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ID
2650156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item seguinte.


Será cassada a aposentadoria voluntária do servidor inativo que for condenado pela prática de ato de improbidade administrativa à época em que ainda estava na atividade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    LEI 8112/90

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    IV - improbidade administrativa;

     

    Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

  • Certo.

    Questão muito boa, padrão CESPE, exigindo conhecimentos de institutos diferentes dentro do mesmo diploma legal.

                                                                                       Lei 8.112/90

    Art. 132.  
    A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

     

    IV - improbidade administrativa;


    Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    Sempre é bom lembrar, até porque nos ajuda a fixar o conteúdo:

    O supracitado é aplicado nos casos da 8.112/90, sendo a demissão e a cassação uma penalidade disciplinar previsto no referido diploma legal. Acontece que, o servidor que praticar uma das condutas tipificadas como Improbidade Administrativa previstos na lei 8429/92 terá como consequência as penalidades civis previstas nesse diploma legal. No caso dessa questão, o servidor, além das responsabilidades CIVIS previstas na Lei 8429/92, poderá ter acumulada as punições administrativas disciplinares previstas na Lei 8.112/90, como, por exemplo, a demissão no caso de Improbidade, e, a depender do caso, também responder criminalmente por isso.

    Ou seja, as instâncias são independentes e harmônicas entre sí, podendo ser acumuladas.

  • A cassação de aposentadoria tem sido prevista como penalidade nos Estatutos dos Servidores Públicos. Na esfera federal, a Lei 8.112/1990, no artigo 134, determina que “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”.

  • Sim, pois ato de improbidade administrativa é uma das causas que ensejam a DEMISSÃO. 

  • CERTO

     

    Improbidade administrativa é motivo para cassar aposentadoria, decide STJ

     

    " O artigo 134 determina que será cassada a aposentadoria daquele que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. E o artigo 132, IV, diz que a demissão será aplicada no caso de improbidade administrativa."

     

     

    https://www.jota.info/justica/improbidade-administrativa-e-motivo-para-cassar-aposentadoria-decide-stj-25022016

  • om base no disposto na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item seguinte.

     

    Será cassada a aposentadoria voluntária do servidor inativo que for condenado pela prática de ato de improbidade administrativa à época em que ainda estava na atividade

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    IV - improbidade administrativa;

     

    Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

  • CERTO 

    Dispoto no artigo 134 da lei  8112/1990 retrata que será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível  com a demissão.

     

  •   Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

  • ATENÇÃO!!

    NÃO CONFUNDIR!!

      

    PODE haver a cassação da aposentadoria, por ato de improbidade, com fundamento na Lei 8112/90, como aplicação da penalidade em PAD.

      

    Mas NÃO PODERIA haver a cassação da aposentadoria em ação de improbidade administrativa, regida pela lei 8.429, pois não há essa penalidade nessa ação civil.

      

    Q685475 - Um servidor público aposentado da Prefeitura de Poá foi condenado por ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92, sendo apenado com a perda da função pública. Diante dessa situação, é correto afirmar que: a aposentadoria gerou a extinção da vinculação jurídica, não havendo a possibilidade de aplicar a sanção.

    Não pode o Ministério Público converter a pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria, pois não há essa penalidade na LIA.

  • Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

     

    E como na LIA é possível a penalidade de Demissaõ, seria possível a cassação da aposentadoria do referido servidor.

  • Mas só se for aposentadoria voluntária? Se for a compulsória, qual seria a punição aplicada?
  • GABARITO: CERTO

     

    Conforme o art. 132, IV da Lei 8.112/90, o servidor que praticar ato de improbidade administrativa poderá ser punido com demissão. Logo, é correto afirmar que sua aposentadoria será cassada caso tenha praticado o ato de improbidade quando estava na atividade.

     

    fonte: estratégia concursos

  • LEI 8.112.

    Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

  • Será cassada a aposentadoria do servidor aposentado quando este cometeu falta punível com demissão, quando ainda estava em exercício do cargo.

  • Chupa cespe rsrss!

  • Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

  • NINGUÉM FEZ UM MACETE BOM PARA POSSIBILIDADES DE DEMISSÃO NAO?

  • Macete > estude, depois estude e estude um pouco mais.

  • 1° Regra: Estude

    2° Regra: Não esqueça a primeira

     

    "O conhecimento liberta"

  • Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
     

    ESQUEMA SOBRE DEMISSÃO - LEI 8112

    Pena de demissão

    ▪ crime contra a administração pública;

    ▪ abandono de cargo;

    ▪ inassiduidade habitual;

    ▪ improbidade administrativa;

    ▪ incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    ▪ insubordinação grave em serviço;

    ▪ ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    ▪ aplicação irregular de dinheiros públicos;

    ▪ revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    ▪ lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    ▪ corrupção;

    ▪ acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    ▪ transgressão das seguintes proibições (art. 117, incisos X e XII a XVI):

       - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
     

       - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
    personificada, exercer o comércio, exceto:
    ------ na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    ------ na participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    ------ no gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.
     

       - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro
     

       - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

     

       - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
     

       - praticar usura sob qualquer de suas formas;
     

       - proceder de forma desidiosa;
     

       - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

     

    Proibições que, além da demissão, e incompatibilizam o servidor para nova investidura em cargo público
    federal pelo prazo de 5 anos (art. 117, inc. IX e XI):

    ▪ valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    ▪ atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até 2º, e de cônjuge ou companheiro.

     

    Infrações que, além da demissão, são penalizadas com impedimento para nova investidura em cargo público federal:

    ▪ Crime contra a administração pública;
    ▪ Improbidade administrativa;
    ▪ Aplicação irregular de dinheiros públicos;
    ▪ Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    ▪ Corrupção.

     

     

    - FONTE: LEI ESQUEMATIZADA 8112 ESTRATÉGIA

     

  • LEI 8.112

    Art 132.A demissão será aplicada nos seguintes casos;

    improbidade administrativa;

     

    Art 134-será casada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade,falta punível com demissão.

     

    Gab''certo

  • CERTO

     

    Art. 132, Lei nº 8.112/90. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV - improbidade administrativa.

     

    Art. 134, Lei nº 8.112/90. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

     

     

    Gladiador Impetus, um macete que vi aqui no qc foi o de decorar as hipóteses de advertência, porque o rol é menor que o de demissão.

     

    RESUMINDO:

     

    ADVERTÊNCIA (art. 129) : 3R 2C MAPO + inobservância do dever funcional que não caiba pena mais grave.

    Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.

    Recusar fé a documentos públicos

    Recusar-se a atualizar seus dados...

    Cometer a pessoa estranha o desempenho de atribuição que seja sua responsabilidade...

    Coagir ou aliciar a filiarem-se a associação profissional....

    Manter sob sua chefia imediata parente até 2º grau...

    Ausentar-se do serviço sem autorização...

    Promover manifestação de apreço ou desapreço...

    Opor resistência injustificada...

     

    SUSPENSÃO (art. 130): reincidência das faltas punidas com advertência + violação que não caiba demissão + recusar-se a ser submetido a inspeção médica.

     

    DEMISSÃO (art. 132): o resto.

  • Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;/   II - abandono de cargo; /  III - inassiduidade habitual; /  IV - improbidade administrativa; / 

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; /  VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; /   IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; /  XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; /   XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa; /   XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

     

  • O Gabarito dessa questão está incorreto, 

    Vejamos a alternativa: "Será cassada a aposentadoria voluntária do servidor inativo que for condenado pela prática de ato de improbidade administrativa à época em que ainda estava na atividade".

    A cassação da aposentadoria se dá por processo administrativo disciplinar e não pela condenação em prática de ato de improbidade administrativa.

    Se a alternativa afirmasse: PODERÁ SER CASSADA ao invés de SERÁ CASSADA, o item poderia estar correta.

    Ressaltando que a Lei nº 8.112/90 ainda afirma as independencia das instancias.


  • CERTO

    Art. 132, Lei nº 8.112/90. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV - improbidade administrativa.

    Art. 134, Lei nº 8.112/90. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

     

  • Não existe um prazo máximo para isso ? Achei incompleta a questão nesse sentido ...

  • Cespe: incompleta não está errada!!!

  • CERTO

    LEI 8112/90:

    Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117

  • E o aposentado vai viver do quê? Não querendo justificar a ato improbo, mas convenhamos, a não ser que ele tenha entrado para o cargo público de forma ilícita, cassar a aposentadoria é muita injustiça. Que ele pague pelo crime de outras formas.

  • Nossa, que pena...
  • isso ai é utopia.. jamais vai acontecer na pratica... 

  • Art. 134, Lei nº 8.112/90. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

     

  • Não acho que seja uma injustiça, acho que você precisa pensar na sua aposentadoria antes de cometer ato de improbidade administrativa. Se foi enriquecimento ilícito, por exemplo, às vezes o salário é uma gorjeta perto do que ele se apropriou. E ainda ocorre muito de roubar milhões, fazer acordo e devolver menos de 1/4. Isso sim é injustiça.

    Não sou de comentar, muito menos de comentar sobre coisas não relativas aos estudos, mas fica aí a crítica aos futuros servidores públicos do nosso Brasil.

  • Herman Pedroso é por isso que o Brasil não vai pra frente!!! Pensamentos como esse que fazem as pessoas que entram pro serviço público virarem ladrões da pior espécie. Não quer ficar sem aposentadoria? Simples, não roube, trabalhe!!! É cada uma...

  • A presente questão trata de servidor público inativo que praticou ato de improbidade administrativa e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    De fato, a prática de ato de improbidade administrativa por servidor público federal, é falta punível com a pena de demissão, com base no inciso IV do art. 132 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    IV - improbidade administrativa;"


    Caso o ato ímprobo tenha sido praticado por servidor hoje inativo, na época em que estava em efetivo exercício, sua aposentadoria será cassada, em reprimenda imposta pela lei, de mesmo grau de punibilidade da demissão. É o que dispões o art. 134 daquela mesma lei, verbis:

    “Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão."


    Portanto, o item citado nesta questão está CERTO.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    LEI 8112/90

     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     IV - improbidade administrativa;

     Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

  • Certo

    De fato, a prática de ato de improbidade administrativa por servidor público federal, é falta punível com a pena de demissão, com base no inciso IV do art. 132 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    IV - improbidade administrativa;"

    Caso o ato ímprobo tenha sido praticado por servidor hoje inativo, na época em que estava em efetivo exercício, sua aposentadoria será cassada, em reprimenda imposta pela lei, de mesmo grau de punibilidade da demissão. É o que dispões o art. 134 daquela mesma lei, verbis:

    “Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão."

  • Improbidade administrativa = demissão. Como ele não pode ser demitido porque está aposentado, cassa-se a sua aposentadoria.

  • Gabarito CERTO

    Comentário:

    LEI 8112/90

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IV - improbidade administrativa;

    Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

  • GABARITO: CERTO

    De fato, a prática de ato de improbidade administrativa por servidor público federal, é falta punível com a pena de demissão, com base no inciso IV do art. 132 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    IV - improbidade administrativa;"

    Caso o ato ímprobo tenha sido praticado por servidor hoje inativo, na época em que estava em efetivo exercício, sua aposentadoria será cassada, em reprimenda imposta pela lei, de mesmo grau de punibilidade da demissão. É o que dispões o art. 134 daquela mesma lei, verbis:

    “Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão."

    FONTE: Bruno Nery, Juiz Federal - Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de Direito Administrativo

  • Certo.

    É exatamente o que dispõe o art. 132, Lei n. 8.112/1990: “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”. Todos nós sabemos que o cometimento de atos de improbidade administrativa pode gerar a pena de demissão, logo está correta a questão. 

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Gustavo Scatolino 

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    Abraço!!!

  • Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão

    GAB: CERTO

  • Informativo 975 - STF

    Não há inconstitucionalidade na previsão da penalidade de cassação de aposentadoria de servidores públicos, disposta nos arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/90. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.

    A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública.

    A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.

    STF. Plenário. ADPF 418, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020

  • Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

  • A lei 8.112 cita a palavra improbidade Administrativa duas vezes .

    Art. 126-A.

    Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à

    autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.  

    Art. 132.

     A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (..)

    IV - improbidade administrativa;

    (..)

    Então pela lei - 8.112 .. improbidade gera Cassação da aposentadoria pois,

    Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.  

  • Será cassada a aposentadoria voluntária do servidor inativo que for condenado pela prática de ato de improbidade administrativa à época em que ainda estava na atividade. CORRETO.

    Vide LEI 8112/90 Art. 132. IV - ; Art. 134.

  • " Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão."

    As questões se repetem:

     CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO - Conhecimentos Básicos - Cargos de Nível Superior 

    Situação hipotética: Em 2015, Joaquim, servidor público federal, aposentou-se voluntariamente. Em 2016, comprovou-se que Joaquim, em 2015, ainda no exercício de suas funções, havia cometido ato de improbidade administrativa. Assertiva: Nessa situação, a aposentadoria de Joaquim deverá ser cassada. Certo

    CESPE - 2015 - MPU - Analista do MPU - Conhecimentos Básicos 

    Um servidor público federal inativo praticou, quando em atividade, conduta punível com a penalidade de demissão. Nessa situação, ao final do devido procedimento de apuração, se for confirmada a responsabilidade do servidor, deverá ser cassada a sua aposentadoria. Certo

    CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Administrativa

    Será cassada a aposentadoria voluntária do servidor inativo que for condenado pela prática de ato de improbidade administrativa à época em que ainda estava na atividade. CERTA

  • Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    GAB: CERTO

  • CUIDADO COM ESSE RECENTE JULGADO!

    Resumo do julgado.

    Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial.

    O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação. STJ. 1ª Seção. EREsp 1496347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/02/2021.

    COMENTÁRIOS:

    NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, A IMPROBIDADE PODE RESULTAR NA IMPOSIÇÃO, PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, DA SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, NOS TERMOS DO ART. 127, IV, ART. 134 E ART. 141, I, DA LEI 8.112/90.

    Na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade é regida especificamente pela Lei nº 8.429/92, cujas sanções estão previstas, de forma TAXATIVA, no art. 12. AS NORMAS QUE COMINAM PENALIDADES CONSTITUEM MATÉRIA DE LEGALIDADE ESTRITA, não podendo sofrer interpretação extensiva.

    DoD.

  • Correto!

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IV - improbidade administrativa;

    Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

  • Havia um entendimento doutrinário de Di Pietro, no sentido de que tal penalidade deveria ser extirpada do ordenamento jurídico, considerando-se que o servidor faz jus aos benefícios previdenciários porque CONTRIBUI, e não por mera decorrência da atividade outrora exercida. Assim, referida Doutrinadora entendia que tal penalidade não deveria mais ser aplicada, por ser incompatível com o ordenamento jurídico. Não sei até que ponto ainda subsiste essa tese.

  • Item certo.

    É exatamente o que dispõe o art. 132, da lei nº. 8.112/90: "Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão". Sabemos que o cometimento de atos de improbidade administrativa pode gerar a pena de demissão, portanto, questão correta.

  • O STJ acabou de divulgar hoje o teor de sua jurisprudência em teses ed. 188, em sentido contrário ao enunciado da questão:

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 188)

    Tese 05: Incabível aplicar a pena de cassação de aposentadoria - não prevista no rol taxativo do art. 12 da Lei 8.429/1992 - em processo judicial em que se apura a prática de atos de improbidade administrativa, em virtude do princípio da legalidade estrita, que impede o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador.

    Por outro lado, em também recente decisão, o STJ possui como tese:

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 142)

    Tese 10: A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário. 

    Harmonizando, o que se depreende é que se a cassação da aposentadoria decorrer de fundamento do art. 127, IV e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, contudo, se for decorrente de prática de atos de improbidade administrativa, violará o princípio da legalidade estrita.

    Logo, considerando o enunciado da questão, ela está correta.