-
Art. 63, CC/02. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
-
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
-
a) se tais bens forem insuficientes para a finalidade pretendida, e se o instituidor nada tiver dito a respeito dessa possibilidade, eles serão incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
CORRETA.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
b) se tais bens forem insuficientes para a finalidade pretendida, e se o instituidor nada tiver dito a respeito dessa possibilidade, eles serão incorporados em outra fundação ou associação que se proponha a fim igual ou semelhante.
INCORRETA. O artigo 63, CC (item anterior) fala apenas em fundação.
c) se a finalidade a que visa a fundação tornar-se ilícita, impossível ou inútil, somente o órgão do Ministério Público lhe promoverá a extinção.
INCORRETA. O MP ou qualquer interessado possuem legitimidade para promover a extinção.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
d) para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma seja deliberada por um terço dos competentes para gerir e representar essa fundação.
INCORRETA. São necessários 2/3 dos competentes.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado
e) o Ministério Público do Estado onde a fundação foi constituída velará por ela, mesmo se a fundação estender a atividade por mais de um Estado.
INCORRETA. Cabe ao MP respectivo.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público
-
Marquei letra A, porque entendi que a questão QUIS que o candidato considerasse a letra E como errada.
Porém, refletindo um pouco sobre a alternativa, concluí que a letra E também está correta.
Vejam: e) o Ministério Público do Estado onde a fundação foi constituída velará por ela, mesmo se a fundação estender a atividade por mais de um Estado.
Diz o art. 66, §2º do CC: Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
ONDE o dispositivo legal diz que o MPE deixará de velar pela fundação, quando esta se estender por mais de um Estado? Ele apenas disse que em cada estado, seu respectivo MP velará pela fundação.
Se eu estiver viajando, por favor, corrijam-me por inbox, para que eu apague o comentário.
-
Criação de fundação (Art. 62):
- Escritura pública ou testamento;
- Dotação especial de bens livres (especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la);
*Se tais bens forem insuficientes para a finalidade pretendida, e se o instituidor nada tiver dito a respeito dessa possibilidade, eles serão incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
A fundação privada é uma pessoa jurídica de direito privado criada por iniciativa de um particular (um grupo de particulares) que decide separar um patrimônio (dinheiro, imóveis etc.) e destiná-lo (afetá-lo) para que seja utilizado na realização de determinada finalidade de interesse coletivo.
Toda fundação tem finalidade ideal, ou seja, não lucrativa.
Estatuto: em regra aprovado pelo MP e posteriormente registrado no cartório de Registro Civil de PJ.
Fiscalização: MP do Estado onde estiver situada, ainda que a fundação tenha abrangência nacional; as situadas no DF ou Territórios incumbe ao MPDFT.
Fundações Federais: MPF
Enunciado 147 – Art. 66: A expressão “por mais de um Estado”, contida no § 2o do art. 66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local – isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas – não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da Lei de Improbidade.
Fonte: Cadernos Esquematizados.
-
GABARITO: A
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
-
A questão trata das fundações.
A) se tais bens forem insuficientes para a finalidade pretendida, e se o
instituidor nada tiver dito a respeito dessa possibilidade, eles serão
incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Código
Civil:
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a
fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor,
incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Se tais
bens forem insuficientes para a finalidade pretendida, e se o instituidor nada
tiver dito a respeito dessa possibilidade, eles serão incorporados em outra fundação
que se proponha a fim igual ou semelhante.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) se tais bens forem insuficientes para a finalidade pretendida, e se o
instituidor nada tiver dito a respeito dessa possibilidade, eles serão
incorporados em outra fundação ou associação que se proponha a fim igual ou
semelhante.
Código Civil:
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a
fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o
instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou
semelhante.
Se tais
bens forem insuficientes para a finalidade pretendida, e se o instituidor nada
tiver dito a respeito dessa possibilidade, eles serão incorporados em outra fundação
que se proponha a fim igual ou semelhante.
Incorreta
letra “B”.
C) se a finalidade a que visa a fundação tornar-se ilícita, impossível ou
inútil, somente o órgão do Ministério Público lhe promoverá a extinção.
Código
Civil:
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil
a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o
órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato
constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se
proponha a fim igual ou semelhante.
Se a
finalidade a que visa a fundação tornar-se ilícita, impossível ou inútil, o
órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a
extinção.
Incorreta
letra “C”.
D) para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma seja
deliberada por um terço dos competentes para gerir e representar essa
fundação.
Código
Civil:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da
fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois
terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
Para que se possa alterar o estatuto da fundação é
mister que a reforma seja deliberada por dois terços dos competentes
para gerir e representar essa fundação.
Incorreta
letra “D”.
E) o Ministério Público do Estado onde a fundação foi constituída velará por
ela, mesmo se a fundação estender a atividade por mais de um Estado.
Código
Civil:
Art.
66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 2o
Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um
deles, ao respectivo Ministério Público.
O
Ministério Público do Estado onde a fundação foi constituída velará por ela, se
estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um
deles, ao respectivo Ministério Público.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
-
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela (FUNDAÇÃO) destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços (2/3) dos competentes para gerir e representar a fundação;
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
-
A letra E icorreta pois: o Ministério Público do Estado onde a fundação foi constituída velará por ela, mesmo se a fundação estender a atividade por mais de um Estado. Pois se esta se estender a mais de um estado ficara na responsabilidade do respecitivo MP do estado em que a extensão se encontrar fiscaliza-la. art.66, cc.
Essa extensão refere-se as filiais.
-
Gab A
Já iria marcar a letra E, logo é errada.
Achei estranha pois se a fundação estender a mais de um ESTADO, caberá a CADA UM DELES, ao respectivo MPE. Se abranger RJ, SP e ES serão os Ministério Público do RJ, Ministério Público do SP e Ministério Público do ES.