SóProvas


ID
2650633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item a seguir, à luz da Lei de Introdução ao Código Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.


Lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Literalidade do art. 6º da LINDB

     

         Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico

         perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • gabarito: correto 

    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (LINDB)       (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)

         Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico

         perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

  • Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.      (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

  • RESPOSTA: CERTA.

    A questão  remete a literalidade  do art. 6º e §§ da LINDB, a qual determinam:

     

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito (1), o direito adquirido (2) e a coisa julgada. (3)     (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957):

     

    Nos parágrafos a própria Lei caracteriza os termos jurídicos, sendo estes:

     

    ato jurídico perfeito (1) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.     (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957);

     

    o direito adquirido (2)  § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.      (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957);

     

    coisa julgada. (3) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.      (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

  • A Lei 13.655/2018, que alterou a LINDB prevendo normas de segurança jurídica na aplicação do direito público.

    A LINDB (antiga LICC) é o Decreto-lei nº 4.657/42.

    Trata-se de uma “norma de sobredireito”. Isso quer dizer que ela é uma norma que tem por finalidade regulamentar outras normas. Em razão disso, dizem que ela é uma “lei sobre lei” (lex legum). Outro exemplo de norma de sobredireito: a LC 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    A LINDB está estruturada da seguinte maneira:

    a) Arts. 1º e 2º: tratam sobre vigência das normas

    b) Art. 3º: obrigatoriedade das leis;

    c) Art. 4º: integração das normas;

    d) Art. 5º: interpretação das normas;

    e) Art. 6º: aplicação da lei no tempo;

    f) Arts. 7º a 19: aplicação da lei no espaço.

    g) Arts. 20 a 30: normas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público (acrescentados pela Lei nº 13.655/2018).

    OBS.: art. 25 foi vetado e alguns outros incisos e parágrafos tb...

    A interpretação dos arts. 20 a 30, portanto, deve ser para temas de direito público, mais especificamente para matérias de Direito Administrativo, Financeiro, Orçamentário e Tributário.

    Vigência

    À exceção do artigo 29 da LINDB, que entrará em vigência após a vacatio legis de 180 dias, todos os novos dispositivos entram em vigor a partir da data de sua publicação, 26 de abril de 2018.

     

    Breve introdução para quem ta por fora, como eu estava. Para ler sobre comentários dos respectivos artigos entre no link do Dizer o Direito e do site Estratégia abaixo mencionado:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lindb-alteracao/

     

    Fonte: Dizer o Direito

    #fé

  • Você nunca imagina que uma questão assim caia no STJ... Uau!

  • Correta, art. 6º da LINDB.

  • ART. 6ª da LINDB 

    " A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato juridico perfeito, o direito adquirido e acoisa julgada" 

  • Lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    CORRETO.

    FUNDAMENTO LEGAL

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

  • Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro / Decreto-Lei n. 4.657/1942.

     

    Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • Colegas QC,

    NÃO SE ESQUEÇAM QUE VIGOR É DIFERENTE DE VIGENCIA!

    Vigência é o período a partir do qual a lei é publicada até ser revogada
    Vigor ocorre a partir do momento que a lei produz efeitos
    Uma norma pode ter vigência e não ter vigor: qnd está no período de vacatio legis
    Uma norme pode ter vigor sem ter vigência: continua a produzir efeitos depois da revogação

  • Vigorar -> ter força obigatória -> ter executoriedade -> lei já pode produzir seus efeitos.

     

     

    Gabarito: CERTO

  • Vigor  ≠ Vigência

  • GABARITO CORRETO

     

     Art. 6º da LINDB: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • CESPE. Q842091

     

    Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada, salvo se houver determinação expressa para tanto. ERRADO.

     

     

  • CORRETO. art 6º da LINDB

  • Conforme Art. 6º da LINDB-  A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • Correto. A questão nada mais é do que a letra fria do art. 6º da LINDB: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada", que trata da irretroatividade da lei, sendo esta a regra.

    Temos a CRFB que, em seu art. 5º XXXVI, assegura, da mesma forma, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

    A própria LINDB preocupou-se em trazer o conceito de cada um desses institutos. Vejamos:

    No art. 6º, § 1º: “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". O Prof. Flavio Tartuce preocupou-se em trazer o conceito: “é a manifestação de vontade lícita, já emanada por quem esteja em livre disposição e aperfeiçoada (...). Diante do Código Civil de 2002, um contrato e um casamento celebrado antes de sua entrada em vigor devem ser vistos como atos jurídicos perfeitos" (TARTUCE, Flavio. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 42); 

    No § 2º: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem". Segundo as lições de Flavio Tartuce, “é o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio de uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado (...). Cite-se, à título de exemplo, um beneficio previdenciário já usufruído por alguém" (TARTUCE, Flavio. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 42); 

    E no § 3º: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso".

    Resposta: CERTO
  • Art. 6º, da LINDB.

     

  • Em 14/09/2018, você respondeu C! Certo!!

  • Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) LINDB.

  • CORRETO


    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.                 (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)


  • Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  

     

    O 'ato jurídico perfeito' é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado.

     

    Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, já consumado ou não, porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado.

     

    Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano, onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo.

  • Com todo o respeito, sem querer ser prepotente. Mas uma questão dessas no STJ dá até medo de ter pegadinha  hahaha.

    Gabarito Certo.

  • QUESTÃO CORRETA!

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

  • CERTO

  • BASTAVA SABER A DIFERENÇA ENTRE VIGÊNCIA E VIGOR!

  •  Art. 6º da LINDB: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"

    CERTA.

  • art. 6º da LINDB.

    Art. 6º. A Lei em vigor ter· efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

  • - validade: está relacionada ao atendimento aos aspectos formais e materiais exigidos na CF/88;

                         

    - vigência: está relacionada à sua publicidade, significando, em síntese, que a lei é válida e que já foi formalmente publicada no meio oficial adequado, dando-se publicidade ao seu texto junto à população e, especialmente, aos seus destinatários específicos. A vigência está diretamente relacionada à eficácia jurídica da norma.

     

    - vigor é a qualidade da lei em produzir efeitos jurídicos, ainda que a lei tenha sido revogada.

     

    - eficácia da lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida e devidamente publicada, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários.