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Nos termos do art. 24 da Lei 8.213/91, "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Assim, enquanto não se completar o período de carência de determinado benefício o segurado não terá direito ao seu recebimento, por ser uma das condições para seu deferimento.
Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido (RPS, art. 26, §1°). Assim, o período de carência do segurado especial não é contado em número de contribuições previdenciárias recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade rural. Todavia, se o segurado especial fizer a opção por contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, será dele exigido o recolhimento das contribuições.
GABARITO: CERTO
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Aposentadoria por idade do segurado especial.
60 anos homem
55 anos mulher.
O valor da aposentadoria por idade do segurado especial é 1 salário mínimo, não custa nada lembrar;).
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8213
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
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CERTO
SEGURADO ESPECIAL: Para receber benefícios não precisa ter contribuições recolhidas para contagem de carência, mas sim comprovar efetivo exercício na atividade rural.
VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:
(Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: INSS Prova: Técnico do Seguro Social)
Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual. Nessa situação, para recebimento dos benefícios a que Roberto tem direito, não é necessário o recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual período.(CERTO)
Bons estudos!!!!!!!
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CORRETA A QUESTÃO.
Está lá na própria carta magna, nossa constituição, que está mais para prostituição, pois ninguém a respeita. Que o TRABALHADOR RURÍCOLA terá reduzida a sua idade desde que trabalhe em regime de economia de economia familiar. Serão reduzidos 5 anos aos Segurados Especiais, vulgo trabalhador rural.
HOMEM 65 - 5 = 60
MULHER 60 - 5 = 55
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Questão correta! Isto quer dizer que ele vai ter que comprovar 180 contribuiçoes, que é a carencia exigida para obtençao do beneficio, significa que ele vai ter que comprovar 15 anos de atividade rural.
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C
Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido (RPS, art. 26, §1°). Assim, o período de carência do segurado especial não é contado em número de contribuições previdenciárias recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade rural.
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Apenas os Segurados Especiais não precisam efetivamente recolher para cumprir a carência de determinados benefícios, bastando que comprovem a atividade rural por tantos meses correspondentes à carência exigida, para ter acesso ao determinado benefício.
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O segurado especial recebe essa denominação em razão de ter tratamento favorecido em relação aos demais segurados:
(a) enquanto os outros segurados pagam suas contribuições previdenciárias incidentes sobre seus salários de contribuição, o segurado especial contribui com uma alíquota reduzida (2,1 %) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
(b) para os demais segurados terem direito aos benefícios previdenciários, é necessário cumprir a carência, que corresponde a um número mínimo de contribuições mensais, para o segurado especial, a carência não é contada em número de contribuições, mas em número de meses de efetivo exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que em forma descontínua.
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A contribuição do segurado especial, Leilane Aguia, é de 1,3%. Essa é atualmente o valor. A que você cita no seu comentário está desatualizada.
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Na prática não. Basta três provas materiais como inicio de prova e testemunhas kkkkkkkkkkkkk
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A alíquota do segurado especial é 1,2% da receita bruta da comercialização. Vide a resolução do Senado nº15/2017.
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Certo.
O período de carência do segurado especial não é contado em número de contribuição previdenciárias recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade rural. Todavia, se o segurado especial fizer a opção por contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, será dele exigido o recolhimento das contribuições.
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GABARITO CERTO
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
SEGURADO ESPECIAL: Para receber benefícios não precisa ter contribuições recolhidas para contagem de carência, mas sim comprovar efetivo exercício na atividade rural.
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A forma de contribuição para o INSS no caso de Segurado Especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural.
Esse percentual é composto da seguinte maneira:
QUAL É AFINAL A ALÍQUOTA??? QC DISSERAM 3 DIFERENTES: 2,1 - 1,3 - 1,2 Na internet: 2,3
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1,2% é alíquota atual, respondendo a pergunta da Ana Cavalcanti
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Não esquecendo que o valor da renda equivale a 70% Salário do Benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições.
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GAB CERTO
APOSENTADORIAS ESPECIAIS
→ § 1º, DO ART. 201 DA CF
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdêcia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência , nos termos definidos em lei complementar."
→ Em regra, o período de carência para a aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais.
→ ASSIM COMO OCORRE COM A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO SE EXIGE IDADE MÍNIMA PARA O SEGURADO.
→ CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS QUE É FEITO PELO ANEXO IV DO RPS, QUE ENUMERA OS CASOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM 15, 20 OU 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME OS AGENTES NOCIVOS A QUE ESTÃO EXPOSTOS OS SEGURADOS. O AGENTE NOCIVO PODERÁ SER APENAS QUALITATIVO.
Fonte: Frederico Amado. Sinopses para concursos. Editora Juspodivm.
Avante e bons estudos! Não desista!
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Gabarito''Certo''.
Art. 24 da Lei 8.213/91, "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Assim, enquanto não se completar o período de carência de determinado benefício o segurado não terá direito ao seu recebimento, por ser uma das condições para seu deferimento.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Vi que muita gente disse que a contribuição do especial sobre a receita bruta da comercialização é de 1,2%.
Realmente, a parcela básica hoje é 1,2%, mas esta é somada a 0,1% do SAT, totalizando 1,3% a serem pagos pelo especial.
E, ainda, tem a contribuição de 0,2% do SENAR que é facultativa.
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Fiquei com a seguinte dúvida: para o trabalhador rural se aposentar por idade COM A REDUÇÃO DE 5 ANOS, letra de lei, ele deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. Ou seja, se a pessoa comprovar 15 anos de atividade rural, terminadas essas em 2010, ficar parado por 10 anos e então requerer a aposentadoria em 2020, não pode! Ele vai se aposentar sim usando um requisito diferenciado (que é o tempo de atividade e não o tempo de contribuição efetiva) mas terá q esperar até os 65 (H) e 60 (M). É isso mesmo?
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Os segurados especiais são trabalhadores rurais ou pescadores artesanais que trabalham em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada de forma contínua, mas tão somente com o auxílio eventual de terceiros (máximo de 120 pessoas por dia no ano).
Estão incluídos nessa categoria os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural.
Uma das características que diferencia o segurado especial dos demais, é a ausência de exigibilidade de recolhimento mensal das contribuições previdenciárias.
O segurado especial somente irá recolher SE houver comercialização.
Desse modo, a carência para o recebimento dos benefícios previdenciários, será comprovada com o exercício da atividade rural, e não com o recolhimento das contribuições.
Cumpre salientar que, pelo fato de ser trabalhador rural, o segurado especial irá se aposentar com uma redução na idade.
Art. 201 § 7º II CF/88 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
GABARITO CERTO
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lei 8.213
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou
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§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido.