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ID
2650045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca de extinção da punibilidade no direito penal brasileiro.


Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo
    Extinção da punibilidade CP
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio criminis)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VI - Revogado

    VII - Revogado

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    CPP

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Causas de extinção da punibilidade na ação penal privada:

     

    1)      Renúncia e Perdão. A principal diferença entre ambas refere-se ao momento em que se dá este ato. Na renúncia o ofendido abdica do direito de promover a ação penal. No perdão o ofendido abdica do direito de continuar com a ação penal. Então, a renúncia ocorre na fase pré-processual, no inquérito, portanto. A renúncia não depende da concordância do ofensor. Já o perdão se dá na fase processual, e, portanto, é necessário da concordância do ofensor (réu).

    Ex. se uma pessoa é ofendida contra cinco pessoas, mas promove ação apenas contra quatro delas. Em favor da quinta pessoa ocorre a renúncia. Mas é importante que se diga que como no Direito Penal prevalece o princípio da indivisibilidade, e, portanto, a renúncia nesse caso, se estenderá aos demais.

    As causas de renúncia e perdão podem ser expressas ou tácitas:

    Expressa quando assinada em um documento.

    Tácita quando o ofendido pratica um ato incompatível com a vontade de processar.

    Ex. Duas famílias são rivais. Um chefe de uma família ofende o chefe da outra. O ofendido pensa em processar o ofensor, mas desiste de dá início a ação penal; se o processo já tivesse correndo haveria o perdão tácito.

    Existe renúncia do direito de representação?
    R: O CPP não prevê a renúncia ao direito de representação. Mas há duas leis que prevêem de maneira expressa “renúncia” do direito de representação: Lei Maria da Penha e Lei 9099/95 (Lei dos juizados especiais criminais). São as únicas leis que prevêem este direito.

    Então, em regra, não há renúncia de representação, salvo Lei Maria da Penha, e Lei dos Juizados Especiais Criminais

    Importante: Existe a previsão de renúncia ao direito de retratação (que é o voltar atrás), Mas a retratação não gera extinção da punibilidade.

     

    2) Perempção também é uma causa de extinção da punibilidade da ação penal privada. Perempção só se aplica a ação penal privada propriamente dita ou ação penal privada personalíssima.

    Então, cuidado, pois NÃO se aplica a perempção na ação penal privada subsidiária da pública.

    Na ação penal privada subsidiária da pública existe uma inércia do MP em oferecer a Denúncia, e esta inércia gera um direito ao ofendido de promover a ação penal privada subsidiária da pública.

    A ação penal privada subsidiária da pública é privada somente pelo legitimado ativo, mas o poder do ius puniendi (dever de punir) continua como sendo de responsabilidade do Estado. Portanto, não dá para falar em aplicação de causas de extinção da punibilidade para ação penal privada subsidiária da pública, ou seja não dá para falar de renúncia, não dá para falar de perdão, e não dá para falar de perempção (art.60CPP).

    https://rosangelajuridico.wordpress.com/2014/11/18/extincao-da-punibilidade/

  • Sim, pois não cabem em crimes de ação penal pública devido aos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade.

  • Percepção =sanção processual por desídia em caso exclusivamente de ação penal privada Renúncia = também somente em ação penal privada,mas o momento é antes do oferecimento da queixa-crime e é um ato unilateral do ofendido....
  • Para quem não sabe, perempção é o termo utilizado para o individuo que já entrou com uma queixa, porém, no andamento do processo, apenas deixou de continuar. 

  • Perempção é um tema bastante abordado pela banca cespe, segue um pequeno resumo :

     

    *Sanção aplicada ao querelante

     

    *Perda do direito de prosseguir na ação

     

    *Apenas em ação penal privada

     

    *Decorre de inércia ou omissão

     

    *Se for reconhecida, seus efeitos se estendem a todos os querelados

     

     

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    Q149122 Ano: 2008Banca: CESPEÓrgão: MPE-RRProva: Oficial de Promotoria

    Nos crimes de ação penal privada, a prescrição, a perempção e o perdão extinguem a punibilidade do agente. CERTO

  • Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada. CERTO

     

    Comentários:

    - PEREMPÇÃO: sanção processual ao querelante inerte ou negligente; incide somente nas ações penais privadas (exclusiva ou personalíssima).

    OBS: Não incide na ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que a inércia do querelante implica a retomada da ação pelo MP nos termos do artigo 29 do CPP.

     

    - São HIPÓTESES DE PEREMPÇÃO indicadas no artigo 60 do CPP:

        - quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

        - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36;

        - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

        - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

    - RENÚNCIA: ATO UNILATERAL DO OFENDIDO que abdica do direito de promover a ação penal privada, extinguindo-se, por conseguinte, o direito de punir do Estado.

    OBS: O professor Rogério Sanches aduz que a RENÚNCIA é instituto afeto à ação penal privada, porém, EXCEPCIONALMENTE, é admitido na ação penal pública condicionada à representação desde que o crime seja de menor potencial ofensivo (lei nº 9.099/95).

  • Perempção : 

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    RENÚNCIA

     Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

            Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

            Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

    Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

  • Por Leo Milani:

    Gab: Certo
    Extinção da punibilidade CP
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio criminis)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VI Revogado

    VII Revogado

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    perempção é o termo utilizado para o individuo que já entrou com uma queixa, porém, no andamento do processo, apenas deixou de continuar

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das causas extintivas da punibilidade.
    Perempção, segundo o art. 60 do CPP, ocorre somente nos casos que se procedem mediante queixa, ou seja, nos crimes de ação penal privada.
    E a renúncia ao direito de queixa, como o próprio nome indica, também se aplica apenas aos crimes de ação penal privada.
    Os crimes de ação penal pública tem como peça inaugural do processo a DENUNCIA, enquanto nos crimes de ação penal privada, o processo tem início mediante QUEIXA.

    GABARITO: CERTO

     
  • RENÚNCIA, PERDÃO DO OFENDIDO, PEREMPÇÃO : APENAS NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA

    DECADÊNCIA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA OU DE INICIATIVA PRIVADA.

    PS: NÃO CONFUNDIR PERDÃO DO OFENDIDO COM PERDÃO JUDICIAL NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.

    Cada um terá a vista da montanha que subir.

  • Por seguir a linha CESPE me dei mal. Toda vez que coloca a perempção ao lado da ação penal privada e não especifica se é ou não subsidiária, CESPE não a estava aceitando como causa de extinção de punibilidade. Como é o caso dessa questão. Não se especifica qual tipo de ação penal privada que se está falando. E ai, qual é a postura CESPE? eu já vi resposta nos dois sentidos com essa mesma assertiva.

  • Gabarito: Certo

    Causas de extinção da punibilidade.

    Art 107, CP

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. É exatamente o que dizem os artigos 107 do CP e 60 do CPP.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

  • Gabarito: Certo

    CP

       Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    CPP

    Perempção 

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Renúncia

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

  • >> Extinguem a Punibilidade <<

    Decadência - Não cabe em ação penal pública incondicionada.

    Perdão - ação penal privada.

    Perempção - ação penal privada.

    Renúncia - ação penal privada.

    Obs: Não existe Renúncia na ação penal pública, não importa a espécie!!

  • Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

  • Cuidado que há uma hipótese em relação à admissão da RENÚNCIA em Ação Penal Pública Condicionada à Representação. Está no art. 74, Lei 9099/95.

    No JECRIM, o acordo homologado acarreta a "renúncia" ao direito de representação (A.P. Púb. Cond.) e ao direito de queixa (A.P. Privada).

  • Perempção, renúncia do direito de queixa e perdão do ofendido

    •Causas de extinção da punibilidade

    Nos crimes de ação penal privada

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das causas extintivas da punibilidade.

    Perempção, segundo o art. 60 do CPP, ocorre somente nos casos que se procedem mediante queixa, ou seja, nos crimes de ação penal privada.

    E a renúncia ao direito de queixa, como o próprio nome indica, também se aplica apenas aos crimes de ação penal privada.

    Os crimes de ação penal pública tem como peça inaugural do processo a DENUNCIA, enquanto nos crimes de ação penal privada, o processo tem início mediante QUEIXA.

    GABARITO: CERTO

  • Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    NYCHOLAS LUIZ

  • A renuncia tb é aplicada na Ação Penal Pública Condicionada a Representação, assim como na privada.

    Se a questão colocasse "exclusivamente privada", estaria ERRADA!!!