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Gabarito - E
A Legislação acerca do tema é fragmentada e dissonante, dificultando sobremodo
sua interpretação e conseqüente aplicação pelo operador do direito.
No plano constitucional, a poluição sonora, por caracterizar fenômeno
contribuinte à degradação da qualidade de vida, portanto com nítidos reflexos
no meio ambiente , pode ser combatida pelo Ministério Público com fulcro nos
arts. 23, inc. VI; 170, incs. III e VI, e 225.
A legitimidade ministerial para o enfrentamento da matéria advém do art. 127 da Constituição
Federal que arrola, dentre as atribuições institucionais a defesa dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, o que também é reforçado pelo
disposto no art. 25, inc. IV, alínea "a", da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público.
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Quanto a legitimidade para o MP propor a presente ação, o colega já deixou devidamente explicado (e muito bem explicado).
Entretanto, achei a questão "difícil" por não especificar (a meu ver) o quanto de som ou a altura, ou até mesmo os dias (em números) em que essa pertubação ocorria. Se acontecia somente aos domingos, dar-se-ia azo à Ação Civil Pública????
Eu errei a questão.
Mas fiquei com essa dúvida :)
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Antes de mais nada, parabenizo os dois colegas pelos comentários e ressalto que também errei a questão.....tal resposta provalvelmente está em algum julgado perdido do STF ou STJ, na medida em que não ha como saber se os tribunais consideram mero desconforto ou Poluição Sonora..
QUem fez esta prova percebeu que não havia muita literalidade, além de questões mal elaboradas e muita jurisprudencia dissonante.
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RESP: 200800870873, publicado em 10/09/10.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DIREITO AO SILÊNCIO. POLUIÇÃO SONORA. ART. 3°, III, ALÍNEA "E", DA LEI 6.938/1981. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Hipótese de Ação Civil Pública ajuizada com o fito de cessar poluição sonora causada por estabelecimento comercial. 2. Embora tenha reconhecido a existência de poluição sonora, o Tribunal de origem asseverou que os interesses envolvidos são individuais, porquanto afetos a apenas uma parcela da população municipal. 3. A poluição sonora, mesmo em área urbana, mostra-se tão nefasta aos seres humanos e ao meio ambiente como outras atividades que atingem a "sadia qualidade de vida", referida no art. 225, caput, da Constituição Federal. 4. O direito ao silêncio é uma das manifestações jurídicas mais atuais da pós-modernidade e da vida em sociedade, inclusive nos grandes centros urbanos. 5. O fato de as cidades, em todo o mundo, serem associadas à ubiqüidade de ruídos de toda ordem e de vivermos no país do carnaval e de inumeráveis manifestações musicais não retira de cada brasileiro o direito de descansar e dormir, duas das expressões do direito ao silêncio, que encontram justificativa não apenas ética, mas sobretudo fisiológica. 6. Nos termos da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), também é poluição a atividade que lance, no meio ambiente, "energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos" (art. 3°, III, alínea "e", grifei), exatamente a hipótese do som e ruídos. Por isso mesmo, inafastável a aplicação do art. 14, § 1°, da mesma Lei, que confere legitimação para agir ao Ministério Público. 7. Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa. 8. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes. 9. A indeterminação dos sujeitos, considerada ao se fixar a legitimação para agir na Ação Civil Pública, não é incompatível com a existência de vítimas individualizadas ou individualizáveis, bastando que os bens jurídicos afetados sejam, no atacado, associados a valores maiores da sociedade, compartilhados por todos, e a todos igualmente garantidos, pela norma constitucional ou legal, como é o caso do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da saúde. 10. Recurso Especial provido.
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Colegas, o enunciado da questão é confuso e não há elementos concretos para a adequada apreciação da questão. O julgado colacionado pela colega cujo comentário me antecede, não explica a questão; nele, trata-se, de fato, de poluição sonora. Na questão em apreço, há "desconforto" da vizinhança versus a liberdade de culto. Seria preciso mais elementos do caso concreto para verificar o que deveria prevalecer.
bons estudos
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poluição e desconforto são expressões muito próximas.
a questão ao lidar com templo, demonstra a constância do som, que incomodava a vizinhança, ou seja, uma parcela razoável de pessoas, legitimando a ACP pelo MP.
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Caros Colegas para colaborar com a compreensão da assertiva correta letra E, há posição doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto.
- Pela doutrina há a seguinte posição descrita por Ana Maria Marchesan "Não há dúvidas de que a Constituição Federal protege a liberdade de crença e o exercício dos cultos religiosos, na forma da lei Mas não é em função dessa liberdade de culto que se vai permitir a propagação de ruído capaz de perturbar os moradores do entorno das casas religiosas. O mestre PAULO AFFONSO LEME MACHADO, aliás, após enfatizar a garantia constitucional à liberdade religiosa, adverte "nem dentro dos templos, nem fora dos mesmos, podem os praticantes de um determinado credo prejudicar o direito ao sossego e à saúde dos que forem vizinhos, ou estiverem nas proximidades das práticas litúrgicas" Prossegue a autora citando Tânia Salles, que diz que no tocante à instalação de alto falantes que emitem elevados sons no exterior dos prédios das Igrejas, além do problema atinente à poluição sonora, é possível vislumbrar nessa conduta a violação ao pnncípio da liberdade de crença, pois tal prática viola o direito de eventual vizinho sem crença ou dos que professam outros cultos religiosos, na medida em que, do interior de suas residências, estariam jungidos a ouvirem, diuturnamente, as pregações lançadas ao ar pelos aparelhos instalados na face externa das Igrejas
- Pela Jurisprudência, de forma uníssona, corrobora o entendimento de que a liberdade de culto encontra limitações quanto ao seu modo de exercício Veja-se* "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A poluição Vicente - 2a Câmara de Direito Público - Relator- Gamai iel Costa -29 06 99 - V.U ), "Ação Civil Pública Direito de vizinhança Mau uso da propriedade Poluição sonora. Liberdade de culto Garantia constitucional. A Constituição da República assegura a liberdade de culto religioso nos limites da lei Não pode uma igreja, sob o jundamento de liberdade religiosa, adotar uso nocivo da propriedade, mediante produção de poluição sonora, porque extrapola limite legal Entretanto, tem a igreja o direito de utilizar música no interior do templo, desde que os sons não atinjam o exterior, causando dano ao sossego dos vizinhos"poluição sonora, causada por Igreja, em cujo templo, em cultos religiosos, se produzem sons e ruídos, acima do legalmente permitido, pode ser atacada por ação civil pública - O fato de à predita poluição houverem concorrido outras fontes, não favorece a recorrente - Em tais ações, não cabe condenação em verbas sucumbenciais. salvo a execução prevista no artigo 18, da Lei n 7347/85
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o examinador estava com raiva de alguma igreja???kkkkk.....
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TJMG
"Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POLUIÇÃO SONORA - IGREJA EVANGÉLICA - COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. Julga-se procedente a Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público quando se comprova mediante perícia a poluição sonora causada por igreja evangélica."
"Ementa: Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Sossego. Direito líquido e certo. Dever do Município de combater a poluição sonora. Sentença confirmada. Precedente. É dever do Município proteger o meio ambiente e combater a poluição, impedindo que uma igreja, sob o fundamento de liberdade religiosa, produza poluição sonora e viole o direito líquido e certo dos moradores daquela comunidade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. (TJMG - 3.ª Câmara Cível, Reexame Necessário n.º 1.0598.03.900251-7/001, rel. Desembargador Kildare Carvalho, confirmaram a sentença, v.u., DJ 20/08/2004)"
Leia mais: http://jus.com.br/forum/301945/o-abuso-dos-barulhos-das-igrejas#ixzz3G3nCdnXt
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O examinador pressupõe que o "som causar desconforto aos moradores" indica poluição sonora, mas "desconforto" aparenta "dissabor ou incômodo" e não algo mais intenso. No caso, o silêncio do examinador nos causou desconforto...
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Só um comentário: DEUS NÃO É SURDO!!!!!!!!! Portanto o direito ao culto não alberga a algazarra.