SóProvas


ID
2653963
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFRA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o artigo 36 do Estatuto do Servidor Público (Lei nº 8.112/90), “remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem a mudança de sede”.


São modalidades de remoção


I de ofício, no interesse da Administração.

II a pedido, a critério exclusivo do servidor.

III a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.


Está(ão) correto(s) o(s) item(ns)

Alternativas
Comentários
  • O enunciado dessas questões são mal formulados demais.

  • Remoção do servidor (3) formas

    1 - De ofício, no interesse da ADM 

    2 - A pedido do próprio servidor, a critério da ADM

    2.1 - Motivo de saúde do servidor ou cônjuge, companheiro ou dependente que conste em seu assentamento funcional.

    2.2 - para acompanhar cônjuge removido no interesse da ADM para outra localidade. A ADM é obrigada a remover o servidor nesta condição.

    3 - Processo seletivo, quando o número de vagas é inferior ao de candidatos.

    Bons estudos!

  • deveria dizer que é para acompanhar o conjugue, pois, do jeito que está, parece que basta o servidor pedir que ele vai, independente do interesse da administração. Gabarito ridículo. 

  •  Art. 36.

     Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                     

            I - de ofício, no interesse da Administração;                    

            II - a pedido, a critério da Administração;                        

            III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 

     

    Gabarito D

  • Gabarito lixo. Este tipo de questão não era nem para ficar disponível, pois mais atrapalha do que contribui para compreensão do tema.

  • Não concordo com os comentários de que se diz errado dizer "a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.", se isso ta posto pelo legislador

  • Seção I Da Remoção         Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.         Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:              (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)         I - de ofício, no interesse da Administração;             (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)         II - a pedido, a critério da Administração;           (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)         III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:                (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)         a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)         b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;              (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)         c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.              (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • A questão em tela exige do candidato conhecimento sobre a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    Vejamos o dispositivo legal exigido:

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    >>> A remoção é o deslocamento do servidor para outra unidade, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36).

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    >>> de ofício, significa que a remoção independe da vontade do servidor.           

    II - a pedido, a critério da Administração;           

    >>> a pedido, significa que a remoção é conforme seu juízo de conveniência e oportunidade da administração.     

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:               

    (...)

    DICAS:

    A remoção não é forma de provimento ou vacância de cargo público.

    Não enseja ajuda de custo (art. 53, §3º).

    Remoção >>> Deslocamento do servidor.

    Redistribuição >>> Deslocamento do cargo.

    Passemos a analise de cada afirmativa:

    I de ofício, no interesse da Administração.

    >>> Alternativa CORRETA. Reproduz os exatos termos do inciso I, parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90.

    II a pedido, a critério exclusivo do servidor.

    >>> Alternativa INCORRETA. O critério é da Administração, não exclusivo do servidor, nos termos do inciso II, parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90.

    III a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.

    >>> Alternativa CORRETA. Reproduz os exatos termos do inciso III, parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90.

    Fonte: Lei 8.112/90.

    Gabarito da questão: D.

  • Gabarito errado/modificável

    Não existe nenhum tipo de remoção a pedido puro e simples que obrigue a administração. O pedido deve estar obrigatoriamente elencado em uma das alíneas do ART. 36 INC. III da lei 8112/90.

    _______8112/90_______

    Art. 36.

           Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:           

           I - de ofício, no interesse da Administração;           

           II - a pedido, a critério da Administração;     

           III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:             

           a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;            

           b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;        

           c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.  

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