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ID
2653438
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A utilização de um inimputável pelo autor intelectual de um crime para praticá-lo é denominado pela doutrina como:

Alternativas
Comentários
  • (A)

    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

    https://jus.com.br/artigos/8099/autoria-mediata-em-direito-penal

  • Gab: "A"

     

    formas de autoria:

     

    -Autor executor: aquele que realiza materialmente a conduta 

     

    -Autor intelectual: aquele que idealiza ( precisa ter o domínio do fato)

     

    - auto mediato: -usa outra pessoa 

                             -coação moral irresistivel/ininputável/obediência hierarquica.

                             - coautores 

  • Correta, A
     

    complementando...


    A autoria mediata ocorre quando o agente usa de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito.

    São situações que ensejam a autoria mediata:

     

    - valer-se de agente inimputável;

    coação moral irresistível;

    - obediência hierárquica (a ordem que não apresenta ser ilegal);

    - erro de tipo escusável ou de proibição, provocados por terceiro.

     

    Obs: Quando o inimputável também quiser atingir o resultado, será coautor e tal modalidade de concurso denominar-se-á concurso impropriamente dito, concurso aparente ou pseudo concurso, já que um agente é penalmente responsável e o outro não.

  • a) autoria mediata: Na autoria mediata, o agente serve-se de pessoa sem discernimento ou que esteja com errada percepção da realidade para executar para ele o delito. O executor é utilizado como instrumento para prática de delitos, por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato

     

    b) participação por omissão: Na participação por omissão, estamos na seara do concurso de pessoas, havendo alguém cometendo um crime e a omissão colaboradora daquele que tinha o dever de evitá-lo. 

     

    c) autoria incerta: Ocorre quando dois agentes possuem a mesma pretensão criminosa, porém não atuam unidos pelo liame subjetivo. Exemplo, A e B queiram a morte de C. Por mera coincidência, os dois se colocam de emboscada, aguardando a vítima passar.

    A perícia identifica que a morte de C foi ocasionada pelo disparo efetuado por A. Este responderá por homicídio consumado e B por tentativa de homicídio. (Autoria Colateral Certa).

    Pode acontecer, contudo, que saibamos os autores dos disparos, como no caso acima em que A e B atiraram em direção a C, mas, mesmo assim, não consigamos identificar o autor do disparo que levou a vítima à morte, devendo ambos responderem por tentativa (Autoria Incerta).

     

    d) participação de menor importância: Se a participação for de menor importância, pode ser diminuída a pena de 1/6 a 1/3.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.                 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    e) autoria colateral: Vide alternativa C

  • LETRA A

    autoria mediata: Na autoria mediata, o agente serve-se de pessoa sem discernimento ou que esteja com errada percepção da realidade para executar para ele o delito. O executor é utilizado como instrumento para prática de delitos, por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato

     

  • Dúvida que passo aos senhores:

    Se autor deixa de praticar ato para favorecimento de outrem, contra a administração pública, incorrerá em Corrupção passiva privilegiada ( pelo princípio da especialidade ), participação omissiva em concurso de pessoas ou concurso formal?


    Agradeço ao(s) que se dispuser(em) a esclarecer.

  • autoria mediata: vale-se de uma terceira pessoa como instrumento para a pratica do crime.

    EX.: Mevio paga Caio para praticar o crime.

  • A autoria mediata também elimina a caracterização do concurso de pessoas, pois ela também afasta o liame subjetivo.

    O agente delituoso se utiliza de uma terceira pessoa que é por ele manipulado para praticar o crime que ele deseja. Essa terceira pessoa age manipulada, sem dolo e sem culpa, como se fosse uma marionete, um instrumento para a prática do crime.

    Ex: médico que manda uma enfermeira dar uma injeção letal em um desafeto seu que está no hospital.

    O médico é quem responde pelo crime de homicídio, que é o autor mediato do delito. Esse médico não agiu em concurso de pessoas com a enfermeira, e esta não será responsabilizada penalmente, pois não existe entre eles liame subjetivo.

  • A autoria mediata também elimina a caracterização do concurso de pessoas, pois ela também afasta o liame subjetivo.

    O agente delituoso se utiliza de uma terceira pessoa que é por ele manipulado para praticar o crime que ele deseja. Essa terceira pessoa age manipulada, sem dolo e sem culpa, como se fosse uma marionete, um instrumento para a prática do crime.

    Ex: médico que manda uma enfermeira dar uma injeção letal em um desafeto seu que está no hospital.

    O médico é quem responde pelo crime de homicídio, que é o autor mediato do delito. Esse médico não agiu em concurso de pessoas com a enfermeira, e esta não será responsabilizada penalmente, pois não existe entre eles liame subjetivo.

  • Gab A

  • Assertiva A

    autoria mediata.

  • um professor meu chamava a autoria mediata de 'homem de trás', não sei de que doutrina tirou, mas me fez aprender.

  • Teoria do domínio do fato - também distingue autores de partícipes, porém, para os adeptos desta corrente, o conceito de autoria é mais amplo, abrangendo não só aqueles que realizam a conduta descrita no tipo como também os que têm controle pleno do desenrolar do fato criminoso, com poder de decidir sobre sua prática ou interrupção, bem como acerca das circunstâncias de sua execução. No caso, o Autor Mediato (mandantes e os autores intelectuais).

    O que ocorre, em verdade, é que quem induz ou incentiva pessoa não culpável a cometer infração penal é autor mediato do delito, ou seja, ele usa pessoa sem discernimento para realizar por ele a conduta ilícita (teoria adotada pelo Capez).

  • Autor mediato: é aquele que se utiliza de um agente não culpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para executar o tipo penal.

  • LETRA - A

    Autor Mediato:

    Sua conduta é PRINCIPAL

    Detém o domínio do fato reservando ao executor apenas os aros materiais relativos à prática do crime.

    O autor mediato, vale-se de pessoa sem consciência, vontade, ou culpabilidade para executar o crime.

  • GABARITO A

    Autor mediato é aquele que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento. A conduta do autor mediato não é acessória, mas principal; O autor mediato detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os atos materiais relativos à prática do crime.

    O autor mediato se vale, como seu instrumento, de pessoa não culpável (não imputável, sem potencial consciência da ilicitude ou de quem não se exige conduta diversa) ou que atua sem dolo ou culpa.

    5 hipóteses em que o instituto é aplicável:

    1) Inimputabilidade penal (art. 62, III)

    2) Coação moral irresistível (art. 22)

    3) Obediência hierárquica (art. 22)

    4) Erro de tipo escusável provocado por terceiro (art. 20, §2º)

    5) Erro de proibição escusável provocado or terceiro (art. 21, caput)

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas constantes de seus itens a fim de verificar qual delas corresponde à proposição contida no enunciado.

    Item (A) - A autoria mediata se caracteriza quando o efetivo autor do crime, ou seja, o autor mediato,  serve-se de interposta pessoa, que não tem discernimento acerca de seus atos, para a realização de um fato previsto como crime no ordenamento jurídico-penal. O autor imediato do fato, com efeito, equipara-se a um mero instrumento da prática do crime, como se um objeto ou um animal irracional fosse, uma vez  que, por faltar-lhe discernimento, não atua com vontade nem consciência. O autor intelectual é, portanto, considerado o verdadeiro agente da conduta, ainda que na forma de autor mediato do delito. Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.

    Item (B) - A participação por omissão se dá quando alguém, mediante uma conduta omissiva, concorre para a prática de um delito, descumprindo um dever jurídico que lhe cabia. O referido fenômeno jurídico, com efeito, não corresponde à proposição contida no seu enunciado, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (C) - A autoria incerta se caracteriza quando, configurada a autoria colateral, não se consegue identificar quem foi o autor do responsável pela consecução do resultado lesivo. A presente alternativa não diz respeito à proposição contida no enunciado, não sendo, portanto, falsa.

    Item (D) - A participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o agente (partícipe) concorre para que o autor, ou se for o caso, os coautores, pratique a conduta descrita no tipo penal. Para que se verifique a participação, deve-se constatar no agente partícipe não apenas a vontade de concorrer para a conduta nuclear do tipo como também a efetividade da cooperação.  

    A participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, caracteriza-se pela constatação de que, no caso concreto, o partícipe pratica uma conduta acessória à conduta principal, de pequena relevância para a consecução do delito, implicando, desta feita, uma culpabilidade menor e, via de consequência, uma mitigação da pena. 

    Levando em consideração a análise acima, conclui-se que a presente alternativa incorreta.

    Item (E) - A autoria colateral se configura quando dois ou mais agentes realizam uma conduta lesiva sem que exista liame subjetivo entre eles. Faz-se relevante quando não é possível saber-se quais dos dois autores é o responsável pelo efetivo dano causado ao bem jurídico. A presente alternativa não corresponde à proposição contida no enunciado, razão pela qual é falsa.

    Gabarito do professor: (A)



  • Autoria Colateral ou Imprópria não é concurso de pessoas: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Nesse caso, como não houve o vínculo subjetivo, cada um responderá pelos seus atos isoladamente. Aquele que tiver sido responsável pelos disparos que causaram a morte responderá pelo homicídio e o outro pela tentativa de homicídio.

  • Gabarito: A

    Autoria colateral: possui as mesmas características da coautoria , com exceção do vínculo subjetivo entre os agentes.

    Autoria incerta: a partir dos laudos estabelecidos, não é possível determinar, com total sobriedade quem de fato é o autor do crime.

  • PC-PR 2021

  • Concurso de pessoas: todos respondem pelo resultado;

    Autoria colateral: CADA sujeito responde somente pelo resultado que produziu.

  • Nos casos de AUTORIA MEDIATA adota-se a TEORIA DO DOMÍNO DO FATO(exceção à Teoria Objetivo-Formal. Esta adotada como regra pelo Código Penal Brasileiro) de Claus Roxin. Entendimento da Doutrina!!!

    Vlw, flw e atéee maisss!!!

  • Autoria indireta ou mediata – o autor mediato é o sujeito que realiza a conduta típica por meio de outrem. As hipóteses mais comuns decorrem do erro, da coação irresistível e do uso de inimputáveis para a realização do crime.

  • Autor MEDIATO é o mandante, não é o executor direto - Força alguém a fazer a execução, no caso o inimputável.

  • Agente que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, pratica um crime se utilizando de outra pessoa, a qual não é culpável ou age sem dolo/culpa. Em outras palavras, o autor mediato se vale de um terceiro como instrumento do crime.