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NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO (pas de nullité sans grief)!
CPP
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
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ERRADO
CPP
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
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Pessoal ta equivocado nas respostas aqui em baixo. Realmente não haverá nulidade do ato, se a parte não arguir e provar o prejuízo, porém tal regra não se aplica no caso em crasso. Súmula do STJ ou STF (não me recordo, acho que se trata do 1º) informa que se o réu não for devidamente intimado para apresentar defesa de recurso ou se não for intimado para apresentar novo advogado que se destituiu de seu cliente no decorrer do processo, tal ato judicial posterior a tais fatos se tornarão NULOS, independente de aguição de prejuízo do acusado. Nesse caso do problema acima, admite-se uma exceção: Se o acusado mesmo não intimado, fizer a sua defesa, a nulidade processual realmente se afasta, ou seja, cessa a nulidade de ato. Por isso, a resposta eh E.
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A parte não foi intimada para apresenatar o recurso, porém o recurso foi apresentado, logo não houve prejuizo a falta de intimação. Então, se não houve prejuízo não se pode falar em nulidade.
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Princípio da Instrumentalidade das Formas.
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GABARITO: ERRADO
Código de Processo Penal - CPP:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
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A primeira parte da afirmativa está correta em razão do que dispõe a súmula 707 do STF:
Súmula 707
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
A é segunda parte da afirmativa está incorreta pq a nulidade foi suprida por força do disposto no artigo 570 do CPP:
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
SIMBORA! RUMO À POSSE!
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GABARITO ERRADO
Complementando:
Súmula 523, STF- No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver PROVA DE PREJUÍZO para o réu.
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pas de nullité sans grief
Mesmo no caso de nulidade absoluta (em que o prejuízo é presumido), os tribunais superiores brasileiros entendem pertinente o referido princípio. Veja trecho de decisão do STJ (HC 99996 / SP) a este respeito: o Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta (HC 85.155/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 15.04.05 e AI-AgR. 559.632/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 03.02.06).
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Assertiva falsa.
O princípio da pas de nullité sans grief orienta os aplicadores do direito a conservar o ato processual, ainda que eivado de nulidade, desde que atinja sua finalidade sem resultar em prejuízo (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.217). “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (artigo 563, CPP).
Não obstante, “a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte” (artigo 570, CPP).
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Princípio do prejuízo ( pas de nullité sans grief)
De acordo com o art. 563 do CPP , Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Este princípio é aplicado somente em relação às nulidades relativas, pois em relação às nulidades absolutas o prejuízo é presumido.
Portanto, não houve prejuízo para a parte, visto que a irregularidade foi sanada.
Sempre que houver nulidade absoluta, o prejuízo é presumido!
Gab. Errado
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Gab: ERRADO
Só lembrar do Princípio da Instrumentaldiade das Formas, pessoal:
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, a existência do ato processual não se constitui em um fim em si mesmo. Antes, representa um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Se o ato atinge a sua finalidade sem causar prejuízo às partes, ainda que contenha vício, NÃO SE DECLARARÁ SUA NULIDADE!
jus.com.br/artigos/29087/o-principio-da-instrumentalidade-das-formas-no-processo-brasileiro-uma-perspectiva-civel-e-penal-sobre-o-tema
Avante!!
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Nulidade no Processo Penal: Se não restar prejuízo para a acusação, o vício de um ato (p.ex. falta de intimação) não importará nulidade (p.ex. se as contrarrazões forem apresentadas)
Não há nulidade sem prejuízo!
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Recurso aviado = Concluído
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pas de nullité sans grief
pas de nullité sans grief
pas de nullité sans grief
pas de nullité sans grief
pas de nullité sans grief
pas de nullité sans grief
pas de nullité sans grief
pas de nullité sans grief
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Gabarito: Errado
CPP
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
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Errado.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.
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Esse tanto de latim na minha tl vai acabar invocando o satanás
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Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.