GABARITO: Alternativa C
DA ERRADICAÇÃO DE FOCO DE MORMO
Art 8º A propriedade que apresente um ou mais animais com diagnóstico de mormo positivo conclusivo será considerada foco da doença e imediatamente interditada e submetida a Regime de Saneamento.
Art 9º Animais positivos serão sacrificados imediatamente, não cabendo indenização (conforme Decreto nº 24.538, de 03 de julho de 1934), procedendo-se, em seguida, à incineração ou enterro dos cadáveres no próprio local, à desinfecção das instalações e fômites, sob supervisão do serviço veterinário oficial. Todos os eqüídeos restantes serão submetidos aos testes de diagnóstico para mormo previstos no Capítulo II desta Instrução Normativa;
1. o sacrifício dos eqüídeos positivos será realizado por profissional do serviço veterinário oficial e na presença de 2 (duas) testemunhas idôneas.
Art 10 A interdição da propriedade somente será suspensa pelo serviço veterinário oficial após o sacrifício dos animais positivos e a realização de dois exames de FC sucessivos de todo plantel, com intervalos de 45 a 90 dias, com resultados negativos no teste de diagnóstico.
ALTERNATIVA CORRETA C
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
Art. 15. A eutanásia e destruição dos casos confirmados de mormo serão realizadas no estabelecimento onde o animal se encontra, de acordo com os procedimentos e métodos aprovados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação ao proprietário do animal.
§ 1º Na impossibilidade da eutanásia ser realizada no estabelecimento onde o animal se encontra, esse poderá ocorrer em outro local aprovado previamente pelo OESA.
§ 2º Deverá ser lavrado o termo de eutanásia e destruição assinado pelo médico veterinário do OESA, pelo proprietário do animal ou seu preposto e, no mínimo, por uma testemunha.
§ 3º Caso o proprietário obstaculize o cumprimento das ações previstas no caput deste artigo, o SVO deverá acionar a força de segurança pública e o Ministério Público Estadual, além de imputá-lo às sanções previstas nas legislações vigentes.
§ 4º Cabe ao proprietário do animal eutanasiado proceder o enterramento do cadáver no próprio local e a desinfecção das instalações e fômites, sob a supervisão do veterinário oficial que acompanhou a eutanásia.
Art. 17. A desinterdição das unidades epidemiológicas onde se confirmou foco de mormo ocorrerá mediante análise técnica e epidemiológica do SVO e após a obtenção de 2 (dois) resultados negativos consecutivos nos testes diagnósticos em todos os equídeos existentes na unidade epidemiológica definida.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 5 DE ABRIL DE 2004
Art 9º Animais positivos serão sacrificados imediatamente, não cabendo indenização (conforme Decreto nº 24.538, de 03 de julho de 1934), procedendo-se, em seguida, à incineração ou enterro dos cadáveres no próprio local, à desinfecção das instalações e fômites, sob supervisão do serviço veterinário oficial. Todos os equídeos restantes serão submetidos aos testes de diagnóstico para mormo previstos no Capítulo II desta Instrução Normativa;
1. o sacrifício dos equídeos positivos será realizado por profissional do serviço veterinário oficial e na presença de 2 (duas) testemunhas idôneas.
Art 10 A interdição da propriedade somente será suspensa pelo serviço veterinário oficial após o sacrifício dos animais positivos e a realização de dois exames de FC sucessivos de todo plantel, com intervalos de 45 a 90 dias, com resultados negativos no teste de diagnóstico.