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ID
2650675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito das ações no processo civil.


A tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente à propositura da ação ou em caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    Daniel Assumpção leciona: PROCEDIMENTO: "(...) Conforme já devidamente analisado, o art. 294, parágrafo único, do Novo CPC, exclui a tutela de evidência do rol de tutelas provisórias passiveis de concessão antecedente. Dessa forma, há um tratamento heterogêneo entre as diferentes espécies de tutela provisória: enquanto a tutela de urgência pode ser pedida de forma antecedente e incidental, a tutela da evidência só pode ser pedida de forma incidental.

     

    É claro que, nas duas hipóteses de tutela da evidência em que não cabe sua concessão liminarmente, não haverá possibilidade material de seu pedido ocorrer de forma antecedente; mas nas duas outras, nas quais a concessão pode ou deve ser liminar, é plenamente possível imaginar um pedido de forma antecedente. Como o Novo Código de Processo Civil não trata dessa possibilidade, é possível ao intérprete propugnar pela aplicação por analogia do procedimento previsto para o pedido antecedente de tutela antecipada.

     

    Sendo o pedido formulado de forma antecedente, poderá ser elaborado como tópico da petição inicial, ou, após esse momento inicial do procedimento, ser formulado por meio de mera petição a ser juntada aos autos principais. Ainda que o juiz possa, antes de decidir, intimar a parte contrária para se manifestar sobre o pedido, a tutela de evidência pode ser a qualquer momento, concedida mediante contraditório diferido, nos termos do art. 9º, parágrafo único, II, do Novo CPC."

    Fonte:  Manual de Direito Processual Civil - 9ª Ed. - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2017

  • As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumária (isto é, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza). Podem fundar-se em urgência ou em evidência (daí por que se falar em tutela de urgência e em tutela da evidência).

    A tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente (art. 294, parágrafo único). A tutela da evidência é sempre requerida em caráter incidental. Quando a tutela provisória for requerida incidentemente a um processo, será competente para examinar o requerimento o juízo onde tramita o feito (sendo certo que este requerimento incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo a preclusão temporal, como consta do enunciado 496 do FPPC).
     

    No caso de tutela provisória (de urgência) antecedente, será ela postulada ao juízo em tese competente para conhecer do pedido principal, que já ficará com sua competência fixada para posteriormente conhecer também deste (art. 299). Nos processos de competência originária dos tribunais e nos recursos, eventual requerimento de tutela provisória será dirigido ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito (art. 299, parágrafo único), mas incumbirá ao relator decidir, monocraticamente, o requerimento (art. 932, II)
     

     

    Fundamentação Legal:

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


    #segueofluxoooooooooooooooo

  •  Art. 294, §ú.

    "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

    TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL: Incidental remete a incidente, ou seja, a tutela é suscitada como um incidente ao processo principal, no curso ou em conjunto com a proposição do mesmo. É válido ressaltar que não há cobrança de custas no caso de pedido de Tutela Provisória Incidental.

    Ex: AÇÃO DE DIVÓRCIO + SEQUESTRO DE BENS PARA EVITAR A DISSOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO.

    A Ação de Divórcio será ação principal e, ao perceber a possibilidade de ter o patrimônio comum ao casal, uma das partes pede, em sede de Tutela Provisória Incidental (que neste caso será fundada no RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO), o sequestro dos bens.

    TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE: Antecendente, pois o pedido da Tutela ocorre anteriromente à propositura da Ação Principal. Contudo, para ser deferido, o pedido deverá ser justamente motivado, comprovando a necessidade da antecipação de tutela antes mesmo de se realizar o pedido de tutela final.

    Ex: SEQUESTRO DE BENS PARA EVITAR A DISSOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO + AÇÃO DE DIVÓRCIO - CERTIDÃO DE CASAMENTO.

    A Ação de Divórcio necessariamente deve ser instruída pela certidão de casamento. Porém, caso não seja possível conseguir a certidão de casamento em tempo hábil, e haja a possibilidade de uma das partes dissolver o patrimônio do casal, a parte que se sentir ameaçada à lesão poderá pedir, em sede de Tutela Provisória Antecedente (também fundada no RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO), o sequestro dos bens.

  • Se a tutela de evidência só pode ser requerida em caráter incidental, como essa questão está certa? Não estou entendendo. 

  • Concordo com o colega Bruno! A assertiva está, na minha opinião, errada (pois foi genérica, não especificou se estava tratando de tutela provisória de urgência ou de evidência - nesta não é possível a sua concessão de forma antecedente). 

  • Concurseiros, lembrem: CESPE -> questão incompleta não é incorreta.

                                            FCC -> questão incompleta é incorreta.

  • CERTO 

    CPC

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Sem menosprezar a dificuldade das provas de ensino médio, só acertei porque vi que era uma prova pra técnico.

     

    Em qualquer prova superior teria colocado errado.

     

    Infelizmente a Cespe é assim.

  • Está certa porque disse 'pode'. Se fosse 'deve', estaria errada...

  • Art. 294, CPC[1]  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.[2]  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    o        Enunciado n. 496 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.

     

    [1] CESPE - Procurador do Município de Fortaleza/2017

    [2] CESPE - Técnico Judiciário - Administrativa/STJ/2018

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO HAJA VISTA A TUTELA PROVISÓRIA  SER GÊNERO QUE TEM COMO ESPÉCIES AS TUTELAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA 

    FAZENDO-SE PRUDENTE DIZER QUE AS TUTELAS DE EVIDÊNCIA SÓ SÃO CONCEDIDAS EM CARÁTER INCIDENTAL

  • Joao cruz matou. Simples, mas é bem por ai mesmo

  • Ainda hoje não me acostumei com esse tipo de questao da CESPE. Acho um absurdo.

  • TUTELA PROVISÓRIA: cognição sumária; precariedade; impossibilidade de coisa julgada. Divide-se em:

     

    1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: periculum in mora + fumus boni iuris + dano irreparável ou de difícil reparação. 

     

    1.1 ANTECIPADA: provisória; satisfativa; urgente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 

    1.2 CAUTELAR: provisória, conservativa; urgente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 

     

    Obs.: as tutelas provisórias de urgência podem ser incidentais ou antecedentes.

    Obs: A estabilização da tutela antecipada antecedente encontra-se prevista nos art. 190 e 304 do Novo CPC.

     

    2.  TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA: provisória; satisfativa. Não há necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

     

     

    FONTE: Comentário de alguém aqui do QC, achei interessante o esquema!

     

  • A questão fala em tutela provisória. A  tutela de evidência é espécie de tutela provisória, mas somente poderá ser requerida em caráter incidental.

     
  • Não há mais que se falar em ação principal no NCPC. O que pode ocorrer é a apresentação em petições distintas. 

    gostaria de ter a questão comentada por um professor 

  • Gabarito: questão correta:

     

    Novo CPC: "[...] Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [...]."

  • Gabarito bem fuleira esse, viu. Nem genericamente se pode considerar a questão como correta. Deveria ter sido anulada. Absurdo

  • Incidental que incide, apos a propositura da ação. Correta questão
  • Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Por não ler direito, errei duas vezes

  • Por não ler direito, errei duas vezes

  • Questão esdrúxula, induziu os candidatos ao erro.

     

    Tutela próvisória é gênero dos quais são espécies a tutela de urgência e a de evidência, sendo que a tutela de evidência só é concedida em caráter incidental, o que, ao meu ver, tornaria a questão incorreta.

  • Já vi que as vezes saber menos é saber mais.....

  • queria que a cespe fosse a banca do concurso DPE-RJ . muito boazinha com as questões de cpc

  • GABARITO: CERTO

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Acerca do tema, dispõe o art. 294, do CPC/15: "Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

    Obs: É preciso notar, no entanto, que é a tutela provisória de urgência (e não de evidência) que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Ou seja, é uma das espécies da tutela provisória que pode ser concedida dessa forma e não ambas. A tutela da evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
  • Tutela "PROVISÓRIA" engloba as Tutelas de Urgência e de Evidência , o que torna a afirmação errada, pois a Tutela Provisória de Evidência jamais será antecedente.

    O correto é: A tutela provisória de URGÊNCIA, Antecipada ou Cautelar pode ser concedida em CARÁTER ANTECEDENTE ou INCIDENTAL.(artigo 294 NCPC).

  • Tem muita gente escorregando na casca de banana! As tutelas de urgência podem ser antecedentes ou incidentais, já as de evidência não podem ser antecedentes. No entanto, a questão falou das 2 genericamente e trouxe o termo "pode". Então basta raciocinar: É possível que alguma das tutelas provisórias possam ser concedidas em caráter antecedente? A resposta é SIM. Logo, a questão está correta.

    Por outro lado, ela estaria equivocada, caso estive escrito que todas as tutelas provisórias podem ser de caráter incidental e antecedente, pois ela estaria afirmando que a tutela de evidência também poderia ser antecedente, o que estaria errado.

    Se entender como a questão funciona, nunca mais vai errar pelo mesmo erro novamente. Errou errou, aprenda algo com isso e segue o baile!

  • Alguém me ajude aqui nessa questão. Eu marcaria ERRADO. Justificativa: A questão diz "A tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente à propositura da ação ou em caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal. A tutela provisória de urgência é que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, não é? e a tutela provisória de evidência só pode ser concedida em caráter incidental... e a questão somente cita "Tutela Provisória"

  • A questão deveria ter sido escrita " A tutela provisória DE URGÊNCIA pode ser concedida ..." a resposta era para ser ERRADA.

  • Correto. A tutela provisória pode ser concedida em

    * caráter antecedente à propositura da ação

    * caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal.

  • Correto. A tutela provisória pode ser concedida em

    * caráter antecedente à propositura da ação

    * caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal.

  • A tutela provisória pode ser de urgência e de evidência. Qual delas a questão se refere?

  • eu entendi...

    depois analisar muitas vezes essa pergunta cheguei a conclusão que ela realmente está correta, pois quem a elaborou foi esperto. Se você ler com clama a questão perceberá que ela não está falando que todas as espécies de Tutela provisória são antecedentes e incidentais, mas que existem espécies de tutela provisória que podem ser antecedente ou incidental.

  • Gabarito - Correto.

    CPC/15

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • mil vezes responderei,mil vezes errarei...

  • Como sempre a CESPE diferenciando os candidatos através da Língua Portuguesa.

  • qual a dificuldade dessa questão estúpida ?

  • sobre a tutela provisória

    Tal como a tutela se passa com a tutela cautelar, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser requerida antes do ajuizamento da petição inicial, no bojo da petição inicial ou no curso do processo (a

    rts. 294,

     É verdade que ela é chamada de provisória. Mas, o  criou a possibilidade de estabilização da tutela antecipada antecedente (nesta hipótese, concedida a tutela antecipada, se não houver recurso, ela ficará como definitiva).

  • Olha o Português pegando muita gente nesta questão !!!!!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Tutela de urgência é um tipo de tutela provisória. Se a tutela de urgência pode ser concedida em carater antecedente ou incidental, isso significa que exite um tipo de tutela provisória que pode ser concedida dessas duas formas.

    Se viesse especificando que a tutela era de evidência, então a questão estaria errada.

  • Não entendi. Ser concedida antecedente à propostitura da ação?

  • Questão mais nula nunca existiu

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado.

    Precisa explicar?

  • Tutela provisória é gênero, da qual são espécies a tutela de evidência e a tutela de urgência.

    A primeira (tutela de evidência) não pode ser concedida em caráter antecedente...

    Como afirmar então que a questão está correta, se ela não faz distinção???

  • Exatamente.

    A tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente ->antes de propor a ação ou caráter incidental -> quando proposta no curso da ação principal.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    -

    Tutela antecedente - É aquela pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal

    Tutela incidental - É aquela pleiteada dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva.

    Tutela antecipada - É o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância, quer em sede de recurso.

    Tutela cautelar - Entende-se por tutela cautelar uma ação com o objetivo de garantir o êxito do processo principal, assegurando a eficácia do resultado e evitando que, com o passar do tempo, o mesmo se torne inútil.

  • A tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente à propositura da ação ou em caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal.

    CORRETO.

    Entendo que o "pode" generalizou e tornou a assertiva correta. Acontece que a assertiva em sua integralidade não se aplica a Tutela Provisória de Evidência.

    TUTELA PROVISÓRIA SE CLASSIFICA:

    Quanto à fundamentação: Urgência ou Evidência

    Quanto à natureza: Cautelar ou Antecipada

    Quanto ao momento: Incidental ou Antecedente

    No caso da tutela provisória de evidência será sempre incidental. Assim, não ocorre a Tutela Provisória de Evidência de forma antecedente, cautelar ou antecipada.

  • Gabarito Afirmativa correta.

    Acerca do tema, dispõe o art. 294, do CPC/15: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

  • Penso que a questão está incompleta. Tutela provisória de quê? Urgência ou Evidência? Pois a de evidência só pode ser requerida em caráter incidental. E a questão só cita TUTELA PROVISÓRIA. Alguém me explique aqui, por favor?!

  • CERTO

    Conforme o art. 294 do CPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    TUTELA PROVISÓRIA

    Tutela de urgência antecipada ou cautelar

    Pode ser concedida em

    -Caráter antecedente >>propositura da ação (ainda não há processo);

    -Caráter incidental>> quando proposta no curso da ação principal>>independe do pagamento de custas.

  • Não está incompleta não, está errada mesmo.

    Pois a tutela de evidencia não pode ser requerida antecedente, apenas incidentalmente.

  • Se as tutelas provisórias se dividem em tutelas de urgência e de evidência, e somente as de urgência podem ser requeridas em caráter antecipada e incidental, essa questão não pode estar certa! Não é correto eu afirmar que as tutelas provisórias podem ser requeridas em ambos os caracteres, pois a tutela de evidência faz parte das tutelas provisórias e não pode ser requerida em caráter antecipado.

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP 

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    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

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    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

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    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

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    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

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    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

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    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

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    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • QUESTÃO NITIDAMENTE ERRADA

  • Quem errou acertou...kkkk... tutela provisória é genero que se desdobra nas espécies urgência e evidência, sendo que apenas as de urgência admitem a possibilidade de serem antecedentes...

  • GABARITO CERTO. O problema está na interpretação do enunciado. Se foi falado que PODE, é porque existem tutelas provisórias antecedentes. Não que todas são de caráter antecedente.

  • Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Acerca do tema, dispõe o art. 294, do CPC/15: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

    Obs: É preciso notar, no entanto, que é a tutela provisória de urgência (e não de evidência) que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Ou seja, é uma das espécies da tutela provisória que pode ser concedida dessa forma e não ambas. A tutela da evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • A tutela provisória PODE ser concedida em caráter antecedente à propositura da ação ou em caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal.

    Entendo que se estivesse escrito DEVE estaria errada.