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ID
2650372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal e do novo regime fiscal, julgue o item subsequente.


Se determinado ente da Federação emitir títulos para pagamento do principal da dívida mobiliária acrescido de atualização monetária, o montante da emissão integrará obrigatoriamente a dívida consolidada do ente.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    A dívida mobiliária e o refinanciamento da dívida mobiliária são espécies de dívida consolidada.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Tiago, vc está perdido nos seus comentários... A justificativa do Prof. Sérgio Mendes foi realmente essa, mas ele deu gabarito como Certo, e não Errado, como você disse. Quem deu Errado foi o Cespe, de forma equivocada na minha opinião.

  • Prezado Edison Lopes, quanto ao comentário do colega Tiago Costo acredito que está incompleto sim, mas daí criticá-lo dessa forma é desnecessário. Pois o mesmo é um dos melhores comentadores desse site, visto que os professores pouco comentam. Então devemos  valorizar aqueles que se dispõe em comentar.

     

    Abraço

  • (ERRADO)

    LRF  Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

  • Se determinado ente da Federação emitir títulos para pagamento do principal da dívida mobiliária acrescido de atualização monetária, o montante da emissão integrará obrigatoriamente a dívida consolidada do ente. ERRADO. 
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    - Integrará o montante de refinanciamento da dívida mobiliária.

    O art. 29 da LRF traz 5 conceitos.

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - :refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

  • LRF Art. 29

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

  • "Certo, fará parte da dívida mobiliária e, por conseguinte, da dívida consolidada."

    Prof. Giovanni Pacelli

    GABARITO CESPE: ERRADO ;(

  • LRF:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    [...]

    § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

     

     

    Apenas os títulos mobiliários emitidos pelo BACEN farão parte da dívida consolidada (fundada).

     

  • Pessoal tbm fiquei na dúvida, vamos sugerir comentário do professor, acredito que a CESPE considerou não apenas o Art. 29, II e V, mas uma interpretação do  § 4º - O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, ascrecido de atualização monetária.
     

  • ITEM ERRADO

     

    Se determinado ente da Federação emitir títulos para pagamento do principal da dívida mobiliária acrescido de atualização monetária (serviço da dívida a pagar), o montante da emissão não integrará obrigatoriamente a dívida consolidada do ente.

     

    Títulos para pagamento do principal da dívida mobiliária = Dívida Consolidada

     

    Atualização monetária do principal da dívida (serviço da dívida a pagar) = Dívida Flutuante 

     

    Lei 4.320 / 1964

     

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

     

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

  • Eu acredito que o erro está no obrigatoriamente, pois é o único erro que vejo. Por exemplo, caso a União emita um título com vencimento de 6 meses, teoricamente, esse valor deveria compor a dívida flutuante.


    Não faço ideia se a dívida mobiliária faz parte da dívida consolidada por padrão. Enfim, polêmica do Cespe.

  • Seguindo a LRF Art.29.

     § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    Ponto 1:Os títulos emitidos pela União, Estados e Municípios que sejam de responsabiliade do BACEN serão obrigatoriamente integrados a dívida consolidada da UNIÃO ( e não do referido ente). É  o erro da questão.

    Ponto 2: A questão fala em refinanciamento da dívida mobiliária, pois fala do principal e sua atualização (não entra juros) , nesse caso está certa a questão, pois tanto o a dívida mobiliária quanto seu refinanciamento integram a dívida consolidada da União.

     

  • Acredito que o erro da questão repousa no fato de falar em "integrará obrigatoriamente a dívida consolidada", quando a LRF fala que são considerados Dívida consolidada o montante com amortização em prazo superior em 12 meses, e a questão nada disse sobre prazo de amortização.

    Art. 29, I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • Se determinado ente da Federação emitir títulos para pagamento do principal da dívida mobiliária acrescido de atualização monetária, o REFINANCIAMENTO da DÍVIDA MOBILIÁRIA integrará a dívida consolidada do ente. ART. 29, V. LRF.

  • Divida publica mobiliária a divida publica representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municipios

  • Para os efeitos da LRF, são adotadas as seguintes definições:

    Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela Uniãoinclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

    Operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.

    Concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. Tal refinanciamento não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. 

    A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

    Fonte: Compilado de vários artigos da LRF.

  • @Tiago Costa19 de Abril de 2018 às 11:08

    @Márcia Reis 23 de Junho de 2018 às 23:59

    Não há vinculação entre dívida mobiliária e consolidada, assim como não há entre a cor de uma caneta e a espessura da sua ponta. São critérios distintos de classificação de um mesmo objeto. Quanto a origem a dívida pode ser mobiliária ou contratual; quanto ao prazo, flutuante ou consolidada, com exceções conforme LRF. Critérios combináveis, assim como a cor e espessura de uma caneta. É a matricialidade das classificações, para os menos lúdicos.

    _________________________

    @Junior L. 19 de Julho de 2018 às 12:24

    "Apenas os títulos mobiliários emitidos pelo BACEN farão parte da dívida consolidada (fundada)."

    Falso. O título citado é o único previsto neste ponto desta lei para este caso. Há diversos títulos mobiliários na dívida consolidada. Vide "Demonstrativo da Dívida Consolidada".

    ____________________________

    @DEMAIS

    contexto: LRF

    texto da questão: " pagamento do principal da dívida mobiliária acrescido de atualização monetária"

    LRF 29 V: refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    Mesmo texto em azul.

    Assim, percebe-se que o texto trata de REFINANCIAMENTO. A dívida original já está lançada.

    Presente questão substituindo a descrição do termo técnico por ele e fazendo um grifo para a etapa seguinte: Se determinado ente da Federação emitir títulos para REFINANCIAMENTO, o montante da emissão integrará obrigatoriamente a dívida consolidada do ente.

    Agora segura o tchan e lê com carinho o raciocínio lógico abaixo, não observado por demais colegas:

    Montante da emissão = total do refinanciamento

    Refinanciamento de quê? De um principal. De um passivo "X" já registrado, adicionando atualização.

    Assim, substituindo "montante da emissão" por "principal + atualização monetária" na questão, mantendo em vermelho, tem-se:

    Se determinado ente da Federação emitir títulos para REFINANCIAMENTO, o valor do principal e a atualização monetária integrará obrigatoriamente a dívida consolidada do ente.

    Então eu tenho um passivo X (um carro, que seja, não pago no prazo do financiamento) e para refinanciá-lo vou adicionar um outro passivo X + atualização? não! Seria registrar com 2 carros e atualização no passivo, em contrapartida de 1 carro no ativo. A equação básica da contabilidade não fecha.

    Conclui-se, assim, que o principal já consta registrado em sua respectiva dívida, sendo o erro da questão residente em "o montante da emissão integrará a dívida", pois parte do montante, o principal, já integra. Não integrará. Pois se integrasse dupla contagem seria.

    Qual é a dívida que integrava / vai integrar é irrelevante, não se corrigiria a questão através deste artifício. Beijo em quem chegou ate aqui.

  • art. 29 da LRF

           I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

           II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

           IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

           V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária..

  • O art. 29 da LRF:

           I - dívida pública consolidada ou fundada: TOTAL DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE DA FEDERAÇÃO.

           II - dívida pública mobiliária: TÍTULOS EMITIDOS PELA U, E e M.

           III - operação de crédito: COMPROMISSO FINANCEIRO ASSUMIDO.

           IV - concessão de garantia: COMPROMISSO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO.

           V - refinanciamento da dívida mobiliária: TÍTULOS EMITIDOS PARA PAGAR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO.

    Alternativa ERRADA: Se determinado ente da Federação emitir títulos para pagamento do principal da dívida mobiliária acrescido de atualização monetária, o montante da emissão integrará obrigatoriamente a dívida consolidada do ente. (integrará o refinanciamento da dívida mobiliaria, que é ESPÉCIE da total, eis que a lógica é que a dívida consolidada abranja tudo.

  • O art. 29 da LRF:

           I - dívida pública consolidada ou fundada: TOTAL DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE DA FEDERAÇÃO.

           II - dívida pública mobiliária: TÍTULOS EMITIDOS PELA U, E e M.

           III - operação de crédito: COMPROMISSO FINANCEIRO ASSUMIDO.

           IV - concessão de garantia: COMPROMISSO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO.

           V - refinanciamento da dívida mobiliária: TÍTULOS EMITIDOS PARA PAGAR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO.

    Alternativa ERRADA: Se determinado ente da Federação emitir títulos para pagamento do principal da dívida mobiliária acrescido de atualização monetária, o montante da emissão integrará obrigatoriamente a dívida consolidada do ente. (integrará o refinanciamento da dívida mobiliaria, que é ESPÉCIE da total, eis que a lógica é que a dívida consolidada abranja tudo.

  • Difícil achar o erro desta questão.

    No meu entender a dívida mobiliária integrará a dívida consolidada, portanto não está aí o erro.

    Alguns comentários mencionam o OBRIGATORIAMENTE, e eventualmente a dívida ou parte dela poderia ter vencimento antes de 12 meses o que seria uma dívida flutuante. No entanto, na LRF o critério passa pela autorização legislativa e não exclusivamente pelo prazo. (art29, 3o)

    Outra possibilidade que me ocorre é dizer que o valor (total) integrará a dívida consolidada. Sim, após o cancelamento da dívida refinanciada. Assim sendo, numa interpretação da CESPE o que integraria/agregaria ao valor da dívida consolidada seria somente o montante da atualização monetária.

  • Cade o Oli

  • Olá, errei a questão e ainda estou com dificuldade em achar o erro da questão e não há comentário de professor no momento de minha dúvida e estou achando o comentários dos colegas um pouco confuso pois a maioria deles só estão reescrevendo o que está escrito na lei.

    Caso alguém possa me ajudar, ficarei agradecido.

    Obrigado

  • Eu hein

  • Divida pública consolidada - Montante real.. das obrigações do ente da ,,, assumidas em virtude de lei

    Divida pública mobiliária -Títulos públicos emitidos pela união, ....

    LRF 29

  • LC 101/2000 (LRF): Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    § 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    § 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    § 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

    O refinanciamento da dívida mobiliária de um ano não pode ser maior do que as operações de crédito do exercício anterior. Ou seja, o valor do refinanciamento da dívida mobiliária deve ser integralmente "garantido" pelas operações de crédito. Logo, se ambos fossem computados como dívida consolidada (como consta do orçamento como receita, a operação de crédito é dívida fundada), haveria dupla contagem.

  • Gabarito: Errado

    O comentário que sanou minhas dúvidas com relação a esta questão foi o do Paulo Rogério.

  • ERRADO

    Art.29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; (importante: veja o §3°)

    V - Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

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    Reescrevendo a questão:

    Se determinado ente da Federação emitir títulos para pagamento do principal da dívida mobiliária acrescido de atualização monetária, o montante da emissão integrará obrigatoriamente o Refinanciamento da dívida mobiliária do ente.