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No direito processual penal, o efeito prodrômico da sentença nada mais é do que a obrigação de, no segundo julgamento, em razão de recurso exclusivo do réu, o órgão julgador, caso não pretenda melhorar a situação daquele, observar a pena imposta na primeira sentença.
No Direito Administrativo, o efeito prodrômico deve ser analisado dentre os efeitos do ato administrativo. O ato administrativo pode produzir efeitos típicos e atípicos. Os primeiros, também conhecidos como efeito principal, são aqueles efeitos normais, ou seja, normalmente esperados de um determinado ato. Já os atípicos, podem ser compreendidos como efeitos inesperados, para os quais o ato não foi praticado.
A doutrina divide esses efeitos atípicos em reflexos (quando o ato administrativo atinge terceira pessoa) e prodrômicos (preliminar). Esse último somente se opera quando o ato administrativo depende de duas manifestações, e, havendo a primeira, cria-se a necessidade da segunda. Em outras palavras, trata-se de efeito que ocorre antes da conclusão do ato, antes do efeito principal.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080130145013672
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- princípio da “non reformatio in pejus”:
- tal princípio prevê que em recurso exclusivo da defesa, a situação do acusado jamais poderá ser agravada (previsto no artigo 617 e no artigo 626, parágrafo único do CPP);
- esse princípio também é chamado “efeito prodrômico”;
- no caso de erro material, seria possível a correção pelo Tribunal de modo a prejudicar o acusado em seu recurso? Não, nem mesmo um erro material pode ser corrigido em um recurso exclusivo de modo a piorar a situação do acusado (nesse sentido: STF, HC 83.545);
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Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou
prodrômicos.
O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.
Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.
Vale dizer que a expressão efeito prodrômico também é utilizada no processo penal como característica da sentença. Nesta disciplina do Direito, efeito prodrômico da sentença se relaciona com a vedação da reformatio in pejus, seja ela direta ou indireta, na hipótese de recurso exclusivo do réu.
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Em suma, bastava o examinador perguntar assim: em qual situação o julgador NÃO poderá alterar a decisão de primeiro grau em prejuízo do do réu:
I. só o réu recorre, transitando em julgado a sentença para o autor da ação;
II. o Ministério Público recorre e pleiteia pena não prevista no requisitório inicial;
III. o ente de direito público recorre, pleiteando pena isonômica aos réus;
IV. o autor da ação recorre, pedindo que seja aplicada ao servidor público a mesma penalidade imposta ao particular;
V. tiver que impedir reformatio in pejus indireta.
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A proibição da reformatio in pejus indireta ou princípio da non reformatio in pejus, também chamado de efeito prodrômico da sentença (alguns autores usam também a palavra podrômico), impõe que em recurso exclusivo da defesa não se possa agravar a situação do acusado. Trata-se de princípio expresso no Código de Processo Penal: Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença .
Trata-se, portanto, da garantia fundamental da non reformatio in pejus, ou seja, não se pode reformar a sentença para pior.
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Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.
O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.
Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.
Vale dizer que a expressão efeito prodrômico também é utilizada no processo penal como característica da sentença. Nesta disciplina do Direito, efeito prodrômico da sentença se relaciona com a vedação da reformatio in pejus, seja ela direta ou indireta, na hipótese de recurso exclusivo do réu.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2603364/o-que-se-entende-por-efeito-prodromico-do-ato-administrativo-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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Gabarito letra BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB
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No vernáculo, tem-se por efeito podrômico algo similar, espelhado e idêntico.
Trazendo para o âmbito do processo penal, tem-se o efeito prodrômico quando o Tribunal, anulando a sentença ou dando provimento ao recurso interposto, exclusivamente pela defesa ou ainda que pelo Ministério Público, mas com base distinta dos limites do recurso aviado pela acusação, está impedido de impor medida ex officio ou diversa dos fundamentos do recurso a fim de prejudicar a situação do réu.
Tal efeito existe no processo penal para se evitar a reforma in pejus direta ou indireta contra o acusado. Por isso, a eventual decisão a ser prolatada deve se espelhar nos limites impostos pela primeira sentença, jamais podendo ser pior.
Fonte: LFG
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Mas, enfim, o que é efeito prodrômico? Imaginemos que há uma sentença condenatória, e que SÓ A DEFESA RECORRA. Um dos pedidos da defesa é a nulidade da sentença. Se o Tribunal anulá-la, os autos voltam ao juízo monocrático para a prolação de nova sentença. Contudo, haja vista o princípio do non reformatio in pejus, o juiz, neste caso, está adstrito a condenar o réu à pena máxima não superior àquela primeira sentença (nula). Este é o efeito prodrômico (do grego ‘que vai na frente’), que existe para evitar a existência de reforma para a pior indireta.
Fonte: a fonte 'soy jo', Champ. Ou confia, ou pesquisa.
Bons estudos!
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efeito prodromico - efeito remanescente de ato anulado.
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parei no podromico rs...
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TESTES DIFÍCEIS DA MESMA MATÉRIA (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) DA BANCA VUNESP:
Q88368
Q833956
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por incrivel que parece tenho mais medo dessa lei do que processo civil/penal
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QUEEEEE????? KKKKKKKKKKKK
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Questão mamão com açúcar (-n)!
Efeito prodrômico: quando o ato, complexo ou composto, praticado pela administração precisa de formalidades futuras.
Julgando as assertivas:
I: se o autor não pode mais recorrer, mas o réu se utilizou desse recurso, haverá necessidade de atos posteriores. Correta.
II: isso só seria possível caso fosse comprovado, durante a apuração processual, que na verdade o crime é outro, diferente do proposto na petição inicial. É o caso da mutatio libelli. Incorreta.
III: a assertiva contraria o princípio de individualização da pena, cada réu deve ser julgado de acordo com sua conduta. Incorreta.
IV: vide explicação do item III. Incorreta.
V: sabemos que nosso ordenamento não admite a reformatio in pejus, logo, há a necessidade de ato futuro para impedir que isso aconteça. Correta.
Gabarito: B
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O QUE? KKKK
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Efeito prodrômico da sentença, também chamado de princípio da non reformatio in pejus, é aquele que impõe que em recurso exclusivo da defesa não se possa agravar a situação do acusado.
No direito processual penal, o efeito prodrômico da sentença nada mais é do que a obrigação de, no segundo julgamento, em razão de recurso exclusivo do réu, o órgão julgador, caso não pretenda melhorar a situação daquele, deve ficar adstrito ao máximo de pena imposta na primeira sentença.