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ID
2652910
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atividade administrativa é subordinada à lei, e a Administração, assim com as pessoas administrativas, não tem disponibilidade sobre os interesses públicos, mas apenas o dever de curá-los nos termos das finalidades predeterminadas legalmente (BANDEIRA DE MELLO, 2016). Tendo por base esse trecho doutrinário, compreende-se que a administração pública NÃO está submetida ao princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

     

    Princípio da mutabilidade: O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

     

    * Portanto, o correto é mutablidade do regime jurídico, e não imutablidade do regime jurídico.

     

    ** Todos os demais princípios se aplicam à Administração Pública.

     

    Fontes: 

     

    http://drluizfernandopereira.blogspot.com.br/2012/12/servicos-publicos.html

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/996740/quais-sao-os-principios-informativos-do-servico-publico

     

     

     

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  • "Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" proverbio japones

     

    Onde encontrar cada principio?

     

    A) Continuidade do serviço público: Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando -se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação. 

     

    B) Autotutela. O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos.Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

     

    C) Publicidade. art. 37, caput, do Texto de 1988: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

     

    D) Finalidade pública. O princípio da finalidade está definido no art. 2º, parágrafo único, II, da Lei n. 9.784/99, como o dever de “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”.

  • Gabarito letra E

     

    A administração é regida pelos princípios explícitos o famoso LIMPE. e os implícitos

     

    Princípios explícitos

    Legalidade,

    impessoalidade,

    públicidade, (LETRA C)

    Eficiência.

     

    PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

    1°SUPREMACIA DO INTERRESSE PÚBLICO : o princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, é característico do regime de direito público, sendo um dos dois pilares do regime jurídico administrativo  ( LETRA D)

    indisponibilidade do interesse publico,

    presunção de legitimidade ou de veracidade,

    motivação,  

    razoabilidade e proporcionalidade,

    contraditório e ampla defesa,

     7° autotutela, (LETRA B)

    Tutela.

    segurança jurídica

    10° continuidade do serviço publico, (LETRA A)

    11° especialidade,

    12° hierarquia,

    13° precaução.

    14°sindicabilidade.   

  • Princípio da mutabilidade: O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

     

     

    Gabarito: ITEM E 

  • A questão está relacionada com os princípios que regem a administração pública.

    Alternativa “a": O princípio da continuidade do serviço público exige que todas as atividades administrativas sejam prestadas de forma ininterrupta, não podendo apresentar falha, lapsos ou intervalos. Tal princípio está expresso no art. 6⁰, §1⁰, da Lei 8.987/95: “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". Portanto, a administração pública está submetida a esse princípio.

    Alternativa “b": O princípio da autotutela consiste no poder da Administração Pública controlar seus próprios atos quanto à legalidade e à adequação ao interesse público. Acerca do tema, a Súmula 473 do STF dispõe que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". No mesmo sentido, estabelece o art. 53 da Lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". Portanto, a administração pública está submetida a esse princípio.

    Alternativa “c": O princípio da publicidade está previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e consiste na ideia que a Administração deve atuar de forma plena e transparente e tem como finalidade o conhecimento público acerca das atividades praticadas no exercício da função administrativa. Cabe destacar que esse princípio não é absoluto, visto que a própria Constituição Federal ressalva que devem ser resguardadas a segurança nacional e o relevante interesse coletivo, o que poderá, de forma fundamentada, excepcionar a publicidade. Portanto, a administração pública está submetida a esse princípio.

    Alternativa “d": O princípio da finalidade pública consiste no atendimento finalístico do interesse público. Dessa forma, as prerrogativas públicas não devem ser utilizadas para atingir fins diversos dos previstos nas leis. Portanto, a administração pública está submetida a esse princípio.

    Alternativa “e": Na verdade, a administração pública está submetida ao princípio da mutabilidade do regime jurídico, que autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público. Portanto, a administração pública não está submetida ao princípio da imutabilidade do regime jurídico.

    Gabarito do professor: E
  • Sobre o princípio da mutabilidade:

    "o princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pelo Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funciários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público".

    (DI PIETRO, Sylvia Maria Zanella, Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014, pp. 113, 114)