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ID
2650039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime doloso e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.


O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Errado
    Realmente o arrependimento posterior incide apenas em crimes patrimoniais, porém prescinde da existênia de espontaneidade. 
    - Voluntário;
    - Reparação total do dano ou restituição integral da coisa;
    - Sem violência ou grave ameaça;
    - Se anterior ao recebimento da denúncia ou queixa (e não oferecida), pena reduzida 1/3 a 2/3;
    - Se após o recebimento, atenuante ( 65, III, b, CP.).

  • Cuidado com o comentário do Leo PR....está quivocado

    "O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio".

    Fonte: info 590-STj cometado pelo dizer o direito

  • O colega LeoPF está certo. Questões a pontuar:

    I) Conforme o Rogério Greco, de fato não se exige espontaneidade da conduta do agente - "...não se exigindo, aqui, o requisito da espontaneidade. Não há necessidade, portanto, que o próprio agente tenha tido a idéia de restituir a coisa ou de reparar o dano para se beneficiar com a redução de pena. Pode acontecer que tenha sido convencido por terceira pessoa...." Curso de Direito Penal - Parte Geral, 13ª ed., pg 275. 

    II) A citação dos comentários do Dizer o Direito (colega jean j) sobre o Informativo 590-STJ deve ser lida com cautela, pois acredito que o DoD pirou. O STJ julgou um caso de homicídio culposo no trânsito, analisando a possibilidade de arrepedimento posterior naquela situação; nesse julgado, o STJ afirmou categoricamente que o crime precisa ser patrimonial ou ao menos ter reflexos patrimoniais - inclusive o próprio DoD fez a citação expressa no seu Informativo comentado: "Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais."  

    Curiosamente, logo embaixo o DoD comenta: 

    "1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício. Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio."

    Meu filho, quê?

    Não entendi qual foi a viagem do DoD. De fato, a literalidade do art. 16 do CP não restringe o arrependimento posterior a crimes patrimoniais, mas o próprio STJ já disse que tem que ter algum reflexo patrimonial na parada.

    Então.... concurso do STJ... jurisprudência do STJ... o que a gente diz? 

    Amém.

  • arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa(1), reparado o dano ou restituída a coisa(2), até o recebimento da denúncia ou da queixa(3), por ato voluntário do agente(4), a pena será reduzida de um a dois terços(5).

     

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590/STJ)

     

    GAB: errado

    dispensa-se a espontaneidade do agente e aplica-se apenas aos crimes patrimoniais ou que possua efeitos patrimoniais. 

     

    Perceba que só se aplica a crimes patrimoniais ou de efeitos patrimoniais, pois é requisito para a causa de diminuição da pena que o dano seja reparado ou a coisa restituida. No crimes de homicídio culposo (por exemplo) não é possível restituir ou reparar o crime, uma vez que a violação da vida não tem volta/reparo. 

  • ERRADO

     

    Nada consta a respeito de espontaneidade.

  • Pri,

    Há diferença entre crime patrimonial e crime que possui reflexo patrimonial.

    Crime patrimonial é crime que viola o bem jurídico patrimônio, de cunho privado.

    Crime com reflexo patrimonial é um crime que viola um bem jurídico de gênero diversificado (exemplo: administração pública, fé pública, integridade física, incolumidade pública etc.), mas que possui reflexos no patrimônio, tanto público como no privado.

    Exemplo: se eu cometo um peculato, não estou cometendo um crime patrimonial, mas um crime contra a administração pública. Entretanto, tem reflexos patrimoniais, pois lesionou o patrimônio público; o mesmo ocorre na lesão corporal culposa contra um taxista, impedindo-o de dirigir e ganhar seu dinheiro; a mesma coisa é um incêncio culposo de uma loja de roupas etc. (poderiam ser citados milhares de exemplos).

    O que o STJ quis dizer é que a incidência do arrependimento posterior não é restrita aos crimes patrimoniais (art. 155 a 180-A do CP). Ele pode ser aplicado aos mais diversos delitos, desde que não sejam cometidos mediante violência ou grave ameaça contra PESSOA e que tenha reflexos patrimoniais. 

     

    Acredito que os comentários do dizer o direito estão corretíssimos, nesse assunto.

  • Oremos Pri, oremos Jean, oremos Léo PF...

     

    Oremos todos, algumas questão parecem subjetivas!

  • não depende de existência de espontaneidade 

  • Conforme MASSON (2014):

    "O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Raciocínio diverso levaria à conclusão de que essa figura penal deveria estar prevista no título dos crimes contra o patrimônio, e não na Parte Geral do Código Penal.

    Basta, em termos genéricos, que exista um “dano” causado em razão da conduta penalmente ilícita. É o caso, por exemplo, do crime de peculato doloso, em suas diversas modalidades (CP, art. 312). Cuida-se de crime contra a Administração Pública que admite o arrependimento posterior.". 

  • Questão:

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

    * Incide nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    " O crime objeto do arrependimento não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente da pena fixada ao delito. Prevalece na doutrina que o legislador penal, no artigo 16, vedou o benefício somente no caso de violência própria. Logo, no crime de roubo, por exemplo, seria admissível o arrependimento posterior, desde que cometido mediante emprego de meio adverso da força física ou grave ameaça, mas suficiente para reduzir a capacidade de resistência da vítima. " Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal - Parte Geral.

    **sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente

    " ... a lei se contenta com a voluntariedade, atitude livre de coação física ou moral, independentemente da existência de interferências externas subjetivas, ou da ausência de motivos nobres na condução do arrependimento. Não é necessário, portanto, que o ato seja espontaneo."      Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal - Parte Geral

  • Arrependimento posterior > Não exclui o crime, pois esse já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição da pena (art. 16 CP). Ocorre nos crimes em que NÃO Há VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA. O gente tem até o recebimento da denúncia ou queixa para reparar o dano ou restituir a coisa.

  • Arrependimento Posterior

    - Natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena (é causa obrigatória de diminuição de pena)

     

    Requisitos:

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

    - até o recebimento da denúncia ou queixa.

     

    É pacífico que o quantum de diminuição da pena está relacionado ao grau de presteza na reparação.

     

    Doutrina: A reparação feita por um dos acusados se estende aos demais concorrentes do crime (circunstância de caráter objetivo, logo, comunicável). 

  •  

    Esse crime de fato, não precisa da espontaneidade do agente e nem ser um delito apenas contra o patrimônio, ou seja, qualquer crime que com ele seja compatível.

     

    O artigo 16 do cp diz em: (reparado o dano) ou (restituída a coisa), da pra inferir que a reparação do dano, não significa que necessariamente seja um dano material ( patrimonial ), pode ser um dano moral por exemplo. Tipo um dano a imagem ou a idoneidade

  • Incide em todos os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, dependendo apenas da voluntariedade e não espontaneidade.

  • Não incide só em crimes patrimoniais 

    Não precisa ser ESPONTÂNEO.

    Precisa ser apenas voluntário

    Precisa ser sem violência e grave ameaça 

    Precisa ser antes da denúncia ou queixa

    Precisa repar o dano TOTAL

     

  • melhor comentário: IGOR ALVES

  • "O Arrependimento posterior alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra a pessoa. Neste último caso, a violência que atinge o sujeito passivo não é querida pelo agente, o que impede afirmar tenha sido o delito cometido com violência, pois esta aparece no resultado e não na conduta."

     

     

    Prescinde de espontaneidade

     

     

     

     

    Tabelinha que pode ajudar:

    ¥ ------------------------------------------------¥ -----------------------------------------¥-----------------------------------------------------¥

    Início      Desistência          Fim      Arrependimento     Consumação     Arrependimento       Recebimento

    da          Voluntária           da         Eficaz                           Posterior             da

    Execução                   Execução                                                      Denúncia

                 

     

     

     

    Fonte: Anotações pessoais.

    Para quem precisa de uma ajuda na preparação, segue no instagram a página @prof.lucasmicas

    Dicas que me levaram ao 1º lugar na PF!

     

  • INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (HC 47.922-PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015). Na hipótese em análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Além disso, não se pode reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família. Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016, DJe 15/9/2016.

  • Obrigado, Jorge!

     

  • Em um julgado de 2016, ao analisar a possibilidade de aplicação do arrependimento posterior ao homícidio culposo o STJ manifestou a impossibilidade de utilização do instituto para crimes em que não houvessem efeitos patrimoniais. Segue:

    Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1561276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

  • Esse item é interessante. Para os que estudam a jurisprudência é complicado no momento da prova, por mais que não haja no item expressão referenciando a jurisprudência, marcar de acordo com a lei ou de acordo com a jurisprudência, pois pode a banca considerá-lo tanto C, quanto E, já que a jurisprudência tem sido e é, de certa forma, vinculante ao entendimento do direito positivo. 

  • Verifiquei divergências nos comentários dos colegas acerca da necessidade de espontaneidade para aplicação do arrependimento posterior, bem como se é cabível somente em crimes patrimonais. Diante disso, vou transcrever trechos de doutrinas a respeito.

     

    Sobre a ESPONTANEIDADE:

     

    "A voluntariedade na ação do sujeito ativo é essencial para que se justifique a aplicação do redutor da pena. Não terá direito ao prêmio, destarte, aquele que efetuar a reparação ou devolução da coisa depois de ordenado a tanto por determinação judicial. Não é necessário que haja espontaneidade (vale dizer, que a iniciativa seja do próprio sujeito ativo do crime). Assim, p. ex., fará jus ao redutor o indivíduo que, aconselhado por terceiro, ressarcir o ofendido." (Direito Penal Esquematizado: parte geral. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 2016) 

     

    Sobre CRIMES PATRIMONIAIS:

     

    "c) necessidade de existência de efeito patrimonial . A causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal exige, para sua aplicação, que o crime seja patrimonial OU possua efeitos patrimoniais. Afinal, somente desse modo seria sustentável falar em reparação do dano ou restituição da coisa . Em uma hipótese de homicídio, por exemplo, não teria o menor cabimento aplicar o arrependimento posterior, uma vez que não há nada que possa ser restituído ou reparado. No furto, ao contrário, caso o agente devolva a coisa subtraída ou pague à vítima indenização correspondente ao seu valor, torna-se viável a diminuição da pena. Não descartamos, por certo, outras hipóteses que não sejam crimes patrimoniais, como ocorreria com o peculato doloso. Em caso de restituição da coisa ou reparação total do dano, parece-nos viável a aplicação da redução da pena." (Manual de Direito Penal. Guilherme de Souza Nucci. 2015)

     

    Diante desses trechos doutrinários e dos comentários dos outros colegas, creio que podemos concluir que, para aplicação do arrependimento posterior, não se exige espontaneidade (mas somente voluntariedade) e o crime não precisa ser patrimonial (previsto nos Crimes contra do Patrimônio), conquanto tenha efeitos patrimoniais.

  • O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

     

    Não se exige espontaneidade. Apenas voluntariedade.

    Isso também vale para o arrependimento eficaz e desistência voluntária

  • RESUMO ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3.

     

    * O arrependimento posterior é CAUSA PESSOAL E OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA. O instituto influi na dosimetria da pena (minorante) e não influi na adequação típica. Portanto, deveria ter sido disciplinada na parte da Teoria da Pena.

     

    * Estimula a reparação dos danos e beneficia a vítima.

     

    * Segundo Masson, o arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Exemplo: admite-se o arrependimento posterior no crime de peculato culposo (crime contra a Administração Pública).

     

    * Segundo Greco, nada impede o reconhecimento do arrependimento posterior em crimes culposos. Exemplo: nos casos de lesões corporais culposas, se o agente atua no sentido de reparar as consequências das lesões, deve ser aplicado o arrependimento posterior.

     

    A reparação do dano moral enseja a aplicação do arrependimento posterior (doutrina majoritária). Exemplo: nos crimes contra a honra, a indenização pelos prejuízos causados autorizaria a diminuição de pena.

     

    * Em concursos de agentes, SE UM DOS AUTORES REPARAR INTEGRALMENTE O DANO, A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESTENDE-SE AOS DEMAIS (CIRCUNSTANCIA OBJETIVA)

     

    * O quantum da redução (de 1 a 2/3) deve considerar a celeridade e na voluntariedade da reparação do dano ou da restituição da coisa. Quanto mais rápida e mais verdadeira, maior será a diminuição da pena.

     

    * Se a vitima recusar, o agente nao pode ser privado da diminuição de pena se preencher os requisitos. Pertinente, assim, a entrega da coisa à autoridade judicial, que deverá lavrar auto de apreensão, para a remessa ao juízo competente e posterior entrega ao ofendido, ou ainda, em casos extremos, o depósito em juízo, determinando em ação de consignação em pagamento.

     

    * Requisitos: 

    - CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA; 

    - A REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA DEVE SER VOLUNTÁRIA, PESSOAL E INTEGRAL; 

    - ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (LIMITE TEMPORAL)

     

    Fonte: comentários colegas QC

  • Arrependimento Posterior

    É o ato voluntário do agente que , após a consumação, restitui a coisa ou repara o dano, desde que em crime praticado sem violência ou grave ameaça e até o momento do recebimento da denúncia ou queixa.

    É causa de redução de pena de 1/3 a 2/3, existindo modalidades especiais mais benéficas.

    Exemplo: "X" furta a bolsa de sua amiga "Y", mas, no dia seguinte, arrepende-se do seu ato e resolve devolver o bem. O crime de furto está consumado, porém "X" poderá se beneficiar do arrependimento posterior.

    Prevalece na doutrina e jurisprudência a exigência da reparação integral do dano causado.

    Fonte: Coleção Resumo para Concursos - Direito Penal - Parte Geral - Editira JusPodivm, 3º Edição.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

     

    ► "Apenas nos crimes patrimoniais"

            → É cabível para outros crimes também

            → Exemplo: Na lesão corporal culposa o agente pode reparar o dano na vítima pagando os medicamentos, a fisioterapia...

     

    ► "Espontaneidade"

            → Não precisa que seja espontâneo, mas apenas voluntário

            → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

            → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo)

  • Vide Lucas Micas

  • Cuidado pois os comentários dos colegas (inclusive os mais votados) estão incompletos, eis o comentário do DoD:

     

    "Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais". INFO 590 STJ

  • Melhor comentário.... VERIDIANA PIOVEZANI 

  • Encontrei varios erros nos comentários aqui, por isso vou comentar a questão:

     

    Questão: "O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente"

     

    Primeiro "bizu": O instituto do arrependimento posterior se aplica APENAS nos crimes patrimoniais SIM! Isso é posição do STJ.

     

    Posição do STJ:

    Por essa razão, o STJ rejeitou a aplicação do arrependimento posterior ao crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor. "2. As turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que não possuem efeitos patrimoniais. 3. In casu, a composição pecuniária da autora do homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) com a família da vítima, por consectário lógico, não poderá surtir proveito para a própria vítima, morta em decorrência da inobservância do dever de cuidado da recorrente" (Sexta Turma, REsp 1561276, de 15/09/2016)

     

    - Por isso, veja que os tribunais entendem SIM que o crime deve ser um crime patrimonial ou ter efeitos patrimoniais.

     

    Segundo "bizu": São requisitos do arrependimento posterior, 1) Ato voluntário do agente (voluntário abrange o ato espontâneo), 2) Crime praticado sem violência ou grave ameaça, 3) Reparação do dano ou restituição da coisa, 4) Reparação feita até o recebimento da denúncia ou queixa.

     

    Concluindo: O erro da questão persiste na afirmação de que para ocorrer o arrependimento posterior o ato deverá ser além de voluntário ESPONTÂNEO. O requisito do instituto  é a voluntariedade que não se confunde com espontaneidade. A intenção de desistir pode partir do próprio agente ou de um conselho a ele dirigido e será voluntário. Caso fosse exigida espontaneidade, apenas a vontade nascida do proprio agente, sem interferênciam seria admitida.

     

    Vamos que vamos!

     

  • O arrependimento posterior pressupõe que o crime seja patrimonial OU tenha efeitos patrimoniais. O crime pode ter efeitos patrimoniais sem necessariamente ser um crime patrimonial. 

     

    Exige-se voluntariedade do agente, mas não espontaneidade. 

     

    O crime objeto do arrependimento posterior NÃO pode ter sido praticado com violência o grave ameaça (na conduta) à pessoa, independentemente da pena fixada no delito, mas admite-se a aplicação do instituto quando há violência no resultado.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha

  • O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

     

    Sobre o tema: [...] 6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, sendo incabível na hipótese de crime de uso de documento falso. [...] (HC n. 47.922/PR, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/12/2007) [...] 1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. [...] (REsp n. 1.242.294/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/2/2015)

     

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PRECEDENTES. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. CELERIDADE NO RESSARCIMENTO À VITIMA. 1. Somente há falar em aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) se houver a integral reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena de acordo com a maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.282.696/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 13/12/2013)

     

     

    "Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena." (REsp 1427350/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. p/Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 13/03/2018)

  • Questão: [O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais] e [sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente].  [erro 1] [erro 2]

     

    (Código Penal, Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Arrependimento posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    [correção do erro 1] Logo, os crimes em que há Arrependimento posterior só podem incide apenas nos crimes contra à  pessoa.

    [correção do erro 2] Complentando: A caracterização do Arrependimento posterior depende da existência de voluntariedade de reparar o dano ou restituír a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa.

  • Errado

    Letra da lei 

    Arrependimento posterior

    Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, (a lei não prevê que incide apenas nos crimes patrimoniais, a unica ressalva expressa é que seja nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça) reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, (A lei não fala em espontaneidade, apenas em voluntariedade) a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

     

    Trata-se de causa geral de diminuição de pena.

     

    Diferentemente da desistência voluntária e do arrependimento eficaz (causas de exclusão da tipicidade do crime desejado inicialmente), o arrependimento posterior é uma minorante. Seria mais acertado discipliná-lo na parte relativa à teoria da pena.

    É a "ponte de prata" de Von Liszt; o crime está consumado e o agente não pode ser beneficiado com a exclusão da tipicidade, mas poderá ter a pena reduzida.

     

    REQUISITOS:

     

    1.       CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA;

     

    Prevalece que a violência contra a coisa e a violência culposa não impedem a aplicação do benefício. Entretanto,

     

    Info. 590. Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). REsp 1.561.276/BA, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, 62 Turma, j. 28/06/2016. Obs.. É necessário que ocrime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Ademais, avida, que, uma vez ceifada, Jamais poderá ser restituída, reparada.

     

    2.       REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA

     

    Deve ser voluntária, pessoal e Integral. Não precisa ser espontânea. Pode advir de terceiros em situações excepcionais. Exemplo: o agente está internado e não pode reparar o dano pessoalmente.

     

    O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j. 09/11/2010).

    O STJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    3.       ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

     

    Atenção: o limite é o recebimento, e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

    ANTES DO RECEBIMENTO: Arrependimento posterior (redução dapena de 1 a 2/3).

    APÓS O RECEBIMENTO: Atenuante genérica (art. 65, III, b).

     

    FORÇA E FÉ.

  • O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.


    gabarito: errado, não precisa ser demonstrado espontaneamente, uma vez que é um política criminal, geralmente quem informa o meliante sobre o instituto é o advogado já na fase do inquérito ou TCO, a espontaneidade é aferida na fase dosimetria da pena, podendo o magistrado fundamentar a diminuição da pena em concreto com base na boa vontade. Ademais, não é apenas nos crimes patrimoniais que se aplica o referido instituto.


  • Complementando...

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR>>poderá ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa!!

     

    Fonte: outra questão cespe

  • Não exige voluntariedade, até pode ter, MAS NÃO EXIGE.

  • - requer apenas a voluntariedade - pode sofrer a influência de agentes externos.

    - é causa de diminuição de pena - minorante - 3º fase

    - crimes sem violência ou grave ameaça 

    - reparação do dano

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

     

    - O delito foi CONSUMADO

     

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

     

    - Apenas para crimes materiais

     

    - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

     

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

     

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                          → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                          → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

     

    - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

     

    - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

     

    -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

     

    - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

     

    - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                       → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                       → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

     

    - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

     

    - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, VOLUNTARIAMENTE, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025) > Para a  banca é causa de diminuição de pena que se estende a todos os agentes, mesmo que somente um tenha efetivamente reparado integralmente o dano, a todos se estenderá, DESDE QUE todos queiram VOLUNTARIAMENTE reparar o Dando.  (Já pensou um criminoso querer reparar o dano para eximir os outros q/ não se arrependeram?)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

  • Para se caracterizar o arrependimento posterior, o mesmo não precisa ser espontâneo, mas sim voluntário.

  • Não só em crimes patrimoniais, mas em qualquer tipo de crime onde esse instituto seja compatível, desde que não tenha ocorrido violência ou grave ameaça. Também não é necessário espontaneidade (arrependimento partindo do autor), mas voluntariedade. (ele pode ser convencido por um terceiro por exemplo a restitur o bem jurídico lesado)

  • Não só nos patrimonias como também incide em todos os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, dependendo apenas da voluntariedade e não espontaneidade.

     

    Gab. E

  • O arrependimento posterior também é válido também para crime de lesão corporal culposa.

  • Há dois erros na questão.

                 O arrependimento posterior(já consumado) incide, também, nos crimes contra a administração pública. Além disso, tal arrependimento, assim como o arrependimento eficaz, prescinde de voluntariedade.

  • Vamos tomar cuidado com APENAS em questao do CESPE.

  • Olá pessoal, tudo bem??

     

    Além da possibilidade de o arrependimento posterior ser utilizado em qualquer tipo de crime que com ele seja compatível, também existe OUTRO ERRO na questão. Segundo o art. 16 do CP, exige-se que a conduta do agente seja APENAS VOLUNTÁRIA (NÃO HÁ IMPOSIÇÃO DE VOLUNTARIEDADE). Vejamos:

     

    Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, a pena será reduzida de um a dois terços

     

    Existem outras duas questões do CESPE com o mesmo entendimento:

     

    CESPE/2013/AGU/ Procurador Federal: O CP permite a aplicação de causa de diminuição de pena quando o arrependimento posterior for voluntário, não exigindo que haja espontaneidade no arrependimento. (CERTO)

     

    CESPE/2014/TJDFT/Titular de Serviços de Notas e de Registros: Aquele que, por ato voluntário, porém não espontâneo, devolve a coisa furtada antes do recebimento da denúncia não pode beneficiar-se do arrependimento posterior. (ERRADO)

     

    Espero que tenha ajudado... =)

  • Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato VOLUNTÁRIO DO AGENTE, a pena será reduzida de um a dois terços. 

     

    Simples assim. ;)

  • Art. 16 CP
    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Obs. O ato deve ser voluntário, não precisa ser espontâneo.

  • Muitas questões fazem trocadilho entre o sentido de "ato avoluntário", do artigo 16, e "ato espontâneo", do artigo 65, ambos do CP. Porém, esses termos não são sinônimos.

    Ato voluntário, para fins de arrependimento posterior (art. 16), é o comportamento do agente livre de qualquer coação. É o oposto da tentativa, já que nesta o agente queria prosseguir na execução do crime, mas não o fez por circunstâncias alheias a sua vontade; naquela (arrependimento posterior) o agente poderia prosseguir na execução do crime, mas não quis.

    Ato espontâneo, para fins de atenuante da pena, (art. 65, inciso III, b, CP) é o ato que, além de voluntário, envolve uma conduta pessoal do agente E o  desejo sincero deste em reverter o quadro fático gerado por seus atos, ou pelo menos minorar os efeitos negativos do crime.   

     

  • Não exige espontaneidade do agente. O ato apenas tem que ser voluntário 

  • O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente

  • Meu resumo do arrependimento posterior...Art.16/CP

    ➤Crime não pode ter sido praticado com violência ou grave ameça à pessoa.
    ➤Reparação do dano ou restituição do objeto material.
    ➤O ato deve ser voluntárioNão é necessário que seja espontâneo.)
    ➤A reparação deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa.
    ➤Crimes com violência ou grave ameaça estão FORA!

    Sigam o meu perfil, até a próxima! 

  • Não sei se comentaram ai para trás, mas vale ressaltar, O STJ considera a aplicação da regra do ARREPENDIMENTO POSTERIOR nos casos de lesão corporal CULPOSA.

  • De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial. A sua caracterização demanda apenas a voluntariedade do agente, ou seja, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve surgir da vontade do agente. A espontaneidade não é necessária, pois a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores. Sendo assim a assertiva contida no final do enunciado da questão está errada. 
    Gabarito do professor: Errado.

  • Basta ser Voluntário Art. 16 CP

  • a imposição da lei é que o arrependimento seja voluntário e não espontaneo.

    Isso quer dizer que não importa se a ideia de se arrepender depois do crime jáexecutado partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. Frisa-se que o arrependimento posterior vale para qualquer crime , desde que seja compativel com as regras previstas no artigo 16 , que são: Crimes cometidos sem violencia ou grave ameaça.

    O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".

     

     

  • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590)

  • Nos crimes cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntario do agente, a pena será reduzida de uma a dois terços, essa redução é obrigatória. É posterior a consumação, mas deve ser feito antes do recebimento da peça acusatória.

    Deve ser voluntário, e não por pressão ou coação. O ato deve ser voluntario do agente, e somente aquele réu que pessoalmente fez a reparação poderia ser beneficiado conforme a doutrina minoritária. Em sentido contrário, doutrina majoritária e STJ diz que a reparação feita por um correu pode beneficiar o outro, porque para o STJ é uma circunstância objetiva. O critério da redução de pena é objetivo, porque se parte do pressuposto da reparação integral.


     

  • “É necessário que a reparação do dano ou a restituição da coisa seja feita por ato voluntário e consciente do agente, não necessariamente de forma espontânea. É o caso dos autos. Minorante reconhecida em favor do réu” (TJ-RS, Apelação Crime nº 70059603258, Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry, DJe 01/10/2015)".

    Fonte: Curso de D. Penal, Rogério Greco.

  • Gabarito: ERRADO

     

    O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio

    Para haver a desistência voluntária NÃO precisa ser espontânea, e por isso pode ser motivada por fatores externos, desde que a decisão final seja do autor 

    ( Diferença entre tentativa e desistência voluntária, utiliza-se a FÓRMULA DE FRANK : se posso prosseguir e não quero - DESISTÊNCIA, mas se quero prosseguir e não posso - TENTATIVA).

     

     

    Q917433 - Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de Campo Limpo Paulista - SP

    “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.” Trata-se da definição legal: do arrependimento posterior.

  • Esse "apenas"... seria na verdade, qualquer crime.

  • O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio.


    Tabelinha que pode ajudar:

    ¥ ------------------------------------------------¥ -----------------------------------------¥-----------------------------------------------------¥

    Início        Desistência           Fim      Arrependimento     Consumação     Arrependimento        Recebimento

    da           Voluntária            da         Eficaz                           Posterior              da

    Execução                    Execução                                                      Denúncia

  • Só li até patrimoniais "O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais"


    Errada

  • Não tem ESPONTANEIDADE

    => O advogado do infrator pode realizar a restituição em favor do cliente (infrator).

    Tal conduta visa a redução da pena (trabalho do advogado de defesa, normal...)

  • Não ,espontaneidade! Advogado poderá fazer...
  • Arrependimento posterior (causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    >>> sem violência ou grave ameaça à pessoa

    >>> até o recebimento da denúncia ou da queixa

  • Erros!


    1) Apenas crimes patrimoniais x


    Qualquer crime sem violência ou grave ameaça.


    2) Exige voluntariedade e espontaneidade x


    Somente voluntariedade, posso ser convencido ao arrependimento (não espontaneidade), porém tenho que querer, posteriormente, me arrepender (voluntariedade).

  • pegaram um comentário solto do Márcio André (Dizer o Direito), colaram aqui como se fosse parte do informativo 590 do STJ, quando na verdade o julgado desse informativo diz EXPRESSAMENTE:

    "Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio"

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf

    é bom conferir toda referência que colocam por aqui.

  • Gabarito "ERRADO" Conceito de Arrependimento posterior: causa de diminuição de pena que ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, VOLUNTARIAMENTE , repara o dano OU restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa.
  • A espontaneidade é uma das formas de voluntariedade. Havendo espontaneidade, haverá voluntariedade. Mas havendo voluntariedade, não necessariamente haverá espontaneidade.


    Esse entendimento me ajudou muito, espero que seja útil aos colegas!

    Avante!

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR - CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - CRIMES PATRIMONIAIS - REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA!

    NÃO PRECISA SER ESPONTÂNEO DESDE QUE SEJA VOLUNTÁRIO !

  • (Comentário do Professor)


    De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial. A sua caracterização demanda apenas a voluntariedade do agente, ou seja, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve surgir da vontade do agente. A espontaneidade não é necessária, pois a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores. Sendo assim a assertiva contida no final do enunciado da questão está errada. 

    Gabarito do professor: Errado.

  •     → Não precisa que seja espontâneo, mas apenas voluntário

        → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

        → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo)

  • Destrinchando o Art. 16

     

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Aplicável em quais crimes??

     

    Se o legislador quisesse restringir a aplicação do instituto do arrependimento posterior a somente crimes patrimoniais, ele o teria feito. Sendo assim cabe AP em crime de estelionato, furto, apropriação indébita, crime contra a honra, dentre outros.

     

    Elevando o nível da sua prova >> Cabe arrependimento posterior no crime de roubo??

     

    Pergunta direta, resposta objetiva= Sim! Vejamos:

     

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

     

    Como o examinador não foi específico, é cabível nos casos de roubos praticados por ex com violência imprópria (boa-noite cinderela). Não há que se falar que todo e qualquer crime de roubo não admite AP. Somente aqueles praticados com grave ameaça ou violência.

     

    Momento da reparação do dano

     

    Antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

     

    Elevando o nível da sua prova >> É cabível ao agente receber o benefício da redução de pena em casos de reparação parcial do dano?

     

    Sim! Segundo entendimento do STF, havendo concordância da vítima, o agente será beneficiado com o instituto da redução da pena.

     

    Elevando o nível da sua prova >> Nos crimes praticados em concurso de pessoas, em que Tício repara o dano e Mélvio não, é cabível a redução da pena para Mélvio?

     

    Sim! Benefício de caráter objetivo, sendo extensível ao agente Mélvio.

     

    Voluntariedade x espontaneidade do ato

     

    Não precisa que seja espontâneo, mas apenas voluntário. Ex= O advogado pode instruir o seu cliente à reparação do dano, assim como algum familiar, algum amigo. Não precisa ser um ato de vontade espontânea do agente.

     

    Sugiro assistirem ao vídeo do prof. Rodrigo Castello (o papa)

     

    https://www.youtube.com/watch?v=DolQCIDHvYg

     

    "Se enxerguei mais longe foi porque me apoiei sobre ombros de gigantes"

  • mas esse comentário do professor ??

  • DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (HC 47.922-PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015). Na hipótese em análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Além disso, não se pode reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família. Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016, DJe 15/9/2016.

    NÃO É APLICÁVEL SOMENTE AS CRIMES PATRIMONIAIS, MAS AOS QUE COM O INSTITUTO SEJA COMPATÍVEL.

  • Galera, o comentário do professor do QC disse que só o final da assertiva está errado, logo, só contra patrimoniais???

  • Cuidado ao achar que o arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer caso, pois conforme o art 16 do CP, é aplicável em crimes SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

    Lembrar da existência da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA= quando o agente impede que o resultado se produza

  • O erro é dizer que é só crimes patrimoniais! 

  • Resumindo. Crimes patrimoniais ou crimes com efeitos patrimoniais + os requisitos para o estabelecimento do arrependimento posterior, sejam eles: voluntariedade, restituição e não se produzir mediante violência ou grave ameaça.

  • O comentário do professor está equivocado: O arrependimento posterior não incide apenas nos crimes patrimoniais.

    Fundamentação:

    "O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio".

    Info 590-STJ

  • Não precisa ser espontânea

  • "Entende-se, majoritariamente, que os crimes culposos, mesmo que violentos, admitem o benefício. Seria o caso da lesão corporal decorrente de culpa". Rogério Sanches, 6ª edição, pág. 409, Manual de Direito Penal - Parte Geral.

  • Apenas Voluntariedade...

  • Arrependimento posterior= exige a VOLUNTARIEDADE e não espontaneidade!

  • Gab: Errado

    Não são em apenas  crimes patrimoniais, mas também naqueles cometidos sem grave ameaça ou violência.

    Há outro erro ao se referir à espontaneidade. 

  • O objeto da desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior é fazer o agente desistir voluntariamente de prosseguir na concretização do crime. Assim, o bem jurídico tutelado pode ser : a vida, o patrimônio......

  • Gabarito: ERRADO

    Complementando:

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais (NÃO É SÓ PARA CRIMES PATRIMONIAIS) e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente (NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE QUE O ARREPENDIMENTO SEJA ESPONTÂNEO, ou seja, a vontade de reparar o dano ou restituir a coisa pode surgir sob influência de um terceiro).

  • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima.

    Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28/6/16 (Info 590).

  • Não exige espontaneidade.
  • Errado.

    Cabível contra crimes violentos na modalidade culposa, p.ex.

  • Não necessita ser espontâneo, apenas voluntário

  • Gabarito ERRADO

    Não precisa ser espontâneo, basta agir voluntariamente.

  • Assim tá bom
  • Muitos dos colegas repetiram a mesma coisa (exige a voluntariedada e não a espontaneidade).

    Entretanto, não é só isso que torna a questão errada, mas também quando a questão fala "apenas aos crimes patrimoniais". Pois, segundo o STJ é aplicável ao crimes compatíveis com o instituto que não seja patrimonial.

  • Não precisa ser espontâneo! E deve se alertar nos requisitos do crime ser sem violência ou grave ameaça.
  • ERRADA

    QC - O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

    CP, ART. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, POR ATO VOLUNTÁRIO do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    bons estudos.

  • O arrependimento posterior é tratado no artigo 16 do CP:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    A questão está errada, pois coloca mais requisitos do que os que o artigo prevê. Para haver arrependimento posterior é necessário que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o dano tenha sido reparado ou a coisa tenha sido restituída, que esta circunstância ocorra até o recebimento da denúncia e que tal ato seja voluntário.

    Em momento nenhum o artigo restringe a aplicação do instituto aos crimes patrimoniais. Além disso, não se exige espontaneidade, apenas voluntariedade.

    Gabarito: Errado

  • Apenas crimes patrimoniais? Sim! Voluntariedade? Sim! Espontaneidade? Não!
  • Erika Dantas, não é APENAS em crimes patrimoniais. segundo o STJ é aplicável ao crimes compatíveis com o instituto que não seja patrimonial.

    Colegas em outros comentários citaram situações diversas nas quais também são cabíveis.

  • Conforme entendimento do STJ, o arrependimento posterior é possível nos crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais e a voluntariedade é requisito do arrependimento posterior, mas a espontaneidade não. 

  • Qual é a necessidade de copiar e colar o comentário do colega?!
  • Viu essas palavrinhas, " somente", "apenas", e outras, ascende o sinal de alerta.

  • Em sua maioria, o arrependimento posterior é aplicado ao crimes contra o patrimônio, mas isso não impede que ele seja adotado em outros casos. Assim, ao afirmar que ``somente nos crimes patrimoniais`` a questão fica errada.

    2.É exigida a voluntariedade, mas não de espontaneidade.

    Voluntariedade: ele pode concretizar o crime , mas desistir de prosseguir seja a pedido de alguém ou por sua própria conscientização.

    Espontaneidade : isso significa que somente ele pode desistir, ou seja, não pode haver pedido de 3 pessoas.

    Por isso, a espontaneidade não é adotada.

  • Até o comentário do professor tá errado, pelo amor de Deus QC. Quando não sabemos a resposta não inventamos, por isso tô indo testar novidades no TEC.

  • Errado, o arrependimento posterior tem aplicação em diversos crimes e não apenas sobre o patrimonio.

  • O erro da questão está na espontaneidade, pois o instituto do arrependimento posterior requer: lque o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, a reparação do dano ou restituição do objeto material, que o ato seja voluntario e que a reparação seja até o recebimento da denuncia ou queixa..

  • Não precisa de espontaneidade.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    1) o instituto é considerado para qualquer crime com ele compatível, e não apenas com os crimes patrimoniais.

    2) não é necessário que seja espontâneo, apenas que seja voluntário.

    3) sem violência ou grave ameaça á pessoa.

    4) até o recebimento da denúncia.

    5) redução de 1/3 a 2/3;

  • não precisa ser os dois obrigatórios...

  • ERRADO.

    Precisa apenas da voluntariedade e não da espontaneidade.

  • Discordo! Segundo a doutrina, cabe em até mesmo crimes com violência culposa, quando o agente repara o dano( paga as despesas médicas) antes do oferecimento da denúncia.

  • Informação adicional recente sobre o assunto:

    É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal. Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/05/info-973-stf.pdf

  • Gabarito E

    O arrependimento posterior não incide apenas nos crimes patrimoniais e não exige a espontaneidade do agente.

  • "O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível

  • Arrependimento posterior necessita apenas da voluntariedade não da espontaneidade.Ocorre quando os crimes não são de violência ou grave ameaça a pessoa, o agente, até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa, repara o dano provocado ou restitui a coisa. Se a vítima se recusar a receber, mesmo assim o agente poderá ser beneficiado.

    Não exclui o crime, pois o crime já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição de pena de um a dois terços.

  • Arrependimento posterior se aplica não só pra crimes patrimoniais, mas qualquer que não haja violência ou grave ameaça contra pessoa.

    OBS: pode até ser aplicado em lesão corporal culposa

  • E esse comentário do professor?!!?!?!!

  • A única parte errada é quanto à espontaneidade que não é exigida. Basta a voluntariedade.

  • Você errou! Resposta: Errado

  • É admito o arrependimento posterior também na lesão corporal culposa.

  • Arrependimento posterior

      

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    NÃO exige espontaneidade.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Pessoal iniciei um textão, mas terminei apagando, é melhor ir direito ao ponto, decorem:

    1) O arrependimento posterior é cabível para crimes patrimoniais ou de efeitos patrimoniais;

    2) Não cabe para homicídio culposo na direção de veículo (CTB);

    3) A lesão ao bem vida, fruto do homicídio culposo, uma vez ceifada não pode ser restituída, ainda que ocorra a composição civil entre o autor do fato e a família da vítima;

    4) É possível o arrependimento posterior em crimes culposos, salvo homicídio culposo

    Informações retiradas do Inf.590 STJ - RESP. 1.561.276/BA 2016

    Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, a pena será reduzida de um a dois terços.

    #DEUSNOCOMANDOSEMPRE

  • ERRADA .... ​Espontaneidade não é requisito, BASTA ​exige apenas ser voluntário !!! SE BORA RUMO DEPEN 2020!

  • Arrependimento posterior

      

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    NÃO exige espontaneidade

  • Crimes sem violencia ou grave ameaça - Reduz de 1/3 a 2/3 , nele o crime ja ACONTECEU , = REPARAR O DANO OU RESTITUIR A COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA

    ARR(recebimento)ependimento posterior .

  • Primeiro erro: crimes patrimoniais ou de efeitos patrimoniais.

    Segundo erro: não exige espontaneidade.

  • Requisitos para configuração do arrependimento posterior:

    a) Natureza do crime: O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra coisa e a violência culposa(não houve violência na conduta e sim no resultado) não exclui o benefício.

    B) Reparação do dano ou restituição da coisa: deve ser voluntária, pessoal e integral. Voluntária, no sentido de ser realizada sem coação física ou moral. Não exige espontaneidade.

    C) Limite temporal: até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    O arrependimento posterior alcança qualquer crime que seja com ele compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. É cabível em crimes patrimoniais e também em diversos delitos, desde que apresentem efeitos de índole patrimonial.

  • Alcança qualquer crime que com ele seja compativél e não apenas os delitos contra o patrimonio.

  • "Art.16:  Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

    Sem ameaça ou dano, então não importa se for apenas patrimonial.

    Ato voluntário: Aquele feito sem coação moral ou fisica, logo se o agente for convencido a faze-lo é válido.

    Ato Espontanêo: A ideia da ação parte do agente, isso não é necessário.

    Assim, não precisa ser espontâneo.

  • "Art.16:  Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

    Sem ameaça ou dano, então não importa se for apenas patrimonial.

    Ato voluntário: Aquele feito sem coação moral ou fisica, logo se o agente for convencido a faze-lo é válido.

    Ato Espontanêo: A ideia da ação parte do agente, isso não é necessário.

    Assim, não precisa ser espontâneo.

  • Arrependimento posterior

    Incide em qualquer crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa

    •Redução de pena de 1/6 a 2/3

    •Voluntariedade

    •Reparação do dano ou restituição da coisa

    •Até o recebimento da denúncia ou da queixa

  • "Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio."

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

  • > arrependimento posterior

    > arrependimento eficaz

    > desistência voluntária

    NÃO COMBINAM COM ESPONTANEIDADE, MAS, SIM, COM VOLUNTARIEDADE.

    só isso já ajuda muito na hora de responder questões desse assunto.

    e lembrar que no arrependimento posterior NÃO EXCLUI O CRIME, pois, ocorreu posteriormente. kkk

    #FORÇA!

  • O arrependimento posterior não ocorre apenas em crimes patrimoniais, e ainda, não precisa da espontaneidade, bastando apenas a voluntariedade.

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Gabarito E

  • Crimes sem violencia ou grave ameaça

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    PassarOTRATOR

    SemMimiMI

  • Não precisa ser espontâneo, basta ser voluntário!

  • »Arrependimento Posterior:*

    -O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva;

    -É requisito fundamental que não ocorra violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    -Causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3;

    -Se aplica a qualquer crime desde que seja possível reparar o dano e restituir a coisa;

    -Arrependimento posterior é possível até o recebimento da denúncia;

  • A questão está errada por conta da exigência de “espontaneidade”, pois esta não é requisito do arrependimento posterior. O arrependimento posterior exige a “voluntariedade” (sem coação), que não pode ser confundido com "espontaneidade" (partiu de si).

    Pode-se questionar, ainda, a aplicação do arrependimento posterior apenas para os crimes patrimoniais. A maioria da doutrina entende que pode ser aplicado a todos os tipos de crimes. Entretanto, o STJ tem se posicionado pela aplicação, tão somente, aos crimes patrimoniais:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Precedente. 3. Em sede de habeas corpus vigora a proibição da reformatio in pejus, princípio imanente ao processo penal (HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015 - Informativo 791 do STF). 4. Agravo regimental improvido.

    (STJ; AgRg-HC 510.052; Proc. 2019/0136931-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 17/12/2019; DJE 04/02/2020)

  • Errado : Aplica- se aos crimes contra o patrimônio e a crimes que apresentem efeitos patrimoniais ( ex. peculato).

  • Desistência voluntária: o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. Arrependimento eficaz: o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado. Obs: É necessário que a conduta impeça a consumação do resultado, se não o agente responde pelo crime. Arrependimento posterior: não exclui o crime, pois este já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição de pena (de 1/3 a 2/3). Ocorre quando, nos crimes em que não há violência ou grave ameaça à pessoa, o agente, até o recebimento da denúncia ou queixa, repara o dano provocado ou restitui a coisa.

  • ERRADO

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

    CORRETO

    O arrependimento posterior incide NÃO apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e NÃO DA espontaneidade do agente.

  • Havendo compatibilidade sera admitido, inclusive em crimes praticados contra a Administraçao como é o caso do Peculato Culposo, 312 do CP.

    Vamos parar de maluquice e sermos simples, as vezesm, o menos é mais.

  • Não exige espontaneidade.

    a não se aplica apenas em crimes patrimoniais

    ERRADO

  • Ora ora meu povo e minha pova, não faria sentido esse instituto ser empregado apenas para os crimes patrimoniais. Vamos pensar: será mesmo que a norma penal seria capaz de dizer quando e onde se arrepender?! Não.

  • Que coisa. O comentário do Prof. foi conduzido no sentido de que só cabe arrependimento posterior para os crimes patrimoniais, conforme Guilherme de Souza Nucci. Acredito eu que seja um ponto divergente na doutrina, tendo em vista que Cleber Masson, por exemplo, adota a teoria de que o instituto alcança qualquer crime.

  • Não!

    Nesse instituto não haverá violência ou grave ameaça a pessoa.

  • Questão

    Acerca do crime doloso e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais❌e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente. ❌

    • O arrependimento posterior é aplicável a qualquer crime que com ele seja incompatível.
    • A espontaneidade não é imprescindível para a caracterização do arrependimento posterior.

    Gabarito errado. ❌

  • A espontaneidade não é necessária, pois a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Questão: O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente. (Não há o nada sobre espontaneidade no Art. 16)

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Ajuda : ArRependimento posterior > Recebimento da denúncia.

    [...]

    ► REQUISITOS:

    ✓ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    • A doutrina admite em Lesão Corporal Culposa

    ✓ Restituição da coisa ou a reparação do dano;

    ✓ Voluntariedade;

    • Tem que ser VOLUNTÁRIA
    • Não exige que haja espontaneidade no arrependimento.

    ✓ Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.

    -

    ☛ Mas ATENÇÃO!

    A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

    [...]

    ► Em quais casos ele pode ser aplicado?

    -arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo.

    • Porém,

    Se a violência for sobre a coisa PODE aplicar o AP!

    Se for lesão corporal CULPOSA Pode aplicar o AP!

    Se for violência imprópria (roubo)?  NÃO pode aplicar AP!

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • O COMENTARIO DO PROFESSOR ENTAO ESTÁ DIVERGENTE DO COLEGAS .

  • Trata-se de uma causa de diminuição de pena, que é aplicada quando o agente pratica crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa e restitui/repara o dano até o recebimento da denúncia. 

    Veja o artigo 16 do CP:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Gabarito: Errado

    A lei só se refere à violência dolosa, podendo a diminuição ser aplicada aos crimes culposos em que há violência, tais como homicídio e lesão corporal culposa. Do mesmo modo, se a violência é empregada contra a coisa e não contra a pessoa, como, por exemplo, no crime de dano, é possível a aplicação do benefício.

    A reparação ou restituição por conselho ou sugestão de terceiro não impede a diminuição, uma vez que o ato, embora não espontâneo, foi voluntário (aceitou o conselho ou sugestão porque quis).

    Capez (2020)

  • só li até crimes patrimoniais

  • Os colegas dizem que não é apenas patrimonial e o professor (Juiz Federal, Mestre em Direito Penal) diz que "...O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial..."

  • Basta que a desistência seja voluntária. Ou seja, o agente pode ser influenciado, só não pode ser obrigado por alguém a desistir.

    Por oportuno, em que pesem alguns doutrinadores defenderem a possibilidade de aplicação do instituto do arrependimento posterior a crimes NÃO patrimoniais, o STJ tem entendimento consolidado em sentido contrário.

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Precedente. 3. Em sede de habeas corpus vigora a proibição da reformatio in pejus, princípio imanente ao processo penal (HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015 - Informativo 791 do STF). 4. Agravo regimental improvido.(STJ; AgRg-HC 510.052; Proc. 2019/0136931-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 17/12/2019; DJE 04/02/2020)

    Simboraaa.... A vitória está logo ali

  • O arrependimento posterior aplica-se a qualquer crime que com ele seja compatível e não exige espontaneidade.

  • arrependimento posterior aplica-se a qualquer crime que com ele seja compatível e não exige espontaneidade.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR = QUALQUER CRIME Q SEJA COMPATÍVEL COM ELE + Ñ EXIGE ESPONTANEIDADE DO AGENTE + É ADMISSÍVEL S/ GRAVE AMEAÇA / VIOLÊNCIA + A PENA PODE SER REDUZIDA DE 1 A 2/3 .

  • GABARITO: ERRADO.

    O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial.

    Fonte: Professor do QConcursos

  • De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial. A sua caracterização demanda apenas a voluntariedade do agente, ou seja, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve surgir da vontade do agente. A espontaneidade não é necessária, pois a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores. Sendo assim a assertiva contida no final do enunciado da questão está errada. 

    Gabarito do professor: Errado.

  • Sem textão.

    Não precisa ser espontâneo.

  • O arrependimento posterior incide apenas nos crimes de natureza patrimonial. A sua caracterização demanda apenas a voluntariedade do agente, ou seja, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve surgir da vontade do agente. A espontaneidade não é necessária, uma vez que a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores.

  • Primeiro, NÃO há previsão de aplicação APENAS aos crimes de patrimoniais, o CP diz ser aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à PESSOA.

     

    Além disso, o comportamento do agente deve ser VOLUNTÁRIO, mas não precisa ser ESPONTÂNEO. Em outras palavras, ele pode desistir seguindo o conselho de outra pessoa.

  • Requisito do Arrependimento POSTERIOR:

    • Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (doutrina admite em lesão corporal culposa)
    • Restituição da coisa ou a reparação do dano
    • ATO VOLUNTÁRIO
    • Antes do RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa-crime
    • Reduz de 1 a 2/3
  • direto ao ponto: A espontaneidade não é necessária, uma vez que a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores.

  • Arrependimento Posterior:

    -SOMENTE se aplica aos crimes sem violência ou grave ameaça

    -Reparado o dano ou restituída a coisa

    -até o RECEBIMENTO da denúncia/queixa

    -ato voluntário

    -Pena será reduzida 1/3 a 2/3 (um terço a dois terços)

  • O sistema de comentários do QC infelizmente virou um lixo. Só propaganda ou comentários inúteis, é uma pena..

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    A questão está errada, pois coloca mais requisitos do que os que o artigo prevê. Para haver arrependimento posterior é necessário que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o dano tenha sido reparado ou a coisa tenha sido restituída, que esta circunstância ocorra até o recebimento da denúncia e que tal ato seja voluntário.

    Em momento nenhum o artigo restringe a aplicação do instituto aos crimes patrimoniais. Além disso, não se exige espontaneidade, apenas voluntariedade.

    Gabarito: Errado

  • Atenção galera! Para a aplicação do artigo 16 (arrependimento posterior) é imprescindível que o crime praticado seja patrimonial ou tenha efeitos patrimoniais. O erro da questão é falar em espontaneidade, uma vez que é suficiente a voluntariedade do ato.

  • O STJ tem o entendimento de que o reconhecimento do arrependimento posterior pressupõe que o crime seja patrimonial ou tenha efeitos patrimoniais, razão pela qual já decidiu que o instituto não se aplica no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor (REsp 1.561.276/BA, DJe 15/09/2016)

  • Sem Espontaneidade

  • Não vi o APENAS,

  • Arrependimento posterior

    Não exclui o crime, pois este já se consumou;

    Causa de diminuição de pena – 1 a 2/3;

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Se a violência for culposa, pode ser aplicado também o instituto.

  • ERRADA

    Dois erros nessa assertiva:

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização

    depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente. (ERRADA)

    O arrependimento posterior não incide apenas nos crimes patrimoniais e não exige a

    espontaneidade do agente.

  • ERRADA

    Dois erros nessa assertiva:

    O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização

    depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente. (ERRADA)

    O arrependimento posterior não incide apenas nos crimes patrimoniais e não exige a

    espontaneidade do agente.

  • O arrependimento posterior não incide apenas nos crimes patrimoniais e não exige a espontaneidade do agente

  • Arrependimento posterior exige reparação INTEGRAL do dano.

    O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019

  • ERRADO.

    Não necessita ser espontâneo.

  • Não pode ter violência ou grave ameaça contra a pessoa
  • ERRADO.

    Não precisa de espontaneidade, apenas voluntariedade, lembrando também que não pode haver violência ou grave ameaça, e claro, ser restituída a coisa antes do oferecimento da denúncia.

  • GAB. ERRADO

    Redutoras de pena

    Arrependimento posterior: Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTOdenúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    → O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende e REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA → O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    • Desistência Voluntária: O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre → Responde apenas pelos atos praticados.

    • Arrependimento eficaz: O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre → Responde apenas pelos atos praticados.

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