SóProvas


ID
265030
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas sociedades simples, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "D" esta correta conforme art. 1013 do CC
    Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

    veremos os erros das demais alternativa

    a alternativa "A" esta errada porque ainda prevalece o beneficio de ordem, ou seja, primeiro deve-se executar os bens da sociedade conforme art.1023 do CC

      a alternativa "B" esta errada porque o socio que participa com serviço apenas recebera os lucros e nao as perdas conforme art. CC

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.


    Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.



    a alternativa "C" esta errada e o examinador inverteu os conceitos. se for os poderes previsto em clausula contratual sao irrevogaveis, salvo por justa causa reconhecida judicialmente ou pela maioria dos socios e se por ato apartado sao revogaveis, conforme art. 1019

    Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

    Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

    a alternativa "E" esta errada porque pode ter estipulacao contratual de exclusao de lucros e perdas conforme art. 1007.
     

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

  • OBSERVAÇÃO: em verdade, a letra "E" está errada porque é NULA a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas, e não ANULÁVEL como refere a questão.

    CC. Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
  • A- Errada, existe o benefício de ordem, conforme determina o art. 1023. A alternativa repete a redação do art. 990 que, no entanto, trata das sociedades em comum. Foi uma pegadinha bem feita, eu mesma caí.

    B-  Errada, o sócio que contribui com a prestação de serviços somente participa dos lucros na proporção das médias do valor das quotas - art. 1.008.

    C-  Errada, são irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração pelo contrato social, salvo se comprovada a justa causa judicialmente. Art. 1019.

    D- Correta, redação do art. 1.013 do CC.

    E- Questão duvidosa, uma vez que o art. 1.008 diz que é NULA a estipulação contratual que exclua qualquer sócio dos lucros e das perdas.
  • À guisa de retificação do excelente comentario da Ana, o fundamento do erro da alternativa B é o artigo 1007 do CC.

    Agradeço a todos pelos comentários..

  • Pessoal, o erro da letra "e" é a palavra anulável, pois segundo determina o art. 1008 do CC "é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio da participar dos lucros e das perdas". Como podemos ver é nula desde a sua origem e não anulável como sugere a questão.

    Bons estudos
  •  O ART.990,CC: TODOS OS SÓCIOS RESPONDEM SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, EXCLUÍDO DO BENEFÍCIO DE ORDEM, PREVISTO NO ART. 1.024, AQUELE QUE CONTRATOU PELA SOCIEDADE REFERE-SE A SOCIEDADE EM COMUM.
  • CUIDADO: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem – referente à execução em primeiro lugar dos bens sociais – aquele que contratou pela sociedade -> Trata da sociedade EM COMUM (despersonificada) e NÃO da sociedade SIMPLES (personificada).

  • Código Civil. Sociedade Simples:

    Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

    Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

    Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

    Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

    Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.

    Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

    Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

    Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.