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alternativas corretas: I e V
A estabilidade provisória (período de garantia de emprego) contida no art. 10, II, b, do ADCT busca salvaguardar a
trabalhadora gestante do exercício de um direito do empregador, o de rescindir unilateralmente, de forma imotivada, o
vínculo trabalhista. O STF tem aplicado essa garantia constitucional, própria das celetistas, às militares e servidoras
públicas civis. Assim, no caso, mesmo diante do caráter precário da função comissionada exercida, vê-se, sem sombra de
dúvida, que a servidora pública estadual ocupante de cargo efetivo, ora recorrente, foi dispensada daquela função
justamente porque se encontrava no gozo de licença-maternidade, dispensa que se deu com ofensa do princípio
constitucional de proteção à maternidade (arts. 6º e 7º, XVIII, da CF/1988 c/c o referido artigo do ADCT). Dessa forma,
diante da certeza de que não há direito da recorrente de permanecer no exercício da função comissionada, resta-lhe,
porém, assegurada a percepção de indenização correspondente ao que receberia acaso não dispensada, valor devido até
cinco meses após o parto. Precedentes do STF: RMS 24.263-DF, DJ 9/5/2003; AI 547.104-RS, DJ 17/11/2005; do STJ:
RMS 3.313-SC, DJ 20/3/1995.(STJ - RMS 22.361-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/11/2007. 5ª Turma)
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Complementando a resposta do colega acima:
NOTA TÉCNICA Nº 365 /2010/COGES/DENOP/SRH . TRATA DA LICENÇA À GESTANTE E EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. “Entendemos que a servidora fará jus, a título de indenização, ao valor equivalente à remuneração percebida no cargo em comissão do qual foi exonerada, desde o ato exoneratório até o quinto mês após o parto, conforme estabelece os artigos 6º e 7º, inciso, XVIII, da Constituição Federal e artigo ,10 inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Excertos da Nota Técnica:
11. Segundo os julgados das Cortes superiores, STF (RMS 24.263/DF) e STJ (RMS 22.361/RJ), a dispensa do cargo precário ofende o princípio de proteção à maternidade, pois a segurança e a tranqüilidade que se deve conferir à servidora consubstancia-se na manutenção de sua situação funcional, a fim de que o período da gestação transcorra sem sobressaltos, além de evitar a punição por estar grávida. Ademais, é importante observar que a Constituição garante a irredutibilidade salarial no período do licenciamento.
12. O direito à percepção da indenização referente à remuneração do cargo comissionado, porém, deve restringir-se a cinco meses contados do parto, conforme a previsão constitucional, abaixo transcrita:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
14. Com esses esclarecimentos, verifica-se a possibilidade do pagamento indenizatório à servidora pública gestante do valor referente ao cargo comissionado até o quinto mês após o parto.
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A jurisprudência (coletada acima) informa que as assertivas I e V estão, de fato, corretas.
Contudo, penso que essa questão deveria ser anulada, pois no item III, há afirmação genérica de que os ocupantes de cargos em comissão podem ser demitidos "ad nutum". Isso é verdade e como se trata de uma afirmação genérica, desvinculada do enunciado da questão, essa assertiva, do meu ponto de vista, também está correta.
As assertivas corretas, então, seriam I, III e V.
Questão passível de anulação.
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a legislação fazendo esta proteção juntamente com o STF vai fazer com que as autoridades não nomeiem mulheres para cargos em comissão.....
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A resposta fala em 05 meses a contar da gravidez, mas não seria a remuneração até cinco meses após o parto?
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O colega acima tem razão. O correto seria a contar do parto. Pois desde a concepção a mulher já é estável.
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Bom, se ela está com 8 meses de gravidez, e a estabilidade vai até 05 meses após o parto, estimando que ela terá uma gravidez completa, ela deverá receber indenização referente a 06 meses, não?
A assertiva 03 também está certa. Será que essa questão não foi anulada? Muitos erros!
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Caros,
Em que pese as várias questões estapafúrdias deste último exame da magistratura (principalmente em administrativo) a banca examinadora, salvo melhor juízo, não anulou nenhuma questão de nenhuma matéria.
Abs!
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Entendo que a alternativa III está incorreta, pois fala em demissão ad nutum e o correto seria exoneração ad nutum. Mas por que a V foi considerada correta?
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IV. pode ser demitida desmotivadamente sem maiores formalidades;
V. pode ser demitida ad nutum, mas deverá receber indenização referente a 05 meses de remuneração, a contar da gravidez.
Demitida ad nutum? Ô examinador burro. Se escrevessemos tal asneira na prova seriamos sumariamente eliminados. Essas questões de administrativo da Vunesp estão péssimas.
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DEMITIDA AD NUTUM????????
EXONERADA AD NUTUM OU DESTITUÍDA DE CARGO EM COMISSÃO!!!
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admira-me uma questao dessas pra juiz
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E o item II, tb está certo, ela não faz jus a nenhum beneficio por ter sido dispensada do cargo em comissão.
Lei 8.112
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
Alguem poderia me esclarecer? Obrigado!
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Prezado Renato, nesse caso, a expressão "não faz juz a nenhum benefício" foi empregada de modo genérico e não no sentido estrito por você transcrito. Do modo como foi empregada na questão, nenhum benefício afastaria inclusive a indenização pelos cinco meses após o parto.
espero ter ajudado!
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Questão polêmica!
Mas, antes de qualquer coisa, não entendi o porquê da correção da expressão "demitido", já que cargos comissionados são de livre EXONERAÇÃO e não livre demissão. Sendo, nesta hipótese, necessária instauração de PAD... corrijam-me se estiver enganado!
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A resposta dada a essa questão é absurda. Reputo que as assertivas corretas são exatamente as que o examinador considerou como incorretas, ou seja, alternativa D:
II. porque titular de cargo em comissão, não faz jus a nenhum benefício;
III. os ocupantes de cargos em comissão podem ser demitidos ad nutum;
IV. pode ser demitida desmotivadamente sem maiores formalidades.
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questão correta...basta pesquisar jurisprudência e verão que é pacífico que mesmo em cargo em comissão, a gestante faz jus a indenização pelo periodo de estabilidade se for exonerada. e a CF nao diferencia comissionado de efetivo pra fins de licença gestante.
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V. pode ser demitida ad nutum, mas deverá receber indenização referente a 05 meses de remuneração, a contar da gravidez.
O correto seria "a contar do parto" e não "a contar da gravidez" conforme julgados que seguem:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO.DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 804574 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 30/08/2011 - Órgão Julgador: Primeira Turma)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-GESTANTE. EXONERAÇÃO. C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. I. - Servidora pública exonerada quando no gozo de licença-gestante: a exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional: C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. II. - Remuneração devida no prazo da licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 271-STF. III. - Recurso provido. (RMS 24263 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 01/04/2003 - Órgão Julgador: Segunda Turma)
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DEMISSÃO AD NUTUM... NUNCA OUVI FALAR. JÁ OUVI EXONERAÇÃO AD NUTUM. AO MEU VER, DEMISSÃO PRESSUPÕE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, POR ISSO DEVE SER MOTIVADO, SEMPRE. ALGUÉM PODERIA COMENTAR...
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Concurso pra juiz. Concurso? Ou legitimidade de ingresso? Concurso deveria ser um assunto sério, trazer o termo demissão ao invés de exoneração é cômico. Claramente é questão coringa, para eliminar quem sabe e erguer safado.
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A questão me pareceu ser bem pertinente, pois, além de abranger jurisprudência, faz a distinção entre termos básicos (exoneração x demissão) - mas que fazem uma grande diferença prática.
Errei por desatenção, mas foi a última vez! Na hora da prova vou acertar!
Treino é treino, jogo é jogo!
Sigamos em frente!
Grande abraço!
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Questão sem gabarito. (concordo com o concurseiro sagas) e ainda acrescento às suas observações o que grafo em vermelho.
I. faz jus aos direitos constitucionalmente assegurados;
CERTO - estabilidade ou indenização dos meses até o parto
II. porque titular de cargo em comissão, não faz jus a nenhum benefício
ERRADO - Vide comentário anterior
III. os ocupantes de cargos em comissão podem ser demitidos ad nutum;
ERRADO - Demissão requer motivação (Lei 9.784, art. 50, II). Ad nutum é a exoneração.
IV. pode ser demitida desmotivadamente sem maiores formalidades;
ERRADO - Demissão requer motivação (Lei 9.784, art. 50, II). Ad nutum é a exoneração.
V. pode ser demitida ad nutum, mas deverá receber indenização referente a 05 meses de remuneração, a contar da gravidez.
ERRADO - Demissão requer motivação (Lei 9.784, art. 50, II). Ad nutum é a exoneração. (a contar da gravidez ela tem estabilidade e ainda será indenizada em 5 meses após o parto, logo ela sequer pode ser exonerada ad nutum)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO.DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 804574 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 30/08/2011 - Órgão Julgador: Primeira Turma)
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COMO A III pode estar errada e a V certa?????
III. os ocupantes de cargos em comissão podem ser demitidos ad nutum;
V. pode ser demitida ad nutum, mas deverá receber indenização referente a 05 meses de remuneração, a contar da gravidez.
Afinal, pode ou não pode?
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Rodrigo Morais só comentou abóboras, não confunda demissão com exoneração, meu caro! aquela se trata de ato punitivo, passível de fundamentação.