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Errado
A dívida mobiliária e o refinanciamento da dívida mobiliária são espécies de dívida consolidada.
Fonte: Estratégia Concursos
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Tiago, vc está perdido nos seus comentários... A justificativa do Prof. Sérgio Mendes foi realmente essa, mas ele deu gabarito como Certo, e não Errado, como você disse. Quem deu Errado foi o Cespe, de forma equivocada na minha opinião.
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Prezado Edison Lopes, quanto ao comentário do colega Tiago Costo acredito que está incompleto sim, mas daí criticá-lo dessa forma é desnecessário. Pois o mesmo é um dos melhores comentadores desse site, visto que os professores pouco comentam. Então devemos valorizar aqueles que se dispõe em comentar.
Abraço
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(ERRADO)
LRF Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
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Se determinado ente da Federação emitir títulos para pagamento do principal da dívida mobiliária acrescido de atualização monetária, o montante da emissão integrará obrigatoriamente a dívida consolidada do ente. ERRADO.
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- Integrará o montante de refinanciamento da dívida mobiliária.
O art. 29 da LRF traz 5 conceitos.
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - :refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
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LRF Art. 29
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
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"Certo, fará parte da dívida mobiliária e, por conseguinte, da dívida consolidada."
Prof. Giovanni Pacelli
GABARITO CESPE: ERRADO ;(
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LRF:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
[...]
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Apenas os títulos mobiliários emitidos pelo BACEN farão parte da dívida consolidada (fundada).
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Pessoal tbm fiquei na dúvida, vamos sugerir comentário do professor, acredito que a CESPE considerou não apenas o Art. 29, II e V, mas uma interpretação do § 4º - O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, ascrecido de atualização monetária.
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ITEM ERRADO
Se determinado ente da Federação emitir títulos para pagamento do principal da dívida mobiliária acrescido de atualização monetária (serviço da dívida a pagar), o montante da emissão não integrará obrigatoriamente a dívida consolidada do ente.
Títulos para pagamento do principal da dívida mobiliária = Dívida Consolidada
Atualização monetária do principal da dívida (serviço da dívida a pagar) = Dívida Flutuante
Lei 4.320 / 1964
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
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Eu acredito que o erro está no obrigatoriamente, pois é o único erro que vejo. Por exemplo, caso a União emita um título com vencimento de 6 meses, teoricamente, esse valor deveria compor a dívida flutuante.
Não faço ideia se a dívida mobiliária faz parte da dívida consolidada por padrão. Enfim, polêmica do Cespe.
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Seguindo a LRF Art.29.
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Ponto 1:Os títulos emitidos pela União, Estados e Municípios que sejam de responsabiliade do BACEN serão obrigatoriamente integrados a dívida consolidada da UNIÃO ( e não do referido ente). É o erro da questão.
Ponto 2: A questão fala em refinanciamento da dívida mobiliária, pois fala do principal e sua atualização (não entra juros) , nesse caso está certa a questão, pois tanto o a dívida mobiliária quanto seu refinanciamento integram a dívida consolidada da União.
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Acredito que o erro da questão repousa no fato de falar em "integrará obrigatoriamente a dívida consolidada", quando a LRF fala que são considerados Dívida consolidada o montante com amortização em prazo superior em 12 meses, e a questão nada disse sobre prazo de amortização.
Art. 29, I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
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Se determinado ente da Federação emitir títulos para pagamento do principal da dívida mobiliária acrescido de atualização monetária, o REFINANCIAMENTO da DÍVIDA MOBILIÁRIA integrará a dívida consolidada do ente. ART. 29, V. LRF.
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Divida publica mobiliária a divida publica representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municipios
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Para os efeitos da LRF, são adotadas as seguintes definições:
- Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
- Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
- Operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.
- Concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
- Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. Tal refinanciamento não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Fonte: Compilado de vários artigos da LRF.
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@Tiago Costa19 de Abril de 2018 às 11:08
@Márcia Reis 23 de Junho de 2018 às 23:59
Não há vinculação entre dívida mobiliária e consolidada, assim como não há entre a cor de uma caneta e a espessura da sua ponta. São critérios distintos de classificação de um mesmo objeto. Quanto a origem a dívida pode ser mobiliária ou contratual; quanto ao prazo, flutuante ou consolidada, com exceções conforme LRF. Critérios combináveis, assim como a cor e espessura de uma caneta. É a matricialidade das classificações, para os menos lúdicos.
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@Junior L. 19 de Julho de 2018 às 12:24
"Apenas os títulos mobiliários emitidos pelo BACEN farão parte da dívida consolidada (fundada)."
Falso. O título citado é o único previsto neste ponto desta lei para este caso. Há diversos títulos mobiliários na dívida consolidada. Vide "Demonstrativo da Dívida Consolidada".
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@DEMAIS
contexto: LRF
texto da questão: " pagamento do principal da dívida mobiliária acrescido de atualização monetária"
LRF 29 V: refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Mesmo texto em azul.
Assim, percebe-se que o texto trata de REFINANCIAMENTO. A dívida original já está lançada.
Presente questão substituindo a descrição do termo técnico por ele e fazendo um grifo para a etapa seguinte: Se determinado ente da Federação emitir títulos para REFINANCIAMENTO, o montante da emissão integrará obrigatoriamente a dívida consolidada do ente.
Agora segura o tchan e lê com carinho o raciocínio lógico abaixo, não observado por demais colegas:
Montante da emissão = total do refinanciamento
Refinanciamento de quê? De um principal. De um passivo "X" já registrado, adicionando atualização.
Assim, substituindo "montante da emissão" por "principal + atualização monetária" na questão, mantendo em vermelho, tem-se:
Se determinado ente da Federação emitir títulos para REFINANCIAMENTO, o valor do principal e a atualização monetária integrará obrigatoriamente a dívida consolidada do ente.
Então eu tenho um passivo X (um carro, que seja, não pago no prazo do financiamento) e para refinanciá-lo vou adicionar um outro passivo X + atualização? não! Seria registrar com 2 carros e atualização no passivo, em contrapartida de 1 carro no ativo. A equação básica da contabilidade não fecha.
Conclui-se, assim, que o principal já consta registrado em sua respectiva dívida, sendo o erro da questão residente em "o montante da emissão integrará a dívida", pois parte do montante, o principal, já integra. Não integrará. Pois se integrasse dupla contagem seria.
Qual é a dívida que integrava / vai integrar é irrelevante, não se corrigiria a questão através deste artifício. Beijo em quem chegou ate aqui.
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art. 29 da LRF
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária..
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O art. 29 da LRF:
I - dívida pública consolidada ou fundada: TOTAL DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE DA FEDERAÇÃO.
II - dívida pública mobiliária: TÍTULOS EMITIDOS PELA U, E e M.
III - operação de crédito: COMPROMISSO FINANCEIRO ASSUMIDO.
IV - concessão de garantia: COMPROMISSO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO.
V - refinanciamento da dívida mobiliária: TÍTULOS EMITIDOS PARA PAGAR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO.
Alternativa ERRADA: Se determinado ente da Federação emitir títulos para pagamento do principal da dívida mobiliária acrescido de atualização monetária, o montante da emissão integrará obrigatoriamente a dívida consolidada do ente. (integrará o refinanciamento da dívida mobiliaria, que é ESPÉCIE da total, eis que a lógica é que a dívida consolidada abranja tudo.
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O art. 29 da LRF:
I - dívida pública consolidada ou fundada: TOTAL DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE DA FEDERAÇÃO.
II - dívida pública mobiliária: TÍTULOS EMITIDOS PELA U, E e M.
III - operação de crédito: COMPROMISSO FINANCEIRO ASSUMIDO.
IV - concessão de garantia: COMPROMISSO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO.
V - refinanciamento da dívida mobiliária: TÍTULOS EMITIDOS PARA PAGAR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO.
Alternativa ERRADA: Se determinado ente da Federação emitir títulos para pagamento do principal da dívida mobiliária acrescido de atualização monetária, o montante da emissão integrará obrigatoriamente a dívida consolidada do ente. (integrará o refinanciamento da dívida mobiliaria, que é ESPÉCIE da total, eis que a lógica é que a dívida consolidada abranja tudo.
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Difícil achar o erro desta questão.
No meu entender a dívida mobiliária integrará a dívida consolidada, portanto não está aí o erro.
Alguns comentários mencionam o OBRIGATORIAMENTE, e eventualmente a dívida ou parte dela poderia ter vencimento antes de 12 meses o que seria uma dívida flutuante. No entanto, na LRF o critério passa pela autorização legislativa e não exclusivamente pelo prazo. (art29, 3o)
Outra possibilidade que me ocorre é dizer que o valor (total) integrará a dívida consolidada. Sim, após o cancelamento da dívida refinanciada. Assim sendo, numa interpretação da CESPE o que integraria/agregaria ao valor da dívida consolidada seria somente o montante da atualização monetária.
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Cade o Oli
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Olá, errei a questão e ainda estou com dificuldade em achar o erro da questão e não há comentário de professor no momento de minha dúvida e estou achando o comentários dos colegas um pouco confuso pois a maioria deles só estão reescrevendo o que está escrito na lei.
Caso alguém possa me ajudar, ficarei agradecido.
Obrigado
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Eu hein
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Divida pública consolidada - Montante real.. das obrigações do ente da ,,, assumidas em virtude de lei
Divida pública mobiliária -Títulos públicos emitidos pela união, ....
LRF 29
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LC 101/2000 (LRF): Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
O refinanciamento da dívida mobiliária de um ano não pode ser maior do que as operações de crédito do exercício anterior. Ou seja, o valor do refinanciamento da dívida mobiliária deve ser integralmente "garantido" pelas operações de crédito. Logo, se ambos fossem computados como dívida consolidada (como consta do orçamento como receita, a operação de crédito é dívida fundada), haveria dupla contagem.
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Gabarito: Errado
O comentário que sanou minhas dúvidas com relação a esta questão foi o do Paulo Rogério.
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ERRADO
Art.29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; (importante: veja o §3°)
V - Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
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Reescrevendo a questão:
Se determinado ente da Federação emitir títulos para pagamento do principal da dívida mobiliária acrescido de atualização monetária, o montante da emissão integrará obrigatoriamente o Refinanciamento da dívida mobiliária do ente.