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ID
2650138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      Uma lei ordinária federal que instituiu uma contribuição social contém os seguintes dispositivos.


Art. 2.° O direito da Fazenda Pública de apurar e constituir os créditos decorrentes das contribuições tratadas nesta Lei extingue-se após dez anos, contados da data do fato gerador.

Art. 3.° O superintendente da Receita Federal poderá perdoar os créditos tributários resultantes desta lei se o valor for inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Acerca dessa lei hipotética, julgue o item seguinte.


Lei ordinária pode autorizar que a autoridade administrativa conceda remissão total do crédito tributário de importância diminuta, como o faz a lei hipotética em questão, no seu art. 3.° , sendo essa uma medida de economia processual.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: 

     

    A remissão consiste no perdão da dívida, situação em que o ente vai estar deixando de receber um crédito a que tinha direito. Portanto, a sua concessão deve decorrer de lei específica, que regule exclusivamente a matéria, conforme determina o art. 150, § 6º, da CF/88, e em consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Contudo, o art. 172, do CTN, expressamente prevê que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo aos requisitos estabelecidos em seus incisos I a V. O inciso III prevê, justamente, o atendimento à diminuta importância do crédito tributário.

     

    Gabarito CORRETA.

  • Art. 146 da CF. Cabe à lei complementar: 

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

  • Eu tinha entendido a explicação do Thiago AFRFB até fazer a questão Q883376, da mesma prova.

    Aí embananou os miolo tudo.

  • Pri. , se entendi direito, sua dúvida é a respeito da necessidade ou não de lei complementar para tratar da matéria.

     

    Vai aqui uma dica muito útil. A CF/88, geralmente, menciona de forma expressa quando a matéria necessita de lei complementar para trata-lá! Quando ela usa apenas os termos "lei" ou "lei específica", na maioria das vezes, em matéria tributária, está se referindo a lei ordinária.

     

    Espero ter ajudado. Qualquer erro, fiquem a vontade para corrigir!

  • Art. 172 do CTN - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

     

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

     

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

     

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

     

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

     

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Questão Correta!

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (...)

  • Válido mencionar que Lei ordinária não pode tratar sobre prescrição ou decadência.

  •  

    GAB:C
     

    CTN:Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I – à situação econômica do sujeito passivo;
    II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
    III – à diminuta importância do crédito tributário;
    IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
    V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante
     

    Consta na CF art. 150, § 6.º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII.
     

    **Devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica.

  • Pri, prescrição e decadência podem ser regulados apenas por LC (pois a Constituição Federal assim determina);

    Já quanto a remissão, a CF não fala nada sobre necessidade de LC. Sendo assim, partimos para o exame do CTN e lá perceberemos que o próprio Código permite (por meio de lei - simples, ou seja, ordinária) que a remissão seja feita por despaho da autoridade compentente naquele determinado caso de crédito tributário de pouca monta. Veja:

     

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    III – à diminuta importância do crédito tributário;

  • O uso de Lei Complementar é obrigatória para tratar de:


    Obrigação

    LAnçamento

    CRédito

    DEcadência

    PREscrição



    Mnemônico: O LACRE DEPRÊ


    Como a questão pede sobre REMISSÃO: não se trata de lei complementar, pois não está na lista acima.

  • Gabarito, CORRETO.

    Recomendo a feitura da seguinte questão: Q460055

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

     

    ==============================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

  • Eu havia entendido que, por se tratar de espécie de extinção do crédito tributário, a remissão deveria ser tratada por lei complementar, por força do art. 146, III, "b" da CF, que estabelece a necessidade de LC pra tratar de normas gerais sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias. Quais seriam as disposições sobre crédito, então, que seriam reservadas à LC? Alguém pode dar um exemplo?

  • A questão quer examinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária e extinção do crédito tributário.

    Para começarmos a resolver essa questão, temos que nos afastar de um artigo muito cobrado em provas: o art. 146 da Constituição Federal. Esse artigo é muito cobrado, pois sempre se exige que se decore as funções da Lei Complementar.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  

    Ao lermos tal dispositivo, percebemos que ele não trata de Remissão. Logo, a primeira dúvida já foi resolvida: Não precisa de LC para tratar de Remissão (causa de extinção do crédito tributário).

    A questão é resolvida com base no art. 172, III do CTN:

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    Logo, é possível que uma lei ordinária trate de Remissão.


    Gabarito do professor: Certo.

  • A remissão é o perdão do crédito tributário pelo sujeito ativo (credor).

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    A remissão é mais uma forma de extinção do crédito tributário que depende de lei específica do ente federativo para sua instituição.

    Para que seja possível a concessão da remissão (perdão) deve ser atendida a qualquer uma das situações previstas no CTN, inclusive ser diminuta a importância do crédito tributário, pois a remissão de crédito irrisório é uma medida de economia processual, pois a Procuradoria de execução fiscal apenas exercerá esforços em créditos cujos valores sejam superiores aos dos gastos do processo. Se o processo for mais custoso que o crédito tributário, não faz sentido executá-lo, a decorrência lógica é perdoar esse crédito tributário pela remissão.

    Vamos esquematizar para você memorizar:

    Resposta: Certa

  • CESPE - 2012 - ANAC - Especialista em Regulação de Aviação Civil - Área 5

    Caso haja autorização LEGAL a remissão total ou parcial pode ser concedida por autoridade administrativa.

    CERTA

  • Minha dúvida:

    Não tem que ser uma lei específica?

    A lei mencionada na questão instituiu uma contribuição social e autorizou a remissão, não se caracterizando como específica.

    Resposta:

    Lei Específica = que regule exclusivamente o tributo ou a matéria em questão.

    CF, Art. 150, 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, 2.º, XII, g.

    Ou seja, a remissão pode estar dentro da lei que institua o tributo.

    Fonte: outro site

  • GABA: CERTO

    1º ponto: O art. 150, § 6º da CF determina que a anistia só poderá ser concedida por lei específica, que pode, inclusive, ser lei ordinária (desde que específica).

    2º ponto: o art. 172 do CTN diz que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, desde que atenda: (...) III - à diminuta importância do crédito tributário.

  • Galera, cuidado.

    A remissão é hipótese de extinção do crédito tributário, portanto, a hipótese de extinção do crédito "remissão" deve ser tratada mediante lei complementar, isso porque o rol do art. 146, III, "b", CF, que trata das normas gerais sobre os elementos da relação jurídico-tributária, é meramente exemplificativo.

    Para ilustrar, imaginemos que um determinado parlamentar queira propor uma lei nacional que retire do ordenamento a hipótese "remissão" como forma de extinção do crédito tributário. Nessa situação será necessária a lei complementar.

    Situação distinta é a remissão propriamente dita, quer seja, o ato do estado que perdoa o contribuinte do tributo lançado e constituído. Aqui poderá ser editada lei ordinária, conferindo ao agente do Estado o poder de remitir determinadas quantias.