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GABARITO: CERTO
FUNDAMENTO: ART. 70, CÓDIGO CIVIL / 2002
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece
a sua residência com ânimo definitivo.
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Questão CORRETA.
Art. 70 do CC/02. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
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Domicílio = residência (requisito objetivo) + ânimo definitivo (requisito subjetivo).
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. Ex: mudar o endereço para cobrança de boletos.
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Acrescentando que o domícilio em questão diz respeito ao domicílio voluntário.
São três as classificações:
1. domícilio voluntário - domícilio geral
2. domícilio legal (necessário) - decorre de determinação legal, a exemplo da exigência de domícilio do servidor público
3. domícilio de eleição (especial) - decorre do ajuste de vontade entre as partes
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CERTO
CC
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
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- Morada → é transitória. Exemplo: uma viagem a lazer ou a trabalho.
- Resdiência → pressupõe uma habitualidade maior. Exemplo: sítio que visita no final de semana.
- Domicílio → lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo. O domicílio vai ALÉM do conceito de residência, porque exige, além da habitualidade (requisito objetivo), um animus de permanência definitiva daquele lugar (requisito subjetivo). Exemplo: pessoa tem um sítio, mas considera-se domiciliada na cidade, porque é lá em que tem o ânimo definitivo de estar.
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ART .70, CC
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Domicilio = ânimo Definitivo
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DD
domicílio: definitivo
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CORRETA
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
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Correto. Trata-se da redação do art. 70 do CC. Percebam que há dois elementos. O primeiro é de natureza subjetiva, que é o ânimo de permanência; e o segundo é de natureza objetiva, que é o estabelecimento da pessoa.
Devemos recordar que nada impede que a pessoa tenha mais de um domicilio e esta possibilidade está prevista no dispositivo seguinte. Vejamos:
Art. 71 do CC: “Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Por fim, a doutrina classifica o domicilio da seguinte forma:
a) Domicilio voluntário: é a hipótese do art. 70, ou seja, a pessoa exerce a sua autonomia da vontade e elege o seu domicilio;
b) Domicilio necessário/legal: são as hipóteses trazidas pelo art. 76 do CC, sendo que o domicilio necessário não exclui o domicilio voluntário. Exemplo: você mora em Niterói e passa para o concurso do TJ/RJ. Assim, todos os dias sai de Niterói, que é o seu domicilio voluntário, pega a barca e atravessa a Bahia de Guanabara, rumo ao prédio do Tribunal de Justiça no Rio de Janeiro, que passa a ser seu domicilio legal, por ser servidor público;
c) Domicilio contratual/convencional: previsto no art. 78 do CC.
Resposta: CERTO
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CERTO. CABE RESSALTAR QUE A MORADIA EVENTUAL,TEMPORÁRIA NÃO SERVE COMO PARÂMENTRO PARA A FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
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Questão CORRETA
Artigo 70 do Código Civil. "O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo."
Observação: Esse assunto é recorrente.
REPITA MAIS UMA VEZ: "O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo."
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Art. 70, CC
Tem que ter ânimo definitivo.
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Em 13/03/19 às 21:29, você respondeu a opção C.
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Código civil.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
CERTO
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CONCEITO: Domicílio tem dois elementos: OBJETIVO e SUBJETIVO.
Elemento OBJETIVO: É a estada habitual do indivíduo em determinada localidade.
Elemento SUBJETIVO: É o ânimo de permanecer em definitivo.
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QUE ZUEIRA KKKK
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CERTO
CC
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
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CERTO, (para que não é assinante)
Art. 70. do CC. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
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Elemento OBJETIVO: É a estada habitual do indivíduo em determinada localidade. *Onde fico com minhas kengas!
Elemento SUBJETIVO: É o ânimo de permanecer em definitivo. Onde fico com minha muier!
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CERTO
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Certo.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
LoreDamasceno.
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Poxa, que delicia de questão. kkkkkkk
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CC/02 Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
O aspecto mais relevante da definição do domicílio da pessoa natural relaciona-se com a fixação do lugar em que será encontrada para responder pelas obrigações assumidas, exercer direitos subjetivos e praticar os demais atos da vida civil, qualdo outra circunscrição não seja estabelecida por norma jurídica diversa ou acordo entre as partes.
Residência é o lugar de morada, de habitação (elemento objetivo). A ela deve somar-se o ânimo definitivo da pessoa (elemento subjetivo), que se exterioriza na vontade de permanência estável no território em que vive. Dessa conjugação de fatores é que emerge o domicílio do indivíduo para fins civis.
Fonte: CC comentado, Fabrício Zamprogna.
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O local de trabalho é um domicílio necessário?