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ID
265087
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma das missões específicas da Justiça Ambiental é dar respostas tendentes a coibir atentados contra o meio ambiente e condenar o infrator à reparação do dano ambiental. O direito brasileiro admite expressamente a cumulação da reparação do dano com a supressão da atividade ou omissão danosa ao meio ambiente, no âmbito da ação civil pública ambiental. Pode-se reconhecer que a responsabilidade civil, nesse tema, possa ter também, em caráter principal e autônomo, o efeito de sanção do responsável? Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alguém sabe explicar a questão? Achei que a letra A estava certa.
  • Achei a questão muito mal elaborada e também não consegui entender o que o examinador pretendia.
  • A questão pergunta, em resumo: se é possível cumular indenização cível com penas pecuniárias e penas administrativas.E se é possível, pode se falar em indenização com caráter educativo-sancionador-desestimulador com as modalidades de sanção administrativa e penal.   a) A partir da edição da Lei n.º 9.605/98, instituiu-se a possibilidade de sancionamento civil do degradador, com imposição, pelo juiz cível, em acréscimo à indenização concedida, de multa civil com fundamento no art. 3.º da lei. O art. 3º da Lei de crimes ambientais restringe-se à aplicação da cumulação de indenização com sanção penal e administrativa para pessoas jurídicas, bem como impõe o caso de responsabilidade das pessoas físicas que as compõe.A alternativa está errada porque não foi a lei de crimes ambientais que impeliu a indenização civil do degradador. A constituição federal preveiu, no art. 225, §3º tal hipótese, cc. a PNMA (lei 6.938) nos art. 4º, VII e art. 14, §1º. Sem contar, é claro, as Ações Civil Pública e Popular.   b) Se é possível a inclusão, na reparação pecuniária de danos extrapatrimoniais em geral o “valor de desestímulo”, a resposta só pode ser afirmativa. Entendo que a alternativa é correta. A indenização por danos materiais pode, além da recomposição do dano, ter um caráter sancionador-desestimulante-educativo. Ainda mais levando-se em conta danos extrapatrimoniais (= morais), em que a mensuração do prejuízo é terrivelmente dificultosa. Finalmente, quando se fala em danos morais coletivos, aí sim há um problema ainda maior, já que os parâmetros para aferir o que deve ser indenizado são mais fluídicos.   c) Obter, além da reparação de danos e da supressão do fato danoso, a imposição, em caráter autônomo e cumulativo, de providências específicas ou condenação pecuniária com efeito principal de pena civil para o degradador, demandaria disposição legal e expressa a respeito. A alternativa é apontada como a correta. Com base no princípio da legalidade (formal e penal) e anterioridade, qualquer outra imposição de pena, distinta da natureza reparatória da indenização, necessita ser prevista em lei.
    (cont..)
  • (cont...)
    d) É viável a fixação do quantum indenizatório com base no proveito econômico obtido pelo agente com o prejuízo moral causado e isso prescinde de lei. A alternativa parece incorreta. Eu entendo que o caráter da indenização é sempre a reparação do dano + desestimulo a novas contudas do agente. Não se pode vincular uma indenização civil com base em ganhos, sob pena de se fugir à esta premissa, que é a própria natureza da indenização, sob pena de, aí sim, incorrer em bis in idem. As sanções penal e administrativa podem se vincular aos ganhos, mas não a indenização por reparação de danos (civil).   e) Os danos ambientais são irreversíveis, por isso, irreparáveis. Errado. Muitos danos ambientais são irreversíveis e irreparáveis (mas sempre serão indenizáveis). Mas nem todos. A maioria dos danos ambientais é de reparação possível e plena, reconduzindo o ambiente ao estado anterior (status quo ante).
    Questão chatinha.
  • Prezados, é necessário entender a questão. O que o examinador buscou é saber se o candidato tem conhecimento acerca das funções da indenização pelos danos ambientais. A reparação do dano ou equivalente, nas diversas modalidades, é o principal, e o dano moral é acessório, em função da degradação ao ambiente deflagrar uma violação ao direito público ao meio ambiente equilibrado e conservado. A reparação moral tem função punitiva, mas não é autônoma, quanto a isso, uma vez que também possui caratér educativo e preventivo.

    Já para impor uma penalidade cívil, ou seja, uma espécie de multa, autônoma - independente, portanto, da reparação do dano e da indenização extrapatrimonial - seria necessário a previsão legal específica dessa multa, notadamente - como bem lembrado pelo colega acima - porque exige-se lei para a imposição de penas, sejam elas civis, administrativas ou penais. Se deixado ao arbítrio do magistrado a fixação de uma multa, haveria inequívoca insegurança jurídica, pela possibilidade de proliferarem decisões díspares, especialmente na forma e valores das multas e penalidades.

    Espero que possa ter ajudado na compreensão da matéria. Bons estudos a todos.
  • Obridado aos colegas acima pelas EXCELENTES explicações.

    A resposta "D" está errada pelo termo "prescinde de lei?
  • O comentário de José Américo está ótimo. A penalidade civil precisa estar prevista em lei, tal como as demais punições (penais, administrativas, tributárias), agora não vejo erro na letra B. Peço licença para transcrever a afirmação: 
    b) Se é possível a inclusão, na reparação pecuniária de danos extrapatrimoniais em geral o “valor de desestímulo”, a resposta só pode ser afirmativa.
    É consagrado no STJ o entendimento que as reparações extrapatrimoniais tem alta carga de desestímulo. Esse é o principal argumento para viabilizar os danos morais coletivos. 
    Se alguém identificou o erro, peço que me envie um recado. Grato. 
  • O examinador mal conseguiu formular a questão... Uma pena! Questão simples, mas pessimamente redigida. 

  • O valor a ser arbitrado como dano moral deverá incluir um caráter punitivo?

    NÃO. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo.

    Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal).

    No caso concreto, o STJ considerou razoável a indenização fixada em 3 mil reais a título de danos morais.

    REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 pela 2ª Seção do STJ na sistemática de recurso repetitivo (Info 538)

    Fonte: Dizer o Direito


  • Se você quer um exemplo de prolixidade, aí está um no Enunciado. Guarde-o para o resto da vida, para você nunca escrever assim...

  • Direto ao oco da questão

    A) Antes mesmo já tinha possibilidade de sancionamento cível

    B) QUÊ? Bom... basta pensar que: ... bah... quem escreveu isso?Enfim, nem sempre a resposta poderia ser afirmativa. O valor de desestímulo é possível em CERTAS ocasiões...mas a alternativa dá uma margem para a subjetividade...

    C) correta

    D) IMPRESCINDE de lei! 

    E) Nem sempre, pode haver um dano ambiental reparável, exemplo: JOGAR UMA GARRAFA PET EM UM RIACHO, é um dano ambiental (ok, tô exagerando) mas tu pode ir lá, pegar a garrafa e tá tudo certo...

  • Que questão absurda.

    Abraços

  • Questão dahora

     

    É importante lembrar que na esfera cível não há a punição do infrator, o objetivo será o de reparar o meio ambiente e, quando não possível, compensar o dano causado.

  • Li, reli e nao consegui compreender o que estava pedindo. Redaçao horrorosa!!