SóProvas


ID
2650087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina acerca dos procedimentos especiais e das nulidades no processo penal, julgue o item que se segue.


A juntada tardia aos autos — após o interrogatório do réu — de transcrições integrais de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente constitui causa de nulidade absoluta dos autos.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Errado

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014.
    desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.
    CESPE 2014: Assinale a opção correta com base no entendimento do STJ a respeito das interceptações telefônicas.
    B) O investigado possui direito subjetivo não somente ao áudio das escutas telefônicas realizadas, mas também à transcrição, pela justiça, de todas as conversas interceptadas. (alternativa ERRADA)
    E) A fim de assegurar a ampla defesa, é necessário apenas que se transcrevam os excertos das escutas telefônicas que tenham servido de substrato para o oferecimento da denúncia. (alternativa CERTA)

  • GABARITO: ERRADO!

    Depois de ler alguns julgados (enormes, rs), a justificativa para a questão é que a juntada tardia aos autos, após o interrogatório do réu, não constitui nulidade absoluta, pois, assim é juntada antes da sentença, onde é dada oportunidade às partes se manifestarem sobre ela.

     

    No RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.858 - PB (2013/0369831-6), por exemplo, a juntada se deu antes da abertura dos prazos para alegações finais, por isso restou refutada a tese de nulidade absoluta alegada pela defesa. 

     

    Portanto, a juntada tardia só ensejaria nulidade se não restasse mais oportunidade de manifestação sobre sua inclusão nos autos.

    Qualquer equívoco, falar com carinho, rs. (Para esporro já basta o CESPE)

  • ERRADO

     

    Vide comentários de Mayroca R.

  • Questão difícil, acertei na sorte.

  • Não conhecia esse julgado, mas lógica dos tribunais superiores é de raramente admitir a nulidade absoluta. 

  • Não constitui nulidade, até pq o réu pode ser reinterrogado, se necessário!

  • O STF (Infos 529 e 742) entende que a transcrição integral do autos não constitui ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV), bastando que se transcrevam os trechos que embasaram a denúncia oferecida e, portanto, não se constitui nulidade a ausência de transcrição integral dos diálogos captados, o que constitui uma faculdade do juiz, que é o destinário da prova. O acusado tem o direito de ter acesso às gravações por mídia eletrônica, mas não tem direito às transcrições integrais da interceptação telefônica. Se a transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas não configura nulidade, com menor razão configurará nulidade a transcrição integral, porém tardia.

     

    Fonte: Dizer o Direito, Informativo 742 STF Esquematizado

  • APF Maromba, na minha concepção, a questão das nulidades é bastante volátil pelo seguinte: muitas vezes depende do caso concreto. No caso de provas ilegais há um consenso maior (ou menor falta de consenso rs). Porém, você deve observar que na situação exposta na assertiva não se trata de prova ilegal/ilegítima; apenas houve a juntada tardia de provas legítimas, uma vez que o enunciado menciona que as provas foram produzidas de forma correta, com autorização judicial.

    Neste caso, em que pese o interrogatório do réu já tenha ocorrido, nada impede o magistrado de abrir vista para as partes manifestarem e, caso entenda necessário, pode proceder a novo interrogatório, situações que não trazem prejuízo à defesa. Espero ter ajudado.

  • Eu acho que a questão é mais simples do que aparenta. É uma questão de pura lógica.

     

    Ora, o processo chegou ao fim (o interrogatório do réu é o último ato processual). Surgiu uma prova nova. Sem desdobrar-se quanto à ilegalidade/ilegitimidade da prova, qualquer que fosse o caso, bastaria o desentranhamento dessa prova dos autos. 

     

    Declarar o processo inteiro nulo porque surgiu uma prova ilícita no final não tem sentido nenhum. Veja a parte final da assertiva: "causaria nulidade absoluta dos AUTOS"? Dos autos não mesmo. 

     

    Imagine ter que praticar todos os atos processuais desde o início.

  • ERRADO

     

    No processo penal, em regra, só gerará nulidade absoluta caso gere comprovado prejuízo ao réu. 

  • A juntada tardia de escutas telefônicas não justifica a declaração de nulidade da Ação Penal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em Habeas Corpus de quatro investigados pela operação parasitas. A defesa pretendia anular a Ação Penal desde a decisão que lhes indeferiu acesso à íntegra das interceptações telefônicas.

    “Embora os acusados não tenham acessado os autos da cautelar de interceptação no início da Ação Penal, tiveram acesso ao referido procedimento antes da conclusão da fase instrutória, ocasião em que poderiam ter pleiteado a reinquirição daqueles indivíduos cujo depoimento guardaria relação com a quebra do sigilo telefônico”, justificou o relator. 

    Habeas Corpus 35.754

    https://www.conjur.com.br/2015-mar-30/juntada-tardia-escutas-nao-justifica-nulidade-acao-penal

  • Em 01/10/2018, você respondeu E!!CERTO

  • No processo penal, a regra é pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

    Existe, claro, exceção.

  • Eu acertei a questão pensando exclusivamente na dispensa das transcrições integrais no caso de interceptações telefônicas.

    Fé em Deus que a Posse tá chegando!

  • Como se nas alegações derradeiras se pudesse contraditar da mesma forma que na instrução...

  • Fé em Deus, PCDF ME ESPERA.
  • ERRADO

    Dois pensamentos a considerar:

    1) Somente se constitui nulidade quando há algum prejuízo no processo. Portanto, falar que a juntada tardia necessariamente trará nulidade, e absoluta ainda por cima (!), é um grande engano;

    2) O interrogatório sempre poderá ser realizado novamente, caso o juiz entenda necessário.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. JUNTADA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.De acordo com o artigo 8º da Lei 9.296/1996, os autos da interceptação telefônica serão juntados aos principais antes do relatório final da autoridade policial, ou antes de prolatada sentença. 2. embora a íntegra do procedimento referente à quebra do sigilo telefônico tenha sido apensada ao feito em tela no decorrer da instrução criminal, o certo é que não se verifica qualquer prejuízo à defesa em decorrência da sua juntada tardia ao processo. 3.Os recorrentes tiveram acesso ao inteiro teor das interceptações telefônicas, sendo-lhe  conferido o direito de exercer o contraditório sobre as provas obtidas antes da prolação de sentença, o que revela a inexistência de mácula a contaminar o feito.4. Recurso improvido.

    (STJ. Recurso em Habeas Corpus: RHC 35754/SP. Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.03.2015, publicado em 31.03.2015).

  • Não há nulidade porque mesmo após o interrogatório, as partes poderão manifestar-se acerca da transcrição da interceptação em sede de alegações finais, antes, portanto, da sentença. Desse modo não haveria prejuízo ao direito de defesa.

  • Errado, não há nulidade absoluta.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Atos nulos – Absoluta: afeta processo [ Ex: falta do único defensor] (1x)

    Relativa: afeta normas [Ex: perito não rubricou laudo]

  • DAS NULIDADES

    .

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    No PROCESSO PENAL vigora a máxima "pas de nullité sans grief", que significa que NÃO HAVERÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO!

  • 2. Não há nulidade a ser conhecida na juntada tardia das transcrições das interceptações telefônicas, visto que foram incorporadas aos autos antes da abertura de prazo para as alegações finais, possibilitando à defesa o amplo acesso, a fim de refutá-las, antes da prolação da decisão condenatória, o que garantiu o pleno exercício do contraditório, notadamente se não apontado nenhum prejuízo efetivo. (STJ. AgRg no REsp 1416858/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015).

    5. Não há nulidade a ser reconhecida na juntada tardia das transcrições das interceptações telefônicas, visto que foram incorporadas aos autos antes da abertura de prazo para as alegações finais, possibilitando à defesa o amplo acesso, a fim de refutá-las, antes da prolação da sentença condenatória, o que garantiu o pleno exercício do contraditório, notadamente se não apontado nenhum prejuízo efetivo. 6. Habeas corpus não conhecido (STJ. HC 167.503/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe 29/5/2013).

    Gab. Errado