SóProvas


ID
2654443
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Comprovada a hipótese de desvio de finalidade, o patrimônio particular dos sócios da empresa ZZ, J. e G., foi atingido para responder por certas e determinadas obrigações assumidas pela pessoa jurídica.


Nessa situação, de acordo com o Código Civil de 2002, ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 50 do Código Civil

  • Dispõe o Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  •  

    A questão trabalha com o ABUSO DE PERSONALIDADE que se apresenta em:

     - Desvio de finalidade

    - Confusão patrimonial

    Assim, a PARTE ou do MP deve requerer que o JUIZ decida sobre a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e, por fim, que os bens particulares dos administradores ou sócios sejam afetados.

  • Teoria Maior -> adotada pelo Código Civil. Deve haver desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que haja a desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Teoria Menor -> dá menor proteção. Para que haja a desconsideração, basta que ocorra o inadimplemento.

  • Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administrativos ou sócios da pessoa jurídica.

     

  • Lembrando que a Teoria Maior encontra fundamento no art. 50 do CC, enquanto a Teoria Menor tem sua fundamentação no art. 28 do CDC.

  • Art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica (gênero), caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (espécies), pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Gabarito: letra A

     

    Desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do CC):

    Responsabiliza sócios e administradores por dívidas da pessoa jurídica. O sócio levanta o escudo da pessoa jurídica para praticar abusos, fraudes, prejudicar credores. Assim, se retira o escudo e se responsabiliza sócios e administradores.

     

    DESCUMPRIMENTO DA OBRIAÇÃO (INSOLVENTE) – OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO + ABUSO = DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL

     

  • Assertiva A gab. Blz, mas não torna incorreta a alternativa B, talvez, pelo fato do inadimplemento não dizer que deriva de relação de consumo, Teoria Menor, mas, ainda assim é uma das causas. 

  • A desconsideração da personalidade jurídica não ocorre somente pelo desvio de finalidade, que é espécie do gênero, abuso da personalidade jurídica. O que deixa a assertiva b incorreta.

    A assertiva B restringiu o conceito o que a deixou menos certa que a alternativa A, que está mais abrangente.

  • Colegas, na verdade a letra B está errada em vista do que diz o enunciado. O enunciado diz "de acordo com o CC/02". A teoria menor está presente no art. 28 do CDC e na Lei 9.605/1998 ( Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.).

     

    Ou seja, não que o conceito disposto na B esteja errado, mas ele não se adequa ao que a questão pediu, que foi justamente a aplicação da teoria maior prevista no Código Civil.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • Para acrescentar destaca-se o Enunciado nº 07 das Jornadas de Direito Civil:

     

    Enunciado 7 das jornadas – "Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido."

     

    "..do Senhor vem a vitória..."

  • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Art. 50. BREVES COMENTÁRIOS

    Desconsideração da personalidade jurídica. O princípio da separação do patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio dos seus membros não pode ser utilizado  como instrumento para se perpetrar fraudes ou permitir que alguém se esquive de cumprir a lei ou obrigações contratualmente contraídas, empregando-se a personalidade jurídica como uma espécie de escudo para ocultar sócio ou associado apanhado em alguma irregularidade. Também não se permite que os membros da pessoa jurídica atuem desvinculados de suas finalidades para se eximirem de responsabilidades em prejuízo de terceiros de boa-fé.
    Neste cenário, desenvolve-se a teoria da disregard o f legal entity, entre nos denominada teoriada desconsideração da pessoa jurídica, através da qual se permite ao magistrado, nos casos de prejuízos a terceiros provocados por abuso de poder, pratica de atos ilícitos, violação de norma estatutária, dentre outras hipóteses, levantar o véu da pessoa jurídica, ou seja, admite-se que o credor busque no patrimônio dos sócios “a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresar" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Teoria Geral, 5a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 277).

    (...)

    Da analise do dispositivo extrai-se que o magistrado não pode, de oficio, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para combater eventuais fraudes perpetradas através dela, devendo decidir apenas por provocação das partes (ou do Ministério Público) e quando verificada a ocorrência de alguma forma de abuso, aqui caracterizado pelo (a) desvio de finalidade, vale dizer, afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo, ou (b) confusão patrimonial, isto e, quando não ocorre a separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica. Em qualquer das duas hipóteses, necessária a demonstração de efetivo prejuízo para ensejar a suspensão transitória da personalidade jurídica. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
    A) desconsideração da personalidade jurídica, diante da configuração do abuso da personalidade jurídica.


    Nesse caso ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica, diante da configuração do abuso da personalidade jurídica.


    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) desconsideração da personalidade jurídica, que ocorre por desvio de finalidade, inadimplemento obrigacional ou confusão patrimonial.


    Nesse caso ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica, em razão do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.


    Incorreta letra “B".



    C) dissolução judicial da pessoa jurídica com consequente extinção da personalidade da empresa ZZ.


    Nesse caso ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica, em razão do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.


    Incorreta letra “C".


    D) extinção judicial da pessoa jurídica em razão do desvio de finalidade. 


    Nesse caso ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica, em razão do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

    A desconsideração da personalidade jurídica não extingue a empresa.


    Incorreta letra “D".



    E) extinção legal da pessoa jurídica por ato abusivo decorrente do desvio da finalidade.


    Nesse caso ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica, em razão do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

    A desconsideração da personalidade jurídica não extingue a empresa.


    Incorreta letra “E".



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Gabarito A

    Desconsideração da personalidade jurídica, diante da configuração do abuso da personalidade jurídica.

  • ATENÇÃO!

    ARTIGO 50 DO CC FOI ALTERADO PELA LEI 13.874/19!!!

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • A alternativa A está correta e, é o gabarito da questão. De acordo com o CC/2002 ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica, vez que o enunciado traz que houve a hipótese de desvio de finalidade e, por conta disso, os bens dos sócios foram atingidos. A tais situações aplica-se o disposto no art. 50 do CC:

    "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."

    A alternativa B está incorreta. O erro da assertiva está em apontar como causa da desconsideração o inadimplemento obrigacional que, como já visto, nos termos do art. 50, não integra o rol de razões que permitem que o patrimônio dos sócios seja atingido.

    A alternativa C está incorreta. Como já analisado, o que se deu, de fato, foi a desconsideração da personalidade jurídica. Portanto não há o se falar em dissolução ou extinção da mesma, já que tais situações não implicam em possibilidade de atingir os bens dos sócios. 

    A alternativa D está incorreta. Mais uma vez, não há aqui o que se falar em extinção da pessoa jurídica, pois, o desvio de finalidade não é o suficiente para que tal situação ocorra.

    A alternativa E está incorreta. Não há aqui o que se falar em extinção da pessoa jurídica, pois, o desvio de finalidade não é o suficiente para que tal situação ocorra