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GAB: C !! CPP: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
A Jurisprudência dos Tribunais Superiores, todavia, havia se firmado no sentido de que as normas previstas em leis especiais, que estabeleciam momento diverso para o interrogatório do réu eram válidas, dado o princípio da especialidade.
Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.
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Gabarito: CERTO. Informativo 609 STJ: O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como ÚLTIMO ato da instruçãocriminal. Essa regra deve ser aplicada:
• nos processos penais militares;
• nos processos penais eleitorais e
• em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).
Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução.
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
Fonte: Dizer o direito.
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em via de regra o interrogatorio do réu é sempre o ultimo,
esse informativo que estende a regra p leis especiais é novo p mim (609 stj) - guardei
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Complementando
HC 397382 / SC
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO BOJO DO HC 127.900/AM. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ACUSADO INTERROGADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE PRESENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade. Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (11.03.2016). 2. In casu, o paciente foi interrogado na abertura de audiência iniciada e finalizada em 21.07.2016, sendo de rigor o reconhecimento da mácula processual. 3. Ordem concedida.
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O interrogatório sofreu duas grandes reformas nesses últimos anos. A falta de advogado no interrogatório acarreta nulidade absoluta da prova. Outra parte da reforma é que o interrogatório hoje ocorre no final do processo. Mas, atenção! Esse momento do interrogatório (ao final da audiência) é para o procedimento COMUM e para o JÚRI. Cuidado com alguns procedimentos especiais, porque em alguns procedimentos, o interrogatório ainda é realizado no começo, como, por exemplo, na Lei de Drogas, no CPPM, e no procedimento originário dos tribunais. Nesses três procedimentos, o interrogatório continua sendo previsto como o primeiro ato da instrução probatória. Contudo, atenção! O STF, apreciando a Ação Penal 528, entendeu que as mudanças ocorridas no CPP também deveriam ser aplicadas ao procedimento originário dos tribunais e que o interrogatório dos acusados com foro por prerrogativa de função também deve ser realizado ao final da instrução.
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Exato! Como forma de respeitar o princípio do contraditório e ampla defesa, o STF passa o interrogatório para o final da audiência. Mas é importante saber que a lei de drogas (11.343) prevê de forma diversa. Essa alteração foi feita no CPP há tempos.
Essa regra ainda permanece também no Código de Processo Penal Militar
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Regra - interrogatório do réu no final
Exceções - Leis especiais que versem sobre o assunto - não só lei de drogas !
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Já era hora!!!!
o sujeito era processado e tinha que se defender daquilo do era imputado a ele, sem saber, necessariamente o que lhe era imputado.
parece justo??
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Para o STF todos os interrogatórios feitos a partir de 03/03/2016 devem seguir o CPP, ou seja, este deve ser o último ato. HC 127900/AM, Dias Tofolli, DJe 03.08.2016.
Parte final da ementa da julgado:
"[...] 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado."
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STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.
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https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=interrogat%F3rio+drogas&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO
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CERTO
Na lei de drogas, em seu artigo 57, traz o interrogatório do réu como primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, porém, o STF firmou o entendimento de que será o interrogatório do réu, o último ato.
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Errei por conhecer a prática adotada nos tribunais pernambucanos. Mto depois desse julgado, assisti audiências em caso de tráfico em que os réus foram ouvidos primeiro.
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Deixa eu ver se entendi, não é o ultimo ato do IP?? se falar que tem que ser o ultimo ato do IP ta errado pq o IP é discricionário, certo??
Mas pode falar que é o ultimo ato da instrução penal/criminal/processual, ou seja, é o processo dps q já terminou o IP?? certo??
Grato.
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Complementando
UMA BOA DISCURSIVA SOBRE O ASSUNTO:
DISCORRA SOBRE QUAL O MOMENTO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADO PARA A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NO PROCEDIMENTO PENAL ORDINÁRIO MILITAR E NA LEI DE DROGAS, ABORDANDO ASPECTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
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R: O CPPM prevê que o procedimento deverá ser observado nos casos de crimes militares. Assim é trazida pelo rito do CPPM uma divergência quanto ao momento do interrogatório do acusado, que enquanto no CPP alterado pela Lei 11.719/08 prevê o interrogatório como último ato da instrução o CPPM estabelece o ato como sendo o primeiro da instrução.
Todavia sendo a interpretação dos tribunais superiores de que é mais favorável ao réu o interrogatório como último ato, motivo que deu ensejo à alteração do CPP, passou-se também a aplicar a exigência no âmbito do processo penal militar, entendendo o STF ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa, a aplicação da nova redação do art. 400 do CPP ao CPPM.
Quanto à lei de drogas adotou-se o mesmo entendimento ainda que não haja previsão legal neste sentido
Por favor, corrijam-me se estiver errada!
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Não porque, mas é!
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Certo
Lei de Drogas: LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
STF - Entendimento – momento do interrogatório
Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.
Fonte: http://questaodeinformativo.com/novo-entendimento-momento-do-interrogatorio/
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No HC 127.900/AM, o STF entendeu que a regra imposta no artigo 400 do CPP deve ser aplicada a todos os demais procedimentos especiais, como os processos penais militares, eleitorais e, claro, os processos sob o rito especial da lei de drogas (lei nº 11.343/06). Assim, o entendimento acerca do art. 57 da lei de drogas é alterado, devendo ser interpretado conforme o art. 400 do CPP, indicando que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução
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pois taí....o prof.. me ensinou errado ia me lascar
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Assistam a recente aula do Gran Cursos sobre MPU, em que o professor faz um bom resumo sobre provas no Processo Penal. Também comenta sobre esta questão.
https://www.youtube.com/watch?v=Y79JGmpwbaw
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O STF FIRMOU CONFORME ART. 400 DO CPP, E NÃO ART. 57 DA LEI 11.343/06
CPP - Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Lei 11.343/06 - Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
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A lei 11.343/06 prevê que o interrogatório do acusado como o primeiro ato da instrução probátoria,
ENTRETANTO,
mesmo nas leis especiais que preve o interrogatorio do acusado como o primeiro ato da instrução, o STF e STJ entenderam que deve ser aplicada a determinação do CPP, como sendo o ultimo ato da instrução, para se dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa.
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embora a lei preveja de forma distinta, os tribunais superiores entendem ser o último ato da instrução a ser realizado, no que tange ao interrogatório do réu.
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Boa noite,guerreiros!
Algumas observações sobre interrogário...
>Adota sistema presidencialista
>Obrigatório(sua falta é causa de nulidade)
>Ato personalíssimo
>Oralidade
>Publicidade
>Obrigatório defesa técnica
>Princípio nemo tenetur
SEQUÊNCIA
>Declaração do ofendido
>Oitiva das testemunhass de acusação
>Oitiva das testemunhas de defesa
>Outras diligências
>INTERROGATÓRIO
STF--->Norma que retirar o interrogatório do réu da última posição é inconstitucional!
Bons estudos a todos!
Lembre-se:sua situação atual não é seu destino final.
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Uai professor ensinou errado
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GAB: CERTO
Lei 11.343/06: Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado... (Ou seja primeiro ato)
CPP: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento... o causado (Ultimo ato)(Principio da ampla defesa)
STF: entendeu que em razão do principio da ampla defesa mesmo nos crimes de drogas esse deve ser o ultimo ato. (conforme HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016)
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Que loucura!
Ontem mesmo assisti a uma aula de CPP do estratégia cursos, o professor afirmou que o réu seria o último, com exceção na lei de drogas e abuso de autoridade que será ouvido no começo.
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Apenas acrescentando, como ninguém até onde eu vi havia citado o informativo, aqui está expressamente:
Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.
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CAI NO TJ-RS - OFICIAL DE JUSTIÇA 2019.
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lembrando pessoal esse é o entendimento do STF, tem que ficar atento no enunciado da questão,ou seja,ficar ligado se a questão pedi em REGRA GERAL (lei) ou o entendimento do STF,no caso dessa questão pediu o entendimento do STF
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AQUII
Diz o art. 400, do CPP: na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222, deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
NO STF: firmou o entendimento de que será o interrogatório do réu, o último ato
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há quatro leis que prevê que o interrogatório do acusado seja o primeiro ato da instrução. 1- lei de drogas 2- procedimento originário dos tribunais 3-procedimento especial da lei de licitação. 4- codigo de processo penal militar
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ITEM – CORRETO
6.3. Momento da realização do interrogatório judicial no procedimento comum e no procedimento no júri
I - Antes de 2008, o interrogatório era o primeiro ato da instrução, sendo o acusado citado para ser interrogado. Com o advento da reforma processual de 2008, o interrogatório foi deslocado, figurando como último ato da audiência - não é necessariamente o último ato da instrução em razão da possibilidade de diligências complementares
II – A regra acima (último ato) encontra obstáculos em algumas leis especiais, que colocam o interrogatório judicial como o primeiro ato da instrução:
• Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06, art. 57).
• CPP, art. 302.
• Procedimento originário dos Tribunais (Lei n. 8.038/90, art. 7º).
• Procedimento especial da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93, art. 104).
A despeito das alterações produzidas em 2008 pela Lei n. 11.719/08, os procedimentos acima listados continuaram tendo o interrogatório como primeiro ato da instrução. No entanto, esse entendimento foi superado. Na AP n. 529, o Supremo entendeu que não haveria nenhuma lógica em se fazer o interrogatório no procedimento originário dos Tribunais no início da instrução. Na decisão, o Tribunal Superior ignorou o artigo 7º da Lei n. 8.038/90 e passou a adotar a mesma sistemática do artigo 400 do CPP. Posteriormente, esse entendimento foi estendido às demais leis (HC n. 127.900 – 2016) e que ele só seria válido para os interrogatórios realizados a partir daquela decisão, não anulando interrogatórios que já tinham sido realizados.
Notícia: STF decide que interrogatório ao final da instrução criminal se aplica a processos militares: por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento [10.03.2016], seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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Não obstante é uma locução conjuntiva cujo significado se refere a uma situação de oposição a uma outra ideia apresentada.
Gab. C
As leis abaixo preveem o Interrogatório do acusado como primeiro ato da instrução:
1- Lei de drogas
2- Procedimento originário dos tribunais
3 -Procedimento especial da lei de licitação.
4- Código de processo penal militar
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O interrogatório, na Lei de Drogas, é o último ato da instrução. Essa regra também sera aplicável nos processos penais militares, eleitorais e em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial. ex: lei de drogas.
Informativos importantes para o tema: (Informativo 816 STF) e (Informativo 609 STJ)
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GAB: C !! CPP: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
A Jurisprudência dos Tribunais Superiores, todavia, havia se firmado no sentido de que as normas previstas em leis especiais, que estabeleciam momento diverso para o interrogatório do réu eram válidas, dado o princípio da especialidade.
Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.
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Cumpre destacar que não só a Lei 11.343 como o Código de Processo Penal Militar foram alterados, dado a interpretação mais favorável àquele que se encontra na posição de acusado. Sendo assim, no CPPM também refuta-se a previsão expressa e aplica-se o art. 400 do CPP.
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estes seguidores do QC estão piorando a cada dia .. Gente espaço para questão ...
quando não colocam msn de auto ajuda é msn de Igreja .. Credo .. faz um forum e coloque todos seus pensamentos ZEM la ..
fora o que vão passar em tudo .. POVO CHATO
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Quem tem o material do Professor Gladson Miranda vai ser que ele dá essa questão como ERRADA.
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Primeiro o que é Não obstante? Que não impede.
Não obstante a previsão da Lei de Drogas em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que o interrogatório do réu nos processos por crime de tráfico de entorpecentes deverá ser o último ato da instrução processual.
CERTO
Por que está certa?
A lei 11.343/2006 (lei de drogas) diz que o interrogatório do réu é primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, todavia, o STF firmou o entendimento de que será o interrogatório do réu, o último ato.
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É impressionante o conflito das leis aqui nesse Brasil. pqp
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É impressionante o conflito das leis aqui nesse Brasil. pqp
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É impressionante o conflito das leis aqui nesse Brasil.
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É impressionante o conflito das leis aqui nesse Brasil. pqp
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COMENTÁRIOS: Perfeito. Como falamos na parte da teoria, o STF entende que, não obstante ausência de previsão na Lei 11.343/06, o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução.
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Gabarito: CERTO
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O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório será realizado ao final da instrução criminal.
Este dispositivo se aplica:
• aos processos penais militares;
• aos processos penais eleitorais e
• a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.
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CERTO.
Diferente da lei de drogas (que prevê o interrogatório como o primeiro ato a ser praticado), o Código de Processo Penal dispõe que o interrogatório é o último ato da instrução criminal. Assim, o STF entendeu sobre a utilização desse dispositivo na lei de drogas com intuito de garantir o contraditório e a ampla defesa.
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Terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Anulada condenação da Justiça Militar que não observou regra que garante interrogatório do réu ao final da instrução criminal
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso anulou a condenação de um ex-capitão do Batalhão da Guarda Presidencial por concussão*. A Justiça Militar da União não observou entendimento do Plenário do STF que determinou a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) – que garante a realização de interrogatório do réu ao final da instrução processual – a todos os procedimentos penais militares com instrução probatória não finalizada até a publicação da ata de julgamento do HC 127900, ocorrida em 10 de março de 2016. O relator manteve a validade de todos os atos instrutórios e determinou que seja concedida ao réu a oportunidade de novo interrogatório.
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não obstante = apesar de
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certo , eles legislam
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INTERROGATÓRIO JUDICIAL:
Características:
- Meio de prova + meio de defesa (doutrina) --> MISTO;
- Ato contraditório --> as partes podem perguntar;
- Judicialidade --> presidido por um Juiz;
- Ato assistido tecnicamente --> obrigado ter Advogado;
- Ato oral e individual --> escrito não! E cada réu de cada vez;
- Ato bifásico --> sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos;
- Ato protegido pelo direito ao silêncio;
- Prova oral --> ultimo ato --> acusado por último.
- Condução coercitiva do réu --> se não atender --> intimação; --> STF: NÃO pode a condução coercitiva de RÉU ou INVESTIGADO para investigatório.
Fonte --> resumos
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O STJ proferiru entendimento recente de que este procedimento deve ser o ultimo a ser realizado em todo e qualquer instruçao penal.
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O STF bagunça tudo com suas interpretações mirabolantes, e quem dança com isso somos nós concurseiros. tnc STF dos infernos.
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Dica: O STF sempre vai puxar pro lado do bandido!
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Para facilitar a aprendizagem!
A decisão do STF tem base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ora, devido ao réu ter o AMPLO direito ao contraditório e a ampla defesa, nada mais justo que ele seja ouvido por último, pois assim ele terá a plena ciência de tudo o que foi dito na instrução processual.
Por isso também a decisão ter abrangência em todo o ordenamento jurídico, por mais que leis especiais tragam momentos distintos.
Qualquer equívoco, por favor coloquem nos comentários.
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STF: Nos processos criminais que tramitam perante o STF e o STJ, cujo procedimento é regido pela Lei nº 8.038/90, o interrogatório também é o último ato de instrução. Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/90, com base no CPP, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo. Assim, primeiro devem ser ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para só então ser realizado o interrogatório. STF. 1ª Turma. AP 1027/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 2/10/2018 (Info 918).
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STF e STJ entenderam que deve ser aplicada a determinação do CPP, como sendo o ultimo ato da instrução, para se dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa.
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Pra facilitar o direito de defesa do bichinho...
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GAB: CORRETO.
STF: Nos processos criminais que tramitam perante o STF e o STJ, cujo procedimento é regido pela Lei nº 8.038/90, o interrogatório também é o último ato de instrução. Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/90, com base no CPP, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo. Assim, primeiro devem ser ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para só então ser realizado o interrogatório. STF. 1ª Turma. AP 1027/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 2/10/2018 (Info 918).
Em outras palavras, como o réu vai poder se defender antes mesmo de ser acusado? Ou seja, primeiro escuta o que a vítima e as testemunhas da defesa tem a falar, para somente depois ouvir o acusado, permitindo, com isso, que o ele exerça melhor a sua oportunidade de defesa.
Acorde e de bom dia para vida. Agradeça a oportunidade de poder buscar um futuro melhor !
Vai chegar o dia que vc vai acordar e agradecer não mais pela oportunidade, mas sim por ter alcançado o seu objetivo....Tenha fé!
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Gabarito: CERTO. Informativo 609 STJ: O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como ÚLTIMO ato da instruçãocriminal. Essa regra deve ser aplicada:
• nos processos penais militares;
• nos processos penais eleitorais e
• em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).
Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução.
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
Fonte: Dizer o direito.
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Inf 918: os procedimentos de todas as leis especiais devem observar o art. 400 do cpp, devendo o interrogatório do réu ser feito por último.
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Lei de Drogas à Acusado primeiro.
STF à Acusado sempre último em todos os processos criminais.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!