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Comentário:
A remissão consiste no perdão da dívida, situação em que o ente vai estar deixando de receber um crédito a que tinha direito. Portanto, a sua concessão deve decorrer de lei específica, que regule exclusivamente a matéria, conforme determina o art. 150, § 6º, da CF/88, e em consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Contudo, o art. 172, do CTN, expressamente prevê que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo aos requisitos estabelecidos em seus incisos I a V. O inciso III prevê, justamente, o atendimento à diminuta importância do crédito tributário.
Gabarito CORRETA.
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Art. 146 da CF. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
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Eu tinha entendido a explicação do Thiago AFRFB até fazer a questão Q883376, da mesma prova.
Aí embananou os miolo tudo.
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Pri. , se entendi direito, sua dúvida é a respeito da necessidade ou não de lei complementar para tratar da matéria.
Vai aqui uma dica muito útil. A CF/88, geralmente, menciona de forma expressa quando a matéria necessita de lei complementar para trata-lá! Quando ela usa apenas os termos "lei" ou "lei específica", na maioria das vezes, em matéria tributária, está se referindo a lei ordinária.
Espero ter ajudado. Qualquer erro, fiquem a vontade para corrigir!
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Art. 172 do CTN - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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Questão Correta!
Código Tributário Nacional
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (...)
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Válido mencionar que Lei ordinária não pode tratar sobre prescrição ou decadência.
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GAB:C
CTN:Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante
Consta na CF art. 150, § 6.º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII.
**Devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica.
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Pri, prescrição e decadência podem ser regulados apenas por LC (pois a Constituição Federal assim determina);
Já quanto a remissão, a CF não fala nada sobre necessidade de LC. Sendo assim, partimos para o exame do CTN e lá perceberemos que o próprio Código permite (por meio de lei - simples, ou seja, ordinária) que a remissão seja feita por despaho da autoridade compentente naquele determinado caso de crédito tributário de pouca monta. Veja:
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
III – à diminuta importância do crédito tributário;
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O uso de Lei Complementar é obrigatória para tratar de:
Obrigação
LAnçamento
CRédito
DEcadência
PREscrição
Mnemônico: O LACRE DEPRÊ
Como a questão pede sobre REMISSÃO: não se trata de lei complementar, pois não está na lista acima.
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Gabarito, CORRETO.
Recomendo a feitura da seguinte questão: Q460055
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
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LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
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Eu havia entendido que, por se tratar de espécie de extinção do crédito tributário, a remissão deveria ser tratada por lei complementar, por força do art. 146, III, "b" da CF, que estabelece a necessidade de LC pra tratar de normas gerais sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias. Quais seriam as disposições sobre crédito, então, que seriam reservadas à LC? Alguém pode dar um exemplo?
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A
questão quer examinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Legislação
tributária e extinção do crédito tributário.
Para
começarmos a resolver essa questão, temos que nos afastar de um artigo muito cobrado
em provas: o art. 146 da Constituição Federal. Esse artigo é muito cobrado,
pois sempre se exige que se decore as funções da Lei Complementar.
Art.
146. Cabe à lei complementar:
I
- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II
- regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III
- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
a)
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art.
195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Ao
lermos tal dispositivo, percebemos que ele não trata de Remissão. Logo, a
primeira dúvida já foi resolvida: Não precisa de LC para tratar de Remissão (causa
de extinção do crédito tributário).
A
questão é resolvida com base no art. 172, III do CTN:
Art.
172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I
- à situação econômica do sujeito passivo;
II
- ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de
fato;
III
- à diminuta importância do crédito tributário;
IV
- a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V
- a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
Parágrafo
único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Logo,
é possível que uma lei ordinária trate de Remissão.
Gabarito
do professor: Certo.
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A remissão é o perdão do crédito tributário pelo sujeito ativo (credor).
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
A remissão é mais uma forma de extinção do crédito tributário que depende de lei específica do ente federativo para sua instituição.
Para que seja possível a concessão da remissão (perdão) deve ser atendida a qualquer uma das situações previstas no CTN, inclusive ser diminuta a importância do crédito tributário, pois a remissão de crédito irrisório é uma medida de economia processual, pois a Procuradoria de execução fiscal apenas exercerá esforços em créditos cujos valores sejam superiores aos dos gastos do processo. Se o processo for mais custoso que o crédito tributário, não faz sentido executá-lo, a decorrência lógica é perdoar esse crédito tributário pela remissão.
Vamos esquematizar para você memorizar:
Resposta: Certa
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CESPE - 2012 - ANAC - Especialista em Regulação de Aviação Civil - Área 5
Caso haja autorização LEGAL a remissão total ou parcial pode ser concedida por autoridade administrativa.
CERTA
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Minha dúvida:
Não tem que ser uma lei específica?
A lei mencionada na questão instituiu uma contribuição social e autorizou a remissão, não se caracterizando como específica.
Resposta:
Lei Específica = que regule exclusivamente o tributo ou a matéria em questão.
CF, Art. 150, 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, 2.º, XII, g.
Ou seja, a remissão pode estar dentro da lei que institua o tributo.
Fonte: outro site
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GABA: CERTO
1º ponto: O art. 150, § 6º da CF determina que a anistia só poderá ser concedida por lei específica, que pode, inclusive, ser lei ordinária (desde que específica).
2º ponto: o art. 172 do CTN diz que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, desde que atenda: (...) III - à diminuta importância do crédito tributário.
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Galera, cuidado.
A remissão é hipótese de extinção do crédito tributário, portanto, a hipótese de extinção do crédito "remissão" deve ser tratada mediante lei complementar, isso porque o rol do art. 146, III, "b", CF, que trata das normas gerais sobre os elementos da relação jurídico-tributária, é meramente exemplificativo.
Para ilustrar, imaginemos que um determinado parlamentar queira propor uma lei nacional que retire do ordenamento a hipótese "remissão" como forma de extinção do crédito tributário. Nessa situação será necessária a lei complementar.
Situação distinta é a remissão propriamente dita, quer seja, o ato do estado que perdoa o contribuinte do tributo lançado e constituído. Aqui poderá ser editada lei ordinária, conferindo ao agente do Estado o poder de remitir determinadas quantias.