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ID
265090
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em área de preservação permanente, edificam-se construções em parcelamento de solo sem autorização nem EIA-RIMA. Ante a degradação ambiental, o Ministério Público ingressa com ação civil pública julgada procedente em primeiro grau. Os condenados apelam e se propõem a regenerar o restante da área, desde que o recurso seja provido para arredar a multa ambiental. Diante desse quadro, analise as assertivas que seguem:

I. comprometer-se a regenerar a área desmatada é obrigação objetiva do proprietário e não exclui sua responsabilidade nas três esferas de apuração;
II. cuidando-se de fato consumado, o apelo deve ser provido para reconhecer aos ocupantes o direito a permanecer na APP;
III. o apelo deve ser provido, desde que os apelantes se comprometam também a não prosseguir na prática de novos atos de agressão ao meio ambiente;
IV. a responsabilidade é do Município, que não fiscalizou e não impediu a ocupação irregular;
V. inexiste direito adquirido à ocupação irregular de área de preservação permanente com degradação ambiental.

São incorretas apenas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    I - Verdadeira - O atual proprietário é responsável mesmo que não tenha sido o causador do desmatamento. É um dever derivado da natureza "propter rem" da obrigação, um ônus de direito real. Além disso, a responsabilidade civil não ilide a responsabilidade administrativa, nem a penal.

    II - Falso - Mesmo que consumado o fato, deve a APP ser respeitada e deve ainda o causador do dano responder civilmente de forma objetiva.

    III - Falso - Mesmo que se comprometa, ele deve respeitar a APP. Vale lembrar que a vegetação de APP só pode suprimida mediante autoriação do órgão ambiental estadual competente, com indicação prévia das medidas mitigadoras e compensatória que deverão ser adotadas, nos casos de utilidade pública, interesse social ou em situações eventuais de baixo impacto ambiental e quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento, nos termos do art. 4º, caput, §§§ 1º, 3º e 4º do código florestal.

    IV - Falso - Apesar da competência ser comum entre os entes fedeativos, o Município só integra o SISNAMA após criar, por meio de lei, um Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou à sua disposição profissionais legalmente habilitados. Até aqui, a competência é da União, só podendo ela ser responsabilisada por omissão caso fique provado culpa ou dolo. Vide art. 22 do código florestal.

    V - Verdadeira - Área de Preservação Permanente é uma limitação/restrição ao uso da propriedade, baseada no princípio constitucional da função socioambiental da propriedade e por conta disso deve sempre ser respeitada.
  • Vale ressaltar que, o parágrafo único do referido artigo 22 prevê que a competência será do município quando o empreendimento estiver situado em área urbana:


     Parágrafo   único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente. 


    No meu humilde entendimento, a questão estaria equivocada porque atribui a responsabilidade apenas ao município, o que não é verdadeiro, eis que será do proprietário ou do possuidor, e também do município, no que pertine à fiscalização.
  • Concordo com a colega Renata, pois a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, respondendo num primeiro momento o causador dos danos e, caso ele não de cabo de indenizar por completo o dano causado, aí entra o Estado subsidiariamente para responder.

    Ainda, é tranquilo visualizar que o Município pode ser acionado a responder pelos danos ambientais concomitantemente com o causador do dano, sob a alegação de que o mesmo não realizou da forma devida sua fiscalização.

    vejamos o que diz o artigo 225, §3º da CF:
    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, INDEPENDENTEMENTE da obrigação de reparar os danos causados (isso é responsabilidade objetiva).

    Assim, também entendo que a resposta considerada correta foi equivocada.
  • Gente, eu errei a questão porque não vi que pedia para marcar a alternativa INCORRETA!
    Nossa... como o enunciado era muito grande, e sempre querendo resolver rápido a prova (pois são 100 questões em curto espaço de tempo), acabei marcando uma alternativa que tinha os itens I e V (pois estas estão corretas), e fiquei entre a D e a E!

    Assim como eu, alguém mais pode ter cometido esse equívoco! Muito cuidado, hein! Errar questão de bobeira não pode ne! No mais, os comentários do João Vicente estão corretos.

    Abs e bons estudos!
  • Entendo que o problema da opção IV é que o município tem responsabilidade, sim, mas a responsabilidade não é dele. O ente responde subsidiariamente. 

  • Não cabe direito adquirido em ocupação irregular em APP.

  • STJ

    Súmula 613 - Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - DIREITO AMBIENTAL

    3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)