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ID
265045
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa "A" é que o CADE é uma autraquia e nao uma fundacao, conforme art. da lei 8884/94
     Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei.

    a alternativa "B" esta errada porque o mandato é de 2 anos e nao de tres.
    O Cade é formado por um Plenário composto por um presidente e seis conselheiros, indicados pelo Presidente da República, mas que devem ser sabatinados e aprovados pelo Senado Federal, para exercer um mandato de dois anos, com a possibilidade de uma recondução, por igual período

    a alternativa "C" esta correta conforme art. da lei 8884/94
      Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:

            I - no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do valor do faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável;


    a alternativa "D" esta errado poruqe o percentual é acima de 20 % e o faturamento é R$ 400 milhoes.
    O papel preventivo corresponde basicamente à análise dos atos de concentração, ou seja, à análise das operações de fusões, incorporações e associações de qualquer espécie entre agentes econômicos. Este papel está previsto nos artigos 54 e seguintes da Lei 8.884/94.
    Os atos de concentração não são ilícitos anticoncorrenciais, mas negócios jurídicos privados entre empresas. Contudo, o Cade deve, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.884/94, analisar os efeitos desses negócios, em particular, nos casos em que há a possibilidade de criação de prejuízos ou restrições à livre concorrência, que a lei antitruste supõe ocorrer em situações de concentração econômica acima de 20% do mercado de bem ou serviço analisado, ou quando uma das empresas possui faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil. Caso o negócio seja prejudicial à concorrência, o Cade tem o poder de impor restrições à operação como condição para a sua aprovação, como determinar a alienação total ou parcial dos ativos envolvidos (máquinas, fábricas, marcas, etc), alteração nos contratos ou obrigações de fazer ou de não fazer.

    a alternativa "E" esta errada porque cabe ao juiz da causa nomear o interventor e nao o presidente do STJ, conforme art.69 da lei 8884/94
       Art. 69. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor. 
  • RESPOSTA CORRETA: C (QUESTÃO DESATUALIZADA) – a Equipe do QC já foi notificada
    Cabe ressaltar que a Lei 8884/94 foi derrogada (quase ab-rogada, pois restaram pouquíssimos dispositivos em vigor) pela Lei 12.529/2011, entrando em vigor esta última após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, que se deu em 30/11/2011. A questão restou prejudicada no novo art. correspondente à resposta correta, pois o novo dispositivo faz referência a percentuais que vão de 0,1% a 20% e não mais 1% a 30%. [art. 37, inciso I]. O que mudou de relevante com a derrogação da Lei 8.884/94 e entrada em vigor da Lei 12.529/2011? Segue abaixo quadro comparando [1]
    A PARTIR DE 29/05/2012 COM A LEI 12.529/11 LEI EM VIGOR 8.884/94 CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA LEI 8.884/94 BENEFICIOSEM VIRTUDE DA NOVA LEI 12.529/11 Exigência na submissão previa ao CADE de fusões e aquisições em empresas que possam ter efeitos anticompetitivos. Pela legislação anterior (Lei 8.884/94), essas operações podiam ser comunicadas ao CADE depois de serem consumadas. Pela lei em vigor essas operações faziam com que o Brasil fosse um dos únicos países do mundo a adotar um controleposteriori a estrutura. A análise prévia dará mais segurança jurídica às empresas e maior agilidade à análise dos atos de concentração, uma vez que o CADE terá prazo máximo de 240 dias para analisar as fusões, prorrogáveis por mais 90 dias em casos de operações complexas. Pela lei 12.529/11 foi estabelecido um piso mínimo no valor mínimo de R$ 30 milhões para a outra empresa envolvida no negócio seja notificada pelo CADE. Dessa forma não basta apenas uma das empresas apresentar um faturamento mínimo. Pela lei em vigor (Lei 8.884/94) são analisadas as operações em que uma das empresas envolvidas tenha apresentado um faturamento mínimo de R$ 400 milhões ou mais no ano anterior ao da realização da operação. Pela lei em vigor o CADE era obrigado a notificar um número maior de casos. Com a diminuição do número de casos submetidos ao CADE, haverá celeridade da autarquia. (...)
  • (CONTINUAÇÃO DO QUADRO COMPARATIVO...)

    A PARTIR DE 29/05/2012 COM A LEI 12.529/11 LEI EM VIGOR 8.884/94 CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA LEI 8.884/94 BENEFICIOSEM VIRTUDE DA NOVA LEI 12.529/11 A partir de 29/05/2012 as multas aplicáveis por infração à ordem econômica variarão de 0,1% a 20% do faturamento da empresa no ramo de atividade em que ocorreu a infração. Pela atual Lei em vigor 8.884/94 o valor mínimo das multas a serem aplicadas às empresas nos casos de condutas anticompetitivas, hoje variam de 1% a 30% do faturamento bruto da empresa. Tornava-se mais acentuada a possibilidade de se cometer erros ou penalidades inadequadas por falta de uma análise menos criteriosa. A nova sistemática aumenta a capacidade de o Conselho estabelecer, a partir de critérios claros, penalidades adequadas e proporcionais para a efetivação da política de combate a condutas anticompetitivas. Bons estudos!
    Fonte: [1] http://meg-aprendizdaadvocacia.blogspot.com.br/2012/05/cade-o-que-muda-com-lei-1252911-em.html
  • A alternativa B também está desatualizada, bem como a justificativa acima dada pelo colega.

    Lei 12.529/2011

    Art. 6o  O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. 

    § 1o  O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, não coincidentes, vedada a recondução.  

  • Importante ressaltar que a assertiva "D" também está desatualizada.

    A L. 12.529/11, em seu art. 88 e incisos, não mais prevê o critério da participação de mercado (pela L. 8884 era de 20%), optando por prever um único critério, o faturamento bruto anual/volume de negócios, para que configure a necessidade de submissão ao CADE.

    Agora portanto, exige-se o seguinte, tão somente:

    - Uma ou outra empresa apresente faturamento bruto de 400 milhões e a outra de 30 milhões.

    *lembrando que esses dois requisitos são cumulativos.