SóProvas


ID
2650618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o seguinte item de acordo com as disposições constitucionais e legais acerca dos agentes públicos.


A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, exceto quando houver compatibilidade de horários, caso em que será possível, por exemplo, acumular até três cargos de profissionais de saúde.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    CORRIGINDO:

     

             A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, exceto

             quando houver compatibilidade de horários, caso em que será

             possível, por exemplo, acumular até DOIS cargos de profissionais

             de saúde

     

    FUNDAMENTO: ART. 37, XVI, c), CF

     

             XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,

             quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer

             caso o disposto no inciso XI:

     

             a) a de dois cargos de professor;

             b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

             c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,

             com profissões regulamentadas;

  • Questão  não  diz se é  público  ou privado.... pode anular ....

     

  • Seria DOIS CARGOS e não TRÊS.

  • ERRADO

     

    Em qualquer caso, a pessoa só pode acumular DOIS CARGOS.

     

    Quais cargos podem ser acumulados ?

     

    Art. 37. (...)

    XVI - (...)

    a) a de dois cargos de professor ;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas; 

     

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109180/regras-de-acumulacao-de-cargo-emprego-ou-funcao-publica-informativo-518

  • ERRADO

    CF/88

    Art. 37

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (TETO, que o STF julgou que serão contados por separado e não o total dos cargos acumulados “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. ): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Lei 8112/90

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    Este Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que não há  compatibilidade de horários quando servidor público, em acúmulo de cargos públicos, está submetido a jornada de trabalho superior ao limite de 60 horas semanais impostos no Parecer GQ-145/98 da AGU e pelo Acórdão 2.242/2007 do TCU (cf. MS 19.336/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/10/2014).

  • Errado.


    Lembrando que a vedação é de acumulação de CARGOS PÚBLICOS.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    De acordo com o art. 118 da lei 8.112/90 e art. 37, XVI da CF/88:

     

    Em REGRA é vedado acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO quando houver compatibilidade de horários nos seguintes casos:

     

    2 cargos de PROFESSOR;

    1 cargo de PROFESSOR com 1 TÉCNICO OU CIENTÍFICO;

    2 cargos ou empregos da aréa da SAÚDE. (Vedado acumular quando a SOMA da carga horária referente aos 2 cargos ultrapassar o limite máximo de 60h semanais - observância do Principío constitucional da eficiência).

     

    (Pode acumular até 2 cargos, não 3).

     

    Lembrando que a proibição de acumular estende -se a empregos e funções... (§1º do art. 118 da lei 8.112/90 e inciso XVII do art. 37 da CF/88).

  • gnt as justificativas não estão fazendo sentido. No enunciado jã fala q é ilegal.

  • Cargos de Saúde ok....

    agora se for: 

    1 cargo de Prof. em escola Estadual

    1 cargo de Prof. em escola Pública

    1 cargo de Procurador.........e se houver compatibilidade de horario ainda, pode ser Prof. em Faculdade.....

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Caso esteja errado, me corrijam

    grato   

  • Não há como acumular três cargos, nem caso haja compatibilidade de horário, pois  a jornada de trabalho não pode ser superior ao limite de 60 horas semanais.

    Gabarito: Errado

  • Jander, questão errada.

    Mesmo sem saber a lei ou CF tendo bom senso podemos perceber erro quando fala "que pode ocupar 3 cargos".

    Imagina o cara trabalhando em 3 turnos, em qual momento ele vai dormir, ahahahahah.

    Lembrando que STF entendeu que acumulação de cargos podem acontecer nas hipóteses da CF, respeitando compatibildade de horários e limite máximo de 60 HORAS SEMANAIS.

  • Entendamos que seria possível, do ponto de vista do tempo, acumular 3 cargos. Exemplo: servidor trabalha 4 horas pela manhã,  4 horas á tarde e 4 horas à noite.  Então seriam 3 cargos, 12 horas por dia e 60 horas semanais (de segunda a sexta ). No entanto, o erro é  que embora exista a possibilidade para alguns acumularem 3 cargos, a constitucional veda essa hipótese. 

  • Se a carga horaria semanal é de até quarenta e quatro horas semanal. Onde vai da para acumula três cargos? Maximo dois.

  • No máximo Dois Cargos

     

  • ERRADO 

    CF/88

    ART 37 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • Gab. ERRADO

     

    A banca não especificou quais cargos são aceitos, não é só a compatibilidade de horários.

    Têm os cargos, como já foi explicitados pelos colegas.

  • A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, exceto quando houver compatibilidade de horários (ERRO 1), caso em que será possível, por exemplo, acumular até três cargos de profissionais de saúde (ERRO 2).

     

     

    ERRO 1: Não basta haver compatibilidade de horários, tem que ser uma das situações expostas no artigo XVI

             a) a de dois cargos de professor;

             b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

             c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,

             com profissões regulamentadas;

     

    ERRO 2: Não pode acumular 3 cargos e sim 2 de profissionais da saúde

  • GAB. ERRADO

     

    A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, exceto quando houver compatibilidade de horários, RESPEITANDO AO TETO REMUNERATÓRIO, podendo acumular DOIS CARGOS de professor e DOIS na área da saúde.

  • Só se pegou o vira-tempo emprestado da Hermione o querido consegue acumular 3 cargos.

  • A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, exceto quando houver compatibilidade de horários, caso em que será possível, por exemplo, acumular até três cargos de profissionais de saúde.

  • Constituição Federal

     

    Errada!

     

     

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

     

    a) a de dois cargos de professor;

     

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   

  • Cabe Recurso!!!

    Há apenas uma hipótese de acumulação de três cargos, em
    virtude da norma temporária contida no §1º do art. 17 da ADCT: dois de
    médico civil, com outro de médico militar.


     

  • A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, exceto quando houver compatibilidade de horários, caso em que será possível, por exemplo, acumular até três cargos de profissionais de saúde.

     

     

    ERRROOWWW!!!

  • Porque que tem uns jegues com simbolo da PRF que fica copiando e colando o enunciado da questão ?Vou entender que é para decorar !

  • Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   

  • Errado, vedado a acumulação de 3 cargos e a dupla acumulação só nas hipóteses previstas 

    2 cargos de professor
    cargo de professor + cargo técnico/científico
    2 cargos na área de saúde

  • receber pelos 3 não seria uma má ideia zé, ainda bem que tem limites :D

  • Questão que a gente acerta, só cai nas provas dos coleguinhas :/

  • Pode até dois cargos na área da saúde.
  • Camila Betini

    Toda prova tem questao tranquila

    A regra é:

    Nao errar questão fácil

    Acertar as médias 

    Acertar boa parte das com dificuldade

    Tendeu coleguinha. 

    Rsrs

  • 3 cargos foi foda kkkkkkkkkkkk

    #PMAL

  • Concordo com a Andressa Matschinski. 

  • Lembre do pai do Chris, ele tinha dois empregos.

    Lembrando que não pode ultrapassar 60 horas.

  • GAB. E

    É PROIBIDO ACUMULAR CARGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E ENTES COMO "U, E, M E DF" SALVO:

    2 CARGOS DE PROFESSOR 

    2 CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE 

    1 TÉCNICO OU CIENTÍFICO + 1 DE PROFESSOR

    1 EFETIVO + 1 DE VEREADOR 

    1 MP + 1 PROFESSOR 

    1 JUIZ + 1 PROFESSOR 

    OBS.: PRECISA COMPROVAR A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, A SOMA NÃO PODE ULTRAPASSAR 60 HRS SEMANAIS. 

  • Poderia ter 3 empregos desde de que 1 fosse particuar e 2 públicos.

  • kkkk eita

  • Oh, CESPE tá perdendo o respeito, viu?! rsrsrs

  • STF ARE 848.993: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/98.

  • como o professor Claiton Natal diz : MACOOOOOONNHAAAAAAAAAAAAAAA hahahahahaha 

  • Sempre dois 222222  desde que se encaixe nas hipoteses de acumulação, professor e profissionais de saude for exemple.

  • Lei 8112/90

     

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

     

    CF/88

    Art. 37

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Apenas 2 meu fiiiiiiii

     

  • Quem vai superar o Julius?

  • 2

  • Nessa parte ai o legislador lembrou do Jullius mesmo...
  • É possível verificar dois erros nessa questão.

     

    O primeiro diz respeito à expressão exceto quando houver compatibilidade de horários, pois não basta a mera compatibilidade de horários para que se possa acumular cargos públicos.

     

    O outro erro reside na afirmação de que seria possível acumular até três cargos de profissionais da saúde.

     

    by neto..

  • Questão que a gente acerta, só cai nas provas dos coleguinhas :/ (2)

  • Famoso ninja

  • GAB: ERRADO

     

    - Professor + professor

    - Professor + técnico/científico

    - Saúde + Saúde

  • NO MAXÍMO 2

  • A princípio não é possível acumular cargos e empregos públicos em qualquer ente da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal. Todavia, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, é possível a acumulação de cargos e empregos públicos quando houver compatibilidade de horários nas seguintes situações:
    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
    A assertiva está errada, visto que a Constituição Federal permite a acumulação de apenas dois cargos de profissionais de saúde.
    Gabarito do Professor: Errado

  • "Há apenas uma hipótese de acumulação de três cargos, em virtude da norma temporária contida no §1º do art. 17 da ADCT: dois de médico civil, com outro de médico militar".

    Professor Erick Alves - Estratégia concursos

    https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/ADC1988_15.12.2016/art_17_.asp


    E ai?

  • ATUALIZAÇÃO NO QUE TANGE ESSA MATÉRIA:

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. [STF. 1ª T. RE 1094802 AgR, j. 11/5/18; STF, 2ª T. RMS 34257 AgR, j. 29/6/18; STJ. 2ª T. REsp 1746784/PE, j. 23/8/18]

  • Não dura um ano, em 3 cargos da saúde? 1 já é desgastante imagine 3.

    Mister M

  • Errado

    A princípio não é possível acumular cargos e empregos públicos em qualquer ente da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal. Todavia, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, é possível a acumulação de cargos e empregos públicos quando houver compatibilidade de horários nas seguintes situações:

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS:

    Em regra, é vedada. É uma vedação ampla, pois aplica-se a cargo, emprego, função, alcançando administração direta e indireta e suas subsidiárias, e sobre as entidades controladas pelo poder público.

    EXCEÇÕES QUANTO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS:

    1.Pode ter 2 cargos de professor

    2.Pode ter 1 cargo de professor + técnico/científico

    3.Pode ter 2 cargos na área da saúde.

    OBS: desde que possua compatibilidade de horários!

  • Gabarito - Errado.

    A CF assegura que será possível cumular até dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que compatíveis os horários. (art. 37, XVI, c).

  • Profissionais da saúde: até 02 com profissões regulamentadas.

    Gabarito, errado.

  • Até 2 , desde que regulamentadas. Questão incorreta pois menciona 3.

  • Seria isso humanamente possível?

  • eita, essa ai nem almoça ! KKKKK

  • " A acumulação de cargos públicos de profissionais da área da saude, prevista no art. 37, XVI, CF, NÃO se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários nos exercícios das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública"

    Info 937 STF 09.04.2019

  • errado.. Profissional da Saúde >2 cargos desde que haja compatibilidade de horário

  • GABARITO: ERRADO

    A princípio não é possível acumular cargos e empregos públicos em qualquer ente da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal. Todavia, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, é possível a acumulação de cargos e empregos públicos quando houver compatibilidade de horários nas seguintes situações:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    A assertiva está errada, visto que a Constituição Federal permite a acumulação de apenas dois cargos de profissionais de saúde.

    FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

  • Errado.

    É possível verificar dois erros nessa questão. O primeiro diz respeito à expressão “exceto quando houver compatibilidade de horários”, pois não basta a mera compatibilidade de horários para que se possa acumular cargos públicos. O outro erro reside na afirmação de que seria possível acumular até três cargos de profissionais da saúde. Vejamos:

    CF/1988

    Art. 37. XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Gustavo Scatolino 

  • Foi um caso de denúncia de acumulação de cargos e empregos na PB.

    Um médico que atua em Monteiro (PB) se divide em seis empregos em mais cinco prefeituras espalhadas pela Paraíba. A prática é ilegal, pois contraria a Constituição Federal, que prevê até dois cargos para médicos em instituições públicas, quando há compatibilidade de horários.

    De acordo com o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções, excetuando, quando houver compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissão regulamentada.

    O médico ganha na Prefeitura de Boqueirão R$ 1.700,00. Já na Prefeitura de Lagoa Seca os vencimentos são de R$ 1.671,78. O salário do médico cresce para R$ 2.250,00 em Monteiro. Na Prefeitura de Esperança, os vencimentos chegam a R$ 4.800,00. No caso da Prefeitura de Remígio os proventos são de R$ 7.200,00. E para finalizar a Prefeitura de Matinhas que paga o médico um salário de R$ 11.000,00. A soma acumulada dos salários nas seis prefeituras chega R$ 28.621,78 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos).

  • vou mandar essa para um amigo médico que possui 14 vínculos com prefeituras distintas rsrsrsrs

  • ERRADO

    Nesse caso a CF assegura que será possível acumular até dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que compatíveis os horários.(art. 37, XVI, ‘c’).

  • questao de fácil comprenssao,mas pega muitos desatentos

    acumulaçao de cargos publicos é de no max 2 cargos.

  • Na letra de Lei é tudo tão lindo rsrsrsrsr

  • Nesse caso só 2.

  • GAB ERRADO

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:   

    a) a de dois cargos de professor;        

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;          

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   

  • Essa merdinha de ficar trocando palavrinha como se fôssemos da 1a. séria.... PQP.

  • rocky balboa putasso

  • Gabarito ERRADO

    Art.37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Dois cargos da saúde com profissão regulamentada, desde que haja compatibilidade horários.

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • dois cargos

    sendo 2 de prof ou;

    1 de prof. + 1 tec. ou cientifico ou;

    2 cargos ou empregos de profissional de saude . regulamentados

    PMAL2021

  • Jullius????

  • Nos termos do artigo 37, XVI, “C” da CF, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois (e não “três”) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Por isso que a questão ficou errada.

    Gabarito: Errado

  • O examinador não queria testar o nosso conhecimento acerca da CF, mas nos forçar a lembrar do Julius, de "Todo mundo odeia o Chris" kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A questão segue o texto constitucional em sua literalidade. Porém é importante ressaltar que o STF tem entendimento diverso:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.

    2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

    3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF.

    4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    5. Recurso especial a que se nega provimento.

    (STJ - REsp: 1767955 RJ 2018/0012547-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/04/2019)

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    Desta forma, segundo o STF seria possível acumular 3 cargos públicos de saúde sim; por exemplo: 3 cargos de 20h.

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:

    • Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
    • Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
    • Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
    • Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
    • Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
    • Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
    • Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
    • Teto Salarial Constitucional.
    • EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Lembrando que cargo de natureza técnica ou científica é:

    • Cargo de nível Superior que exige habilitação específica (ex: cargo de delegado); ou
    • Cargo de nível Médio que exige curso técnico específico (ex: técnico em radiologia).

    Cuidado: pode ser de nível médio sim, mas com algum curso técnico específico. Antes eu achava que só podia de nível superior. Errando e aprendendo :)

    Feliz ano novo!!!!!!!!!!!!!

  • Acredito que o erro da questão é quantidade de cargos que podem ser acumulados. Não são 3 cargos e sim acho que no máximo 8 cargos privativos de funcionários da saúde, sendo certo que o servidor não poderá trabalhar mais de 24 horas por dia nesses cargos, sendo esta proibição prevista na Constituição e nas leis da Física Quântica elaboradas por Albert Einstein.