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O Alvará de Funcionamento é uma LICENÇA (uma das 3 especies de Atos Negociais: Licença, Auutorização e Permissão). Nesse caso, por se tratar de uma Licença, é uma ato administrativo VINCULADO, ou seja, uma vez atendidas as exigências legais e regulamentares pelo interessado , deve a administração concedê-la. Logo, o item I é VERDADEIRO, uma vez que não pode a administração fechar o estabaelecimento caso não tenha respondido que o Bar não atende aos requisitos para a a Licença (Alvará), pois se o estabeleciento atender os requisitos a Administração é OBRIGADA a fornecer a licença e só no caso de o estabalecimetno não atender é que pode a administração fechá-lo por falta da licença. O Item III também é verdadeiro, pois caso se preencha os requisitos para a Licença não se prende ao alvedrio da Administração a concessão da licença, pois é um Ato Vinculado;
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A alternativa V está flagrantemente incorreta, nos termos do art. 5º, XXXV, CF, visto que presente em nosso ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, conforme abaixo:
Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
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Acerca da assertiva IV:
A primeira parte da frase está correta, pois a finalidade maior é sempre a defesa do INTERESSE PÚBLICO. Uma das hipóteses de revogação da Licença, inclusive, é a superveniência de interesse público.
Porém a segunda parte está errada. A regra, neste caso, é permitir a ampla defesa do particular, por meio de processo administrativo. O fechamento de imediato do estabelecimento dar-se-ia apenas se houvesse urgência, o que não é o caso.
Bons estudos!!
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Acredito que também deva ser levada em consideração a existência de processo administrativo (pedido de concessão de alvará) sobre a matéria. Logo, a Administração não poderia, em detrimento do processo em andamento, posicionar-se pelo fechamento do estabelecimento, ferindo, dessa forma, os princípios e deveres estabelecidos na lei 9.784/99, dentre eles o dever de decidir consubstanciado nos arts. 48 e 49 da referida legislação.
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Acho que o erro da alternativa II é que o código de posturas terá zonas mistas....aí não será tão rígida....
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gabarito A) I e III.
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Acertei, mas não concordo com a I.
Abraços.
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As questões de provas objetivas estão cada vez mais de subjetivando.... você precisa usar bola de cristal para entender o que está por trás das questões... a pergunta não fornece tudo que vc precisa para responder OBJETIVAMENTE.
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precisamos de uma bola de cristal também
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Notem: questão para juiz! Capciosa, principalmente esse item II, até o momento nunca li nada a respeito disso. Se achar algo futuramente, volto aqui postar. Dá pra encontrar a certa mais fazendo jogo lógico com as alternativas do que pelos itens a serem avaliados, extremamente confusos.
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Para responder essa questão, devemos eliminar as alíneas que contém o item V. Sobram apenas duas alternativas. O item IV contraria o item I, que deve estar correto (ou a letra a ou d). De resto, nem tentei entender a lógica da questão. Nem parece Vunesp.
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Itens corretos:
I. a municipalidade não poderá tomar tal posicionamento, enquanto não responder o pedido postulado pelo estabelecimento comercial
Pedido de alvará para funcionamento requer abertura de Processo Administrativo, que, nos termos do art.2º da Lei 9.784/99 deve obedecer os Princípios do contraditório e ampla defesa. Ainda no art. 3º desta lei encontra-se entre os direitos do administrado o de "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".
III. a licença de instalação não se prende ao alvedrio do ente de direito público, mas segue regras legalmente instituídas;
“A licença é ato administrativo vinculado e definitivo, formalmente disposto em lei própria. Se o pretendente ao direito preenche os requisitos de lei, tem o direito de recebê-la, independentemente da vontade do administrador. Não é, portanto, ato meramente sujeito à discricionariedade (exame de mérito) do gestor de plantão. (…).”
LUÍS ALEXANDRE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA
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Doutrina. O alvará de licença não pode ser invalidado discricionariamente, só admitindo revogação por interesse público superveniente e justificado, mediante indenização ou cassação por descumprimento das normas legais na sua execução ou ainda pela anulação por ilegalidade na expedição, em todas essas hipóteses é necessário que seja instaurado processo administrativo para defesa do interessado.