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GABARITO: CERTO
Súmula 330 STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial."
Contudo há divergência jurisprudencial, uma vez que o STF entende que mesmo se o inquérito policial esteja nos autos, a resposta preliminar é imprescindível.
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Apesar da divergência apontada pelo colega Emfrente, não acho que os recursos com esse fundamente serão aceitos, pois o concurso era do STJ...
ou seja, uma vez na vida, o STJ irá dizer: "Quem é você, STF, na fila do pão? Nada! Ninguém! Vai comer barro, que nem a Maria do Bairro!"
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Questão anulada pelo CESPE. Vamos aguardar a justificativa. Acredito que essa questão foi anulada em virtude da divergência jurisprudencial entre o STF e o STJ.
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Decisão do STJ contrária ao posicionamento do STF e do CPP
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CERTO
Súmula 330 STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial."
Contudo há divergência jurisprudencial, uma vez que o STF entende que mesmo se o inquérito policial esteja nos autos, a resposta preliminar é imprescindível.
CPP
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
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Decisão do STJ!!!
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* GABARITO: certo (STJ); errado (STF).
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* FUNDAMENTAÇÃO:
a) Informativo 457, STF: "OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. [...] A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial".
- FONTE: HC 110361/SC. Data de Julgamento: 05/06/2012. 2ª Turma.
b) Súmula 330, STJ (2017): "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial".
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- CURIOSIDADE: "Não podemos esquecer que com o advento da lei 12.403/11 TODOS os crimes funcionais passaram a ser afiançáveis. Assim, para qualquer crime funcional será aplicado o procedimento específico previsto no CPP.
Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)".
- FONTE: comentário do colega JOSÉ SENA, QConcursos.
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Bons estudos.
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Súmula 330/STJ - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.
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Absurdo esse gabarito! No mínimo a questao deveria indicar qual o tribunal adota esse entendimento.
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ANULADA.
CARGO 9: TÉCNICO JUDICIÁRIO ‐ ÁREA DE ATIVIDADE: ADMINISTRATIVA ITEM GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO 84 C ‐ Deferido com anulação A cobrança feita no item extrapolou os objetos de avaliação previstos no edital do certame.
FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ_18/arquivos/STJ_18_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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O CESPE manteve o gabarito correto nessa questão e seguiu o entendimento do STJ.
Aplicada em: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Investigador de Polícia
Assinale a opção correta com relação ao processamento e ao julgamento de crimes de responsabilidade cometidos por funcionário público.
a)Será desnecessária a resposta preliminar quando a ação penal for instruída por inquérito policial. (CORRETA)
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Os crimes funcionais estão no artigo 312 a 326 do código Penal , conclui-se que só para esses se observa o rito especial do Processo e Julgamento dos crimes de responsabilidade. Ex. art 297 do código penal não se encaixa nesse artigo.Aprendi assim. Qualquer coisa alguem me corrija.
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Fonte: Estratégia concursos.
SÚMULA 330 DO STJ É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Todavia, como há posição do STF em sentido contrário, sustentando que mesmo nesse caso seria necessária a resposta preliminar escrita, a questão foi bem ANULADA.
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CESPE e sua mania de cobrar assuntos que não estão pacíficos nos Tribunais. Mesmo que você saiba que a questão está correta, caso olhemos para o que o STJ entende, você fica na dúvida se marca a questão.