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ID
2650135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      Uma lei ordinária federal que instituiu uma contribuição social contém os seguintes dispositivos.


Art. 2.° O direito da Fazenda Pública de apurar e constituir os créditos decorrentes das contribuições tratadas nesta Lei extingue-se após dez anos, contados da data do fato gerador.

Art. 3.° O superintendente da Receita Federal poderá perdoar os créditos tributários resultantes desta lei se o valor for inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Acerca dessa lei hipotética, julgue o item seguinte.


De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o art. 2.° da lei em apreço é inconstitucional, visto que a matéria referida deve ser tratada por lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: 

     

    O art. 146, III, “b”, da CF/88, determina que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. O STF já declarou inconstitucionalidade de lei ordinária que tratou da matéria. Assim, o art. 2.º da lei, ordinária, em apreço é inconstitucional.

     

    Gabarito CORRETA.

  • O art. 2º da questão trata sobre decadência, estipulando um prazo de 10 anos para constituir o crédito tributário, contados da ocorrência do fato gerador. Contudo, conforme disposição do art. 146, III, "b" da CF, somente lei complementar pode estabelecer normas gerais sobre decadência. Nesse sentido, LC trazendo norma geral sobre o assunto já existe e é o Código Tributário Nacional (recepcionada como LC), que regula em seu art. 173 que "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos".

  • Questão Correta!

     

     

    Constituição Federal

     

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • Lei 8.212/1991

    Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: [...]

     

    Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

     

    São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. [Súmula Vinculante 8.]

     

    A Constituição da República de 1988 reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência, nos termos do art. 146,  III,  b,in fine, da Constituição da República. (...) Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por disporem sobre matéria reservada à lei complementar. Recepcionados pela Constituição da República de 1988 como disposições de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadencial previstos nos arts. 173 e 174 do CTN. [RE 559.943, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-6-2008, P, DJE de 26-9-2008, Tema 3.]

  • Segundo a CF, caberá à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária

    ESPECIALMENTE sobre:

    Mnemônico:

    O LaCre DePre

    Obrigação

    Lançamento

    Crédito

    Decadência

    Prescrição

     

     

  • DICA: na dúvida A REGRA É POR LC

  • Só um adendo: sempre que um tributo sofrer isenção ou alguma garantia de redução nos cofres públicos, deve ser disciplinado rigorosamente. Uma LC e ser interpretado restritivamente

  • Súmula Vinculante n° 8

  • GABARITO: CERTO

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • Certo, pois a Lei instituiu um prazo decadencial de 10 anos e essa matéria é de Lei Complementar. Art. 146,III b.

  • Além do que já foi dito pelos colegas acerca da necessidade de LC para tratar de prescrição/decadência, não seria caso de LC, também, por se referir a uma contribuição social residual?

  • Gabriel Melo, acredito que só pelo que foi dito na questão não se pode inferir que seja uma Contribuição Social Residual. Inclusive, houve o caso concreto e eram Contribuições da Seguridade Social.

    "Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em 10 anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de cinco anos."

  • ASSERTIVA:

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o art. 2.° da lei em apreço é inconstitucional, visto que a matéria referida deve ser tratada por lei complementar.

    De que trata o artigo 2º?

    Art. 2.° O direito da Fazenda Pública de apurar e constituir os créditos decorrentes das contribuições tratadas nesta Lei extingue-se após dez anos, contados da data do fato gerador.

    Logo, trata-se de DECADÊNCIA, e a decadência é matéria reservada a LEI COMPLEMENTAR.

    Como a lei de que trata o artigo 2º, analisada na questão, é uma LEI ORDINÁRIA, portanto é INCONSTITUCIONAL, pois a lei ordinária está tratando de uma matéria reservada à lei complementar.

    GAB: CERTO.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa saber qual a função da lei complementar em matéria tributária.

    Recomenda-se a leitura do art. 146, III, b, CF e da Súmula Vinculante nº 8.

    "Art. 146. Cabe à lei complementar:
    (...)
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    (...)
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"


    "Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário".

    Feitas essas considerações, vamos à  análise da assertiva.

    Pela leitura do dispositivo e da Súmula Vinculante, nota-se que a assertiva está correta, na medida em que o STF entende ser inconstitucional a previsão de prazos de decadência e prescrição tributárias em lei ordinária, sendo imprescindível a edição de lei complementar.


    Resposta: CERTO