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GABARITO: ERRADO
Art. 2o, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão:
ANATEL Prova: Técnico Administrativo
O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.(C)
Bons estudos!!!!!!!!
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O princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), e assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras. Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.
Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos. Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o que ele impede é que essa mudança de orientação afete as situações jurídicas já consolidadas.
Deste modo nem mesmo para atender ao interesse publico uma nova interpretação pode ser aplicada de modo retroativo.
GABARITO: ERRADO
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Exceto NADA,
Princípio da Segurança Jurídica: Novas interpretações administrativas NÃO retroagem e ponto.
Bons Estudos.
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ERRADO
"Em decorrência do princípio da segurança jurídica, é proibido que nova interpretação de norma administrativa tenha efeitos retroativos, exceto quando isso se der para atender o interesse público."
Não há EXCEÇÕES
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O princípio da Segurança jurídica, tambem chamado de princípio da paz social, VEDA a aplicação de norma de forma retroativa no sentido de PREJUDICAR O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO PERFEITO E A COISA JULGADA. Ele serve para trazer estabilidade nas relações jurídicas.
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Art. 2o, XIII , Lei 9784 / 99
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Atenção!
É possível a retroatividade da lei mais benéfica em relação a infrações, inclusive no Direito Tributário, e sanções, vejamos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE KITS DE PRIMEIRO SOCORRO. RESOLUÇÃO CONTRAN 42/98. ART. 12 DA LEI 9.503/97. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.72/98. EFEITOS PUNITIVOS. LEI MAIS BENÉFICA. - Com o advento da Lei 9.792/99 foi revogado o art. 112 da Lei 9.503/97, que dava suporte à Resolução 42/98 do CONTRAN, portanto às multas por não portar os estojos de primeiro socorro. Dessa forma, deixou de existir os efeitos punitivos inerentes à norma revogada, até mesmo porque "totalmente destituída de adequação ao fim almejado, razão porque nula ex radice e dela não se pode extrair efeitos jurídicos", conforme bem assinalado na sentença. - "2. "A retroatividade in bonam partem é princípio geral de direito que impera independentemente de haver ou não a multa índole tributária. O simples fato de o direito ao tratamento mais benéfico estar positivado apenas no CTN não afasta a incidência da lei posterior in mellius, uma vez que há absoluta identidade de pressupostos fáticos. (...)" (TRF4, AG 2007.04.00.021914-4, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 24/07/2007). (AC 200881000113950 - Relator(a) Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira - TRF5 - Primeira Turma - DJE - Data :22/07/2010 - Página 378.) - Apelação e remessa oficial improvidas”. (AC 200130000005852, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:22/03/2012 PAGINA:288.) – grifos novos.
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LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Pode se dizer que nesse caso esse princípio é absoluto?
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Art. 2, XIII da Lei 9784/99.
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E ai galera do bem!
O princípio da segurança jurídica possui previsão no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Além disso, o inciso XIII, do parágrafo único, do mesmo artigo, determina que a Administração Pública deve obedecer ao critério da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Fontes
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
https://jus.com.br/artigos/56111/o-principio-da-seguranca-juridica
"No fim tudo dá certo, e se não deu certo é porque ainda não chegou ao fim." Fernando Sabino.
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Pessoal, agradeço se alguém puder me ajudar, fiquei com dúvida nos comentários, não devemos considerar que os principíos são relativos? ainda que com efeitos retroativos não consideraremos a ponderação dos interesses?
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Art 5º XXXVII - A lei não prejudicará o direito adquirido, (com viés de irretroatividade) o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Gab. E
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Ora, a interpretação da norma deve ser de tal maneira que melhor atenda ao fim público a que ela se dirige. Dessa forma, não se pode dizer que o interesse público excepciona a irretroatividade de nova interpretação de norma administrativa. O art. 2.º, parágrafo único, XIII, da Lei n.º 9.784/1999 não excepciona a exceção.
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Atentar, também, para as recentes alterações na LINDB.
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
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O princípio da segurança jurídica abrange as esferas penal, administrativa e civil
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A administração deve evoluir e assim seu entendimento sobre as normas, no entanto, as novas interpretações devem ser aplicadas somente aos casos futuros e não as decisões já tomadas.
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Detalhe importante da segurança jurídica é que ela serve para não surpreender negativamente os administrados que agem de boa fé. Esse entendimento é importante e nos possibilita a acertar diversas questões em prova. STF traz: “essencialidade do postulado da segurança jurídica é a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não)”. A decadência e prescrição estão intimamente ligados a esse princípio, pois estabilizam a lide. O art.54 da lei 9784 traz que a adm e má fé e não prescreve a aplicação da sanção, com o ato de responsabilidade administrativa em um incidente, caso o administrado estevivesse de boa fé, a ação da administração contra ele precreve em até 5 anos (assim como a anulação de um ato que estava favorecendo o administrado de boa fé). Isso preserva o bom funcionamento do sistema jurídico, tornando-o mais confiável. Só mais um ponto para acrescentar é trazer a relação entre: Segurança Jurídica x proteção a confiança: O primeiro é referente ao aspecto objetivo, dando estabilidade as relações; o segundo refere-se aos aspectos subjetivos, relacionado a crença do sujeito em acreditar que os atos da administração são legais.
Bons estudos. Meus resumos estão ficando bons, vou fazer igual meu amigo Bruno Severo e Eliel e colocar para vender assim que eu passar hehehe.
Bons estudos pessoal.
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ÚNICA EXCEÇÃO é no caso da interpretação de norma tributária.
A interpretação de norma tributária por meio de LEI é retroativa, ou seja, se uma lei tributária for expressamente interpretativa em relação a um ato ou fato ela irá ter efeitos retroativos.
Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 106. A LEI aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
Memo assim a questão estaria errada, por que pra se ter efeito retroativo na interpretação é necessário uma LEI.
A exceção que a questão trouxe, "exceto quando isso se der para atender o interesse público.", não tem previsão legal.
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No processo administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine (princípio da impessoalidade e finalidade) , vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. (princípio da segurança jurídica)
Bons estudos
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A galera aqui ensina muito mal e muita coisa nada a ver.
O princípio da segurança jurídica, é o seguinte.
Você é aposentado e, em 2010, durante 5 anos recebeu 500 reais por mês de aposentadoria. Se houver uma mudança de aumento na jurisdição salarial, você não pode recorrer, pois a lei não vai retroagir em pro do seu interesse. Assim como a lei não vai retroagir para te beneficiar, ela não pode retroagir para te prejudicar, caso o salário fosse diminuiído.
A galera está pegando texto da CF e blá blá blá e inventando história.
A questão é simples.
Flw, galera.
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Madson Danilo, a galera aqui ajuda muito, cada um a seu modo dando a sua contribuição. Aprendo muito diariamente com os comentários dos colegas aqui e um possível equívoco de quem quer que seja é absolutamente natural. Não esqueça que estamos todos no mesmo barco! Bons estudos para você!
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ERRADO
"Em decorrência do princípio da segurança jurídica, é proibido que nova interpretação de norma administrativa tenha efeitos retroativos, exceto quando isso se der para atender o interesse público. "
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Madson, tem 21 (VINTE E UM) comentarios antes do seu, eu tenho certeza que pelo menos 1 deles foi valido para alguem aqui, se nao fosse nao teria nem like, talvez o problema de aprendizado esteja contigo e nao com os outros. Alem disso esse forum sao de pessoas comuns tentando se ajudar num objetivo especifico. Se vc ja estivesse com a vida ganha, nem estaria estudando por aqui.
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Madson, se a galera ensina mal vc deve ser daqueles tipo idiota que gosta de aparecer achando que sabe alguma coisa, se quer ajudar de alguma forma faça com humildade e pare de se achar, pois se vc fosse como se mostra não estaria aqui.
Abc galera e bons estudos
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Questão:
Em decorrência do princípio da segurança jurídica, é proibido que nova interpretação de norma administrativa tenha efeitos retroativos [Certo], exceto quando isso se der para atender o interesse público [Errado, pois não existe essa exceção].
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2006
Banca: FCC
Órgão: TRE-AP
Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa respeita, especificamente, o princípio da
a)impessoalidade.
b)motivação.
c)segurança jurídica.
d)publicidade.
e)supremacia do interesse público.
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O Madson fala que a galera ensina mal mas a justificativa dele para a questao esta errada. A assertiva fala em nova interpretacao e nao necessariamente em nova lei.
A regra é a seguranca jurídica para os atos ja praticados, ou seja, não pode ferir o direito já adquirido. No entanto a exceção diz que se o particular usou de ma fe independente do prazo deve ser aplicada interpretacao retroativa de forma a anular os atos eivados de vícios de legalidade.
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Vem cá. e se beneficiar a pessoa? Pode retroagir?
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Segurança Jurídica ---> veda-se a aplicação retroativa de nova interpretação.
Lei 9.784/99 art 2°, XIII
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
"Quem acredita sempre alcança"
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Exemplo prático: "Se um servidor, que ocupa dois cargos de professor, recebe valor relativo ao
vale-transporte referente a 4 ônibus por dia (4 deslocamentos), porque assim en-
tendia a Administração Pública. E, posteriormente, essa mesma Administração en-
tende que ele só deva receber referente a 3 deslocamentos; não pode exigir que
devolva o valor quando entendia que deveria receber por 4 deslocamentos diários.
A partir da nova interpretação, receberá por 3 deslocamentos, mas o período ante-
rior permanece como estava."
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“Art. 2º, caput: A administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
Fixando a ideia da irretroatividade de nova interpretação de Lei no seu inciso XIII:
“XIII: Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
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O que pode estar confundindo alguns é o fato de que o ATO ILEGAL não sendo anulado no prazo de 5 anos, não o poderia mais ser (salvo comprovada má-fé). Nesse caso, o ato ilegal deve ser desconstituído, independentemente de direito adquirido, mas, não se trata de retroatividade e deve haver, como já exposto, a má-fé do administrado!
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Boa noite,família!
Esse princípio está despencando desde a prova do TRE-BA
Algumas observaçoes...
SEGURANÇA JURÍDICA
> Aspecto objetivo--> irretroatividade
>Aspecto subjetivo--> proteção à confiança
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA
>Possibilita a manutenção de atos administrativos inválidos
>deriva da segurança jurídica e boa-fé do administrado
caso esteja enganado,corrijam-me!
bons estudos a todos e não desista dos seus sonhos!
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Comentário: A Lei 9.784/99 preceitua que, nos processos administrativos deve ser adotada interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, sendo, contudo, expressamente vedada aplicação retroativa de nova interpretação, sem exceções.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-stj-gabarito-direito-administrativo-extraoficial/
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Existem três formas de retroatividade das normas jurídicas: máxima ou restitutória (que atinge inclusive efeitos já produzidos, pendentes e futuros do ato jurídico praticado), média (que atinge os efeitos pendentes e futuros) e mínima, mitigada ou temperada (somente atinge os efeitos futuros do ato). Por alcançar atos jurídicos perfeitos, direito adquirido e coisa julgada, a retroatividade máxima é medida excepcional à qual somente o Poder Constituinte Originário pode lançar mão. Nesse sentido:
"O Poder Constituinte originário pode estabelecer a retroatividade máxima, no entanto, isso não é permitido ao legislador infranconstitucional, salvo algumas exceções, como é o caso da lei penal mais favorável ao réu." (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É aplicável a alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, a fatos anteriores a sua publicação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 02/07/2018)
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errada
O Princípio da Segurança Jurídica tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.
A natureza objetiva: versa sobre a irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.
A natureza subjetiva: versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado.
De forma que a doutrina majoritária costuma citar o princípio da segurança jurídica como um dos princípios gerais do Estado Democrático de Direito.
o Princípio da Segurança Jurídica encontra-se de forma implícita no texto constitucional, porém, encontramos o mesmo princípio de forma expressa no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo):
“Art. 2º, caput: A administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
Fixando a ideia da irretroatividade de nova interpretação de Lei no seu inciso XIII:
“XIII: Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-seguranca-juridica,30001.html
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Art. 2o, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
SE PENSA EM SEGURANÇA JURÍDICA , E NÃO EM INSEGURANÇA JURÍDICA .
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Art. 2o, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
SE PENSA EM SEGURANÇA JURÍDICA , E NÃO EM INSEGURANÇA JURÍDICA .
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Art. 2o, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
SE PENSA EM SEGURANÇA JURÍDICA , E NÃO EM INSEGURANÇA JURÍDICA .
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Art. 2o, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
SE PENSA EM SEGURANÇA JURÍDICA , E NÃO EM INSEGURANÇA JURÍDICA .
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Independente de interesse publico ou não, por ser uma questão de direito adquirido, a norma nunca terá efeitos retroativos.
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O erro por falta de atenção é imperdoável...
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VEDADA interpretação retroativa de nova interpretação de norma administrativa
NÃO CABE EXCEÇÃO -> NEM MESMO para atender o interesse público
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Principio da segurança juridica : Esse principio veda a aplicaçao retroativa da nova interpretaçao da norma.
caso uma regra seja revogada ou auterada a sua redaçao ou interpretaçao,os atos praticados durante a vigencia da norma antiga
continua valendo , pois tal principio visa resguardar o direito adquirido ,o ato juridico perfeito e a coisa julgada.
exceto quando isso se der para atender o interesse público [Errado, pois não existe essa exceção]
Font : Alfacon
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RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ENTRE OS MEIOS E OS FINS, LIMITAÇÕES À DISCRIONARIDADE ADMINISTRATIVA, ONFESA = ANULAÇÃO
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A respeito à questão da segurança júrídica nas interpretações e decições administrativas, destacam-se dois artigos da Lei n.9.784-99: o at. 2, parágafo único, inciso XIII, que trata de critérios de interpretação das normas administrativas vertidas ao interesse público, vedando objetivamente a aplicação retroativa de nova interpretção, e o art.54, que aduz sobre a segurança jurídica latu sensu, eis que evidencia o aspecto subjetivo do instituto da segurança jurídica, qual seja, o princípio da proteção à confiança legítima.
As leis, em razão do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. Porém, não há que ignorar a possibilidade de mudança de orientação pela Administração Pública, mostrando-se inevitável, ocorre que isso provoca insegurança jurídica, pois os interessados desconhecem o momento em que sua situação poderá ser constetada pela própria Administração Pública. Em outras palavras, não se admite que os administrados tenham seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo, justificando-se aí a regra ue veda a aplicação rtroativa. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Editora Atlas, 2013, pp. 85 a 86).
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PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA:
A nova interpretação de uma norma jurídica NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS NEM PARA ATENDER O INTERESSE PÚBLICO.
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Essa questão caiu no IPHAN tbm
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NA HUMILDADE E DISCPLINA FAMÍLIA.. AS QUESTÕES DOS CARGOS PARA AS ÁREAS ADMINISTRATIVAS EM DIREITO ADMINISTRATIVO SÃO MAIS PESADAS DO QUE PARA A ÁREA JUDICIÁRIA.. FORÇA GUERREIROS !
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Todo ato da ADM deve visar o interesse público! O principio da Seg. Jurídica e o desdobramento da confiaça excepcionam aquele conceito.
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O princípio da segurança jurídica decorre da necessidade de se estabilizar as situações jurídicas, a fim de que o administrado não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento da Administração, sem respeito às situações formadas e consolidadas no passado.
Como diz o STF, a “essencialidade do postulado da segurança jurídica é a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não)”.
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A presente questão trata dos
princípios administrativos e apresenta um item para que seja realizado o exame
de sua veracidade.
A Lei nº 9784/99, no inciso XIII do
Parágrafo Único do seu art. 2º, prevê a aplicação do princípio da segurança jurídica, em sede de processo
administrativo, valendo conferir, verbis:
“Art. 2o A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo
único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: (...)
XIII - interpretação da norma administrativa da
forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação." (negritei).
Houve uma clara intenção do legislador
em vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei, em sede de
Administração Pública, sem que seja aberta qualquer exceção, mesmo quando se
buscar atender o interesse público. A Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro
oportunamente salienta a importância da observância desse princípio da
segurança jurídica, verbis:
“O
princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver
mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente
mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas
e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de
mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os
interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação
pela própria Administração Pública. Daí a regra que veda a aplicação
retroativa." (DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito
Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 85).
Portanto, o item citado nesta questão
está ERRADO.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Di Pietro afirma que "o objetivo da inclusão da segurança jurídica como um dos princípios a serem obedecidos pela Administração Pública foi proibir que uma nova interpretação dada na esfera administrativa a uma lei pudesse ser aplicada retroativamente (...)". Importante ainda lembrar que tal diretiva está explícita no art. 2º, XIII, da Lei 9.784/99 - prevê a norma a observância, dentre outros critérios, da "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação".
Fonte: Direito Administrativo para concursos de analista dos tribunais, Leandro Bortoleto, Editora Juspodivm, 2017.
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Princípio da SEGURANÇA JURÍDICA: Não tem efeitos retroativos nem para atender o interesse público.
Para os não assinante: Gab. E
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Sem ressalvas
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Errado
Como aplicação concreta do princípio da segurança jurídica, a Lei 9.784/1999, ao tratar da interpretação da norma administrativa, expressamente veda a “aplicação retroativa de nova interpretação” (art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, parte final).
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princ. Segurança jurídica:
(vedações)
* Aplicação retroativa de nova interpretação. obs: sem exceção
* validade dos atos dos agentes de fato perante terceiros de boa fé.
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Se as novas interpretações sobre normas administrativas tivessem efeito retroativo, seria um caos.
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É proibido geral. Tudo que ficou para trás, será tratado da forma que a lei estava no passado. Interpretações novas valerão a partir do dia que surgiu para frente.
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A nossa Constituição Federal de 1988 não trata expressamente do princípio da segurança jurídica, entretanto consagra, como seus corolários, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme o artigo 5.º, inciso XXXVI, in verbis: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Trata-se de um importante óbice às leis prejudiciais que incidam retroativamente sobre situações já consolidadas na vigência da lei pretérita. É, pois, uma garantia constitucional da irretroatividade da lei em proteção da segurança jurídica. Assim, o dispositivo constitucional em comento veda a ação estatal em desfavor do indivíduo, afrontando, em uma lei nova, situações constituídas na vigência da lei antiga.
A doutrina administrativista divide a concepção do princípio da segurança jurídica em dois sentidos: o sentido objetivo, que são limites à retroatividade de atos estatais que afetem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; e o sentido subjetivo (proteção à confiança), segundo o qual se exige do Estado uma atuação leal e coerente, sem sobressaltos ou surpresas aos seus administrados.
vedada aplicação retroativa de nova interpretação
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A nossa Constituição Federal de 1988 não trata expressamente do princípio da segurança jurídica, entretanto consagra, como seus corolários, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme o artigo 5.º, inciso XXXVI, in verbis: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Trata-se de um importante óbice às leis prejudiciais que incidam retroativamente sobre situações já consolidadas na vigência da lei pretérita. É, pois, uma garantia constitucional da irretroatividade da lei em proteção da segurança jurídica. Assim, o dispositivo constitucional em comento veda a ação estatal em desfavor do indivíduo, afrontando, em uma lei nova, situações constituídas na vigência da lei antiga.
A doutrina administrativista divide a concepção do princípio da segurança jurídica em dois sentidos: o sentido objetivo, que são limites à retroatividade de atos estatais que afetem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; e o sentido subjetivo (proteção à confiança), segundo o qual se exige do Estado uma atuação leal e coerente, sem sobressaltos ou surpresas aos seus administrados.
vedada aplicação retroativa de nova interpretação
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O EXCETO É QUE ESTA ERRADO
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Segurança Jurídica:
Aspecto objetivo: princípio da segurança jurídica. Tentativa de preservação do ato. Nova interpretação não retroage. Aspecto subjetivo: princípio da proteção à confiança. Expectativa do administrado de que Administração respeitará os atos por ela praticados.
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ERRADO. O princípio da segurança jurídica aceita uma nova interpretação da norma administrativa, contudo veda que seus efeitos possam ser retroativos.
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Usemos o raciocínio lógico: o princípio da segurança jurídica também serve para evitar arbítrios que prejudiquem o administrado. Assim, seria, no mínimo, imoral esperar que a Administração reprimisse direitos RETROATIVOS que até então algum cidadão tivesse, apenas com o pretexto de "visar o melhor para o coletivo". Mesma coisa de Seu Barriga exigir que os 14 meses de aluguel atrasados por Seu Madruga fossem pagos pelo valor atual porque o mesmo está precisando fazer uma reforma na vila.
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ERRADO
Em decorrência do princípio da segurança jurídica, é proibido que nova interpretação de norma administrativa tenha efeitos retroativos, exceto quando isso se der para atender o interesse público. EXCETO QUANDO SE DER PARA BENEFICIAR O RÉU.
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bora bora que atrás vem gente:
NORMA ADMINISTRATIVA NÃO RETROAGE! (sem exceções)
_/\_
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A Lei 9.784/99 preceitua que, nos processos administrativos, deve ser adotada interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, sendo, contudo, expressamente vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Nem mesmo o interesse público pode excepcionar essa medida. Por exemplo: se a Administração alterar o seu entendimento sobre o pagamento de um benefício, decidindo cancelar os pagamentos até então realizados, não poderá determinar a devolução do que já foi pago. Note que a devolução atenderia ao interesse público, pois recursos ingressariam nos cofres públicos; no entanto, não será legítima a exigência da devolução.
Gabarito: errado.
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ERRADA
Vedada aplicação retroativa de nova interpretação, sem qualquer exceção, mesmo quando se buscar atender o interesse público.
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Errado.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
O princípio da segurança jurídica, que não tem sido incluído nos livros de Direito Administrativo entre os princípios da Administração Pública, foi inserido entre os mesmos pelo artigo 2º, caput, da Lei n o 9.784/99.
Como participante da Comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de que resultou essa lei, permito-me afirmar que o objetivo da inclusão desse dispositivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. Essa ideia ficou expressa no parágrafo único, inciso XIII, do artigo 2º , quando impõe, entre os critérios a serem observados, “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
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Vedada, sem qualquer exceção, mesmo quando isso se der para atender o interesse público.
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Normas administrativas não retroagem.
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A Lei nº 9784/99, no inciso XIII do Parágrafo Único do seu art. 2º, prevê a aplicação do princípio da segurança jurídica, em sede de processo administrativo, valendo conferir, verbis:
“Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Prof Bruno Nery - QC
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Gabarito: Errado.
O erro da questão está na parte destacada, pois não existe exceção.
"Em decorrência do princípio da segurança jurídica, é proibido que nova interpretação de norma administrativa tenha efeitos retroativos, exceto quando isso se der para atender o interesse público."
Bons estudos.
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Trata-se do direito adquirido, norma posterior não meche com anterior.
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Exceto nada.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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ERRADO, INCLUSIVE PARA ATENDER INTERESSE PUBLICOS
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- Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
FONTE:COLEGA KAREN NUNES
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Não tem exceção, nem mesmo o interesse público.
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Comentário: A Lei 9.784/99 preceitua que, nos processos administrativos deve ser adotada interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, sendo, contudo, expressamente vedada aplicação retroativa de nova interpretação, sem exceções.
Estratégia Concursos
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GABARITO ERRADO
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA:
A nova interpretação de uma norma jurídica NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS NEM PARA ATENDER O INTERESSE PÚBLICO.
Fonte: Art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
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A EXCEÇÃO TORNOU A QUESTÃO ERRADA!!
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O princípio da segurança jurídica é um fundamento geral do ordenamento, sendo aplicável a todos os ramos do Direito.
Em termos práticos, seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - ALEXANDRE MAZZA - 2019
GABARITO: CERTO
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Gab Errada
Lei 9784/99 - Art2°- Parágrafo Único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII- Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Gabarito: Errado
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Em decorrência do princípio da segurança jurídica, é proibido que nova interpretação de norma administrativa tenha efeitos retroativos, exceto quando isso se der para atender o interesse público.
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ERRADO
Art. 2o, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Creio que muita gente tenha se confundido pelo fato da administração poder revogar quando convenientes e oportunos.
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Pode-se destacar também as orientações trazidas pela LINDB sobre a interpretação, aplicação e elaboração de normas de direito público: Art. 24 da LINDB. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
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Gabarito errado.
A segurança jurídica visa proteger a coisa julgada, a ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Matei essa questão por esse trecho: "...exceto quando isso se der para atender o interesse público." (POSSO ESTAR ERRADO, MAS SEMPRE SERÁ PARA ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO.)
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ATÉ PRA BENEFICIAR O INTERESSE PÚBLICO É PROIBIDO.
GABARITO ERRADO
PM AL 2020
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Comentário:
A Lei 9.784/99 preceitua que, nos processos administrativos deve ser adotada interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, sendo, contudo, expressamente vedada aplicação retroativa de nova interpretação, sem exceções.
Gabarito: Errada
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Art. 5.º, XXXVI, CF - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Se nem a lei pode, quem dirá uma interpretação sobre o direito administrativo, que opera em nível infralegal
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VEDADA interpretação retroativa de nova interpretação de norma administrativa, NEM MESMO para atender o interesse público
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EX NUNC
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Em decorrência do princípio da segurança jurídica, é proibido que nova interpretação de norma administrativa tenha efeitos retroativos [OK], exceto quando isso se der para atender o interesse público [ ERRADO, não existe essa exceção]
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ASPECTO OBJETIVO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
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A questão pode te levar a erro, conflitando a ideia de segurança jurídica com o interesse público, mas não podemos esquecer que o interesse público está e somente é garantido em um ambiente com segurança jurídica, ambiente este que não muda de lei ou interpretação sempre.
Lei 9784/99 Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Não existe proibição para a administração pública realizar alterações de suas normas e interpretações, o que é vedado é a aplicação retroativa dessas interpretações - Princípio da Segurança Jurídica.
Lei 9.784/99 - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Gabarito errado.
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princípio da segurança jurídica. qualwuer semelhança é copia dos principios. Por isso ! E R R A D O
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Princípio da segurança jurídica, uma nova norma foi editada, mesmo que essa norma seja favorável a casos anteriores a sua criação, NÃO PODERÁ SER USADA nesses casos.
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Errado, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Não tem a exceção.
LoreDamasceno.
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Art. 24 da Lindb:
“Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público”.
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Conveniência e oportunidade: tapa na nunca "ex nunc"
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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão:
ANATEL Prova: Técnico Administrativo
O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.(C)
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Deixe de ser Cespe
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Colaborando:
Adm Pub não pode se valer do "reformatio in pejus", salvo os casos de RECURSOS ADM. (vide lei 9784/1999).
Bons estudos.
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Perceba que este princípio da vedação à interpretação retroativa de norma administrativa é o único que não comporta exceção em nosso ordenamento jurídico.
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NUNCA VAI RETROAGIR !
NUNCA VAI RETROAGIR !
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NUNCA VAI RETROAGIR !
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NUNCA VAI RETROAGIR !
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Não retroage
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Para melhor entender o assunto.
https://preparatoriopesc.com.br/unit/parte-1-aula-09-principio-da-seguranca-juridica/
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O CESPE tem hora que entende que sim e tem hora que entende que não.
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Imagina o cenário de retroatividade a bagunça administrativa que seria.
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NUNCA VAI RETROAGIR !
NUNCA VAI RETROAGIR !
NUNCA VAI RETROAGIR !
NUNCA VAI RETROAGIR !
NUNCA VAI RETROAGIR !
NUNCA VAI RETROAGIR !
NUNCA VAI RETROAGIR !
NUNCA VAI RETROAGIR !
NUNCA VAI RETROAGIR !
NUNCA VAI RETROAGIR !
NUNCA VAI RETROAGIR !
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Segurança jurídica: Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
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Princípio da Segurança Jurídica
Todos os atos praticados de Boa-fé ou confiança são válidos. Não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Súm 654/STF - A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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Lei 9.784/1999, art. 2º, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Não tem exceção..
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LINDB
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
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Erick Alves | Direção Concursos
18/02/2020 às 17:03
Comentário:
A Lei 9.784/99 preceitua que, nos processos administrativos deve ser adotada interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, sendo, contudo, expressamente vedada aplicação retroativa de nova interpretação, sem exceções.
Gabarito: Errada
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Na verdade, o princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa de
nova interpretação. Isso não significa que ele vede a evolução da interpretação, uma vez que,
no direito, é muito comum a mudança de entendimentos conforme os acontecimentos da
sociedade. O que se veda é que essa nova interpretação volte no tempo. Por isso, o novo
entendimento vale do momento em que ele for proferido em diante. Nessa linha, o item está
incorreto, pois não se pode alegar o interesse público para voltar no tempo com a
interpretação. Por exemplo: se a administração mudar o entendimento sobre o pagamento
representaria a devolução de dinheiro já pago. Contudo, isso fere o princípio da segurança
jurídica (tanto no aspecto objetivo como subjetivo).
FONTE: ESTRATÉGIA @MISSAOPMAL
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A única norma que pode retroagir é no direito penal, para beneficiar o réu. As demais estão vedadas.
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Reaplicando comentário da colega
A única norma que pode retroagir é no direito penal, para beneficiar o réu. As demais estão vedadas.
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O atendimento ao fim público não pode ferir a segurança jurídica
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Não há exceção.
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A nova interpretação de uma norma jurídica NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS NEM PARA ATENDER O INTERESSE PÚBLICO.
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NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS NEM PARA ATENDER O INTERESSE PÚBLICO.
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O princípio da segurança jurídica não proíbe novas interpretações, o direito pode evoluir, mas as novas interpretações não podem retroagir prejudicando o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
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Errado.
Não pode prejudicar o direito adquirido de ninguém, ainda que venha atender ao interesse público.