-
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO AO RESULTADO:
Crime material: exige resultado naturalístico. Ex.: nos crimes dolosos contra a vida, exige-se a morte para a consumação.
Crime formal: não há necessidade de resultado naturalístico, embora seja perfeitamente possível a sua ocorrência. Assim, basta a conduta humana para a sua consumação. Ex.: na concussão, apenas com a exigência se consuma o delito, não necessitando da obtenção de vantagem econômica.
Crime de mera conduta: exige-se apenas a conduta do agente, não comportando a ocorrência de resultado naturalístico. Ex.: porte ilegal de arma de fogo, algumas formas de violação de domicílio, etc.
GABA D.
-
São CRIMES MATERIAIS aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio (art. 121 do CP).
Nos CRIMES FORMAIS (ou de consumação antecipada), apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito. A modificação no mundo exterior, no caso, serve como exaurimento da infração, podendo interferir na quantidade da pena. Co:no exemplos, podemos citar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de extorsão (art. 158, CP100).
Os CRIMES DE MERA CONDUTA, por sua vez, são aqueles em que o tipo pena descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar resultado naturalístico. Pune-se aqui pela simples atividade, como, por exemplo, na violação de domicílio (art. 150, CP).
Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches.
Gabarito: Letra D.
-
Discordo com o exposto por Bruno Neto, pois ele inverteu os conceitos:(Crimes monossubjetivos e crimes plurissubjetivos) com (Crimes unissubsistentes (ou monossubsistentes) e crimes plurissubsistentes)
segundo Greco
Denominam-se monossubjetivos, unissubjetivos ou de concurso eventual os crimes cuja conduta
núcleo pode ser praticada por uma única pessoa, a exemplo do que ocorre com o homicídio, furto,
lesão corporal etc.
Plurissubjetivos , ao contrário, são aqueles nos quais o tipo penal exige a presença de duas ou
mais pessoas, sem as quais o crime não se configura, como é o caso da associação criminosa, da
rixa etc. São também reconhecidos como crimes de concurso necessário
-
É importante lembrar que há os crimes materiais, em que se exige o resultado naturalístico e os crimes de mera conduta,
que, por sua vez, não possuem resultado naturalístico.
-
Essas pessoas dando resposta errada nos comentários têm problemas mentais?
-
Olha o gabarito da concorrência nos comentários kkkkkkkkkkkkkkk
-
A) formais: Os crimes formais são compostos de conduta + resultado naturalístico. O resultado naturalístico (palpável), é dispensável, pois, se consuma com a conduta. Ex: Extorsão mediante sequestro.
B) unissubsistentes: A execução não admite fracionamento.
C)de mera conduta: o tipo penal descreve apenas a conduta e não exige resultado naturalístico.
Correta D)materiais: O tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico que é indispensável para a consumação.
E) plurissubsistentes: A execução admite fracionamento.
-
Crimes unissubsistentes: O iter criminis não admite fracionamento, surge daí a impossibilidade do reconhecimento da tentativa em crimes desta qualidade. A título de conhecimento, demais tipos de infrações que não possuem a qualidade de tentativa reconhecida na esfera jurídica: Contravenções Penais (falta de previsibilidade típica. Ex: vias de fato), Culposos (pois há necessidade da ocorrência da consumação para que a conduta voluntária, porém culposa tenha relevância. Ex: homicídio culposo), Habituais (carece de repetidas ações, ações habituais, e a própria habitualidade configura o crime. Ex: lenocínio), Omissivos Próprios (conduta omissiva por si só já consuma o ato. Ex: omissão de socorro), Preter- Dolosos (aduz-se do próprio conceito que, pelo resultado ser culposo e não pretendido quando da conduta dolosa, tem-se, na ausência do resultado, ausência do crime em comento. Ex: lesão corporal seguida de morte), Atentado/Empreendimento (pune-se a tentativa c/ a mesma pena do crime consumado. Ex: Abuso de Autoridade)
Crimes plurissubsisentes: Crimes "normais", em que se possa fracionar sua execução, de onde possa vir a emergir a figura da "tentativa".
-
GB D
PMGO
-
crimes materiais, estes se caracterizam pela produção de um resultado naturalístico, ou seja, é necessária a ocorrência de um resultado para sua consumação, caso contrário, tem-se apenas uma tentativa. Exemplos de crimes materiais são o homicídio (art. 121), o furto (art. 155) e o estelionato (art. 171), justamente porque é imprescindível a existência respectivamente da morte, da subtração e a obtenção da vantagem ilícita para a consumação dos tipos penais arguidos.
Com efeito, os crimes formais têm sua consumação independe da existência de um resultado, ainda que este venha a acontecer.Exemplos deste tipo de crime são os a extorsão (art. 158) e a extorsão mediante sequestro (art. 159).
Por fim, no que diz respeito aos crimes de mera conduta, observa-se que eles não produzem um resultado concreto, por isso não se pune o resultado, mas sim a conduta. A título de exemplo, o crime de porte ilegal de arma (art. 14 da lei 10.826/2003) e o de invasão de domicílio(art. 150) retratam bem o exposto
Fonte: Dr. Google
Gabarito: D
-
Vem PMSC!
-
Fiquem atentos aos comentários com resposta errada!
Crime material exige resultado naturalístico para sua consumação, e é isso que a questão pede.
Então, a alternativa certa é a letra D), conforme gabarito fornecido pelo QC.
-
CRIMES MATERIAIS aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico indispensável a sua ocorrência para haver consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio (art. 121 do CP).
-
Denunciem os comentários errados, isto aqui é uma plataforma colaborativa não um palanque de guerra e desinformação.
Se possível denuncie o perfil caso veja que é uma prática comum do indivíduo.
-
Gabarito: D
Resultado Naturalístico é a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente. Apenas nos crimes chamados MATERIAIS se exige um resultado naturalístico.
Formais - dispensável
Mera conduta - impossível
-
GABARITO D
a) Crime formal, o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta.
b) Crime unissubsistente é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfar-se com apenas um ato.
c) Crime de mera conduta é aquele que descreve a conduta delituosa, sem mencionar qualquer resultado naturalístico, que, obviamente, é dispensável.
d) Crime material é aquele que descreve o resultado naturalístico e exige sua ocorrência para consumação.
e) Crime plurissubsistente a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação.
-
Crimes materiais -De acordo com a doutrina, os delitos que dependem da ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação.
Crimes materiais depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
-
crimes de mera conduta-não exige resultado naturalístico.
-
Crimes plurissubsistente/unissubsistente
Crime plurissubsistente-Exige 2 ou mais pessoas praticando o crime(pluralidade de agentes).
Crime unissubsistente-Aquele praticado por uma unica pessoa.
-
Crime Material ( causal)
Infração que gera mudança no mundo exteior ( resultado naturalístico) e que só se consuma quando tal resultado é obtido.
O resultado naturalístico é exatamente a consequência do crime que vai gerar uma mudança no mundo exterior. Os crimes materiais sempre terão o resultado naturalístico e so se consuma quanto tal resultado é obtido. Se for tentado, ele não acançou o resultado naturalístico, foram apenas atos executório.
-
A) FORMAL é aquele que descreve um resultado naturalístico, cuja ocorrência é prescindível para a consumação do delito. Também denominado de delito de tipo incongruente. É o caso da extorsão mediante sequestro e o do descaminho.
B) UNISSUBISISTENTE é aquele que se realiza com um único ato, como o desacato ou a injúria, ambos praticados verbalmente. A conduta não pode ser fracionada. A doutrina majoritária não admite tentativa deste tipo de crime. É o caso da injúria verbal e, para parte da doutrina, o do crime do artigo 178 do CP.
C) MERA CONDUTA é aquele cujo resultado naturalístico não pode ocorrer, porque sequer há a sua descrição. Podemos tomar como exemplo o crime de ato obsceno, assim como o de violação de domicílio
D) MATERIAL é aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação. São exemplos o delito de aborto e o crime de dano. Há quem o chame de crime de resultado.
E) PLURISSUBSISTENTE é aquele cuja prática exige mais de uma conduta para sua configuração. Em outras palavras, a conduta do agente pode ser fracionada, possibilitando a interrupção da execução, por circunstâncias alheias à vontade do agente, e, com isso, a punição do conatus (modalidade tentada do crime). É o caso do homicídio, da extorsão mediante sequestro e do estelionato
Correta: D
-
acho que alguns comentam as questões de forma equivocada dolosamente .... é muita falta do que fazer.
-
Para responder à questão, cabe verificar qual dos seus itens apresenta a classificação que se coaduna com a assertiva constante do seu enunciado.
Item (A) - Os crimes formais são aqueles cuja consumação prescinde da ocorrência de resultado naturalístico, muito embora esse resultado possa ocorrer o que, contudo, é irrelevante, sendo mero exaurimento. Em razão disso, também são chamados de crimes de consumação antecipada. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - O delito unissubsistente se caracteriza por sua conduta ser consubstanciada em apenas um ato, não fragmentável. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - O crime de mera conduta se configura por prescindir de resultado naturalístico previsto no tipo pena. Consuma-se o crime com a simples prática da conduta prevista na lei penal. Assim, a presente alternativa é falsa.
Item (D) - Os crimes materiais são aqueles cuja consumação depende da ocorrência do resultado naturalístico previsto no tipo penal correspondente. Dessa forma, a presente alternativa está em consonância com a proposição contida no enunciado, sendo, portanto, verdadeira.
Item (E) - É
plurissubsistente o crime que depende da prática de mais de um
ato para que se consume, ou seja, a conduta prevista no tipo penal é de regra fragmentada em diversos atos
subsequentes que irão consubstanciar o delito. Assim, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (C)
-
Esse povo que tá comentando errado, vcs nunca irão passar, pode ficar tranquilo.
Se tiver 100 vagas para 90 candidatos vocês erram o nome
-
São CRIMES MATERIAIS aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio (art. 121 do CP).
Nos CRIMES FORMAIS (ou de consumação antecipada), apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito. A modificação no mundo exterior, no caso, serve como exaurimento da infração, podendo interferir na quantidade da pena. Co:no exemplos, podemos citar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de extorsão (art. 158, CP100).
Os CRIMES DE MERA CONDUTA, por sua vez, são aqueles em que o tipo pena descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar resultado naturalístico. Pune-se aqui pela simples atividade, como, por exemplo, na violação de domicílio (art. 150, CP).
-
Crimes materiais --> é aquele em que, para se consumar, exige-se uma alteração no mundo exterior, que a doutrina também chama de resultado naturalístico. Por exemplo, para que o crime de homicídio se consume, é preciso que ocorra o resultado morte da vítima, uma alteração específica do mundo exterior e já prevista do tipo penal;
Crimes formais(ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado), e nos crimes de mera conduta(crimes sem resultado em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior) que ou mera atividade --> o resultado naturalístico é irrelevante para a consumação;
Crime unissubsistente --> é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta;
Crime plurissubsistente --> é o que exige pluralidade de sujeitos ativos. No crime plurissubsistente, a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação.
-
- Crime Material: quando o tipo penal exige que, para sua consumação, seja necessária a manifestação de um resultado naturalístico, isto é, a modificação do mundo exterior (exemplo: art. 121 do CP – homicídio – matar alguém).
Bizu: a maioria dos crimes são materiais. Eles admitem tentativa.
- Crime Formal (sinônimos: de consumação antecipada/de intenção): não se exige que o resultado naturalístico ocorra, ainda que ele esteja descrito no tipo penal, por isso os doutrinadores falam em crime de consumação antecipada (exemplo: o crime de ameaça no art. 147 do CP e o crime de extorsão, art. 158 do CP) -
Bizu: os crimes formais, em rega, admitem tentativa.
- Crimes de Mera Conduta: aqui o dispositivo penal descreve SOMENTE a conduta, isto é, nem sequer faz qualquer menção ao resultado naturalístico (exemplo: crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 do Estatuto do Desarmamento – basta que o indivíduo esteja portando a arma que o crime estará consumado, independente de causar algum efetivo dano ou resultado naturalístico. Observe que o tipo penal apenas descreve a conduta do agente).
Fonte = GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 19. ed. Niterói: Impetus, 2017
-
- Crime Material: quando o tipo penal exige que, para sua consumação, seja necessária a manifestação de um resultado naturalístico, isto é, a modificação do mundo exterior (exemplo: art. 121 do CP – homicídio – matar alguém).
- Crime Formal (sinônimos: de consumação antecipada/de intenção): não se exige que o resultado naturalístico ocorra, ainda que ele esteja descrito no tipo penal, por isso os doutrinadores falam em crime de consumação antecipada (exemplo: o crime de ameaça no art. 147 do CP e o crime de extorsão, art. 158 do CP) -
- Crimes de Mera Conduta: aqui o dispositivo penal descreve SOMENTE a conduta, isto é, nem sequer faz qualquer menção ao resultado naturalístico (exemplo: crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 do Estatuto do Desarmamento – basta que o indivíduo esteja portando a arma que o crime estará consumado, independente de causar algum efetivo dano ou resultado naturalístico. Observe que o tipo penal apenas descreve a conduta do agente).
Fonte = GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 19. ed. Niterói: Impetus, 2017