SóProvas


ID
2650204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade civil do Estado.


Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Quando há omissão, em regra existe a necessidade da presença do elemento culpa para a responsabilização do Estado. Em outras palavras, nas hipóteses de danos provocados por omissão do Poder Público, a sua responsabilidade civil passa ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano, para ter direito à indenização do Estado, tem que provar (o ônus da prova é dela) a culpa da Administração Pública.

     

    A culpa administrativa, no caso, origina-se do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Ou seja, decorre de falta no serviço que o Estado deveria ter prestado (abrangendo a inexistência, a deficiência ou o atraso do serviço) e que, se tivesse sido prestado de forma adequada, o dano não teria ocorrido. A meu ver, é correto também afirmar que deve ser comprovada a negligência estatal, conforme afirma o quesito.

     

    Fonte: Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos

  • Exemplo de dever específico de proteção é a morte de detentos no ambiente prisional. Ainda que não decorra de uma ação direta do Estado, a responsabilidade é objetiva, em razão do dever citado.

  • RESPONSABILIDADE. ESTADO. INCÊNDIO. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais manejada em face de município em razão de incêndio em estabelecimento destinado a shows, o que ocasionou a morte do marido e pai dos autores. In casu, o tribunal de origem entendeu tratar-se de responsabilidade subjetiva do Estado por conduta omissiva, porquanto uma fiscalização efetiva por parte dele teria obstado a realização do evento sem as devidas medidas preventivas. Daí, o especial interposto pelo município, discutindo, entre outros temas, a violação dos arts. 186 e 947 do CC/2002 e alegando a ausência do nexo de causalidade; não havendo, portanto, que se aduzir a responsabilidade municipal no acidente. Destacou o Min. Relator que, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser discutida a culpa estatal. Isso porque, na seara de responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, é imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço público, bem como demonstrar o mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. No entanto, além da perquirição da culpa do agente, há de se verificar o nexo de causalidade entre a ação estatal (comissiva ou omissiva) e o dano. No caso dos autos, o dano ocorrido - incêndio em casa de shows - não revela nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado, porquanto a causa dos danos foi o show pirotécnico realizado por banda de música em ambiente e local inadequados, o que não enseja responsabilidade do município se sequer foram impostas por ele exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso. Dessarte, o evento danoso não decorreu de atividade eminentemente estatal, mas sim de ato de particulares estranhos à lide. Dessa forma, as razões expostas no decisum recorrido revelam o descompasso entre o entendimento do tribunal local e a circunstância em que o evento ocorreu por ato exclusivo de terceiro, não havendo nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano ocorrido. Nesse panorama, ressaltou ainda o Min. Relator que a situação não desafia o óbice da Súm. n. 7-STJ, pois não se trata de reexame do contexto fático probatório, mas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção ante a distorcida aplicação pelo tribunal de origem de tese consubstanciada na caracterização da responsabilidade civil do Estado. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.040.895-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/6/2010.

  • Por omissão - quando o estado deixar de atuar aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, devendo ficar provado o dolo ou culpa 

  • Certo.

     

    Muito boa essa questão...


    Excetuados os casos de dever específico de proteção (isso mesmo, porque nesse caso a responsabilidade será objetiva) a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência (a negligência é uma omissão) na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    A negliência é elemento integrante da CULPA, na modalidade OMISSÃO. Ou seja, agir negligentemente é ser omisso. 

    Responsabilidade por atos omissivos => em regra é subjetiva => o terceiro lezado deverá demonstrar a culpa/falta/omissão do serviço + dano + nexo causal.

  • CERTA!
    Vou dividir a questão em 2 partes:
    1 - "Excetuados os casos de dever específico de proteção..." - Quando o agente tem obrigação de agir e não age é responsabilidade objetiva, é diferente dele simplesmente se omitir sem ter o dever.
    2 - "A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva,..." - Correto, quando o estado se omiti em relação a uma conduta a responsabilidade é subjetiva. Precisa ser comprovada.

  • CERTA

    Comece a ler do meio até o fim, depois volte ao início da frase, veja:

    "a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade, excetuados os casos de dever específico de proteção"... fica mais fácil!!!

     

  • Correto ! 

    Na hipótese de danos advindos de omissões estatais, a regra geral será a sujeição do poder público a uma modalidade subjetiva de responsabilidade civil em que a pessoa que sofreu a lesão deverá provar (o ônus da prova é dela) a falta ou a deficiência de um serviço público a cuja prestação o Estado estava obrigado e demonstrar a existência de um efetivo nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a omissão havida.

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO 

  • Excelente questão! Responsabilidade estatal na omissão: Regra - subjetiva (culpa administrativa) - necessário comprovar falta do serviço/serviço mal prestado, nexo e dano. Exceção - objetiva - sem comprovação de culpa - quanto ao dever de proteção. Ex.: preso, estudante de escola pública.
  • Cespe deveria se abster de cobrar esse conteúdo (responsabilidade subjetiva do Estado nas omissões) até que o STF se manifeste de forma definitiva.

    " AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXAME DE MATÉRIA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279/STF. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a responsabilidade civil – ou extracontratual – pelas condutas estatais omissivas e comissivas é objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STF - RE 499432 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017)

     

     “... 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público...” (STF - ARE 897890 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015)

     

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. ..." (STF - ARE 956285 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016)

  • Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

     

    Obs.: a conduta omissiva pode ser:

    - genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    - específica: responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano.

     

    fonte: meu caderno de anotações

  • Omissivo subjetivo Comissivo objetivo
  • Galera, a parte que defende que a omissão do Estado é objetiva está ganhando força; Em prova discursiva é bom abordar isso também, já respondi só essa tese tradicional e levei menos da metade da questão ( tinha que saber as duas posicões). Principalmente em concursos de bancas próprias , fiquem ligados!!

  • Apenas acrescentando.... Responsabilidade subjetiva na teoria da culpa administrativa(culpa do serviço) é diferente da responsabilidade subjetivana teoria civilista.

    Na teoria da culpa do serviço(culpa administrativa) a culpa do agente(dolo e culpa) não é analisado, mas do serviço como um todo, por isso é chamada de culpa anonima

    Na culpa anonima a vitima deve comprovar que o dano foi decorrente da má prestação do serviço, sem apontar o agente causador.

  • GAB: CERTO


    *Ação -> responsabilidade OBJETIVA (independe de dolo ou culpa).
    *Omissão -> responsabilidade SUBJETIVA (necessidade de comprovação de dolo ou culpa).

  • CERTO

     

    Ação--------------------responsabilidade objetiva----------------independe de dolo ou culpa

     

    Omissão--------------responsabilidade subjetiva----------------necessário dolo ou culpa (conduta+dano+nexo causal)

     

     

     

    Fonte: Aulas do profº Carlos Machado.

  • É a CULPA ADMINISTRATIVA, que o Estado resposnde subjetivamente pelo prejuízo causado à vítima.

    Ex: acidente causado por conta dos buracos presentes na rodovia.

  • Certinha. Excetuado quando o cidadão está sob guarda do estado
  • Gente a questão está falando da situação do "NÃO FAZER DO ESTADO", ou seja, a culpa administrativa que é subjetiva, só lembrando que essa é a exceção, pois o Estado brasileiro adota a Teoria do Risco administrativo.

     

    Foco guerreiros!

  • Responsabilidade Subjetiva: se dolo ou culpa

    culpa:

    negligência: não fazer --> omissão

    impericia: falta habilidade

    imprudência: fazer

  • CERTO

     

    "Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."

     

    Responsabilidade Subjetiva: OMISSÃO, inexistência ou mau funcionamento do serviço, retardamento do serviço...

  • Excetuados os casos de dever específico de proteção (estado garantidor, ex.: cadeia -- aqui é Resp. Objetiva), a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência (estaria certo também se fosse: imprudência ou imperícia) na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • Teoria da Culpa Administrativa ou culpa anônima.

  • CORRETO

     

    TEORIA RISCO ADMINISTRATIVO ( RESPONSABILIDADE OBJETIVA ) AÇÃO

     

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA ( RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ) OMISSÃO

  • Segundo a Teoria da Culpa Administrativa, o estado responde subjetivamente, nos casos de omissão.

  • Responsabilidade civil por conduta omissiva:  

     

    De acordo com o STJ há responsabilidade subjetiva (Omissão + Dano + Nexo + Culpa Administrativa). O particular não precisa provar a negligência, imperícia ou imprudência do agente, mas sim a falta do serviço ou sua má prestação pelo Estado (culpa anônima). Nessa modalidade subjetiva, só existe a responsabilidade para as condutas ilícitas.

    Porém, vem ganhando força no STF a corrente que diz ser objetiva, isso porque o art. 37 da CRFB diz ser objetiva sem fazer distinção se a conduta é comissiva ou omissiva. Assim, para o STF o Estado responderá de forma objetiva desde que tenha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

  • O que a questão quer de nós, na verdade, é o conhecimento da responsabilidade objetiva especifica e genérica. Quando há responsabilidade civil por OMISSÃO ESPECÍFICA, o Estado responde OBJETIVAMENTE, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de OMISSÕES GENÉRICAS, a responsabilidade do Poder Público é SUBJETIVA, com necessidade de se aferir a culpa.

  • O veeelho esquema:

    OMISSÃO GENÉRICA DO ESTADO => RESP CIVIL SUBJETIVA ;

    OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO = > RESP CIVIL OBJETIVA DO ESTADO... Ex: Há uma rua em que existe um alto nível de criminalidade, o Poder Público foi informado e nada faz. 

     

    GABA: CERTO

  • Ficou faltando que o individuo precisa comprovar a culpa, nao?? afinal de contas a responsabilidade é subjetiva.. A questao so falta da necessidade de comprovar a omissao estatal, o dano e o nexo causal, esquecendo do elemento culpa.

  • Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-ES

    Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

     

    texto associado   

    Com referência à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens
    que se seguem.

     

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.

     

    Certo

  • Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva (conduta do agente)

    Certto

  • Quando falar em AÇÃO,a responsabilidade é objetiva,o particular somente precisa provar ATO,DANO OU NEXO CAUSAL.

     

    Quando fala em OMISSÃO,a responsabilidade é subjetiva,o particular prejudicado prova ATO,DANO,NEXO CAUSAL,DOLO OU CULPA ou seja é preciso provar que o Estado tinha que ter feito algo,porém não fez.

     

    gaba CERTO

  • GABARITO: CERTO

     

    Quando há omissão, em regra existe a necessidade da presença do elemento culpa para a responsabilização do Estado. Em outras palavras, nas hipóteses de danos provocados por omissão do Poder Público, a sua responsabilidade civil passa ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano, para ter direito à indenização do Estado, tem que provar (o ônus da prova é dela) a culpa da Administração Pública.

     

    A culpa administrativa, no caso, origina-se do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Ou seja, decorre de falta no serviço que o Estado deveria ter prestado (abrangendo a inexistência, a deficiência ou o atraso do serviço) e que, se tivesse sido prestado de forma adequada, o dano não teria ocorrido. A meu ver, é correto também afirmar que deve ser comprovada a negligência estatal, conforme afirma o quesito.

     

    fonte: estratégia concursos 

  • Quando falar em AÇÃO,a responsabilidade é OBJETIVA,o particular somente precisa provar ATO,DANO OU NEXO CAUSAL.

     

    Quando fala em OMISSÃO,a responsabilidade é SUBJRETIVA, o particular prejudicado prova ATO,DANO,NEXO CAUSAL,DOLO OU CULPA ou seja é preciso provar que o Estado tinha que ter feito algo,porém não fez.

  • NUNCA MAIS ESQUEÇO ESSA MERDA!!!

     

    Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

     

    Obs.: a conduta omissiva pode ser:

    genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    específica: responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano.

    Fonte: S. Rodrigues

  • Marquei ERRADO. Famoso achar pelo em ovo...


    Li: "comprovados a negligência...", deveria ser "culpa", porque culpa pode ser na forma de imperícia, negligência e imprudência. Marquei errado. Mas nesse caso o "negligência" é no sentido amplo.


    Nunca desanimar!

  • Marquei ERRADO. Famoso achar pelo em ovo...


    Li: "comprovados a negligência...", deveria ser "culpa", porque culpa pode ser na forma de imperícia, negligência e imprudência. Marquei errado. Mas nesse caso o "negligência" é no sentido amplo.


    Nunca desanimar!

  • Marquei ERRADO. Famoso achar pelo em ovo...


    Li: "comprovados a negligência...", deveria ser "culpa", porque culpa pode ser na forma de imperícia, negligência e imprudência. Marquei errado. Mas nesse caso o "negligência" é no sentido amplo.


    Nunca desanimar!


  • Marquei ERRADO. Famoso achar pelo em ovo...


    Li: "comprovados a negligência...", deveria ser "culpa", porque culpa pode ser na forma de imperícia, negligência e imprudência. Marquei errado. Mas nesse caso o "negligência" é no sentido amplo.


    Nunca desanimar!


  • Marquei ERRADO. Famoso achar pelo em ovo...


    Li: "comprovados a negligência...", deveria ser "culpa", porque culpa pode ser na forma de imperícia, negligência e imprudência. Marquei errado. Mas nesse caso o "negligência" é no sentido amplo.


    Nunca desanimar!


  • Vejamos o que pensa o STJ:

    ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 3. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, ficou demonstrado a existência de nexo causal entre a conduta do Estado e o dano, o que  caracteriza o ato ilícito, devendo o autor ser indenizado pelos danos suportados. Rever tal posicionamento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7⁄STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 302.747⁄SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄04⁄2013, DJe 25⁄04⁄2013)

  • RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO:

     

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: 

    1. Condutas omissivas do estado;

    2. Atos de multidão;

    3. Fenômenos da natureza;

     

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA/CULPA ANÔNIMA.

     

    ATENÇÃO PARA TEORIA REFERENTE AO NEXO CAUSAL:

     

    DIREITO PENAL:

    1. Equivalência dos antecedentes causais;

    2. Causalidade adequada;

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO:

    1. TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA/TEORIA DA INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL/TEORIA DA CAUSALIDADE NECESSÁRIA

     

  • Gab. CERTO!

    Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • Ex. Tem um buraco numa estrada e passa uma pessoa de moto cai e vem a falecer. O estado não foi informado desse buraco não sabia que existia, porém ele resonderá de forma subjetiva, pois o serviço foi falho e precisa comprovar essa negligência do serviço.

    Mas se estado havia sido informado e mesmo assim não resolveu o problema em tapar o buraco aí ele responde de forma objetiva sem precisar comprovar 

  • Se tivesse o famoso "SOMENTE" que o CESPE adora, aí ja mudaria tudo. Em regra, é subjetivo, mas em casos que envolvem óbitos em penitenciárias, quase sempre é objetivo.

  • Produziu risco: dano+ nexo+ ato administrativo. Responsabilidade Objetiva.

    omissão COM dever de proteção: Responsabilidade Objetiva

    omissão SEM o dever de proteção: Negligência + dano + nexo. Cabe ao particular que houve a omissão por parte do Estado.

  • PERFEITA A QUESTÃO . 

    GABARITO  C

     

     

    QUEM DORMI MUITO SÓ SONHA ,QUEM ESTUDA MUITO PASSA!

  • QUESTÃO - Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

     

     

    Cuidado com o início da questão. 

     

    Em regra, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas é SUBJETIVA (Culpa administrativa), porém, é possível que seja aplicada uma responsabilidade objetiva. Isso ocorre em casos de omissão específica, são elas: Pessoas que estão sob a proteção direta do Estado (Ex: Presidiários, Internados em hospital público, etc) ou ligados ao Estado por uma condição específica (Ex: Alunos e professores de escola Pública)

     

    Situação hipotética: Presidiário que é morto dentro da cadeia em razão de desavenças entre facções. [Omissão do Estado, porém a responsabilidade é objetiva]

     

                   OBS: Quando a morte do presidiário for inevitável, não há responsabilidade do Estado [Ex:Infarto]

  • CULPA ADMINISTRATIVA (teoria exceção do título "responsabilidade civil do estado")

    - Sem agente. Não fazer do Estado (omissão);

    -Resposta subjetiva (ESTADO) culpa anônima.

  • CORRETO

    É só relacionar com um acidente de transito provocado por um bueiro aberto que não foi devidamente vedado pelo poder público.

  • Gabarito Correto.

     

    Observem que a omissão especifica do Estado é objetiva, já a genérica é subjetiva.

     

    * responsabilidade civil por omissão da administração.

     

    *a omissão especifica está presente, em especial, quando há pessoas sob custodia do Estado.

    Exemplo:

    >presidiários

    >Pessoas internadas em hospitais públicos

     >Estudantes de escolas públicas

    São casos que serão  responsabilidade objetiva sem precisar comprovar culpa do estado

     

    * omissão genérica; enseja a responsabilidade civil subjetiva da administração na modalidade culpa administrativa. O prejudicado é que terá de provar que houve omissão culposa do Estado.

    Exemplo:

      >Delinquentes.

    >Multidões.

    > Enchente ou vendaval.

    Caso hipotético; uma enchente que provocou estragos na residência de um particular, este terá direito a indenização do Estado caso consiga provar que os bueiros e as galerias pluviais, cuja manutenção é dever do poder público, estavam entupidos.

     

    Dica!

    Omissão especifica --- > Responsabilidade Civil Objetiva

    Omissão Genérica ---- > Responsabilidade civil subjetiva.

  • Certo.

    Ótima questão pois cobra a outra parte da responsabilidade do estado, ou seja, a subjetiva.

    Questão que separa os bons pois subjetiva n é a regra.

    Outra exceção q temos é teoria integral, quando estado será responsável integral ao dano, independente de dano ou dolo.

    Exemplo:

    Acidente nuclear

    Acidente ambiental

    Atentado terrorista

  • A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados os requisitos de DANO + NEXO DE CAUSALIDADE + OMISSÃO + DOLO E CULPA.

  • Teoria do risco criado ou risco suscitado.
  • Gabarito: certo

    ·   Atos OMISSIVOS (inclusive omissão de serviços públicos)-> responsabilidade SUBJETIVA -> aplica-se a teoria da culpa -> só indeniza se ficar comprovado que agiu negligentemente -> exige-se comprovação dolo ou culpa.

  • Marciete Lyrio, a questão não trata da teoria do risco. Segue resumo sobre o assunto..

     

    - Teoria do risco administrativo -> Estado assume o risco pelas atividades que desenvolve. Quando age com dano não se procura saber se houve dolo ou culpa.

    Excludentes da responsabilidade:

    i) culpa exclusiva da vítima;

    ii) caso fortuito ou força maior;

    iii) ato exclusivo de 3°.

    Caso ocorra excludente, o ônus da prova cabe à Administração.

     

    Na culpa concorrente (o examinador vai dizer que a culpa concorrente é excludente de responsabilidade. Apenas atenua...): há uma redução no valor da indenização, na proporção da participação da vítima.

    IMPORTANTE: Di Pietro (2009, p. 649) observa que a culpa de terceiro não retira a responsabilidade daquele que presta serviço público de transporte, uma vez que o art. 735 do Código Civil prevê que a responsabilidade do transportador por acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro.

     

    - Teoria do risco integral: não há excludente de responsabilidade do Estado.

    E a teoria do risco integral, é adotada no Brasil?

    O art. 21, inc. XXIII, d, da CF, assim dispõe:

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa

     

    - Teoria da culpa: o Estado só indeniza se ficar constatado que ele foi negligente.

     

    ·         Requisitos que compõem a responsabilidade civil no Brasil (STF):

    - dano;

    - alteridade do dano;

    - nexo causal;

    - ato estatal;

    - ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

    OBS.: Dolo e culpa não são requisitos. A comprovação de dolo/culpa do agente só será verificada para a ação de regresso.

     

  • Condutas Omissivas:

     

    Genérica - SUBJETIVA = O  Estodo descumpri

    Espesifica: OBJETIVA = O Estado tem o dever de fazer, mas se omite a fazer

     

    Gab. C

  • Li comissivas. rs


    Pra nao esquecer

    OMISSÃO GENÉRICA DO ESTADO => RESP CIVIL SUBJETIVA ;

    OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO = > RESP CIVIL OBJETIVA DO ESTADO... 

  • e a CONDUTA/ATO do agente???????????

  • Um exemplo disso é quando o pneu do seu carro fura, porque na estrada que você passou tem uma 'cratera'. Daí o Estado se omitiu em fechar aquela 'cratera', e você terá que provar que seu pneu furou por causa daquela 'cratera' (foi lesado e o Estado foi omisso).. Ganhando essa causa, você terá o dinheiro do pneu novo que você gastou (será ressarcido). Logo, se você teve que provar isso, é uma causa subjetiva e não objetiva (que não precisa provar nada). 

     

    Espero que esse meu exemplo ajude !!

     

    GAB C.

  • A presente questão trata da responsabilidade civil do Estado e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    De fato, o Estado responde civilmente pelos danos causados a terceiros decorrentes não só de condutas comissivas suas, mas também gerados por condutas omissivas do Poder Público, na forma do § 6º do art. 37 da CRFB.

     O Profº Celso Antonio Bandeira de Mello precisamente aponta que, nesse caso, a responsabilidade é SUBJETIVA, reclamando, além da demonstração da conduta danosa, do efetivo resultado danoso e do nexo causal, também a presença de elemento subjetivo (dolo ou culpa) naquela conduta do agente causador do dano, valendo conferir, verbis:

    “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo." (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 871/872).

    Todavia, a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de omissão sua nem sempre é subjetiva. Nesse sentido, a lição do Profº Guilherme Couto de Castro, o qual afirma, verbis:

    “(...) não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir". (DE CASTRO, Guilherme Couto, “A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro", Forense, 1997, p. 37).

    A omissão específica do Estado difere de sua omissão genérica no sentido de que “haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo". (CAVALIEIRI FILHO, Sérgio, “Programa de Responsabilidade Civil", 6ª ed., Malheiros, São Paulo, 2005, p. 261).

    Portanto, a título de exceção, a responsabilidade pelos danos sofridos por terceiros, em consequência de omissão estatal, será OBJETIVA, prescindindo de dolo ou culpa para ser caracterizada. No sentido do exposto no item sugerido para análise nesta questão, o Profº Sergio Cavalieri Filho finaliza afirmando que “os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não-impedimento do evento, como nos casos de morte do detento em penitenciária e acidente com aluno e colégio público durante o período de aula." (CAVALIEIRI FILHO, Sérgio, “Programa de Responsabilidade Civil", 6ª ed., Malheiros, São Paulo, 2005, p. 262).

    Portanto, o item citado nesta questão está CERTO.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.


  • Jaque Concurseira, obrigada pelo excelente exemplo.

  • CORRETA

     

    CONDUTA OMISSIVA --------------------> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA + DANO + CONDUTA + NEXO + CULPA OU DOLO

     

    CONDUTA COMISSIVA -----------------> RESPONSABILIDADE OBJETIVA + DANO + CONDUTA + NEXO E INDEPENDE DE DOLO OU CULPA.

     

    FONTE: COMENTÁRIO AQUI DO QC. BONS ESTUDOS!!!!

  • responsabilidade SUBJETIVA = OMISSÃO = DNC : dano + nexo causal + dolo/culpa ------------ ligado tanto ao sujeito que praticar alguma ação quanto ao Estado omisso

    responsabilidade OBJETIVA = AÇÃO = independe de dolo ou culpa, tem que haver dano + nexo causal

    excludente de responsabilidade:

    culpa exclusiva da vitima

    força maior

    atenuante de responsabilidade:

    culpa concorrente da vitima

  • E eu que li:

    Executados  ao invés de Excetuados kkk

  • Regra: Comissivo = Objetivo 

    Exceção: Omissivo = Subjetivo

     

  • Quando há dever de proteção ou omissão específica, o Estado responde objetivamente. "Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo".

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Perfeito.

    os atos comissos tem responsabilidade objetiva , como regra. Quando tratamos de atos omissivos , em regra , a responsabilidade é subjetiva , exige se que comprove dolosa ou culposamente que houve alguma omissão , como por exemplo , a união deixa de enviar policiais sabendo que iria ter uma manifestação de grande porte em determinado local , percebe se que ouve uma clara omissão por parte do gestor.

  • Em regra, a responsabilidade do Estado por atos omissivos é SUBJETIVA. Pode ser OBJETIVA nas seguintes hipóteses:

    a)     Dever de guarda (ex.: o Estado é responsabilizado quando há morte de detento em razão de homicídio ou suicídio);

    b)     Danos nucleares

    c)     Danos ambientais

    d)     Danos de atos terroristas ou de guerra a bordo de aeronaves brasileiras.

  • E eu que li:

    Executados  ao invés de Excetuados kkk (2) :(

    gabarito: CERTO

  • A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Precedentes: AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014;

  • Marquei errado por lembrar das três formas de culpa: negligência, imprudência e imperícia. Como a questão informa "DEVENDO SER COMPROVADOS A NEGLIGÊNCIA", acreditei ser ela restritiva demais e afastar as outras duas hipóteses de culpa.

  • É tenso pq a questão restringiu as outras formas que é possível a caracterização, errei pelo mesmo fator do comentário do colega abaixo
  • De fato, o Estado responde civilmente pelos danos causados a terceiros decorrentes não só de condutas comissivas suas, mas também gerados por condutas omissivas do Poder Público, na forma do § 6º do art. 37 da CRFB.

     O Profº Celso Antonio Bandeira de Mello precisamente aponta que, nesse caso, a responsabilidade é SUBJETIVA, reclamando, além da demonstração da conduta danosa, do efetivo resultado danoso e do nexo causal, também a presença de elemento subjetivo (dolo ou culpa) naquela conduta do agente causador do dano, valendo conferir, verbis:

    “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo." (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 871/872).

    Todavia, a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de omissão sua nem sempre é subjetiva. Nesse sentido, a lição do Profº Guilherme Couto de Castro, o qual afirma, verbis:

    “(...) não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir". (DE CASTRO, Guilherme Couto, “A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro", Forense, 1997, p. 37).

    A omissão específica do Estado difere de sua omissão genérica no sentido de que “haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo". (CAVALIEIRI FILHO, Sérgio, “Programa de Responsabilidade Civil", 6ª ed., Malheiros, São Paulo, 2005, p. 261).

    Portanto, a título de exceção, a responsabilidade pelos danos sofridos por terceiros, em consequência de omissão estatal, será OBJETIVA, prescindindo de dolo ou culpa para ser caracterizada. No sentido do exposto no item sugerido para análise nesta questão, o Profº Sergio Cavalieri Filho finaliza afirmando que “os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não-impedimento do evento, como nos casos de morte do detento em penitenciária e acidente com aluno e colégio público durante o período de aula." (CAVALIEIRI FILHO, Sérgio, “Programa de Responsabilidade Civil", 6ª ed., Malheiros, São Paulo, 2005, p. 262).

    Portanto, o item citado nesta questão está CERTO.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • OMISSIVA = SUBJETIVA => depende de dolo ou culpa.

  • Bem resumido:

    Falou AÇÃO:

    > Resp. OBJETIVA

    > SOMENTE prova: ATO / DANO OU NEXO CAUSAL

    Falou OMISSÃO:

    > Resp. SUBJETIVA

    > Particular prova: ATO / DANO/ NEXO CAUSAL/ DOLO OU CULPA

    > Estado tinha o dever, mas não fez.

  •  

    Entendimento majoritário e atual do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é SUBJETIVA, sendo necessário comprovar negligência na atuação estatal, o dano causado e o nexo causal entre ambos.

    STJ: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva (regra), devendo ser comprovada a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    OMISSÃO GENÉRICA – MAJORITÁRIO CULPA ADMINISTRATIVA: responsabilidade subjetiva.

    OMISSÃO ESPECÍFICA – MINORITÁRIO: Risco administrativo: responsabilidade objetiva.

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.

    Q311820

    A omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público, por uma CULPA ANÔNIMA, não individualizada, e por um dano que decorreu da omissão do poder público. Assinale a alternativa que traduz uma hipótese de culpa do serviço, que gera responsabilidade civil do Estado.

    Danos causados por enchentes, demonstrando-se que os serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros NÃO  teriam sido suficientes para impedir a enchente.

    CESPE: Culpa Administrativa = Teoria Subjetiva, basta o mau funcionamento, inexistência ou retardamento do serviço.

    Risco Administrativo = Teoria Objetiva, independe de Dolo ou Culpa

  • A responsabilidade civil do Estado é objetiva nos casos de atuação comissiva. No entanto, quando se tratar de condutas OMISSIVAS, a responsabilidade civil do Estado será, em regra, SUBJETIVA. Em regra porquê a omissão pode ser genérica ou específica. A depender da hipótese, a responsabilidade poderá ser subjetiva ou objetiva.

    Omissão genérica: responsabilidade SUBJETIVA. Ex.: deficiências nas políticas de segurança pública.

    Omissão específica: responsabilidade OBJETIVA. Ex.: suicídio de preso em estabelecimento prisional após tentativa de suicídio; manifestação violenta marcada para determinado lugar, com solicitação de apoio policial por comerciantes, mas sem o envio da força policial para o lugar. 

  • Comentário:

    Quando há omissão, em regra existe a necessidade da presença do elemento culpa para a responsabilização do Estado. Em outras palavras, nas hipóteses de danos provocados por omissão do Poder Público, a sua responsabilidade civil passa ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano, para ter direito à indenização do Estado, tem que provar (o ônus da prova é dela) a culpa da Administração Pública.

    A culpa administrativa, no caso, origina-se do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Ou seja, decorre de falta no serviço que o Estado deveria ter prestado (abrangendo a inexistência, a deficiência ou o atraso do serviço) e que, se tivesse sido prestado de forma adequada, o dano não teria ocorrido. A meu ver, é correto também afirmar que deve ser comprovada a negligência estatal, conforme afirma o quesito.

    Gabarito: Certa

  • Exemplo de omissão: fuga de preso, o Estado responderá objetivamente !!

  • Certo

    [....]III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. (RE 179.147/SP, STF)

    Conduta omissiva => Responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou culpa do agente)

  • CUIDADO COM A QUESTÃO: PARA O STJ - no caso de omissão será a responsabilidade SUBJETIVA do Estado;

    PARA O STF - caso de omissão será a responsabilidade OBJETIVA do Estado;

  • "Excetuados os casos de dever específico de proteção ". Um exemplo disso é um rebelião em um presídio que leva a morte de presos. O Estado vai responder objetivamente, de acordo com o STF.

    GAB C

    Bons Estudos!!

  • Teoria da culpa anônima. Mas cuidado pois existe precedentes no STF ainda que em casos de omissão prevalece a responsabilidade objetiva, pois a a CF não faz distinção entre condutas (seja comissiva ou omissiva) em seu texto legal.

  • STJ -> Subjetiva

    STF -> Objetiva

  • Mais uma questão MARAVILHOSA!

  • Conduta Omissiva - Responsabilidade SUBJETIVA

    Conduta Comissiva - Responsabilidade Objetiva

  • Em caso de omissão = subjetiva (se genérica – omissão própria) ou objetiva (se específica- omissão imprópria);

  • Negligência não é a única modalidade culposa que enseja a constatação do elemento subjetivo. Pode haver má execução do serviço, causadora de dano por omissão imprudente ou imperita, p.e. A assertiva, ao afirmar que deve ser comprovada a negligência, restringe as hipóteses de culpa e, consequentemente, torna a assertiva ERRADA.

    Por prudência, marquei correta (imaginando o descuido) e acertei. O gabarito é plenamente anulável.

  • CERTO

    Quest]ao cobrada com certa recorrência nas provas do CESPE

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.(C)

    Responsabilidade Objetiva por morte de preso:

    REGRA: A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • CERTO.

    PUBLICISTA

    a)      Culpa administrativa/culpa anônima/culpa do serviço público: não necessita identificar o agente público. Ocorre quando o serviço não existe OU existe, mas é insatisfatório OU por retardamento do serviço.

    A culpa administrativa serve de subsídio para responsabilização SUBJETIVA do Estado em algumas situações, como na OMISSÃO ADMINISTRATIVA, MAS NEM TODA OMISSÃO ESTATAL ENSEJARÁ RESPONSABILIDADE CIVIL. A omissão específica enseja a responsabilidade objetiva, diferente da omissão genérica, que gera a responsabilidade subjetiva. 

  • Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

     

    Obs.: a conduta omissiva pode ser:

    genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    específica: responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano

    DICA

    Omissão especifica --- > Responsabilidade Civil Objetiva

    Omissão Genérica ---- > Responsabilidade civil subjetiva.

  • ato comissivo é aquele que o agente pratica o ato através de uma ação;já ato omissivo é aquele que se pratica o ato através de uma omissão, um não agir.

  • Omissão Genérica: Responsabilidade Subjetiva

    Omissão Específica: Responsabilidade Objetiva

    GAB.: CERTO

  • OMISSÃO ESPECÍFICA = RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NÃO PRECISA COMPROVAÇÃO;

    OMISSÃO GENÉRICA = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, SIM PRECISA DE COMPROVAÇÃO, Ex.: seu carro entrou numa cratera por falta de manutenção por parte do poder público e preciso comprovar.

  • Teoria Faute du service

  • a questão está dizendo que o silêncio da adm só ensejará indenização de for comprovado que houve prejuízo

  • GABARITO: CERTO

    CONDUTA OMISSIVA --------------------> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA + DANO + CONDUTA + NEXO + CULPA OU DOLO

     CONDUTA COMISSIVA -----------------> RESPONSABILIDADE OBJETIVA + DANO + CONDUTA + NEXO E INDEPENDE DE DOLO OU CULPA.

    DICA: As consoantes estão ao contrario.

  • RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ESTADO

    FAUTE DU SERVICE 

    Responsabilidade subjetiva 

    Lesado deve comprovar

    Omissão ILÍCITA apenas

              1) serviço não existiu

              2) funcionou mal

             3) funcionou atrasado

  • COMIOB → COMISSIVA OBJETIVA

    OMISU → OMISSIVA SUBJETIVA

    #BORA VENCER

  • Gabarito: CERTO!

    Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

    consoante x vogal

    vogal x consoante

  • A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

  • Negligencia é apenas uma forma de culpa.

    E a possibilidade do estado agir com imprudência ou imperícia?

    A questão erra em restringir os tipos de culpa!

  • GAB: C

    Comissiva:

    Objetiva;

    Omissiva:

    Subjetiva.

  • Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • Responsabilidade do Estado em casos de omissão:

    a. Omissão genérica: Não há norma no ordenamento ordenando uma atuação do Estado. Aplica-se a teoria subjetiva.

    B. Omissão específica: Há uma norma no ordenamento que traz um agir por parte do Estado. Aplica-se a teoria objetiva.

  • CERTO - Estamos diante da teoria da culpa administrativa onde a responsabilidade é subjetiva e o estado está no papel de agente garantidor e pratica uma conduta omissiva.