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Comentário:
O prazo que a Fazenda Pública possui para promover a ação de execução fiscal, ou seja, cobrar o crédito definitivamente constituído do sujeito passivo, é prescricional. Assim, a prescrição, que culmina na extinção do crédito, consiste na perda, pelo Fisco, do direito de ajuizamento da ação de execução fiscal. A perda do direito de constituir o crédito consiste na decadência e é o instituto apresentado no art. 2.º da lei apresentada no enunciado.
Gabarito ERRADA.
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bizú:
P = P-D-A-A-E-F
prescrição = perda - direito - ajuizarmento- ação-execução-fiscal
x
D = P-D-C-C
decadência = perda -direito-constituir-crédito
bons estudos!
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Gabarito: ERRADA.
"Utilizando um parâmetro mais técnico para diferenciar prescrição e decadência quanto à essencia, pode-se afirmar que a prescrição extingue direitos a uma prestação (que podem ser violados pelo sujeito passivo), enquanto a decadência extingue direitos potestativos (invioláveis). Assim, o direito de lançar é potestativo, sendo sujeito à decadência; já o direito de receber o valor lançado é um "direito a uma prestação", estando a ação que o protege sujeita à prescrição"
- Ricardo Alexandre. Direito Tributário, 11ª Ed, p. 535.
O art. 2º da Lei em questão expressamente menciona tratar-se de direito de apurar e constituir da Fazenda Pública. "O lançamento possui natureza jurídica mista, sendo constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação tributária."
- Ricardo Alexandre. Direito Tributário, 11ª Ed, p. 434-435.
Art. 142, CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Como a constituição do crédito se dá com o lançamento (que é potestativo), está-se diante de um prazo decadencial e não prescricional como sugere a afirmativa.
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A decadência refere-se à perda do direito de efetuar a constituição do credito tributário pelo lançamento.
Lembrar: DECADÊNCIA -----> LANÇAMENTO -----> PRESCRIÇÃO
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PERDEU PRAZO PRA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTARIO = decadência
PERDEU PRAZO PARA COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO JÁ LANÇADO= prescrição
OS DOIS SÃO extinções do crédito tributário.
GABARITO ''ERRADO''
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Constituir crédito tributário = DECADÊNCIA
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COBRAR - PRESCRIÇÃO
CONSTITUIR - DECADÊNCIA
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O correto seria: De acordo com o CTN, o prazo a que se refere o art. 2.° da lei em questão é de DECADÊNCIA.
E, ainda assim, o prazo do CTN é de 5 anos.
Resposta: ERRADA.
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Gabarito: Errado.
DICA que aprendi aqui com os colegas no QC e nunca mais errei este tipo de questão:
Alfabeto = abc D efghij L mno P...
Logo, Decadência vem antes do Lançamento e após o lançamento vem a Prescrição.
Decadência: é o instituto jurídico que se refere à perda do direito subjetivo de constituir o crédito tributário pelo lançamento, em virtude da omissão estatal. Vale dizer que a decadência poderá ser arguida diante da ausência de lançamento ou do lançamento a destempo (fora do prazo).
Prescrição: perda do direito de ação (perda do direito à cobrança judicial do crédito tributário. É o instituto jurídico que indica a perda do direito subjetivo da ação de execução fiscal, a ser desencadeada pela Fazenda Pública na cobrança judicial do tributo exequível.
Decadência: antes do lançamento. Hipótese do enunciado.
Prescrição: após o lançamento.
(Fonte: Colega aqui do QC - créditos ao autor)
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ATENÇÃO AOS VERBOS E AO COMANDO DA QUESTÃO:
FALOU:
COBRAR/EXECUTAR: PRESCRIÇÃO
LANÇAR/CONSTITUIR- DECADÊNCIA.
O ARTIGO 2 FALA EM CONSTITUIR.
ERRADO
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Decadência
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A questão está ERRADA.
DICA: no alfabeto, D de decadência (constituir) vem antes de P de prescrição (cobrar). Assim como a constituição do crédito vem necessariamente antes da sua cobrança pela administração tributária.
Art. 173 do CTN - "O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados..."
Art. 174 do CTN - "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva."
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Para responder essa questão, o candidato precisa saber diferenciar os institutos da decadência e prescrição no âmbito tributário.
A decadência é uma das modalidades de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, V, CTN, e regulada no art. 173, do mesmo diploma legal. Em síntese, é o prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário. É o tempo entre a ocorrência do fato gerador e o lançamento.
A prescrição também é uma das modalidades de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, V, CTN, e regulada no art. 174, do mesmo diploma legal. Em síntese é o prazo que o Fisco tem para efetuar a cobrança judicial do crédito tributário, que se conta da constituição definitiva.
Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.
O art. 2º afirma que o prazo é para "apurar e constituir os créditos".
Logo, o prazo é de decadência, e não de prescrição. Muita atenção que,
apesar de não ser objeto da questão, o prazo de 10 anos foi considerado
inconstitucional, pois deve ser estabelecido por lei complementar. Esse
tema foi decidido na Súmula Vinculante nº 8.
Resposta: ERRADO
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A questão na verdade trata da decadência tributária e não da prescrição.
Vamos relembrar do que se tratam os dois institutos, para que o caso apresentado na nossa questão seja enquadrado:
A decadência representa a perda do direito ao crédito tributário em virtude do exaurimento do prazo para constituição do respectivo crédito tributário.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Já a prescrição no âmbito tributário, trata-se do direito a receber o crédito tributário pelo sujeito ativo. Dessa forma, violado o direito, ou seja, sem o regular pagamento do crédito tributário, o sujeito ativo tem o direito de ingressar com ação judicial para que seja resguardado o seu direito, isso, a partir da constituição definitiva do crédito.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Resposta: Errada