SóProvas


ID
2650105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral da previdência social e do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


O segurado especial terá direito a aposentadoria por idade com requisito diferenciado, desde que comprove o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses exigidos para a carência do benefício.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 24 da Lei 8.213/91, "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Assim, enquanto não se completar o período de carência de determinado benefício o segurado não terá direito ao seu recebimento, por ser uma das condições para seu deferimento.

     

    Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido (RPS, art. 26, §1°). Assim, o período de carência do segurado especial não é contado em número de contribuições previdenciárias recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade rural. Todavia, se o segurado especial fizer a opção por contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, será dele exigido o recolhimento das contribuições.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Aposentadoria por idade do segurado especial.

    60 anos homem

    55 anos mulher.

    O valor da aposentadoria por idade do segurado especial é 1 salário mínimo, não custa nada lembrar;).

  • 8213

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.         

     

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.       

     

    § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.         

  • CERTO

     

     

    SEGURADO ESPECIAL: Para receber benefícios não precisa ter contribuições recolhidas para contagem de carência, mas sim comprovar efetivo exercício na atividade rural.

     

     

    VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:

     

     

    (Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: INSS Prova: Técnico do Seguro Social)

     

    Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual. Nessa situação, para recebimento dos benefícios a que Roberto tem direito, não é necessário o recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual período.(CERTO)

     

     

    Bons estudos!!!!!!!

  • CORRETA A QUESTÃO.

    Está lá na própria carta magna, nossa constituição, que está mais para prostituição, pois ninguém a respeita. Que o TRABALHADOR RURÍCOLA terá reduzida a sua idade desde que trabalhe em regime de economia de economia familiar. Serão reduzidos 5 anos aos Segurados Especiais, vulgo trabalhador rural.

    HOMEM 65 - 5 = 60

    MULHER 60 - 5 = 55

  • Questão correta! Isto quer dizer que ele vai ter que comprovar 180 contribuiçoes, que é a carencia exigida para obtençao do beneficio, significa que ele vai ter que comprovar 15 anos de atividade rural.

  • C

    Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido (RPS, art. 26, §1°). Assim, o período de carência do segurado especial não é contado em número de contribuições previdenciárias recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade rural. 

  • Apenas os Segurados Especiais não precisam efetivamente recolher para cumprir a carência de determinados benefícios, bastando que comprovem a atividade rural por tantos meses correspondentes à carência exigida, para ter acesso ao determinado benefício.

  • O segurado especial recebe essa denominação em razão de ter tratamento favorecido em relação aos demais segurados:

     

    (a) enquanto os outros segurados pagam suas contribuições previdenciárias incidentes sobre seus salários de contribuição, o segurado especial contribui com uma alíquota reduzida (2,1 %) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

     

    (b) para os demais segurados terem direito aos benefícios previdenciários, é necessário cumprir a carência, que corresponde a um número mínimo de contribuições mensais, para o segurado especial, a carência não é contada em número de contribuições, mas em número de meses de efetivo exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que em forma descontínua.

  • A contribuição do segurado especial, Leilane Aguia, é de 1,3%. Essa é atualmente o valor. A que você cita no seu comentário está desatualizada.

  • Na prática não. Basta três provas materiais como inicio de prova e testemunhas kkkkkkkkkkkkk

  • A alíquota do segurado especial é 1,2% da receita bruta da comercialização. Vide a resolução do Senado nº15/2017.

  • Certo.

    O período de carência do segurado especial não é contado em número de contribuição previdenciárias recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade rural. Todavia, se o segurado especial fizer a opção por contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, será dele exigido o recolhimento das contribuições.

  • GABARITO CERTO

    § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

    SEGURADO ESPECIAL: Para receber benefícios não precisa ter contribuições recolhidas para contagem de carência, mas sim comprovar efetivo exercício na atividade rural.

  • A forma de contribuição para o INSS no caso de Segurado Especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural.

    Esse percentual é composto da seguinte maneira:

    QUAL É AFINAL A ALÍQUOTA??? QC DISSERAM 3 DIFERENTES: 2,1 - 1,3 - 1,2 Na internet: 2,3

  • 1,2% é alíquota atual, respondendo a pergunta da Ana Cavalcanti
  • Não esquecendo que o valor da renda equivale a 70% Salário do Benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições.

  • GAB CERTO

     

    APOSENTADORIAS ESPECIAIS

     

    → § 1º, DO ART. 201 DA CF

     

    "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdêcia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência , nos termos definidos em lei complementar." 

     

    → Em regra, o período de carência para a aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais.

     

    → ASSIM COMO OCORRE COM A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO SE EXIGE IDADE MÍNIMA PARA  O SEGURADO.

     

    → CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS QUE É FEITO PELO ANEXO IV DO RPS, QUE ENUMERA OS CASOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM 15, 20 OU 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME OS AGENTES NOCIVOS A QUE ESTÃO EXPOSTOS OS SEGURADOS. O AGENTE NOCIVO PODERÁ SER APENAS QUALITATIVO.

     

     

    Fonte: Frederico Amado. Sinopses para concursos. Editora Juspodivm.

     

     

    Avante e bons estudos! Não desista!

     

     

  • Gabarito''Certo''.

    Art. 24 da Lei 8.213/91, "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Assim, enquanto não se completar o período de carência de determinado benefício o segurado não terá direito ao seu recebimento, por ser uma das condições para seu deferimento.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Vi que muita gente disse que a contribuição do especial sobre a receita bruta da comercialização é de 1,2%.

    Realmente, a parcela básica hoje é 1,2%, mas esta é somada a 0,1% do SAT, totalizando 1,3% a serem pagos pelo especial.

    E, ainda, tem a contribuição de 0,2% do SENAR que é facultativa.

  • Fiquei com a seguinte dúvida: para o trabalhador rural se aposentar por idade COM A REDUÇÃO DE 5 ANOS, letra de lei, ele deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. Ou seja, se a pessoa comprovar 15 anos de atividade rural, terminadas essas em 2010, ficar parado por 10 anos e então requerer a aposentadoria em 2020, não pode! Ele vai se aposentar sim usando um requisito diferenciado (que é o tempo de atividade e não o tempo de contribuição efetiva) mas terá q esperar até os 65 (H) e 60 (M). É isso mesmo?

  • Os segurados especiais são trabalhadores rurais ou pescadores artesanais que trabalham em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada de forma contínua, mas tão somente com o auxílio eventual de terceiros (máximo de 120 pessoas por dia no ano).

    Estão incluídos nessa categoria os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Uma das características que diferencia o segurado especial dos demais, é a ausência de exigibilidade de recolhimento mensal das contribuições previdenciárias.

    O segurado especial somente irá recolher SE houver comercialização. Desse modo, a carência para o recebimento dos benefícios previdenciários, será comprovada com o exercício da atividade rural, e não com o recolhimento das contribuições.

    Cumpre salientar que, pelo fato de ser trabalhador rural, o segurado especial irá se aposentar com uma redução na idade.

    Art. 201 § 7º II CF/88 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)



    GABARITO CERTO

  • lei 8.213

    Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:              

    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou             

  • § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido.