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ID
2650021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, o promotor de justiça participou de audiência na qual o magistrado, entre outras providências, prolatou decisão indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova apresentado na petição inicial.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


O termo inicial de contagem do prazo para que o Ministério Público impugne a decisão judicial prolatada na referida audiência se iniciará apenas com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, ainda que o promotor de justiça tenha comparecido à audiência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO. O item, na verdade, está ERRADO.

     

    "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado".
    (REsp 1349935/SE [recurso repetitivo], Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 14/09/2017)

     

    Crítica: Tal precedente se refere ao âmbito penal (essa é a matéria de competência da terceira seção). Vide a fundamentação do recurso repetitivo supracitado:

     

    "a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral)".

     

    Portanto, não poderia, a rigor, ser utilizado para embasar questão de processo civil, ressaltando que não há julgados no STJ no mesmo sentido, seja da primeira, seja da segunda seção (responsáveis pelas questões civis "lato sensu").

     

    Nesse sentido, Márcio Cavalcante do Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/intimacao-pessoal-dos-membros-do.html):

     

    "O entendimento acima explicado vale também para processos cíveis? Ex: se, em uma ACP, o juiz profere uma decisão em audiência na qual o MP está presente, será necessária remessa dos autos ao Parquet para que se inicie o prazo recursal?

    Ainda não há uma certeza sobre o tema, mas prevalece que não. Isso porque o CPC/2015 previu o seguinte:

     

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão".

     

    No mesmo sentido, Daniel Amorim:

     

    "Caso a decisão recorrível tenha sido proferida em audiência, todos os sujeitos previstos no art. 1.003, caput, do Novo CPC, considerar-se-ão intimados (§ l.°), inclusive aqueles que têm a prerrogativa de intimação pessoal. Acredito que a previsão legal afaste definitivamente equivocado entendimento do Superior Tribunal de Justiça".

    (Novo CPC Comentado, p. 1.653)

  • "Indicar para comentário" em 3, 2, 1...

  •  Item correto. A intimação pessoal não se restringe aos processos penais. 

     

    O precedente citado se refere ao julgamento do REsp 1.349.935 e HC 296.759 (Tema 959 - Repetitivos)

    Vide notícia no site do STJ datada de 04/09/2017

     

    "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão.

    Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

     

    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

     

    A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial analisado, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência.

    (...)

    O relator destacou os princípios da indivisibilidade e unidade que regem as instituições, o que significa, nos casos práticos, que nem sempre o membro que participa da audiência será o autor da próxima peça processual, sendo razoável aguardar a remessa dos autos para o início da contagem dos prazos."

    (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazos-para-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-e-Defensoria-contam-a-partir-do-recebimento-dos-autos)

     

    A intimação pessoal, com a entrega dos autos, é uma prerrogativa do Ministério Público (da Defensoria e da Fazenda Pública também), e não se restringe aos processos penais. Vejamos:

     

    CPC:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    Lei Complementar nº 75/93 (MPU)

    Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

    II - processuais:

    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

     

    Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93):

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    (...)

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

     

    Aguardemos o gabarito!

  • O gabarito oficial é correto.

    Contudo, tendo em vista a clareza do dispositivo legal, o correto não seria sequer anular, mas sim alterar o gabarito.

     

    CPC 2015

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

  • Essa questão reflete posicionamento recente da jurisprudência do STJ. O entendimento foi até noticiado no site do tribunal.

     

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão.

    Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

     

    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

     

    A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial analisado, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência.

     

    Segue o link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazos-para-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-e-Defensoria-contam-a-partir-do-recebimento-dos-autos

  • A questão realmente mereceria ter seu gabarito alterado.

    "Em decisão publicada no DJe de 29/09/2016, o Ministro Relator esclareceu que: "o sobrestamento determinado atinge exclusivamente os feitos de natureza penal, não alcançando processos cujas matérias refogem à competência da Terceira Seção"". (http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=10&i=31)

    Note-se que a Terceira Seção do STJ - que proferiu tal decisão em sede de REsp Repetitivos - sequer possui competência cível:

    "Regimento Interno do STJ, art. 9º, § 3º: À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção".

  • Informativo 611 do STJ: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado

  • Se alguém puder colacionar a justificativa da banca para não alteração do gabarito....

  • O gabarito apresentado pela banca está em desacordo com o disposto no cpc e o precedente citado pelos colegas é relativo ao processo penal 

  • Senhores, segundo a jurisprudência do TJRJ essa decisão não é agravável, só sendo impugnável em sede de apelação.

    Na jurisprudência do citado tribunal, não se admite agravo de instrumento de decisão que indefere a inversão do ônus da prova (redistribuição), sob o fundamento de que o rol do art. 1.015 é taxativo e não contempla essa possibilidade. Para os desembargadores que pensam dessa forma, só é agravável a decisão que inverte o ônus da prova, não sendo passível de AI a que simplesmente indefere o pleito.

    Art. 1.015 cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º

    Para essa corrente, ao indeferir a redistribuição do encargo o magistrado faz com que o ônus probatório mantenha-se como disposto no art. 373, §1º, não sendo admissível da decisão AI. Para que a decisão seja agravável é necessário que o magistrado decida pela redistribuição.

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Veja-se:

     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041437-60.2016.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Decisão agravada que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Com o CPC/2015 o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente taxadas pelo legislador, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso. O indeferimento da inversão do ônus da prova não está incluído no rol taxativo do art. 1015 do CPC/2015. Nos casos de indeferimento da inversão do ônus da prova, não há redistribuição do ônus probatório estabelecido pela Lei. Decisão proferida pelo juízo de 1º grau que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, fato que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal. Questões que podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões. Ausência de violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Recurso que não pode ser conhecido por manifesta inadmissibilidade (art. 932, III,CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO

  • No próprio informativo 611 do STJ, comentado pelo Dizer o Direito, consta que não há certeza acerca da aplicação desse entendimento aos processos cíveis, prevalecendo que não.

  • RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, II, "h", DA LC N. 75/1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625/1993. (REsp nº 1.349.935-SE).

  • Galera, esse julgado que estão usando é da 3ª Seção, que trata APENAS de matéria criminal.

     

    Erro feio do banca.

  • Na minha opinião, o comentário do colega Thiago Linconn esclarece a questão.

  • Dispõe o art. 180, caput, CPC/15, que "o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º". Referido dispositivo legal, por sua vez, determina que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

    Sobre os dispositivos em comento, explica a doutrina: "O Ministério Público goza da prerrogativa de ser intimado pessoalmente para a prática dos atos processuais. Por exemplo, nos termos do art. 41, IV, da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), é prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista. Frise-se: a contagem do prazo para a manifestação do Ministério Público não se dá a partir da intimação pessoal, mas sim da remessa dos autos com vista, entendimento acolhido pelo STJ..." (STEFANI, Marcos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 597).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

  • Outra questão semelhante,

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Judiciária 

    Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.

    Mesmo que o defensor público tenha sido pessoalmente intimado e tenha comparecido à audiência na qual se tenha proferido a decisão judicial, a contagem do prazo recursal para a impugnação da decisão dependerá da remessa dos autos à Defensoria Pública.  

    R: Correta.

  • Percebi que essa situação de aplica tanto para o MP quanto para a defensoria pública.

    Aplica-se também para o representante da Fazenda Pública???

  • GABARITO: CERTO

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Primeiramente, uma leitura superficial do art. 1.003, § 1º, do CPC* rechaçaria esse gabarito. Em segundo lugar, o julgado repetitivo citado pelos colegas refere-se, como já mencionado, apenas aos feitos de natureza PENAL. Não adianta fundamentar com base na LOA do MP ou da DP. O artigo do CPC citado trata especificamente de decisões prolatadas em audiência, motivo pelo qual deve prevalecer. CESPE deveria estudar mais...

     

    * Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

  • Intimação pessoal dos membros do MP far-se-á por CARGA, REMESSA ou MEIO ELETRÔNICO e não no meio da audiência ou final dela.

  • HÁ MUITO TEMPO, O STJ CORRETAMENTE ENTENDE QUE A ESPECIALIDADE DAS LEIS INSTITUICIONAIS PREVALECE SOBRE A GENERALIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    EM 2015, O LEGISLADOR TENTOU DAR UM MINGUE NO STJ AO DIZER QUE SE CONTA O PRAZO DE RECURSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA.

    NO ENTANTO, EM 2017, O STJ RECONHECEU, POR TEMA REPETITIVO, A PREVALÊNCIA DA ESPECIALIDADE DAS LEIS INSTITUCIONAIS SOBRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOVAMENTE.

    _____________________________________________

    PARA QUEM NÃO SABE:

    HIERARQUIA, ESPECIALIDADE E CRONOLOGIA SÃO OS CRITÉRIOS DE RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS LEGISLATIVAS.

    - HIERARQUIA - QUANDO UMA LEI DIVERGE COM A CF.

    - ESPECIALIDADE - QUANDO DUAS LEIS DE MESMA HIERARQUIA DIVERGEM.

    - CRONOLOGIA - QUANDO DUAS LEIS DE MESMA HIERARQUIA E ESPECIALIDADE DIVERGEM.

  • Uma injustiça, o promotor promove a ação, comparece em audiência, sai do ato ciente da decisão e ainda assim tem que aguardar remessa para iniciar o prazo de manifestação, enquanto que a advocacia possui um tratamento totalmente diferente, os prazos sempre se iniciam quando da finalização da audiência, por isso mesmo é melhor estudar pra ser promotor haha.

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Lucas Vinícius Pinheiro de Almeida um esclarecimento: via de regra, o MP promove em juízo interesse público e a advocacia, interesses privados, portanto, essa é a justificativa para prazos diferenciados entre as classes.

  • certo.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

    LoreDamasceno.

  •  "Prazo para que o Ministério Público impugne a decisão judicial prolatada na referida audiência se iniciará apenas com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão,"

    Embora soubesse da regra, não consegui interpretar com clareza esse trecho...

  • Gabarito: Certo

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do  art. 183, § 1º  .

  • Dispõe o art. 180, caput, CPC/15, que "o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º". Referido dispositivo legal, por sua vez, determina que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

    Sobre os dispositivos em comento, explica a doutrina: "O Ministério Público goza da prerrogativa de ser intimado pessoalmente para a prática dos atos processuais. Por exemplo, nos termos do art. 41, IV, da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), é prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista. Frise-se: a contagem do prazo para a manifestação do Ministério Público não se dá a partir da intimação pessoal, mas sim da remessa dos autos com vista, entendimento acolhido pelo STJ..." (STEFANI, Marcos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 597)

  • STJ 'O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado'”.

  • O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611)

  • ERRADO:

     "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão,

    sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado"

    (Informativo 611 do STJ)