/88 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

  • GABARITO "C"

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    - prazo: 5 dias;

    - prazo para contrarrazoar: 5 dias;

    - Efeitos infringentes: possibilidade de o julgamento dos embargos de declaração implicar reforma da decisão embargada. Nesse caso, o embargado tem o direito de complementar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação;

  • Nao entendi pq a questao c esta errada. Alguem poderia me explicar? Esta igual a lei.

  • A LETRA C está errada pq o prazo é 15 dias

  • Art. 1.023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Ou seja, caso os embargos resultem na modificação da decisão, o embargado poderá oferecer contrarrazões no prazo de 5 dias.

    Art. 1.024 § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    O prazo de 15 dias é quando o embargado já interpôs recurso contra a decisão, mas esta foi modificada pelos Embargos de Declaração. Serão 15 dias para modificar ou alterar as razões, nos limites da modificação.

    Gabarito: Letra C

  • A questão exige do candidato o conhecimento de diferentes espécies recursais, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise de cada uma das alternativas.  

    Alternativa A) O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias quando elas são recorríveis de imediato. Ele está regulamentado nos arts. 1.015 a 1.020 do CPC/15, sendo as suas hipóteses de cabimento as decisões interlocutórias que versem sobre: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Ademais, segundo o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal, "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.

    Alternativa B) O agravo interno encontra-se previsto no art. 1.021, do CPC/15, e tem como objetivo impugnar a decisão do relator submetendo a questão à apreciação do órgão colegiado. Segundo o §4º deste dispositivo legal, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Afirmativa correta.  

    Alternativa C) Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15). Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15. Sobre a possibilidade de se complementar ou alterar as razões dos embargos de declaração quando o provimento deles puder modificar substancialmente o julgamento, a lei informa que o prazo para tanto será de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A afirmativa faz referência às hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça. Elas estão contidas no art. 105, II, da CF/88 e no art. 1.027, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 1.027, CPC/15. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A pior maldade que existe é cobrar prazos


ID
2650006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir.


De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é necessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma firmado em recurso repetitivo para que seja possível a sua aplicação a outros processos que versem sobre a mesma questão jurídica decidida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral".
    (AgInt no REsp 1645431/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2018)
     

  • Nada impede,mas é sabido que o processo ficará suspenso,,,,,,enfim....

  • Publicação DJ 30/05/2018. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 55504 DF 2017/0259360-9.

    VOTO:

    3. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito até a modulação da decisão proferida no RE 579.431/RS, a Suprema Corte possui entendimento no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (ARE 977.190 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 9/11/2016, processo eletrônico DJe-249, divulg 22/11/2016 public 23/11/2016). 

     

  • "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral".
    (AgInt no REsp 1645431/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2018)

  • Não achei esse julgado no DoD. Onde encontro estes julgados malucos?

  • Tony Martins. Qualquer comentário que saía do propósito "estudo" atrapalha. Inclusive o meu e o teu

  • Ao contrário do que se afirma, "a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 13/04/2018).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: ERRADO

    A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015)

  • Não conhecia o julgado, mas acertei a questão pensando no seguinte: após a fixação da tese, qual o recurso que normalmente usam? Embargos de declaração. Os EDs, em sua maioria, não modificam a decisão embargada. Faria sentido esperar o pronunciamento do STJ sobre um recurso que dificilmente alterará algo para se aplicar a tese firmada? A meu ver, não. Vamos lembrar, pessoal, que demoram-se anos para se decidir um recurso especial repetitivo. Não seria bom ter que esperar a decisão de ED também.

  • Informativo 507 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.277-RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012. EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012

    Obs.: o entendimento é anterior ao CPC/15, porém o entendimento permanece o mesmo.

  • GABARITO: ERRADO

    A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015)

  • Tiger Tank, o seu pensamento é primitivo, volta para academia. E estude novamente...........

  • DESnecessário

  • No caso de IRDR a questão é um pouco diferente. Julgado o IRDR pelo tribunal de justiça ou tribunal regional federal, os efeitos do acórdão só serão produzidos após o julgamento de eventual RE/REsp por parte do STF/STJ ou se nenhum dos legitimados interpuser RE/REsp. Não se faz necessário, contudo, aguardar o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do RE/REsp.

    Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1869867 - SC.

  • 1043,III não teria sentido se precisasse esperar o transito em julgado...


ID
2840449
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pelo Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os seguintes recursos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    Válido mencionar o Princípio da Tipicidade Recursal, segundo o qual, só é recurso aquilo que for previsto expressa e taxativamente por lei, limitando as espécies recursais a um rol fechado. Por essa razão, apenas são recursos, no Processo Civil, as espécies elencadas no rol acima.

     

  • Reclamação não é recurso nem sucedâneo recursal. É ação autônoma.

  • O STF ENTENDE QUE A RECLAÇÃO É EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO - ADI 2.212.

  • Reclamação é ação autônoma, por isso, gabarito letra B

  • Reclamação (STF, 1º Turma, Rcl. 24.417/SP): com o advento do CPC/15, passou-se a reconhecer que a Reclamação possui natureza jurídica de ação. Logo, pode ser utilizada como um sucedâneo recursal. Somente é cabível antes do trânsito em julgado.

     

  • RECLAMAÇÃO

    Para doutrina é exercicio do direito de ação

    Para STF: direito de petição


  • QUANTO A LETRA A:


    O CPC/1973 previa um recurso chamado de embargos infringentes (art. 530). Ocorre que o CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes no processo civil.

  • Reclamação tem natureza jurídica de ação e os embargos infringentes deixaram de existir.

  • GAB B, sabendo que os embargos de infringência acabaram e que reclamação não é recurso matava a questão

  • RECLAMAÇÃO NÃO É RECURSO!

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Reclamação tem natureza jurídica de ação (Segundo STF, direito de petição);

    Embargos Infringentes deixaram de existir sob a égide do novo CPC.


  • Gabarito: B

    Pelo menos o básico do básico eu estou sabendo! Hahahaha

    Choooooora violaaaaa

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Gabarito B

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Cola na parede, leia 50 vezes por dia....rs

  • Flavi Term coisa que só assim pra decorar KKKK

  • 4 A - 2 embargo e 3 recursos

  • reclamação é extensão do direito de ação, ou seja, não se INTERPÕE reclamação!!!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A previsão de recursos no CPC está elencada no art. 994:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    O rol de recursos do CPC é taxativo.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o elenco do art. 994 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente. Ademais elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA D- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA E- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal. Ademais, menciona conflito de competência, hipótese que não se enquadra como recurso.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito: B

    ✏ Os embargos infrigentes foram excluídos do NCPC.

  • Embargos infringentes só no processo penal.

  • Alguma alma bondosa poderia me dizer o que cabe da decisão que denega o seguimento de apelação no processo civil ? Série o mesmo do CPP?

  • O artigo 994 do CPC/2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.


ID
2920171
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mariana ajuizou ação de cobrança em face do Banco Racional S/A, para buscar a restituição de valores pagos a título de “Tarifa de Manutenção de Conta”, cobrados durante o período em que era titular de conta corrente perante tal Banco.

O juízo de primeiro grau, após a apresentação de contestação pelo Banco Racional S/A, determinou que, em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter afetado para julgamento, sob o rito de “Recursos Especiais Repetitivos”, a questão concernente à legalidade da “Tarifa de Abertura de Conta”, o processo ajuizado por Mariana deveria ficar suspenso até a publicação do acórdão paradigma.

Após ser intimado da decisão de suspensão, o(a) advogado(a) de Mariana analisou o processo afetado para julgamento pelo STJ, e entendeu que a questão debatida sob o rito de Recursos Repetitivos não era a mesma debatida no processo ajuizado por Mariana, porque discutia outra tarifa bancária. Diante disso, pretende insurgir-se contra a suspensão do processo, para que ele volte a tramitar regularmente.

Sobre o procedimento a ser adotado por Mariana, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA B.

    Concentração de artigos do CPC. Vamos lá!

    Conforme o art. 1037 § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9 será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

  • Apesar de se tratar, o direito ao prosseguimento da ação, de direito subjetivo público, o não cabimento de MANDADO DE SEGURANÇA se da em razão de falta de interesse de agir, mais especificamente no tocante à adequação processual.

    Tendo o CPC tratado em seu artigo 1.037 da questão em especifico, conforme a relacionado aqui nos comentários por nosso ilustre colega.

  • Apesar de se tratar, o direito ao prosseguimento da ação, de direito subjetivo público, o não cabimento de MANDADO DE SEGURANÇA se da em razão de falta de interesse de agir, mais especificamente no tocante à adequação processual.

    Tendo o CPC tratado em seu artigo 1.037 da questão em especifico, conforme a relacionado aqui nos comentários por nosso ilustre colega.

  • É certo que quando um recurso especial ou extraordinário é selecionado como representativo da controvérsia para fim de julgamento de recursos repetitivos, o relator deverá determinar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versarem sobre a mesma questão. Na hipótese, porém, de um processo ter seu trâmite sobrestado equivocadamente, pelo fato da tese jurídica nele sustentada não ser a mesma do recurso representativo da controvérsia, a lei processual determina que a distinção deve ser demonstrada perante o juízo a fim de que seja revogada a ordem de suspensão e de que seja dado prosseguimento ao processo, senão vejamos:

    "Art. 1.037, CPC/15. § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10.  O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido:
    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • RESPOSTA CORRETA B.

    Concentração de artigos do CPC. Vamos lá!

    Conforme o art. 1037 § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9 será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

  • Por que é agravo de instrumento?

  • ANA, é agravo de instrumento por expressa previsão legal, conforme comentário dos colegas acima.

    Não poderia ser agravo interno pois esse recurso é cabível contra decisão monocrática de relator (TRIBUNAIS), o que não é o caso.

    Espero ter ajudado. :)

  • Questão com texto ENORME , que cansa muiiiiito, mas se ver com cuidado dá pra responder fácil fácil...

    _ quem fez esse XXVIII exame podia muito bem ter acertado as 7 questões de PROCESSO CIVIL ( talvez ter errado 1 só), mas enfim, espero que o XXIX seja fácil assim também kkkk

  • Não entendi o por que do agravo de instrumento

  • Agravo interno

    1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais. Neste estudo será examinado este recurso, analisando-se sua natureza, seu cabimento, seus efeitos e seu processamento. 

    Logo é o de instrumento

  • CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA , PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. É O QUE ASSEVERA O ENUNCIADO DO ART. 203, § 2 DO NCPC, NAS SEGUINTES LETRAS:

    ART. 203. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTIRÃO EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS.

    § 1º RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, SENTENÇA É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS , PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO.

    § 2º DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É TODO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRE NO § 1º.

    § 3º SÃO DESPACHOS TODOS OS DEMAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ PRATICADOS NO PROCESSO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.

    § 4º OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS, COMO A JUNTADA E A VISTA OBRIGATÓRIA, INDEPENDEM DE DESPACHO, DEVENDO SER PRATICADOS DE OFÍCIO PELO SERVIDOR E REVISTOS PELO JUIZ QUANDO NECESSÁRIO.

  • CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA , PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. É O QUE ASSEVERA O ENUNCIADO DO ART. 203, § 2 DO NCPC, NAS SEGUINTES LETRAS:

    ART. 203. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTIRÃO EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS.

    § 1º RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, SENTENÇA É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS , PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO.

    § 2º DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É TODO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRE NO § 1º.

    § 3º SÃO DESPACHOS TODOS OS DEMAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ PRATICADOS NO PROCESSO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.

    § 4º OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS, COMO A JUNTADA E A VISTA OBRIGATÓRIA, INDEPENDEM DE DESPACHO, DEVENDO SER PRATICADOS DE OFÍCIO PELO SERVIDOR E REVISTOS PELO JUIZ QUANDO NECESSÁRIO.

  • CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA , PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. É O QUE ASSEVERA O ENUNCIADO DO ART. 203, § 2 DO NCPC, NAS SEGUINTES LETRAS:

    ART. 203. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTIRÃO EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS.

    § 1º RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, SENTENÇA É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS , PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO.

    § 2º DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É TODO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRE NO § 1º.

    § 3º SÃO DESPACHOS TODOS OS DEMAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ PRATICADOS NO PROCESSO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.

    § 4º OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS, COMO A JUNTADA E A VISTA OBRIGATÓRIA, INDEPENDEM DE DESPACHO, DEVENDO SER PRATICADOS DE OFÍCIO PELO SERVIDOR E REVISTOS PELO JUIZ QUANDO NECESSÁRIO.

  • no caso tava falando de uma tutela provisória ???

  • B) REQUERIMENTO AO JUIZ, E CASO SEJA DENEGADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Artigo 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    Artigo 1037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

    I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

    II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

    III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Agravo de instrumento:

    O agravo de instrumento tem natureza jurídica de recurso, já que sua finalidade é de atacar decisões interlocutórias.

    Mas não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de agravo de instrumento. O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência.

    Quem proferiu a decisão ?

    O juízo de primeiro grau, após a apresentação de contestação pelo Banco Racional S/A, determinou que, em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter afetado para julgamento, sob o rito de “Recursos Especiais Repetitivos”, a questão concernente à legalidade da “Tarifa de Abertura de Conta”, o processo ajuizado por Mariana deveria ficar suspenso até a publicação do acórdão paradigma.

    Se fosse o STJ que tivesse proferido a decisão ai sim seria Agravo Interno.

    Eu errei a questão por falta de interpretação mesmo, por isso é importante ir separando as informações que o enunciado dá, porque fica bem mais fácil de resolver :)

  • negou provimento = agravo de instrumento

  • Causa afetada e processo suspenso --- distinção entre paradigma e a causa --- pode requerer prosseguimento do processo

    Petição será dirigida basicamente onde foi paralizado

    Tribunal de 1ª grau --- juiz / Sobrestado na origem --- relator / tribunal de origem --- relator (recurso ainda não subiu) / Tribunal superior (relator) (recurso subiu mas foi sobrestado - afina, se tinha outro recurso correndo, é suspenso também) / 

    Vislumbrando que não são casos parecidos --- o juiz / relator dá prosseguimento (exceto na hipótese de sobrestamento quando da pendência de encaminhamento do recurso ao superior, onde se dará encaminhamento normal ao recurso)

    Decisão que nega a distinção --- agravo de instrumento (1º grau) / agravo interno (decisão de realtor) (Resumo de tudo do art. 1.036)

  • sobre D: Deverá peticionar ao juízo de primeiro grau, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá interpor Agravo Interno.

    NÃO há Agravo Interno no Juiz Singular . É Agravo de instrumento.

  • Agravos de

    1015instrumento=decisão judicial com dificil reparação, julgar em tj, trf p/avaliar ato do juiz.

    1021.interno /regimentar=decisão monocratica distinta da norma legal avaliar ato do juiz.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    negou provimento = agravo de instrumento 1015cpc.

    qnd decisão judic. causar dificil reparação.

    O Novo CPC definiu que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir do momento que a decisão interlocutória do magistrado é publicada. O prazo máximo para manifestação do Tribunal em relação ao recurso de agravo de instrumento é também de 15 dias.

  • CORRETA LETRA B

    juízo de primeiro grau = agravo de instrumento

    Relator = Agravo interno

  • Art. 1037 § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9 será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau

  • irdr objeto passa o rodo

    ratio decidendi=coluna vertebral )uau(=razoes de de decidir

    obter dictum=gordura =comentario

    distinguishing=distinção

    overruling= separação do precedente

    ..................................................................................................................

    Deverá peticionar ao juízo de primeiro grau, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá..... interpor Agravo de Instrumento.PQ TRAZ PERDAS IRREPARAVEIS!

    juízo de primeiro grau=a quo=primeira instancia (inferior)...............................

    juizo ad quem= superior ..............................................................................

  • Art. 1037, § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    Art. 1037, § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

    Art. 1037, § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GABARITO B

    CPC

    Art. 1037, § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    Art. 1037, § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado

    Art. 1037, § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Galera, sempre bom lembrar que AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO se relaciona em sede de SENTENÇA.

    Nesse caso especifico, o juiz proferiu uma decisão INTERLOCUTORIA (não decidiu o mérito) Logo, o agravo é o recurso à ser interposto.

  • Quando eu marco chutando eu acerto, se for parar pra refletir muito acabo errando. Como faz, senhor? :(

  • esse textão todo pra que jesus?

    oab podia ser cespe/cebraspe

  • Art. 1037, § 13, I

    Juízo de primeiro grau = agravo de instrumento

    Relator = Agravo interno

    NÃO há Agravo Interno no Juiz Singular . É Agravo de instrumento.

  • A questão versa sobre os denominados recursos especiais e extraordinários repetitivos.

    Quando o enunciado afirma que “o(a) advogado(a) de Mariana analisou o processo afetado para julgamento pelo STJ, e entendeu que a questão debatida sob o rito de Recursos Repetitivos não era a mesma debatida no processo ajuizado por Mariana, porque discutia outra tarifa bancária”, ele(a) remete a um instituto denominado DISTINGUISHING, oriundo da teoria do stare decisis, próprio do direito inglês, baseado no respeito à jurisprudência construída pelos tribunais.

    Segundo ensina Fredie Didier Jr., “fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma (...)”.

    O tema é abordado nos arts. 1.036 e seguintes do NCPC:

    Art. 1.037.

    (…)

    § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    §10. O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido: 

    I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

    Quanto ao mandado de segurança, observe que há regramento acerca do tema. O NCPC prevê que a parte deve ingressar com um requerimento específico, no qual demonstrará a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial.

    Veja que O MS TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO e já que há previsão de expediente específico para atacar a decisão de sobrestamento, simples requerimento da parte, ele não pode ser utilizado no caso concreto.

    Sendo assim, a resposta da questão é a letra “b”. O “requerimento” da parte forçará o juiz a proferir uma decisão interlocutória que, por sua vez, poderá ser objeto de um futuro agravo de instrumento.

    Conforme o art. 1037 § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9 será dirigido:

    I -ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    juízo de primeiro grau = agravo de instrumento

    Relator = Agravo interno

  • R: (B) - Nos termos do art. 1.037, §§§ 9º, 10º, inc. I, e 13º, inc. I do CPC.

    A - Deverá peticionar ao Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá interpor Agravo Interno.

    B - Deverá peticionar ao juízo de primeiro grau, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá interpor Agravo de Instrumento.

    C - Deverá impetrar Mandado de Segurança em face da decisão de suspensão.

    D - Deverá peticionar ao juízo de primeiro grau, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá interpor Agravo Interno.

    De maneira que, o processo sobrestado tramita em primeiro grau, será dirigido ao juiz, assim, Mariana deverá peticionar ao juízo de primeiro grau e caso o pedido seja negado, caberá Agravo de Instrumento, pois não cabe Agravo de Interno para juiz singular.

  • Eu iria errar tranquilamente essa porque eu entendo que de decisão interlocutoria em 1 grau entra se com agravo de instrumento. Mas na questão eu entendi que o processo estava no STJ, justamente devido a decisão de suspensão do processo, e se está no STJ pra mim seria agravo interno. Da metade pra frente em nenhum momento entendi que o processo ainda estava em primeiro grau. Pois houve decisão por parte do órgão superior

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ID
2921341
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

    a) Errada: O agravo em recurso especial e em recurso extraordinário é cabível contra as decisões do Presidente ou do Vice-Presidente do tribunal local que, por qualquer fundamento, negar seguimento ao respectivo recurso de estrito direito.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.         

    b)Errada: Os embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização interna nos tribunais superiores, serão cabíveis somente quando houver divergência entre acórdãos de diferentes turmas do respectivo tribunal.

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    c) Errada:A desistência do recurso afetado para julgamento pelo regime dos recursos especial ou extraordinário repetitivos não depende da concordância do recorrido e impede o prosseguimento do julgamento por amostragem.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    e) Errada: Em se tratando de recurso especial repetitivo, na hipótese de sobrestamento que a parte repute indevido por considerar que a questão discutida no processo não é idêntica àquela descrita na decisão de afetação, poderá ela requerer o reconhecimento da distinção junto ao juízo em que estiver tramitando o processo sobrestado, que proferirá, a respeito, decisão irrecorrível.

    Art. 1037 § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Quanto à alternativa B, segue:

    "Os embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização interna nos tribunais superiores, serão cabíveis somente quando houver divergência entre acórdãos de diferentes turmas do respectivo tribunal".

    A assertiva está errada, pois o § 3º do art.1.043, dispõe:  

    "Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • RESPOSTA: D

    Art. 1.038, CPC - O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interessa na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

  • Gabarito: D

    Quanto a alternativa "A":

    RE ou Resp >>>>> decisão negar seguimento com base em entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSOS REPETITIVOS >>>>> AGRAVO INTERNO

    RE ou Resp >>>>>> decisão inadmite / nega seguimento por OUTROS MOTIVOS>>>>>>> AGRAVO EM RE/ Resp para análise pelo STF/ STJ

  • Quanto a alternativa E, se o sobrestamento se der em 2º grau também cabe o agravo interno:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

     2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Vamos analisar as alternativas?


    Alternativa A)
    Sobre o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, dispõe o art. 1.042, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) 
    Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores por meio da eliminação ou da diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. Suas hipóteses de cabimento estão contidas no art. 1.043, caput, do CPC/15: É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (revogado pela Lei nº 13.256/16); III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (revogado pela Lei nº 13.256/16)". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    Dispõe o art. 998, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", mas, em seguida o parágrafo único desde mesmo dispositivo legal esclarece que "a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    Tal possibilidade está prevista no art. 1.038, caput, do CPC/15, que dispõe sobre o julgamento dos recursos especial e extraordinário repetitivos: "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento; III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se". Afirmativa correta.


    Alternativa E)
    Ao contrário do que se afirma, esta decisão está, sim, sujeita a recurso, senão vejamos: "Art. 1.037, §9º, CPC/15. Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • quanto a letra "E"

    Compilei os comentários dos coleguinhas na Q846413, da seguinte forma:

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível*.

    Como veremos, da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC também NÃO CABE QUALQUER RECURSO, sendo, IRRECORRÍVEL.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    Mas ATENÇÃO: A competência para a análise da REPERCUSSÃO GERAL é exclusiva do STF (art. 1.035, §2º, CPC), ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante o órgão prolator da decisão impugnada. E da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC NÃO CABE QUALQUER RECURSO, i.e = IRRECORRÍVEL. (GABARITO)

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

  • sinto falta de vídeo aulas de Processo civil no q concurso

  • Art. 1.038, CPC - O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interessa na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;


ID
2959738
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a multiplicidade de recursos questionando a aplicação de um determinado índice de correção incidente sobre uma espécie de negócio jurídico. De acordo com a sistemática de recursos especiais repetitivos,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E ERRADA: ART. 1036, § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no RESP ou RE afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento DE DISTINÇÃO a que se refere o § 9 será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado RESP ou RE no tribunal de origem;

    IV - ao relator, no tribunal superior, de RESP ou de RE cujo processamento houver sido sobrestado.

  • B) já o incidente de resolução de demanda repetitivas (IRDR) é em competência originária ou em recurso; transfere para outro órgão a competência, justamente para que este fixe seu entendimento a respeito de questão jurídica que se revela comum em diversos processos; requisitos: I) ao contrário da assunção, aqui há efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; II) unicamente de direito; III) causa pendente no Tribunal ? este requisitos são cumulativos, não sendo, obviamente, possível instaurar para definição de questões de fato.

    Abraços

  • Acredito que, diferentemente da colega ter grifado a palavra "distinção", o erro da alternativa ''E'' se encontra no fato de que o recurso suspenso no tribunal de origem, deve ter o pedido de distinção e prosseguimento do recurso encaminhado ao relator do tribunal de origem, e não, ao relator do tribunal superior (como diz o enunciado da alternativa ''E'').

    Qualquer erro ou colocação importante, favor mandar msg in box.

  • b) o relator poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia e, caso constate que os recursos contêm outras questões além daquela que é objeto da afetação, decidirá primeiramente as demais questões antes de decidir sobre a questão repetitiva. --> ERRADA.

    Primeiro, o STJ decide a questão repetitiva e, depois, as demais questões.

    Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

    III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

    § 7o Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

    c) a decisão que determina a devolução para o Tribunal de origem, para o juízo de retratação ou conformação, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, tem sido entendida pelo Superior Tribunal de Justiça como irrecorrível. --> CORRETA.

    --> Caso Concreto: Aqui a jurisprudência trata da situação em que há diversos recursos no STJ como também no STF que versem em seu mérito do mesmo assunto (Tratam-se de recursos repetitivos). E que, por conta disso, o STF, ao assim verificar, acaba por afetar esses recursos a sistemática dos recursos repetitivos. O STJ, tomando conhecimento dessa decisão do STF, ordena, se já distribuído o recurso, por meio de seu relator, a devolução do recurso que está naquela corte e que também trata da mesma matéria afeta ao julgamento do recurso representativo da controvérsia no STF ao tribunal de origem (respectivo TRF ou TJ de onde partiu o recurso especial que é similar ao afetado ao sistema de recursos repetitivos no STF). Essa decisão é irrecorrível, eis que tem natureza jurídica de despacho.

    (…) Não cabe agravo regimental contra despacho que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 543-C, § 7°, II, do CPC, haja vista tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes” (AgRg no REsp 1.509.571/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.11.2015.). 

    RISTJ, Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

    I – se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

    Fonte: Site do Estratégia Concursos (Correção da prova da DPE-SP)

  • Sobre recursos repetitivos

    O art. 1.036 do Código de Processo Civil-CPC/2015 dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia. Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.

    Segundo a legislação processual, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem selecionar dois ou mais recursos que melhor representem a questão de direito repetitiva e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça para afetação, devendo os demais recursos sobre a mesma matéria ter a tramitação suspensa. Após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem.

    Essa sistemática tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica.

    O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) ressalta a importância do precedente firmado pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos e prevê providências administrativas relacionadas à divulgação e à publicidade, com o intuito de facilitar o acesso a esses dados pelas partes, advogados, juízes e tribunais.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Processos/Repetitivos-e-IAC/Saiba-mais/Sobre-Recursos-Repetitivos

  • Pense que a lógica por detrás do RECURSO REPETITIVO é o Tribunal Superior julgar o menor número de processos e resolver o maior número de problemas.

    Se coubesse recurso contra a devolução e congelamento dos processos, de nada adiantaria a sistemática, pois todos recorreriam e o Tribunal Superior devolveria o processo principal, mas receberia um recurso contra a decida dele.

    Portanto, evidente que o Tribunal criaria e sustentaria uma jurisprudência defensiva para não permitir recurso. Isso só muda se o legislador empurrar goela abaixo a admissão de um recurso. Senão a jurisprudência permanecerá defensiva e com muita lógica.

  • Gab C

     

    A) a decisão que determina o sobrestamento... não tem o efeito de suspender o andamento de processos coletivos... 

     

    CPC. art. 1.036. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região (...)

     

    Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput doart. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:

    II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

     

     

    B) o relator... decidirá primeiramente as demais questões antes de decidir sobre a questão repetitiva. ❌

     

    Art. 1.037. (...) o relator, no tribunal superior, (...)

    III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia

    § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

     

     

    C) ✅

     

    “É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral”.

    (AgInt no AgInt no REsp 1423253/SC, DJe 19/12/2018)

     

     

    D) a decisão de afetação... não obstará o prosseguimento dos processos nos graus inferiores de jurisdição. ❌

     

    Art. 1.037.(...) o relator (...)

    I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

    II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

     

     

    E) a parte que tenha o seu recurso especial suspenso na origem, caso demonstre distinção (...) deverá requerer o prosseguimento do seu recurso ao relator, no tribunal superior. ❌

     

    Art. 1.037. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento (...) será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

  • O que me pareceu estranho na letra C foi fazer menção a juízo de conformação/retratação. Salvo melhor entendimento, esse juízo somente é feito depois que já existe um posicionamento do Tribunal Superior no julgamento da causa-piloto. Então, soa estranho a questão falar que o processo voltará para o tribunal de origem para juízo de conformação, a fim de aguardar a decisão do tribunal superior. Penso que seria o contrário: o processo volta para aguardar o fim do julgamento da causa-piloto para que aí então seja feito o juízo de retratação/conformação.

    Acabei acertando, mas por eliminação mesmo.

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
    Acerca do tema, dispõe o art. 1.036, §1º, do CPC/15: "O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) É certo que o relator poderá requisitar um recurso representativo da controvérsia, porém, deverá decidir primeiro a questão repetitiva afetada e, somente após, as demais, senão vejamos: "Art. 1.037, CPC/15. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. (...) § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) De fato, o STJ se posiciona no sentido de que "é firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral" (AgInt no AgInt no REsp 1423253/SC. Rel. Min. Raul Araujo. DJe 19/12/2018). Afirmativa correta.


    Alternativa D) É certo que a decisão de afetação deverá indicar com precisão a questão que será submetida a julgamento (art. 1.037, I, CPC/15), porém, o sobrestamento dos processos deverá ocorrer em todos os graus de jurisdição, senão vejamos: "Art. 1.037, CPC/15. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
    III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Tal requerimento deverá ser dirigido ao relator do acórdão recorrido, senão vejamos: "Art. 1.037, CPC/15. (...) § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado". Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra C.

  • Não há que se falar em juízo de retratação/conformação, se o recurso representativo da controvérsia não foi julgado na instância especial ou extraordinária. Questão mal elaborada.

  • Em 19/09/19 às 18:01, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 25/08/19 às 14:10, você respondeu a opção B.

    Jesus me ajuda!!!!

  •  irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral

  • estou fazendo as questões pelo guia do TRF 3 (técnico), essa matéria está no edital?

    estou vendo vários problemas com esse guia...

    nada do QC classificar melhor as questões....

  • Carol A, também estou usando o guia. Pra mim o problema é eles não classificarem pelo grau de dificuldade, pra mim não faz sentido colocar questões de Juiz/Defensor/Promotor pra quem tá estudando pra técnico, são níveis de dificuldade bem diferentes na prática. Mas enfim...

  • A - INCORRETA

    Fundamento: Art. 1.036, §1º, do CPC/15:

    O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

    B - INCORRETA

    Fundamento:  Deverá ser decidida primeiro a questão repetitiva afetada e depois as demais - Art 1.037, § 7°

    Art. 1.037, § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

    C - CORRETA

    FUNDAMENTO: AgInt no AgInt no REsp 1423253/SC. Rel. Min. Raul Araujo. DJe 19/12/2018:

    É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral

    D - INCORRETA

    FUNDAMENTO:  Art. 1.037, II. O sobrestamento dos processos deverá ocorrer em todos os graus de jurisdição

    Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

    E - INCORRETA

    FUNDAMENTO: Art. 1.037, § 10, III. O requerimento deverá ser dirigido ao relator do acórdão recorrido:

    Art. 1.037, §10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem.

  • Questão Mega Difícil !!!

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 1.036, §1º, do CPC/15: "O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que o relator poderá requisitar um recurso representativo da controvérsia, porém, deverá decidir primeiro a questão repetitiva afetada e, somente após, as demais Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, o STJ se posiciona no sentido de que "é firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral" (AgInt no AgInt no REsp 1423253/SC. Rel. Min. Raul Araujo. DJe 19/12/2018). Afirmativa correta.

    Alternativa D) É certo que a decisão de afetação deverá indicar com precisão a questão que será submetida a julgamento (art. 1.037, I, CPC/15), porém, o sobrestamento dos processos deverá ocorrer em todos os graus de jurisdição, senão vejamos: "Art. 1.037, CPC/15. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

    III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Tal requerimento deverá ser dirigido ao relator do acórdão recorrido, senão vejamos: "Art. 1.037, CPC/15. (...) § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado". Afirmativa incorreta.

  • Carol, geralmente FCC coloca apenas ''RECURSOS'' no edital, ou seja estudar tudo kkkk...mas essa matéria tem menos incidência que os recursos tradicionais!

  • Imagina que você, advogado ou defensor, tem seu REsp admitido pelo relator no STJ.

    Um tempo depois, vem uma decisão de afetação de um outro ministro qualquer e, em consequência disso, todos os recursos que tratam daquele tema precisam baixar à origem, para aguardar o deslinde final (conforme a jurisprudência. Letra "c" da questão).

    O relator do seu recurso embarcou nessa, entendendo que o seu REsp trata do mesmo tema, e determinou a baixa ao TJ local. Pelo entendimento atual, é decisão irrecorrível, por ter conteúdo de despacho.

    Mas aí você, zeloso advogado/defensor, identifica que cabe fazer distinção. Então, nos termos do art. 1.037, §10, IV, você interpõe AInt (sim, porque para o seu recurso ser devolvido, ele certamente antes foi sobrestado).

    Seu recurso sequer é admitido por causa dessa jurisprudência do STJ, que sequer faz "distinção à distinção".

    Pergunto aos nobres colegas: tá certo isso?

  • Gabarito: Letra C

    Em havendo matéria submetida ao tema que está sob debate no rito dos recursos especiais, é possível devolver os autos à corte de origem para que aguarde o deslinde da controvérsia. Precedente: AgRg no AREsp 695.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.6.2015.

    (…) Não cabe agravo regimental contra despacho que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 543-C, § 7°, II, do CPC, haja vista tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes” (AgRg no REsp 1.509.571/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.11.2015.). 

    Embora os julgados se refiram ao CPC/73, o posicionamento se mantém com o NCPC.

    Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017.

    É irrecorrível ato deste Tribunal Superior que determina o sobrestamento de recursos a fim de se aguardar o julgamento do recurso representativo de controvérsia, já que desprovido de caráter decisório. AgInt no REsp 1686774/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018.

    Aliás, há previsão até no Regimento Interno do STJ a respeito da prática desse despacho sem caráter decisório.

    RISTJ, Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

    I – se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

    II – se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-processual-civil-da-dpe-sp-2019/

  • Sobre a letra C, apesar de irrecorrível, a decisão poderia ser objeto de pedido de distinção. Sendo esse pedido negado, seria possível interpor agravo interno.

    Meu raciocínio está correto?

  • A decisão que determina a devolução dos autos à origema fim de que lá seja exercido o juízo de retratação antes da apreciação do respectivo recurso especial pelo STJ, não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes. Por isso, é provimento irrecorrível.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1816085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/06/2021.


ID
3409525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada seção do STJ, durante julgamento de recurso especial repetitivo acerca de discussão referente ao custeio de medicamento por plano de saúde, questão que se reflete em diversas demandas de consumidores economicamente vulneráveis, foi admitido o ingresso da Defensoria Pública da União na qualidade de guardião dos vulneráveis (custos vulnerablis).

Nessa hipótese, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a atuação como guardião dos vulneráveis

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra D.

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    O custos vulnerabilis, ao contrário do amicus curiae pode interpor qualquer espécie de recurso segundo o mesmo precedente.

    Fonte: Dizer o Direito.

    OBS: Após o meu comentário, o sistema do qconcursos embaralhou diversas alternativas das questões dessa prova, modificando consequentemente o gabarito. Antes a alternativa correta era a letra A e com a modificação das alternativas no sistema passou para D.

    O teor da questão correta, no entanto, não foi modificado!

  • GABARITO: LETRA A

    O custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”. Enquanto o Ministério Público atua como custos iuris (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetora dos interesses dos necessitados em geral.

    Na definição de MAURÍLIO CASAS MAIA, "'custos vulnerabilis' representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas' (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, pág. 45).

    O custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso (Info 657/STJ).

    Por isso, observa-se que as alternativas D e E estão erradas, ao passo que está correta a A.

    O item C está incorreto, porque, no âmbito das execuções penais, a Defensoria Pública argumenta que, desde 2010, existe previsão expressa na Lei no 7.210/84 autorizando a intervenção da Instituição como custos vulnerabilis. No âmbito cível, especificamente no caso das ações possessórias, o art. 554, § 1o do CPC é exemplo de intervenção custos vulnerabilis.

    Vale ressaltar que as duas previsões acima são exemplificativas, admitindo-se a intervenção defensoral como custos vulnerabilis em outras hipóteses.

  • COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS

    ?Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como CUSTOS VULNERABILIS nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos (EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 ? Informativo 657)?, ocasião em que poderá interpor todo e qualquer recurso. ?Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de ?guardiã dos vulneráveis?, o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, ?que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [?] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática?. Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis?.

    Abraços

  • Não compreendo como uma demanda sobre medicamentos pode ser entendida como de interesses institucionais.

    Nesse caso, entendo que a DP agiu em nome próprio defendendo direito alheio.

    Se alguém puder esclarecer, agradeço!

  • Gabarito: A

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”).

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1712163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    Bons estudos a todos!

  • Concordo com a Virginia. Interesses Institucionais não me parece correto

  • Amicus curiae

    (“amigo do Tribunal”)

    Pode intervir como amicus curiae qualquer pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

    Em regra, admite-se a intervenção do amicus curiae em qualquer tipo de processo, desde que:

    a) a causa tenha relevância; e

    b) a pessoa tenha capacidade de oferecer contribuição ao processo.

    Em regra, o amicus curiae não pode recorrer.

    Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, § 1º do CPC/2015).

    Exceção 2: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015).

    Custos vulnerabilis

    (“guardiã dos vulneráveis”)

    Somente a Defensoria Pública pode intervir como custos vulnerabilis.

    Admite-se a intervenção do custos vulnerabilis em qualquer processo no qual estejam sendo discutidos interesses de vulneráveis.

    custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.

  • NOÇÕES GERAIS SOBRE CUSTOS VULNERABILIS

    Em que consiste o custos vulnerabilis?

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”).

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Na definição de Maurílio Casas Maia, maior especialista sobre o tema no Brasil,

    “‘custos vulnerabilis’ representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político” (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, p. 45).

  • Ao que parece... em matéria de DEFENSORIA, o STJ acabou com o amicus curiae (NÃO CABE RECURSO)...Pois na Defensoria TUDO É VULNERÁVEL !

  • em nome próprio tá certo?

    não tem um interesse da instituição envolvido, tem interesse de possiveis representados

  • Gabarito letra e

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federalem decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    NÃO CONFUNDIR!

     Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;  

    (...)    

           

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Em 14/04/20 às 10:58, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 14/04/20 às 22:29, você respondeu a opção A. Você errou!

    Alguém me explica? Houve mudança do gabarito da manhã pra noite?

  • O gabarito está na letra D agora. Parece que mudou, não entendi o porquê. Mas a letra D definitivamente não está correta.

  • Tô entendendo mais é nada...

  • gabarito correto: a) representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.

    Assim, segundo a tese da DP, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.

    Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    No âmbito das execuções penais, a Defensoria Pública argumenta que, desde 2010, existe previsão expressa na Lei nº 7.210/84 autorizando a intervenção da Instituição como custos vulnerabilis:

    Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313/2010).

    No âmbito cível, especificamente no caso das ações possessórias, o art. 554, § 1º do CPC é exemplo de intervenção custos vulnerabilis:

    Art. 554. (...)

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Vale ressaltar que as duas previsões acima são exemplificativas, admitindo-se a intervenção defensoral como custos vulnerabilis em outras hipóteses. A Defensoria Pública defende, inclusive, que essa intervenção pode ocorrer mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional, jurídica. É o caso, por exemplo, dos consumidores, das crianças e adolescentes, dos idosos, dos indígenas etc. Veja o que diz o ECA:

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

  • Impressionante como o povo estuda errado... o gab foi alterado pois estava errado (obviamente) mas mesmo assim o povo seguiu a banca..

    Agora o gab mudou pra D.. qual será a justificativa de quem disse que era a letra A?? Aguardando sentado..

  • Ainda não entendi a parte do "em favor de seus interesses institucionais"

  • Pessoal, a resposta da questão está calcada no entendimento proferido no HC 143.641, do STF, que admitiu a intervenção da Defensoria como custos vulnerabilis:

    "Ponto que merece destaque e que retrata o papel democratizador da Defensoria Pública no Sistema de Justiça se deu no julgamento do  (inicialmente impetrado pelo coletivo de advogados de Direitos Humanos), em que a Suprema Corte, embora não tenha utilizado expressamente o termo custos vulnerabilis, admitiu o ingresso da Defensoria Pública do Estado do Ceará nos autos do writ reconhecendo sua legitimidade para atuar como “[...] Procuratura Constitucional dos Necessitados”.

    No curso do citado feito, a DPU terminou por se habilitar nos autos e figurar no polo ativo do remédio constitucional, tendo o órgão de cúpula do Poder Judiciário reconhecido a Defensoria Pública como guardiã dos vulneráveis e autorizado a instituição, de sponte propria, a ingressar em demanda que envolva discussão de direitos dessa população, garantindo-lhes representatividade e reais condições de êxito em um litígio judicial.

    Referido entendimento vem sendo acolhido por Tribunais pátrios, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em aresto proferido no corrente ano, concluído pela legitimidade da Defensoria Pública Estadual para, em nome próprio, intervir como custos vulnerabilis e interpor recurso em processo no qual não figurava como parte, impugnando decisão desfavorável à população vulnerável que litigava em ação possessória multitudinária."

    Retirado de uma publicação de *Rodrigo Casimiro Reis, defensor Público do Estado do Maranhão e especialista em Direito Constitucional pela Unisul. Site Migalhas

  • A questão exige do candidato o conhecimento do julgamento proferido pelo STJ no EDcl no REsp 1.712.163-SP, publicado no Informativo 657. Neste julgamento, foi fixado o seguinte entendimento: "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos".

    Do inteiro teor, foi destacado o seguinte excerto: "Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, "que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [...] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática". Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis".

    Alternativa A) Em sentido diverso, conforme explicitado, a jurisprudência admite a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao apreciar esta questão, pelos fundamentos expostos no julgamento em destaque, o STJ aceitou a participação da Defensoria Pública como "custos vulnerabilis" e não como "amicus curiae", não havendo que se falar em conversão em sentido contrário. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao se admitir a intervenção da Defensoria Pública no processo como "custos vulnerabilis", admite-se a prática de atos processuais por ela, não se tratando de mera espectadora. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário inaugural e também sobre a alternativa C. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Não há que se falar em ratificação pelo plenário, não havendo falta de legitimidade na decisão proferida pela segunda turma do STJ. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Não sei porque alteraram o gabarito.

    Nas respostas dos colegas consta que é a alternativa A, mas a alternativa que apareceu para mim ia de encontro aos comentários deles...

    Enfim a resposta correta é a D:

    representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.

  • “Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como CUSTOS VULNERABILIS (guardião dos vulneráveis) nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos, ocasião em que poderá interpor todo e qualquer recurso. “

    Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos.(Info. 657, STJ)

  • Representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso. CERTO. (D).

    Não entendi o motivo dos comentários pertinentes, porém com equívoco na marcação da assertiva.

  • (CONT..)

    D representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.

     

    "Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, "que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [...] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática"."

     

    OBS: a obra Diálogos sobre o CPC do professor Mozart Borba em sua 7ª edição, na página 1091, traz uma tabela explicativa a partir da análise do professor Jorge Bheron Rocha (em "O título da Defensoria Pública no CPC 2015") onde aponta que a Defensoria pode atuar em nome próprio para defender direito próprio de duas maneiras, quando defende interesses institucionais primários e quando defende interesses institucionais secundários. No caso em tela a Defensoria realiza a defesa de interesses institucionais primários, explica o autor: 

    "(...) nos casos em que visa a realização finalística de sua missão institucional de acesso à ordem jurídica e social justa às pessoas e coletividades vulneráveis, como parte ou intervenção institucional denominada CUSTOS VUNERABILIS, em processo penal ou civil, com atuação paralela, complementar ou suplementar às partes já representadas, à semelhança da intervenção do MP como custos juris, que, embora ambos se relacionem com a fiscalização e o controle institucional do Estado e da sociedade, suas missões não se confundem."

     

    E somente será legítima caso a decisão seja ratificada por maioria absoluta do órgão plenário do STJ.

    Não há referência expressa sobre essa assertiva no acórdão do, quando pesquisei no regimento interno do STJ só existe a seguinte referência acerca da legitimidade sobre a admissão da Defensoria Pública como amicus curiae:

    Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae.

    Em virtude da não previsão normativa considerei incorreta a assertiva.

     

  • GABARITO: D

     

    OS TRECHOS EM VERMELHO SÃO ORIUNDOS DO INTEIRO TEOR DO SEGUINTE JULGADO:, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 - EXAUSTIVAMENTE REFERENCIADO NOS COMENTÁRIOS.

     

    A não possui fundamento no ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual a decisão é nula e a Defensoria Pública deve ser excluída do feito.

     

    "O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."

     

    B está eivada de nulidade relativa, por ausência de fundamento para essa forma de intervenção, e a participação da Defensoria Pública deve ser convertida em atuação como amicus curiae.

     

    "Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis"

     

    C é adequada desde que se restrinja ao mero acompanhamento do processo, sendo vedada a prática de atos processuais pela Defensoria Pública.

     

    "Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. "

    (CONT... )

  • Plano de saúde e medicamento importado não registrado pela ANVISA

    A 2ª Seção do STJ afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a discussão do seguinte assunto (Tema 990): as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a fornecer medicamento importado, não registrado pela ANVISA?

    [...] Neste rito dos recursos repetitivos, devido à relevância da discussão envolvida, o STJ aceita a intervenção de órgãos e entidades que, mesmo sem serem partes, trazem aos autos suas contribuições jurídicas na qualidade de amicus curiae. Quando o Tema 990 foi afetado, os seguintes órgãos e entidades pediram para participar das discussões: a União, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) e a Defensoria Pública da União (DPU).

    O STJ aceitou a participação desses órgãos e entidades, afirmando, contudo, que eles estavam intervindo na qualidade de amicus curiae.

    Embargos de declaração

    A DPU opôs embargos de declaração afirmando que pediu a sua intervenção como custos vulnerabilis (e não como amicus curiae) requerendo, portanto, que isso fosse expressamente admitido.

    Justificou dizendo que, ao ser admitida como custos vulnerabilis, ela poderia interpor todo e qualquer recurso.

    Defendeu a sua legitimidade para intervir em demandas que possam surtir efeitos nas esferas das pessoas ou grupos de necessitados, mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional, jurídica.

    O STJ concordou com os embargos de declaração da DPU? SIM.

    Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. 

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    Assim, a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Qual o interesse da instituição ao atuar como custos vulnerabilis ?

    O interesse da defensoria não se restringe ao julgamento procedente da demanda em relação a uma parte ou outra. O interesse da instituição está na formação do precedente, na possibilidade de influenciar na criação de um precedente que estará no mesmo sentido das funções institucionais da defensoria. Imagine um precedente sobre fornecimento de medicamentos que corrobora a tese de um ou alguns (direito individual homogêneo) assistidos da instituição.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do julgamento proferido pelo STJ no EDcl no REsp 1.712.163-SP, publicado no Informativo 657. Neste julgamento, foi fixado o seguinte entendimento: "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos". 

    Do inteiro teor, foi destacado o seguinte excerto: "Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, "que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [...] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática". Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis".

    segue..

  • Alternativa A) Em sentido diverso, conforme explicitado, a jurisprudência admite a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao apreciar esta questão, pelos fundamentos expostos no julgamento em destaque, o STJ aceitou a participação da Defensoria Pública como "custos vulnerabilis" e não como "amicus curiae", não havendo que se falar em conversão em sentido contrário. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao se admitir a intervenção da Defensoria Pública no processo como "custos vulnerabilis", admite-se a prática de atos processuais por ela, não se tratando de mera espectadora. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário inaugural e também sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Não há que se falar em ratificação pelo plenário, não havendo falta de legitimidade na decisão proferida pela segunda turma do STJ.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • STJ - EDcl no REsp 1.712.163-SP - Informativo 657. Neste julgamento, foi fixado o seguinte entendimento:

    "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos". 

  • afinal, o gabarito é letra a ou letra d?
  • Gabarito D

    Provavelmente alguns comentários estão dando o gabarito equivocado por um erro no QC como já vi acontecer.

    Ou QC trocou as alternativas (+ provável) ou simplesmente os amigos não prestaram atenção.

  • O comentário do professor disse que a alternativa "D" seria a correta.

  • ALTERNATIVA D

    STJ - EDcl no REsp 1.712.163-SP - Informativo 657. Neste julgamento, foi fixado o seguinte entendimento:

    "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos". 

  • Para efeitos de enriquecer o debate, importante destacar que tanto a figura do Amicus Curiae como a do Custos Vulnerabilis são formas de intervenção de terceiros que possuem o nítido intuito de assegurar uma decisão judicial mais democrática, com a participação plural de órgãos ou entidades que, além de ter representatividade adequada, ostentam um conhecimento técnico ou institucional da matéria objeto de julgamento, capaz de auxiliar o magistrado ou tribunal em sua decisão.

    É o que Peter Haberle designou como sociedade aberta dos intérpretes. O Judiciário deve atuar de forma cada vez mais aberta, recebendo o influxo dos valores e necessidades da sociedade atual, a fim de que seus mandamentos tenham cada vez mais legitimidade.

    Em que pese a existência de interesse subjetivo da DP, na sua intervenção como Custos Vulnerabilis, não há como negar que a participação deste órgão amplia o debate e a participação dos vulneráveis em causas que lhes afetam, conferindo um maior arcabouço argumentativo, antes restrito às partes do processo.

  • Em determinada seção do STJ, durante julgamento de recurso especial repetitivo acerca de discussão referente ao custeio de medicamento por plano de saúde, questão que se reflete em diversas demandas de consumidores economicamente vulneráveis, foi admitido o ingresso da Defensoria Pública da União na qualidade de guardião dos vulneráveis (custos vulnerablis).

    Nessa hipótese, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a atuação como guardião dos vulneráveis

    a) não possui fundamento no ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual a decisão é nula e a Defensoria Pública deve ser excluída do feito.Incorreta!

    b) está eivada de nulidade relativa, por ausência de fundamento para essa forma de intervenção, e a participação da Defensoria Pública deve ser convertida em atuação como amicus curiae.Incorreta!

    c) é adequada desde que se restrinja ao mero acompanhamento do processo, sendo vedada a prática de atos processuais pela Defensoria Pública.Incorreta!

    d) representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.Correta! REsp 1.712.163-SP, publicado no Informativo 657. Neste julgamento, foi fixado o seguinte entendimento: "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos".

    e) somente será legítima caso a decisão seja ratificada por maioria absoluta do órgão plenário do STJ.Incorreta!

    Gabarito: d)

  • O gabarito é "representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso", independente de estar posicionado na opção A ou D

  • SESSÃO do Stj

  • Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. 

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

  • único gabarito correto: Samuel de Jesus
  • GABARITO ESTÁ TROCADO , É LETRA D A CERTA

  • Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657). 

  • "STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657)".

    (Trecho retirado do comentário do colega João Victor Câmara).

    Uma dúvida:

    A resposta é fundamentada no interesse jurídico da Defensoria Pública tendo em vista que ela representa os que são mais vulneráveis, ou seja, ela pode intervir no julgamento do recurso porque ela representa os mais necessitados rotineiramente, certo?

  • Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como CUSTOS VULNERABILIS nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. Assim, a atuação da DP como guardiã dos vulneráveis

    representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.

  • Gabarito: D

    Em que consiste o custos vulnerabilis?

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”.

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.

    Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    Como é a atuação do custos vulnerabilis?

    A intervenção defensorial custos vulnerabilis tem o objetivo de trazer para os autos argumentos, documentos e outras informações que reflitam o ponto de vista das pessoas vulneráveis, permitindo que o juiz ou tribunal tenha mais subsídios para decidir a causa. É uma atuação da Defensoria Pública para que a voz dos vulneráveis seja amplificada. Em sentido semelhante: ROCHA, Jorge Bheron. A Defensoria como custös vulnerabilis e a advocacia privada. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-mai-23/tribuna-defensoria-defensoria-custos-vulnerabilis-advocacia-privada

    Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/em-que-consiste-o-custos-vulnerabilis.html

    Instagram: @estudar_bora

  • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    Parágrafo único. A curatela especial  (custos vulnerablis) será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • IMPORTANTE!

    Custus vulnerabilis significa "guardiã dos vulneráveis" ou "fiscal dos vulneráveis". Enquanto o MP atua como custus legis (fiscal da ordem jurídica), a Defensoria possui a função de custus vulnerabilis. Assim, segundo a tese da instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custus vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor de interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custus vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp. 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

  • Nenhum desses artigos caem no TJ SP Escrevente.

  • STJ: EDcl no REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019: Voto do Relator: “[…] a DPU postulou a sua intervenção, na hipótese, como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. Defendeu, em suma, a sua legitimidade para intervir em demandas que possam surtir efeitos nas esferas das pessoas ou grupos de necessitados, mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional, jurídica. Ao meu sentir, e sem esgotar o tema, acredito que, neste caso, a DPU pode, sim, atuar como custos vulnerabilis, razão pela qual submeto o tema a esta eg. Segunda Seção, pelos seguintes fundamentos. […] a DPU defende que, nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos, é necessário ampliar o contraditório para admitir sua intervenção no feito como custos vulnerabilis. […]”. Acórdão: “[…] Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos, apenas para admitir a Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. […]”.

    DPU - custos vulnerabilis - vulnerabilidade em sentido amplo - prerrogativa de intervir e recorrer.

    Resposta alternativa D.

  • Acompanhando e complementando a argumentação dos relatores concursandos, segundo o CPC/15 em seu art. 185, "A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita".

  • INFO 657. Neste julgamento, foi fixado o seguinte entendimento: "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos".

    Do inteiro teor, foi destacado o seguinte excerto: "Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, "que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [...] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática". Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis".


ID
3579082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.


Situação hipotética: Em outubro de 2016, determinada pessoa interpôs para o STJ agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos. Assertiva: Nessa situação, o STJ entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e deve ser determinada a remessa do agravo ao tribunal a quo, convertendo-se o recurso de agravo em recurso especial no recurso de agravo interno.

Alternativas
Comentários
  • Vale uma leitura nessa decisão:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III).

    NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART.

    1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.

    4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.

    1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

    2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.

    3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.

    4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.

    (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).

  • GABARITO: ERRADO

    O STJ entendeu que não cabe o princípio da fungibilidade recursal em caso de Agravo em Resp/RE interposto para poder ser reconhecido como agravo interno, pois é hipótese de erro grosseiro, não devendo ser admitido, veja a ementa do acórdão:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III).

    NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART.

    1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.

    4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.

    1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

    2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.

    3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.

    4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.

    (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).

  • Pra ficar mais fácil e rápido:

    O Art. 1042, parte final do caput, prevê que não cabe AgRE ou AgREsp se o RE ou o REsp forem inadmitidos com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos. Isso porque, nessa hipótese, caberá Agravo Interno por expressa disposição do art. 1030, §2º, CPC/15.

    Também como visto nos julgados já expostos por aqui, o STJ não admite a fungibilidade por considerar erro grosseiro.

  • Se a decisão do presidente do tribunal for relativa a questões extrínsecas ao mérito do processo (intempestividade), caberá agravo em RE ou Reps, pois quem tem a última palavra para decidir sobre os requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinários em lato sensu é o STJ e o STF.

    Se a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal disser respeito ao mérito processual, caberá agravo interno, pois não se esgotou as instâncias, sendo assim, não seria possível ir diretamente no STJ ou STF.

  • Se a parte interpõe o agravo do recurso especial (art. 1.042, CPC 2015) em vez do agravo interno (1030, §2º, CPC/15), o STJ não conhecerá do recurso e não aplicará o princípio da fungibilidade. ( Informativo nº 589/2016 do STJ)

  • "O STJ entendeu que não cabe o princípio da fungibilidade recursal em caso de Agravo em Resp/RE interposto para poder ser reconhecido como agravo interno, pois é hipótese de erro grosseiro, não devendo ser admitido."

    colega qc.

  • A questão em comento versa sobre recursos e princípio da fungibilidade.

    A fungibilidade é cabível em decisões de natureza controversa nas quais seja razoável a dúvida sobre qual recurso é cabível.

    Nos casos de erros crassos, grosseiros, não falamos em fungibilidade.

    Ementa do Informativo 589 do STJ explica o seguinte:

    “Se a parte interpõe o agravo do recurso especial (art. 1.042, CPC 2015) em vez do agravo interno (1030, §2º, CPC/15), o STJ não conhecerá do recurso e não aplicará o princípio da fungibilidade."

    Para elucidar ainda mais a questão, o art.  1042 do CPC demonstra que no caso em tela não cabia, de forma alguma, agravo do recurso especial, o que demonstra que trata-se de erro grosseiro, que não admite fungibilidade.

    Art. 1042:

    “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)"

     

     

    Logo, diante do exposto, a assertiva é falsa.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Em suma:

    Hipóteses de Agravo Interno no REsp ou RE

    a) Recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;  

    b) Recurso extraordinário ou a Recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    c)  Sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;   

  • Caso o tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor AGRAVO INTERNO.

    Se, em vez disso, a parte interpuser agravo em recurso especial para o STJ, cometerá erro grosseiro. A fungibilidade, nesse caso específico, não é aplicável.

  • CPC - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    INFO 589/STJ

    Se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o STJ não conhecerá do recurso e não mais aplicará o princípio da fungibilidade (por erro grosseiro)

     

    O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

    Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro.

    Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)

    FONTE: Dizer o direito

  • INFO 589 do STJ :

    “Se a parte interpõe o agravo do recurso especial (art. 1.042, CPC 2015) em vez do agravo interno (1030, §2º, CPC/15), o STJ não conhecerá do recurso e não aplicará o princípio da fungibilidade."

    “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   

    Hipóteses de Agravo Interno no REsp ou RE

    a) Recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;  

    b) Recurso extraordinário ou a Recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    c)  Sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  


ID
4037440
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tratando-se de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, o novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que, após selecionados os recursos representativos da controvérsia, fundada em idêntica questão de direito, o relator, no tribunal superior, proferirá decisão de afetação, na qual determinará

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 1.037, CPC/15 - Selecionados os recursos, o relator, no Tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 proferirá decisão de afetação, na qual:

    I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

    II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

  • Obs: não confundir com o artigo 982, inciso I, do CPC.

     Admitido o incidente, o relator:

    I- suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.

  • Pessoal, compreendo que a alternativa certa esteja de acordo com a letra de lei, mas não consigo entender esse informativo abaixo ( é bem antigo) do STJ à luz do que dispõe o artigo 1037.

    (Informativo 519).O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não implica, necessariamente, a suspensão de mandado de segurança em trâmite no STJ. Isso porque o que fica sobrestado são os recursos. Assim, eventual recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais fica sobrestado, mas não um mandado de segurança. Logo, o STJ poderá julgar normalmente o writ. STJ. 3ª Seção. MS 11044-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/3/2013

    Alguém saberia dizer se essa interpretação restritiva é ainda adotada pela jurisprudência?

  • GAB. A

    Fonte: CPC/15

    §1º do Art. 1.037.

    Antes da decisão de Afetação: suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, coforme o caso;

    Art. 1.037.... proferirá decisão de afetação, na qual:

    (...)

    II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Gabarito: LETRA (A)

    O que é Afetação? É a decisão proferida pelo relator que, feita a seleção dos recursos paradigmas e preenchidos os demais requisitos do art. 1.036, caput, do CPC, identificará com precisão a questão jurídica a ser submetida a julgamento, determinando a suspensão do todos os processos que versem sobre a mesma questão, coletivos ou individuais, que tramitem em território nacional.

    Do Julgamento dos Recursos Extraordinários e Especial Repetitivos - CPC

    Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação , na qual:

    I- Identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

    II- determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

  • Diz o art. 1037, II, do CPC:

    Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação , na qual:

     

    I- Identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

     

    II- determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

     

    Diante do exposto, temos elementos para definir a questão.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o disposto no art. 1037, II, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. A suspensão se dá em todo território nacional.

    LETRA C- INCORRETA. A suspensão se dá em todo território nacional.

    LETRA D- INCORRETA. Não é sobrestamento tão somente dos recursos, mas sim do andamento de todos os processos em território nacional.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Resposta: LETRA A

    CPC - Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do  caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

    II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

  • Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vicepresidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.


ID
4183474
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das alterações promovidas no Novo Código de Processo Civil pela sua primeira reforma, julgue os itens a seguir:

I - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
II - É inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
III - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.
IV - Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I - ART. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    II - ART. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    III - Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (...)

    IV - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • Observação quanto ao item IV da questão:

    SOBRE AGRAVOS QUANDO DA INADMISSÃO DE RESP E REXT:

    1)   Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

    2)   Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

    Portanto, em que pese ter sido o item IV copia e cola de letra de lei, deveria ter especificado sobre qual agravo se referia, pois, conforme informado acima, nas duas situações cabem agravo (seja interno ou em RESP/REXT).

    Assim, o item, a meu ver, para estar correto, deveria conter: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, quando será cabível agravo interno.

  • SOBRE O II:

    [...]

    O inciso II do § 5º do art. 988 do CPC é uma quinta hipótese de cabimento de reclamação?

    Veja a redação do dispositivo:

    Art. 988 (...)

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    • Para o STF: SIM.

    O inciso II do § 5º do art. 988 prevê uma outra hipótese de cabimento de reclamação. Desse modo:

    Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.

    Importante fazer um esclarecimento quanto à expressão “instâncias ordinárias”. O STF, com receio da imensa quantidade de reclamações que poderia ser obrigado a julgar, conferiu interpretação bem restritiva à expressão “instâncias ordinárias”.

    [...]

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    [...]

    • Para o STJ: NÃO.

    O STJ afirmou que:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    [...]

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • c) Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

    Completamente solto. Que recurso?

  • A questão em comento exige comentário de cada uma de suas assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz o art. 537, §3º, do CPC:

    Art. 537 (...)

     § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    A assertiva II está CORRETA.

    Diz o art. 988, §5º, II, do CPC:

    Art. 988(....)

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    A assertiva III está CORRETA.

    Diz o art. 1030 do CPC:

    art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

    A assertiva IV está CORRETA.

    Reproduz o art. 1042, do CPC:

     art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Feitas tais considerações, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • o nome do recurso é "agravo em recurso especial " ou "agravo em recurso extraordinário".. aí vem a banca e coloca só "agravo"..


ID
5144800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao processo de execução.


De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o Superior Tribunal de Justiça, ao reexaminar determinado tema, pode realizar a modulação temporal dos efeitos pela alteração de sua jurisprudência até então dominante, em observância ao interesse social e ao princípio da segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo

    Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Certo

    A modulação temporal dos efeitos da alteração da jurisprudência é permitida pelo art. 927, § 3º, do CPC.

     

    § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

     

    Modulação temporal é o estabelecimento da uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeito.

     

    A modulação pode ter eficácia ex nunc (da alteração para frente); ex tunc (retroagir até a data em que precedente começou a ser adotado, alcançando todas as decisões proferidas); ex tunc limitado (retroagir até uma data posterior ao início da adoção do precedente, mas anterior à alteração); eficácia projetada para o futuro (para uma data posterior à alteração da jurisprudência). A adoção de qualquer modalidade de eficácia dependerá do caso concreto e de decisão fundamentada pelo juiz (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 13ª Ed., JusPodivm, 2021, p. 1.419).

  • Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Modulação temporal é o estabelecimento de uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeitos.

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

    FPPC55. (art. 927, § 3º) - Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.

  • Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Para acrescentar:

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

  • Essa modulação seria um novo entendimento a respeito de determinado assunto?

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

    Modulação dos Efeitos.

    Art. 927, CPC.

  • Art. 927, § 4º, do CPC - "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.".

  • Para acrescentar:

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

    Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Copia e cola dos colegas para efeito de simples entendimento:

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Modulação temporal é o estabelecimento da uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeito.

  • Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Segurança jurídica com mudanças que, até então, eram corroboradas pelo o tribunal? Estranho! Não vejo segurança alguma nisso.

  • En. 55 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Pelos pressupostos do § 3º do art927, a modificação do precedente tem, como regraeficácia temporal prospectiva. No entantopode haver modulação temporal, no caso concreto.

  • Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

    FPPC55. (art. 927, § 3º) Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    O STJ, enquanto Tribunal Superior, assim como o STF, pode tomar decisões modulando seus efeitos.

    Diz o CPC:

    “ Art. 927 (...)

    §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica."

    Assim sendo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Exemplo prático no âmbito do STJ:

    Ementa: “1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. (STJ - Corte Especial, REsp 1.813.684/SP, rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.10.2019, conheceram, por maioria, DJe 18.11.2019)

  • Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

    § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.


ID
5209282
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando as regras previstas no CPC/15 em vigor:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    [...]

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    B) ERRADA

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    [...]

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    C) ERRADA

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    D) ERRADA

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    [...]

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    E) CORRETA

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    [...]

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    [...]

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • não entendi o erro da D

  • a letra D fala em entendimento dominante .. Mas para negar provimento não basta ser entendimentos persuasivos.. exige a existência de súmula ou acórdão de repetitivos,IRDR ou iac
  • Erro da letra D é pq fala em negar conhecimento , quando , em verdade, seria negar provimento
  • complementando o comentário do colega Diego Damasceno Ponte

    (Erro da letra D é pq fala em negar conhecimento, quando, em verdade, seria negar provimento)

    Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    b) ERRADO: Art. 1.024, § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    c) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d) ERRADO: Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    e) CERTO: Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
5473984
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre o processo nos Tribunais e a uniformização de jurisprudência no processo civil brasileiro:

I. Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
II. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
III. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante.

É correto o que se afirma 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    I Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    II Art. 976 § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    III Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;     

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

    Correto. Aplicação do art. 927, II, CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    II. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 976, § 4º, CPC: Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    III. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante.

    Correto, nos termos do art. 988, III, CPC:  Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

    Portanto, todos os itens estão corretos.

    Gabarito: D


ID
5623984
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante da multiplicidade de recursos especiais fundados em idêntica questão de direito, o Desembargador 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro seleciona dois dos recursos e os remete ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no respectivo Estado que versem sobre a mesma matéria.

Uma vez recebido o recurso representativo da controvérsia, o Ministro Relator resolve proferir decisão de afetação. Após seu trâmite, o recurso é julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixa a tese jurídica.

Diante da situação hipotética acima descrita, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Letra D correta, conforme o disposto no art. 1.036, § 4º do CPC.

    A escolha dos recursos especiais pode ser feita também pelo relator dos recursos na forma do art. 1.036, §§ 5º e 6º do CPC.

    Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

    GAB D

  • Fundamentação legal:

     

     

    Art. 1036, § 4º NCPC

     

    Art. 1038, inciso I NCPC

     

     

    Art. 256-S REGIMENTO INTERNO DO STJ.

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