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Julgo que a alternativa V não é verdadeira, pois o apoio a UC por parte do empreendedor parece-me baseado no princípio do poluidor-pagador, e não do usuário-pagador. Aguardo a opinião dos colegas.
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ADI 3378, julgada em 08/04/2008:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.
1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA.
3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.
4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.
5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.
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Complementando os comentários dos colegas: Na ADI 3378-DF, o Ministro Carlos Ayres Britto chama a compensação ambiental de compartilhamento-compensação ambiental e para o mesmo Ministro, a situaçao descrita no art. 36 da Lei 9985/00 é aplicação do princípio do usuário-pagador. Já o Ministro Celso de Mello entende tratar-se de aplicação do princípio poluidor-pagador.
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Caro Francisco e demais,
também saltou-me aos olhos o fato de o examinador ter aceito o encaixe do conceito de "usuário pagador" à norma constitucional que determina os custos ambientais do empreendimento ao empreendedor. Todavia, o enunciado foi retirado da ementa do acórdão da ADI 3378, do STF. Acredito que o julgador ao utilizar o referido termo o fez de forma genérica, como sendo o mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos, mas não disse quem seriam os sujeitos. Se houvesse expressamente referido o empreendedor como sendo o sujeito atingido pelo princípio do usuário pagador estaria em erro, mas como tratou, repise-se, de forma genérica, dá-se como correta.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Entendo que o equivoco do quesito IV, decorrre do julgamento da ADIN nº 3.378, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão " nao pode ser inferior ao meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendedorismo", expresso no parágrafo §1º do Art. 36, da Lei 9985/200, deste modo, o Supremo Tribunal registrou que o referido valor pode ser proporcional ao impacto ambiental, por conseguinte, a compensação é exigida nos processos de licenciamento ambiental apresentado o seu valor de acordo com o grau do impacto ambiental. Assim, incabível a fixação de um valor mínimo, quando, na verdade, este deve ser diretamente proporcional.
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Entendo que o equivoco do quesito IV, decorrre do julgamento da ADIN nº 3.378, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão " nao pode ser inferior ao meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendedorismo", expresso no parágrafo §1º do Art. 36, da Lei 9985/200, deste modo, o Supremo Tribunal registrou que o referido valor pode ser proporcional ao impacto ambiental, por conseguinte, a compensação é exigida nos processos de licenciamento ambiental apresentado o seu valor de acordo com o grau do impacto ambiental. Assim, incabível a fixação de um valor mínimo, quando, na verdade, este deve ser diretamente proporcional.
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Entendo que o equivoco do quesito IV, decorrre do julgamento da ADIN nº 3.378, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão " nao pode ser inferior ao meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendedorismo", expresso no parágrafo §1º do Art. 36, da Lei 9985/200, deste modo, o Supremo Tribunal registrou que o referido valor pode ser proporcional ao impacto ambiental, por conseguinte, a compensação é exigida nos processos de licenciamento ambiental apresentado o seu valor de acordo com o grau do impacto ambiental. Assim, incabível a fixação de um valor mínimo, quando, na verdade, este deve ser diretamente proporcional.
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Ok, B C, já entendemos.
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Essa III é forçadíssima!
Sempre existe uma medida alternativa.
Abraços.
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A expressão usuário -pagador é infeliz na ementa, e mais infelizes as bancas que a usam pra ferrar candidato.
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Absurdo, pois o item V, decorre do princípio do Poluidor - Pagador. Usuário pagador seria exemplo de uma Outorga.
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Item 3 - “inexiste outra forma” Nunca concordarei.
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GABARITO - D