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Gabarito: ERRADA. Achei a questão incompleta.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
CP, Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
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ERRADO
CP
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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Resumindo: a questão está errada porque é possível contar o prazo prescricional antes da sentença final transitar em julgado (art. 111 do CPP) e depois da sentença condenatória transitar em julgado (art. 110 do CPP), a qual regula-se pela pena aplicada, aumentando-se de 1/3 se o condenado for reincidente.
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ERRADO
Achei esta questão incompleta.
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Prescrição - art 111, CP
consumado - data da consumação;
tentado - data do último ato executório;
permanente - data em que cessou a permanência;
crime de bigamia, falsificação ou alteração de assentamento de registro civil - data em que o fato se tornou conhecido;
crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial - data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
OBS.: Tratando-se de crime habituall , conta-se o prazo da prescrição da data da prática do último ato delituoso.
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Depende:
I - do dia em que o crime se consumou, em regra;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
No crime habitual, o prazo é contado da prescrição da data da prática do último ato delituoso.
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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Eu acertei a questão, porque fui nos termos da lei.
Mas considero essa questão bastante capciosa.
1º) Ela não determina sobre qual prescrição deseja falar (tornando a assertiva muito abrangente)
2º) O CESPE costuma ser uma banca que segue preceitos jurisprudenciais, o que me fez exitar quanto à marcação, pois há entendimento na doutrina no sentido de que a PRESCRIÇÃO da PRETENSÃO EXECUTÓRIA se inicia com o trânsito em julgado para ambas as partes.
Deve-se tomar muito cuidado com esse tipo de questão, apesar de parecer simples.
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Bom a minha análise foi a seguinte:
Como a questão não me disse de qual prazo se referia, se da PPP (prescrição da pretenção punitiva) ou do PPE (prescrição da pretenção executória) eu não posso afirmar o que foi dito na questão, uma vez que tal conceito refere-se à PPE e a questão o generalizou;
Bons estudos
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Se inicia antes...
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Sobre o tema. Vejamos:
Trata-se da perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado prazo legalmente previsto.
a) Pretensão Punitiva; é o interesse do Estado de aplicar uma pena para quem violou a Lei Penal – sempre ocorre antes do trânsito em julgado da condenação.
b) Pretensão Executória; é o interesse do Estado em fazer com que uma pena já aplicada seja efetivamente cumprida – somente se manifesta após o trânsito em julgado da condenação.
Seus fundamentos são:
a) Segurança Jurídica ao Responsável pela Infração Penal;
b) Inadequação / Impertinência da Sanção Penal;
Bom, o básico é isso e como vocês já sabem o tema é extenso e cheio de detalhes, porém, o que eu gostaria de trazer aqui é um ponto interessante trabalhado no no INFORMATIVO 890 DO STF e do brilhante comentário do nosso grande Márcio do DIZER O DIREITO. Vejamos:
TEMA POLÊMICO
Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?
• Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
• Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
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Que preguiça é essa de formular uma questão decente. Podia colocar pelo menos um "apenas". A questão em si, não tá errada, mas existem outras possibilidades além dessa, inclusive antes do transito em julgado.
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A contagem do prazo prescricional se inicia a partir da consumação do crime.
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Questão horrível...vai depender se é a prescrição para o crime, para a execução da pena, para o recurso do MP...
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O examinador estava com preguiça nesta.
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Prazo de qual tipo de prescrição meu amigo, são tantas no direito Penal.
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ALO ALO VOCÊ TIO TIO EVANDRO NA ATIVA NOVAMENTE
A contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que transita em julgado definitivamente a sentença condenatória.
se iniciar no dia que aconteceu o crime consumando. Tio tio evandro e foda kkk
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Cuidado Lady Di a questão está errada pois o termo inicial do prazo prescricional é TJ para acusação, se isso fosse mancionado o fato de existir contagem de prazo prescricional antes de pena em concreto não transformaria a questão em errada.
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Quando o prazo prescricional começa a correr?
No dia em que o crime se consumou - REGRA GERAL.
No caso da tentativa - no dia em que cessou a atividade criminosa.
Nos crimes permanences - dia em que cessou a permanência.
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Stefani falo nada , só oleo..
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Aos que estão reclamando saibam...
Uma questão para ser ERRADA basta que um termo esteja errado. Assim sendo, o examinador não precisa dizer a qual prescrição ele se refere vez que o gabarito é errado.
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Gabarito: questão errada. Prazo prescricional de qual pretensão? Impossível saber. Questão errada, portanto.
A título de exemplo, CP: "[...] Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. [...] Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível: Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. [...],"
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Entendi a questão como errada pelo seguinte:
Trata-se de prescrição retroativa.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a prescrição passa a ser contada considerando-se a pena em concreto, nos termos do art. 110, caput, do CP:
"Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."
O § 1º, do art. 110, do CP, disciplina que a prescrição, depois do trânsito em julgado, não poderá ter data de início anterior à data da denúncia ou queixa (recebimento da denúncia). Ou seja, após o TJ, o início de todos os prazos precricionais se dá na data da denúncia.
No contexto da questão, o examinador considerou que a primeira prescrição a ser calculada é a retroativa, razão pela qual, a contagem do prazo prescricional se iniciaria na data da denúncia, sem prejuízo, é claro, das interrupções na contagem do prazo daí para frente, até se chegar ao início da contagem à partir do trânsito em julgado.
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Abraço
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ERRADA. Pois o prazo prescricional inicial do trânsito em julgado para a acusação.
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pensei como o Caribdis.
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Prescrição ordinária ou executória?
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Nobres,
O CP adotou a teoria do resultado para o começo do prazo prescricional, embora em seu artigo 4°, considere que o crime é praticado no momento da ação ou omissão (...), MAS a prescrição só começa a correr a partir da sua consumação, vide artigo 111 do mesmo diploma.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da prescrição.
A prescrição pode ser da pretensão punitiva (PPP) ou da pretensão executória (PPE).
A PPP ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, enquanto a PPE ocorre depois do trânsito em julgado da execução. Assim, considerando que a assertiva em análise não descreveu o tipo de prescrição a que se referia, tornou errada a assertiva, posto que a PPP ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
GABARITO: ERRADO
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(Comentário da Professora)
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da prescrição.
A prescrição pode ser da pretensão punitiva (PPP) ou da pretensão executória (PPE).
A PPP ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, enquanto a PPE ocorre depois do trânsito em julgado da execução. Assim, considerando que a assertiva em análise não descreveu o tipo de prescrição a que se referia, tornou errada a assertiva, posto que a PPP ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
GABARITO: ERRADO
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A contagem do prazo prescricional pode começar a correr antes ou depois de transitado em julgado a sentença.
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Acredito que a questão faz referência ao INICIO do prazo após a interrupção, que seria após a PUBLICAÇÃO da sentença ou acórdão condenatório nos termos do art. 117, IV do CPP:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
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O que é importante observar é que a questão está tratando da Prescrição de Pretensão Executória (PPE).
CP
Art. 112 - No caso do art. 110 (PPE) deste Código, a prescrição começa a correr :
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação,
Com isso, onde está então o erro da questão ?
Resposta: O erro da questão está quando afirma que a contagem começa no dia do transito em julgado definitivo da sentença condenatória.
Ora, se o transito em julgado é só para a acusação, significa dizer que somente para o Ministério Público ou Querelante não é cabível mais o recurso
Agora, quando ocorre o transito em julgado de forma definitiva , significa dizer que não cabe mais recurso para nenhum dos sujeitos parciais do processo (Defesa ou Acusação)
Manifestação do MPDFT em recurso extraordinário para o STF
I - Segundo dispõe o art. 112, I, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, não sendo cabível considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado definitivo, sob pena de eleger termo interruptivo não previsto em lei.
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Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Vale lembrar que:
Embora haja tal previsão, o STJ determinou que o reconhecimento da prescrição (pretensão EXECUTÓRIA) somente terá cabimento APÓS o transito em julgado para AMBAS AS PARTES (defesa e acusação).
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COMEÇA A CONTAR DO DIA DO COMEÇO.
EX: AGENTE ESTA AGUARDANDO O JULGAMENTO PRESO.
GABARITO= ERRADO
AVANTE GUERREIROS.
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código penal art. 111
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível.
veja cp 109 110
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
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COMENTÁRIOS: A questão generalizou ao dizer que o prazo prescricional se inicia no dia em que transita em julgado a sentença. Qual prazo prescricional? PPP ou PPE?
A PPP se inicia, em regra, no dia em que o crime se consumar. Veja:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
A PPE, por outro lado, se inicia, em regra, no dia em que a sentença transita em julgado para a acusação.
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Portanto, assertiva incorreta.
OBS: Esse é o tipo de questão que contraria os que falam “incompleto para o CESPE não é errado.”.
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questão de examinador preguiçoso
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começa no dia que começar a pagar pena kkkk
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Quando o prazo prescricional começa a correr?
No dia em que o crime se consumou - REGRA GERAL.
No caso da tentativa - no dia em que cessou a atividade criminosa.
Nos crimes permanences - dia em que cessou a permanência.
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[CESPE - 2014 - TJDFT - Juiz (Q360487)] O termo inicial de contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.
GAB: Correto.
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GABARITO – ERRADO
(PPP) prescrição da pretensão punitiva - ocorre antes do trânsito em julgado da condenação - (art. 111 do CPP)
(PPE) prescrição da pretensão executória - ocorre depois do trânsito em julgado da execução - (art. 112, I do CPP)
Bons estudos à todos!
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COMENTÁRIOS: A questão generalizou ao dizer que o prazo prescricional se inicia no dia em que transita em julgado a sentença. Qual prazo prescricional? PPP ou PPE?
A PPP se inicia, em regra, no dia em que o crime se consumar. Veja:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
A PPE, por outro lado, se inicia, em regra, no dia em que a sentença transita em julgado para a acusação.
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Portanto, assertiva incorreta.
OBS: Esse é o tipo de questão que contraria os que falam “incompleto para o CESPE não é errado.”.
Prof. Bernado Bustani Direção Concursos
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ERRADO - Considerando que há vários termos iniciais para PPP e PPE.
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O candidato, sabendo que existem prazos prescricionais distintos (PPP - quando da consumação da infração penal / PPE - quando do trânsito em julgado de sentença condenatória) tem que considerar a assertiva ERRADA pois esta generalizou, como se para ambas (PPP e PPE) o prazo fosse o mesmo.
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GABARITO – ERRADO
(PPP) prescrição da pretensão punitiva - ocorre antes do trânsito em julgado da condenação - (art. 111 do CPP)
(PPE) prescrição da pretensão executória - ocorre depois do trânsito em julgado da execução - (art. 112, I do CPP)
Bons estudos à todos!
para ficar salvo nos meus comentários. Copiado do Colega Carlos Adriano
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PP) prescrição da pretensão punitiva - ocorre antes do trânsito em julgado da condenação - (art. 111 do CPP)
(PPE) prescrição da pretensão executória - ocorre depois do trânsito em julgado da execução - (art. 112, I do CPP)
Bons estudos à todos!
para ficar salvo nos meus comentários. Copiado do Colega Carlos Adriano
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Errado : após o trânsito em julgado , será na data em que o fato de consumou