SóProvas


ID
2653483
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a concessão de serviço público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. (lei 8.987/95)

    A encampação é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007.)

    Sabendo que as demais alternativas também estão incorretas, não há resposta para esta questão!! Que Deus nos ajude!!!

  • Ao princípio da mutabilidade é submetido o usuário de serviço público e o servidor, o que implica na alteração unilateral pelo poder concedente das cláusulas do contrato para atender razões de interesse público. Entretanto, o que não pode haver é imposição de atividades incompatíveis com a natureza do cargo público, já que o equilíbrio deve ser mantido.


    FONTE: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14946

    Resposta: B

  • a) É paga mediante a exploração do seu serviço ou da obra, e não do poder público.

    b) GABARITO

    c) autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é variável com o tempo. Assim, nem os servidores, nem os usuários, nem os contratados têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico

    d) caducidade é a extinção da concessão por inadimplência/ilegalidade praticada pela concessionária.

    e)   lei 8.987 Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei

  • EXTINÇÃO DA CONCESSÃO


    Rescisão- Unilateral - Por interesse Público, ou quando o contratado descumpre o contrato.


    Encampação- Interesse Público + Autorização Legislativa + Indenização; Trata-se de ato administrativo unilateral.


    Caducidade- Inadimplemento do contratado, e indenização paga ao Estado; A caducidade consiste na modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária.


    Anulação- Decorre de atos ilegais.

  • anulação - quando ocorre ilegalidade no processo de licitação

    caducidade - quando ocorre inadimplemento da concessionária

    resicsão - quando ocorre descumprimento do contrato por parte do poder concedente (adm p)

    encampação - por interesse publico

    termo contratual - quando acaba o contrato

  • A encampação é a extinção do contrato por razões de interesse público. Além disso, necessário o preenchimento de certos requisitos, tais como:

    a) autorização legislativa

    b) indenização

    c) interesse público, já mencionado acima

  • EncamPação - "E"nteresse Público 

    CaduCidade - Culpa da Concessionária

    But in the end It doesn't even matter.

  • Encampação: retomada do serviço, por interesse público, mediante lei autorizativa, após o prévio pagamento de indenização. Na encampação não houve irregularidade da concessionária, mas sim algum motivo de interesse público. 

  • Termo Contratual : término contratual

    Encampação: Interesse público (necessita de autorização legislativa)

    Caducidade: Inadimplemento da concessionária

    Recisão: descumpre o contrato

    Anulação: atos ilegais

  • GABARITO: B

    A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987 /95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

    Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99477/que-se-entende-por-encampacao-em-direito-administrativo-confunde-se-com-a-teoria-da-encampacao-relacionada-ao-ms

  • NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA

    A ERRADA. É remunerada por pagamento de tarifa pelos usuários

    B ERRADA. É extinção através de lei específica

    C ERRADA. É justamente o contrário.

    D ERRADA. Caducidade é a extinção do contrato de concessão por inadimplência da concessionária.

    E ERRADA. Outorga pressupõe criação de nova PJ Dto. Público através de lei específica, logo, sabendo que as concessões e permissões só podem ocorrer através de contrato/ato administrativo, está alternativa também está errada.

  • b) Encampação: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular.

    O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a autoexecutoriedade. - O concessionário terá direito à indenização.

    “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei 8987/95).

  • Reversão ou Advento do Termo Contratual: Corresponde ao término regular do contrato por haver sido atingido o prazo de sua duração.

    A reversão tem o condão de fazer retornar ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios que foram transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato bem como a imediata assunção do serviço público pelo poder concedente.

    Encampação: Esta causa verifica‐se na hipótese de interesse público superveniente, é a retomada do serviço pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, mediante autorização de lei específica e após prévio pagamento da indenização. Atualmente, compete ao Poder Legislativo determinar a existência do interesse público superveniente (não mais ao Chefe do Executivo).

    Bizú:  EncamPação

    "E"nteresse Público

    Caducidade: Ocorrerá sempre que houver inadimplemento total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações contratuais por parte da concessionária.

    Antes de instaurar‐se o processo administrativo é necessário comunicar a ela os descumprimentos contratuais que serão objeto do processo administrativo, dando‐lhe um prazo para corrigi‐los. Se não ocorrer a correção, o processo administrativo será instaurado, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente ou, alternativamente, poderá ser aplicada ao inadimplente outras sanções previstas em contrato.

    No caso de caducidade a indenização também é prevista, porém não há necessidade de que seja prévia e do montante a ser indenizável deverão ser descontados as multas contratuais e os danos ocasionados pela concessionária. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade por encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados da concessionária.

    Bizú: CaduCidade = Culpa da Concessionária

    Rescisão: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais por parte do poder concedente.

    É necessário que a concessionária entre com uma ação judicial específica, e a mesma não poderá interromper ou paralisar o serviço até transito em julgado da sentença que reconheça a o inadimplemento contratual da Administração.

    Anulação: É a extinção do contrato de concessão em virtude de ilegalidade originária, podendo ser executada tanto pela própria Administração, no exercício da autotutela ou mediante decisão judicial, por provocação de qualquer particular interessado.

    Falência ou Extinção da concessionária: ocorrerá pela falência propriamente dita, bem como pelo falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    Falência: Falta de condições financeiras do concessionário.

    Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: Falta de condições.

    Intervenção: a intervenção tem como finalidade assegurar a adequada prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais.

  • RESUMINDO AS FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:

                                   1 - ADVENTO DO TERMO DE CONTRATO  FIM DO PRAZO DO CONTRATO;

                                  2 – ENCAMPAÇÃO  INTERESSE PÚBLICO;

                                  3 - CADUCIDADE → "CULPA" DA CONCESSIONÁRIA;

                                  4 – RECISÃO  "CULPA" DO PODER CONCEDENTE;

                                  5 – ANULAÇÃO  ILEGALIDADE;

                                  6 - FALECIMENTO / FALÊNCIA  PESSOA MORREU OU EMPRESA FALIU;

                                  8 – INTERVENÇÃO ASSEGURAR A ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B

    EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO:

    Advento do termo contratual: Chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato.

    Encampação: Retomada do serviço pelo poder concedente, baseada em interesse público, sem qualquer vício ou irregularidade na concessão.

    *Interesse público, lei autorizativa e pagamento prévio de indenização.

    Caducidade: Inexecução total ou parcial do contrato, por parte da concessionária.

    Rescisão: Descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente.

    Anulação: Por conta de vício de ilegalidade ou ilegitimidade.

    FONTES:

    Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) - 2017.

  • PC-PR 2021