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GABARITO: ERRADO
As aliquotas de 8%, 9% ou 11% variam em razão do salário de contribuição do segurado. Quanto mais se ganha, mais se paga, essa variação está relacionada ao princípio da isonomia, pois seria dezarrozoado cobrar a mesma contribuição de um empregado que ganha 1 salário minimo frente a outro que ganha 4 mil reais.
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Segue um trecho da obra do professor HUGO GÓES
A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa (Lei 8.212/91, art. 20). As alíquotas de contribuição destes segurados são progressivas, ou seja, quanto maior o salário de contribuição, maior será a alíquota. A progressividade das alíquotas está alinhada com o princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio (CF, art. 194, parágrafo único, V).
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O mesmo é válido para o trabalhador avulso e empregado doméstico.
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GABARITO ERRADO
Lei 8.212/91
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Ano: 2018
Salário de Contribuição (R$) Alíquota
Até R$ 1.693,72 8%
De R$ 1.693,73 a R$ 2.822,90 9%
De R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80 11%
As alíquotas de contribuição dos segurados empregado, empregado domestico e trabalhador avulso podem ser de 8%, 9% e 11%, dependendo do salário de contribuição dos segurados.
Por exemplo: João trabalha na empresa A e recebe 1.000,00; Pedro trabalha na empresa B e recebe 2.000,00 e Paulo trabalha na empresa C e recebe 5.000,00.
No exemplo, cada empregado terá uma alíquota diferente em razão do seu salário de contribuição:
João – 8% x 1.000,00;
Pedro – 9% x 2.000,00;
Paulo – 11% x 5.000,00.
“As alíquotas de contribuição destes segurados são progressivas, ou seja, quanto maior o salário de contribuição, maior será a alíquota. A progressividade das alíquotas está alinhada com o princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio (CF, art. 194, parágrafo único, V).”
Fonte: Manual de Direito Previdenciário, 14ª edição, Hugo Goes.
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GALERA,
GABARITO ERRADO.
A questão versa sobre o principio da EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
Equidade na forma de participação no custeio significa que as contribuições sociais para financiar a seguridade social devem ser cobradas de acordo com a capacidade econômica. Assim, as pessoas com capacidade econômica maior terão base de cálculo e alíquotas maiores do que as com capacidade menor.
No artigo 20 da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária possui alíquotas progressivas que obedecem a capacidade econômica, isto é, a alíquota aumenta à medida em que a bse de cálculo também. E estas variam de 8% a 11%.
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As aliquotas variam em relação ao salario!
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Princípio da equidade: Tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais na medida de suas desigualdades.
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ABARITO: ERRADO
As aliquotas de 8%, 9% ou 11% variam em razão do salário de contribuição do segurado. Quanto mais se ganha, mais se paga, essa variação está relacionada ao princípio da isonomia, pois seria dezarrozoado cobrar a mesma contribuição de um empregado que ganha 1 salário minimo frente a outro que ganha 4 mil reais.
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Segue um trecho da obra do professor HUGO GÓES
A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa (Lei 8.212/91, art. 20). As alíquotas de contribuição destes segurados são progressivas, ou seja, quanto maior o salário de contribuição, maior será a alíquota. A progressividade das alíquotas está alinhada com o princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio (CF, art. 194, parágrafo único, V).
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E
“As alíquotas de contribuição destes segurados são progressivas, ou seja, quanto maior o salário de contribuição, maior será a alíquota. A progressividade das alíquotas está alinhada com o princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio (CF, art. 194, parágrafo único, V).”
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GABARITO ERRADO
Por exemplo: Pedro e Paulo são empregados da empresa Alfa; Pedro recebe 1.000,00 reais de remuneração e Paulo, 5.000,00 reais de remuneração, a alíquota de contribuição de Pedro será 8% sobre 1.000,00; por sua vez, a alíquota de contribuição de Paulo será 11% sobre 5.000,00. Assim, fica claro que o valor da remuneração recebida interfere na alíquota que será aplicada.
Neste exemplo, podemos evidenciar a aplicação do principio da EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO, ou seja, parafraseando o professor Hugo Goes, “quem pode mais, paga mais; quem pode menos, paga menos”.
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GABARITO ERRADO
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
Princípios Constitucionais ou Objetivos (normas programáticas):
Solidariedade: obrigação dos contribuintes a verterem parte de seus patrimônios para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenha a oportunidade de usufruir dos benefícios e serviços oferecidos;
I – universalidade da cobertura e do atendimento: todos devem estar cobertos pela proteção social. Porém, no caso da previdência social, que é regime contributivo de filiação obrigatória para os que exercem atividade remunerada lícita, essa universalidade é subjetiva, pois se refere apenas ao sujeito da relação jurídica previdenciária, seja ele segurado ou seu dependente;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: qualquer diferenciação entre os benefícios e serviços entre essas classes deve estar prevista no próprio texto constitucional.
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: tais prestações devem ser fornecidas apenas a quem realmente necessite e desde que se enquadrem nas situações que a lei definir. Este princípio é uma espécie de contrapeso do Princípio da Universalidade da cobertura, pois apesar de a previdência precisar cobrir todos os riscos sociais existentes, os recursos não são ilimitados, impondo à administração pública a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados, com base na relevância dos riscos sociais;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios: irredutibilidade do valor nominal do benefício, ou seja, não pode o benefício sofrer redução. Porém isso não significa que será na mesma proporção do salário mínimo:
Art. 7, IV da CF1988 – salário mínimo, fixado em lei,... Sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – equidade na forma de participação no custeio: justiça no caso concreto, logo, deve-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento.
VI – diversidade da base de financiamento: são fontes de contribuição da seguridade social: governo, empresas e segurados;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração: mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Estamos diante da Igualdade Substancial ou Material.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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"Equidade no custeio ==> O custeio da seguridade social deverá ser o mais amplo possível, mas precisa ser isonômico, devendo contribuir de maneira mais acentuada aqueles que dispuserem de mais recursos financeiros, bem como os que mais provocarem a cobertura da seguridade social."
Livro Frederico Amado ( legislação comentada)
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Olá, concurseiros, material bom e gratuito nos meios de comunicação abaixo.
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V. O princípio da equidade na forma da participação do custeio : Determina que aqueles que contribuem para a manutenção das prestações da seguridade social deverão fazê-lo de forma equânime, ou seja , quem pode mais contribui mais, desdobrando o princípio que está previsto no art:5 da cf 88.
Atenção: as bancas costumeiramente tratam que este princípio fere o da isonomia (previsto no art:5_cf 88) que é incorreto
Font: Alfacon
Prof: Lilian Novakoski
...Fiquem atento tem gente falando porcarias nos comentários ...
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Questão errada.
Princípio da Equidade na forma de participação do custeio.
QUEM PODE MAIS PAGA MAIS
Lembrar que EQUIDADE não é o mesmo que IGUALDADE
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O princípio aplicado no caso em tela, é o princípio da equidade e não da igualdade. E pelo princípio da equidade a alíquota é variável de acordo com a capacidade contributiva de cada contribuinte.
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Equidade na forma de participação do custeio.
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gabarito ERRADO!
A alíquota incidente sobre o salário de contribuição do segurado empregado não sofre interferência do valor da sua remuneração, pois, em atenção ao princípio da isonomia, a todos se aplica o mesmo percentual.
basta analisar o trecho a cima em negrito. O artigo 201 da C.F. 88, nos parágrafos 12 e 13, fala do sistema especial de inclusão previdenciária o qual diz que para os trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, serão adotadas alíquotas e carências inferiores às virgentes para os demais segurados do RGPS.
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gabarito ERRADO!
A alíquota incidente sobre o salário de contribuição do segurado empregado não sofre interferência do valor da sua remuneração, pois, em atenção ao princípio da isonomia, a todos se aplica o mesmo percentual.
basta analisar o trecho a cima em negrito. O artigo 201 da C.F. 88, nos parágrafos 12 e 13, fala do sistema especial de inclusão previdenciária o qual diz que para os trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, serão adotadas alíquotas e carências inferiores às virgentes para os demais segurados do RGPS.
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gabarito ERRADO!
A alíquota incidente sobre o salário de contribuição do segurado empregado não sofre interferência do valor da sua remuneração, pois, em atenção ao princípio da isonomia, a todos se aplica o mesmo percentual.
basta analisar o trecho a cima em negrito. O artigo 201 da C.F. 88, nos parágrafos 12 e 13, fala do sistema especial de inclusão previdenciária o qual diz que para os trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, serão adotadas alíquotas e carências inferiores às virgentes para os demais segurados do RGPS.
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gabarito ERRADO!
A alíquota incidente sobre o salário de contribuição do segurado empregado não sofre interferência do valor da sua remuneração, pois, em atenção ao princípio da isonomia, a todos se aplica o mesmo percentual.
basta analisar o trecho a cima em negrito. O artigo 201 da C.F. 88, nos parágrafos 12 e 13, fala do sistema especial de inclusão previdenciária o qual diz que para os trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, serão adotadas alíquotas e carências inferiores às virgentes para os demais segurados do RGPS.
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Errado
As aliquotas de 8%, 9% ou 11% variam em razão do salário de contribuição do segurado. Quanto mais se ganha, mais se paga, essa variação está relacionada ao princípio da isonomia, pois seria dezarrozoado cobrar a mesma contribuição de um empregado que ganha 1 salário minimo frente a outro que ganha 4 mil reais.
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As alíquotas variam de acordo com a remuneração:
1693,72 8%
1693,73 a 2822,90 9%
2822,91 até 5645,80 11%
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Errado, Princípio da Equidade na forma de participação no custeio
Quem ganha + contribui +
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Quem pode mais paga mais, quem pode menos paga menos!!
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# A respeito do regime geral da previdência social e do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.
A alíquota incidente sobre o salário de contribuição do segurado empregado não sofre interferência do valor da sua remuneração, pois, em atenção ao princípio da isonomia, a todos se aplica o mesmo percentual.
ERRADA
CF88 - ART. 194 SEGURIDADE SOCIAL em seu inciso:
V - Equidade na forma de participação no custeio.
A seguridade social tem várias formas de alíquota diferenciadas, ou seja, quem tem mais paga mais quem tem menos paga menos.
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Lei 8.212/91
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa...
Valores de 2019:
1.751,81 -------------------------------- 8%
1.751,82 - 2.919,72 ------------------ 9%
2.919,73 - 5.839,45 ------------------ 11%
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GABARITO:ERRADO
Art:194 CF/88
princípio: V- equidade na forma de participação no custeio
RogerVoga
Determinação,força,fé
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Na teoria quem ganha mais paga mais, porem na pratica é diferente, juizes pagam 5,8 % de seus altos salários enquanto o Brasileiro assalariado paga de 8, 9 ou 11% dos seus respectivos salários, (((BRASIL UM PAÍS DE TODOS))).
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Quem ganha mais, paga mais.
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Para quem, como eu, confundiu com o RPPS:
Esta Corte já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal). 2. Agravo regimental não provido." (STF, RE 346197 AgR, de 16/10/2012)
Salienta-se que, realizando o princípio da equidade, é plenamente válida a progressividade das alíquotas das contribuições previdenciárias dos trabalhadores, proporcionalmente à sua remuneração, sendo de 8, 9 ou 11% para alguns segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS
Em 2015 numa prova do TCU o Cespe considerou incorreta a seguinte assertiva: De acordo com o STF, é cabível a adoção da progressividade de alíquotas das contribuições previdenciárias do servidor público.
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É só pensar no princípio da equidade na forma de participação no custeio (artigo 194 da CF/88).
Também, vale ressaltar que isonomia é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais no meio de suas desigualdades.
Desta forma, quem ganha mais, pagará mais.
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O princípio da Equidade na Forma de Participação e Custeio é COROLÁRIO do princípio da ISONOMIA. Entretanto, através do mesmo NÃO implica dizer que a todos os segurados empregados será aplicada o mesmo percentual da alíquota de contribuição, mas SIM QUE: CONTRIBUIRÁ COM MAIS QUEM PODE PAGAR MAIS. Ou seja, haverá aplicação de alíquotas progressivas das contribuições previdenciárias a depender do valor da remuneração do empregado.
Gabarito: Errado
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As contribuições dos empregados são diferenciadas de acordo com o salário de contribuição mensal, fixadas em 8%, 9% ou 11%. (Lei 8.212/91 Art.20)
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Gabarito''Errado''.
Lei 8.212/91
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Ano: 2018
Salário de Contribuição (R$) Alíquota
Até R$ 1.693,72 8%
De R$ 1.693,73 a R$ 2.822,90 9%
De R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80 11%
Estudar é o caminho para o sucesso.
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A alíquota incidente sobre o salário de contribuição do segurado empregado não sofre interferência do valor da sua remuneração, pois, em atenção ao princípio da isonomia, a todos se aplica o mesmo percentual.
CF:
Art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
V – equidade na forma de participação no custeio: justiça no caso concreto, logo, deve-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento.
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Quem pode mais, paga mais. Quem pode menos, paga menos.
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GABARITO ERRADO
A Lei que regulamenta o custeio da Seguridade Social (LOCSS – Lei n. 8.212/1991) institui diversas fontes de arrecadação, como contribuições dos empregados, dos domésticos, dos empregadores e das empresas. Além disso, as contribuições dos empregados são diferenciadas de acordo com a renda, fixadas em 8%, 9% ou 11%; perfeita aplicação do princípio da capacidade contributiva. Quem pode mais, paga mais.
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uma pena que agora teve alterações ne ... ;(
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Aplicação do principio da equidade na forma de participação no custeio: Estabelece que deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Quem possui maior capacidade contributiva contribui com mais e quem possui menor capacidade contributiva contribui com menos ou não contribui.
Novidade após a reforma da previdência:
Aplicação de alíquotas progressivas (cumulativas) para Empregado, Avulso e Doméstico:
7,5% até 1.039,00
9% 1.039,01 até 2.089,60
12% 2.089,61 até 3.134,40
14% 3.134,41 até 6.101,06
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As alíquotas de contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso são progressivas, ou seja, quanto maior o salário de contribuição, maior será a alíquota.
A progressividade das alíquotas está alinhada com o princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio (CF, art. 194, parágrafo único, V).
ATENÇÃO!
As alíquotas dos segurados empregado, avulso e doméstico, foram alteradas após a Reforma da Previdência.
ANTES DA EC 103/2019
Art. 20. Lei 8213/91 A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (8%, 9% ou 11% a depender da remuneração)
APÓS A EC 103/2019
Art. 28. EC 103/19 Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de: (Vigência)
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).
§ 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
Mesmo com a alteração das alíquotas, elas permanecem sendo progressivas.
GABARITO: ERRADO
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Incorreto!
A alíquota incidente sobre o salário de contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso sofre interferência do valor da sua remuneração, de modo que não se aplica 0 mesmo percentual a todos.
Lembre-se de que as alíquotas são progressivas e cumulativas.
Neste contexto, percebemos a aplicação do princípio da equidade na forma de participação no custeio, isto é, aquele que recebe mais contribui com um valor maior.
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***quem GANHA + paga MAIS;
***quem GANHA - paga menos
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GABARITO: ERRADO.
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as alíquotas de contribuição são pagas de acordo com o salário do contribuinte ...assim o princípio da equivalência na forma de custeio...quem ganha mais...consequentemente paga mais ...