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ID
2654449
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O conceito de efetividade da norma constitucional, segundo doutrina dominante, está relacionado à denominada eficácia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

     

    Na lição de Michel Temer, em sua obra Elementos de direito constitucional:

     

    “...eficácia social se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos.

     

    - Outrossim, os conceitos de eficácia, eficiência e efetividade não se confundem, como sabido efetividade é uma ferramenta analisada pelo seu

    potencial em mudar uma determinada realidade, no caso em apreço impactar uma determinada realidade social.

  • CORRETA - A


    Princípio da máxima efetividade: deve-se interpretar a CF dando-lhe máxima efetividade, sem ferir o conteúdo constitucional.

    Pedro Lenza: “Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a "mais ampla efetividade social"

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª Edição, Ed. Saraiva, p. 160.

  • Gab: A
    Efetividade da norma constitucional também pode ser entendida como aplicação dos efeito concretos, a eficácia social do texto constitucional.

  • GAB:A

    O princípio da efetividade das normas constitucionais informa que a interpretação deve conceder às normas constitucionais a maior eficácia possível,utilizando todas as suas potencialidades.

     

     

    "Apesar de sua origem estar atrelada às normas programáticas, este princípio é aplicável a todo tipo de
    norma constitucional e se reveste de grande importância quando se trata de direitos fundamentais."
    Rodrigo padilha.

  • A professora fica mais só lendo falta mais exemplos práticos.

  • Flavio, é dificil exemplificar, isso é mais um daqueles conceitos doutrinarios que a gente só tem que saber que existe,pois é assim mesmo que cai.

     

    Mas olha, tente imaginar a criação de uma lei dispondo sobre o atendimento em um órgão publico,criada com base na interpretação da norma conctitucional do Art. 5º  "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza(...) ";

    Se a lei for criada dizendo que todos devem ser atendidos da mesma forma sem exceçoes. Isso seria justo? claro que não né?! imagine uma pessoa idosa ter que,por exemplo, ficar 2hras na fila igual um jovem de 23 anos, isso não é igualdade.

     

    Por outro lado, uma lei criada buscando um atendimento igualitário  tratando os desiguais na medida das suas desigualdades,dando,por exemplo, preferencia p/ idosos e deficientes. Isso sim seria interpretar a norma constitucional dando a ela a maxima efetividade. É isso que diz o principio da efetividade das normas constitucionais.

     

    Espero que isso ajude a entender o principio,sou só mais uma mera estudante posso estar errada.

  • Tal princípio é importante no tocante às normas de eficácia limitada, bem como programáticas. Sabe-se que, a grosso modo, dependem elas de regulação por parte Legislativo para efetivar eventuais direitos que abarcam, porém as pessoas não podem ficar "a mercê" disso, dessa espera. Assim, pode o judiciário, além de reconhecer tais direitos, efetivá-los, utilizando-se da máxima efetividade das normas constitucionais.

     

    Em outras palavras, apesar de, por exemplo, as normas de eficácia limitada dependerem do legislativo para terem eficácia, é possível conferir-lhes efetividade diante de eventual caso concreto. 

     

    Pergunta a respeito desse princípio caiu na 2.ª fase da Defensoria de Pernambuco. É bom estarem atentos para não serem pegos de surpresa como eu ahahaha

     

    Abração!

  • Princípio da máxima efetividade

     

    ocorre quando a norma cumpre a função social para a qual ela foi criada. Assim, quando observado que um dispositivo do texto constitucional não é capaz de conformar a realidade, significa que ele, embora tenha eficácia, não tem ainda efetividade.

  • Letra A: Aplicabilidade e efetividade são conceitos relacionados à eficácia das normas constitucionais.

    Efetividade (Luis Roberto Barroso): Qualidade da norma que o meio social reconhece e cumpre. Equivale à eficácia jurídica de Hans Kelsen.

    Hans Kelsen divide em eficácia jurídica ( eficácia propriamente dita) e eficácia social (qualidade da norma de cumprimento efetivo)

    ex: LEP prevê as condições mínimas para o cárcere mas não tem cumprimento efetivo.

    Aplicabilidade (José Afonso da Silva): Qualidade da norma de ser aplicada ao caso concreto. Só a partir do caso concreto que poderá afirmar ou negar a existência da aplicabilidade.

    "eficácia é conceito ligado à potencialidade; aplicabilidade é conceito ligado à realizabilidade".

  • LETRA A - CORRETA:

     

    Princípio da máxima efetividade

     I - Segundo parte da doutrina (Ingo Sarlet), o princípio da máxima efetividade poderia ser extraído do texto constitucional: CF, art. 5º, § 1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

    II – Definição: invocado no âmbito dos direitos fundamentais impõe lhes que seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social.

    Assim, ao interpretar um princípio ou uma regra contida no âmbito dos direitos fundamentais, é importante que se atribua ao dispositivo interpretado a maior efetividade possível para que ele realmente cumpra a função para a qual ele foi criado.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Por que o conceito de efetividade está relacionado ao de eficácia social?

    Porque a efetividade ocorre quando a sociedade aceita, entende o conteúdo da norma, possibilitando que esta gere seus efeitos pretendidos. Ora, os destinatários da lei são as pessoas, sendo assim, quanto mais a norma for aceita e incorporada no seio do corpo social maior será a sua efetividade.

    EFETividade = Qualidade da norma de gerar EFEITos sociais.

  • Segundo Canotilho,é um princípio operativo em relação a toda e quaisquer normas constitucionais, e embora A SUA ORIGEM ESTEJA LIGADA A TESE DA ATUALIDADE DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS(THOMA), é hoje sobretudo invocado no ambito dos direitos FUNDAMENTAIS.

    PEDRO LENZA DIREITO CONST. ESQUEMATIZADO 22 EDICÃO

  • Para Barroso: EFETIVIDADE atua como 4º PLANO DA NORMA (ao lado da existência, validade e eficácia): APROXIMAÇÃO ENTRE O DEVER SER NORMATIVO E O SER DA REALIDADE SOCIAL.

  • Segundo a doutrina de Luís Roberto Barroso:

    A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto da sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever ser normativo e o ser da realidade social.