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ID
265072
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em ação civil pública cujo objetivo é a reparação de dano ambiental, invocou-se a viabilidade de inversão do ônus probatório, à luz das normas de proteção ao consumidor, com o que não concordou o pretenso infrator. Com vistas à decisão adequada, é válido afirmar-se:

I. deve ser levada em consideração a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu;
II. a extensão das regras de proteção ao consumidor à defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais decorre da relação interdisciplinar entre tais normas; III. não interfere na espécie o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado, senão a apuração de efetivo prejuízo causado ao ambiente;
IV. constitui direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ausência de danosidade em sua conduta;
V. o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza, por falta de provas cientificamente relevantes, sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo.

Estão corretas apenas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • A questão foi formulada em estrita observância ao julgado abaixo:

    "ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.

    Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n.7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009."

  • A decisão postada pela colega consta do informativo 404 do STJ, de agosto de 2009.

    Há ainda o Resp 1.060.753 / SP, julgado em 01/12/2009, no mesmo sentido:
    (...)
    3. O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    4. Nesse sentido e coerente com esse posicionamento, é direito subjetivo do suposto infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não sendo suficiente para torná-la prescindível informações obtidas de sítio da internet.

    5. A prova pericial é necessária sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico, o que se revela aplicável na seara ambiental ante a complexidade do bioma e da eficácia poluente dos produtos decorrentes do engenho humano. 

  • Por quê o item I está equivocado? Um dos motivos de se inevrter o ônus da prova não é justamente a hipossuficiência técnica do autor da demanda, em determinados casos?
  • o item I está errado porque a inversão do ônus da prova no caso de ACP não deve levar em consideração a Hiposuficiência do autor da demanda. Como afirma o Item II , a extensão das regras de proteção ao consumidor à defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais decorre da relação interdisciplinar entre tais normas, mas como a legitimidade para a ação civil pública esta discriminada no art. 5º da Lei 7.347, não existe o autor hiposuficiente. Assim sendo, o critério da hipossuficiência não é motivo para a inversão do ônus da prova nas ACPs.
  • GABARITO - B