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ID
2650132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      Uma lei ordinária federal que instituiu uma contribuição social contém os seguintes dispositivos.


Art. 2.° O direito da Fazenda Pública de apurar e constituir os créditos decorrentes das contribuições tratadas nesta Lei extingue-se após dez anos, contados da data do fato gerador.

Art. 3.° O superintendente da Receita Federal poderá perdoar os créditos tributários resultantes desta lei se o valor for inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Acerca dessa lei hipotética, julgue o item seguinte.


De acordo com o CTN, o prazo a que se refere o art. 2.° da lei em questão é de prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: 

     

    O prazo que a Fazenda Pública possui para promover a ação de execução fiscal, ou seja, cobrar o crédito definitivamente constituído do sujeito passivo, é prescricional. Assim, a prescrição, que culmina na extinção do crédito, consiste na perda, pelo Fisco, do direito de ajuizamento da ação de execução fiscal. A perda do direito de constituir o crédito consiste na decadência e é o instituto apresentado no art. 2.º da lei apresentada no enunciado.

     

    Gabarito ERRADA.

  • bizú:

    P = P-D-A-A-E-F

    prescrição = perda - direito - ajuizarmento- ação-execução-fiscal

    x

    D = P-D-C-C

    decadência = perda -direito-constituir-crédito

    bons estudos!

  • Gabarito: ERRADA.

     

    "Utilizando um parâmetro mais técnico para diferenciar prescrição e decadência quanto à essencia, pode-se afirmar que a prescrição extingue direitos a uma prestação (que podem ser violados pelo sujeito passivo), enquanto a decadência extingue direitos potestativos (invioláveis). Assim, o direito de lançar é potestativo, sendo sujeito à decadência; já o direito de receber o valor lançado é um "direito a uma prestação", estando a ação que o protege sujeita à prescrição"

     - Ricardo Alexandre. Direito Tributário, 11ª Ed, p. 535.

     

    O art. 2º da Lei em questão expressamente menciona tratar-se de direito de apurar e constituir da Fazenda Pública. "O lançamento possui natureza jurídica mista, sendo constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação tributária."

     - Ricardo Alexandre. Direito Tributário, 11ª Ed, p. 434-435.

     

    Art. 142, CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

     

    Como a constituição do crédito se dá com o lançamento (que é potestativo), está-se diante de um prazo decadencial e não prescricional como sugere a afirmativa.

  • A decadência refere-se à perda do direito de efetuar a constituição do credito tributário pelo lançamento.

    Lembrar: DECADÊNCIA -----> LANÇAMENTO -----> PRESCRIÇÃO

  • PERDEU PRAZO PRA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTARIO = decadência

    PERDEU PRAZO PARA COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO JÁ LANÇADO= prescrição

    OS DOIS SÃO extinções do crédito tributário.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Constituir crédito tributário = DECADÊNCIA

     
  • COBRAR - PRESCRIÇÃO

    CONSTITUIR - DECADÊNCIA

  • O correto seria: De acordo com o CTN, o prazo a que se refere o art. 2.° da lei em questão é de DECADÊNCIA.

    E, ainda assim, o prazo do CTN é de 5 anos.

     

    Resposta: ERRADA.

  • Gabarito: Errado.

    DICA que aprendi aqui com os colegas no QC e nunca mais errei este tipo de questão:

    Alfabeto = abc D efghij L mno P...

    Logo, Decadência vem antes do Lançamento e após o lançamento vem a Prescrição.

     

    Decadência: é o instituto jurídico que se refere à perda do direito subjetivo de constituir o crédito tributário pelo lançamento, em virtude da omissão estatal. Vale dizer que a decadência poderá ser arguida diante da ausência de lançamento ou do lançamento a destempo (fora do prazo).

    Prescrição: perda do direito de ação (perda do direito à cobrança judicial do crédito tributário. É o instituto jurídico que indica a perda do direito subjetivo da ação de execução fiscal, a ser desencadeada pela Fazenda Pública na cobrança judicial do tributo exequível.

    Decadência: antes do lançamento. Hipótese do enunciado.

    Prescrição: após o lançamento.

    (Fonte: Colega aqui do QC - créditos ao autor)

  • ATENÇÃO AOS VERBOS E AO COMANDO DA QUESTÃO:

    FALOU:

    COBRAR/EXECUTAR: PRESCRIÇÃO

    LANÇAR/CONSTITUIR- DECADÊNCIA.

    O ARTIGO 2 FALA EM CONSTITUIR.

    ERRADO

  • Decadência

  • A questão está ERRADA.

    DICA: no alfabeto, D de decadência (constituir) vem antes de P de prescrição (cobrar). Assim como a constituição do crédito vem necessariamente antes da sua cobrança pela administração tributária.

    Art. 173 do CTN - "O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados..."

    Art. 174 do CTN - "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva."

  • Para responder essa questão, o candidato precisa saber diferenciar os institutos da decadência e prescrição no âmbito tributário.

    A decadência é uma das modalidades de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, V, CTN, e regulada no art. 173, do mesmo diploma legal. Em síntese, é o prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário. É o tempo entre a ocorrência do fato gerador e o lançamento.

    A prescrição também é uma das modalidades de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, V, CTN, e regulada no art. 174, do mesmo diploma legal. Em síntese é o prazo que o Fisco tem para efetuar a cobrança judicial do crédito tributário, que se conta da constituição definitiva.

    Feitas essas considerações, vamos à  análise da assertiva.

    O art. 2º afirma que o prazo é para "apurar e constituir os créditos". Logo, o prazo é de decadência, e não de prescrição. Muita atenção que, apesar de não ser objeto da questão, o prazo de 10 anos foi considerado inconstitucional, pois deve ser estabelecido por lei complementar. Esse tema foi decidido na Súmula Vinculante nº 8.

    Resposta: ERRADO


  • A questão na verdade trata da decadência tributária e não da prescrição.

    Vamos relembrar do que se tratam os dois institutos, para que o caso apresentado na nossa questão seja enquadrado:

    A decadência representa a perda do direito ao crédito tributário em virtude do exaurimento do prazo para constituição do respectivo crédito tributário.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Já a prescrição no âmbito tributário, trata-se do direito a receber o crédito tributário pelo sujeito ativo. Dessa forma, violado o direito, ou seja, sem o regular pagamento do crédito tributário, o sujeito ativo tem o direito de ingressar com ação judicial para que seja resguardado o seu direito, isso, a partir da constituição definitiva do crédito.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Resposta: Errada