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ID
2654476
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe, nos termos da Lei n° 9.478/1997, dentre outras atribuições, instruir, para fins de desapropriação, processo com vistas à declaração de

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.478/97.

     

     

    Art. 8º. A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

     

    VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais;

  • Utilidade Pública = Os bens serão destinados à Administração ou a seus delegados

     

    Interesse Social = Os bens serão destinados a uma parcela da sociedade, no intuito de diminuir as diferenças sociais. EX: Reforma Agrária

     

    Necessidade Pública = Os bens são desapropriados em virtude de urgência, cuja mellhor solucão seria a transferência da propriedade do particular à Administração.

     

    resposta: B

  • A questão indicada está relacionada com a desapropriação.

    • Inicialmente, cabe informar que a ANP é Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis foi criada em 1997 pela Lei nº 9.478. A ANP é sujeita ao regime autárquico especial, conforme art. 7º. 
    Segundo Odete Medauar (2018), a ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais no Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais. 
    Carvalho Filho (2018) aponta que a Lei nº 9.478 de 1997 é reguladora da política nacional de atividades petrolíferas, "que denomina de contrato de concessão o ajuste celebrado entre a ANP - Agência Nacional do Petróleo e empresas privadas com o fim de serem executadas atividades de exploração
    • Art. 8º - Lei nº 9.478 de 1997 - A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:
    VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais. 
    • Art. 5º - Decreto nº 7.382 de 2010 - Fica delegada à ANP competência para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e das suas instalações acessórias.
    • STF - Decisão Monocrática:
    MS 26198 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
    MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA 
    Julgamento: 07/03/2007
    Publicação 
    DJe 30/03/2007  PP-00100
    2. Em 02 de junho de 2006, a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás apresentou à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e Outros - ANP minuta de decreto e pedido de seu encaminhamento para o Ministério de Minas e Energia, objetivando "instruir processos com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à construção de refinarias". 
    (...)

    O Decreto-lei n. 3.365/45, que trata sobre a desapropriação por utilidade pública, dispõe:
    Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo ocorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. 

    A) ERRADA, com base no art. 5º, do Decreto nº 7.382 de 2010 e art. 8º, VIII, Lei nº 9.478 de 1997.
    B) CERTA, uma vez que, conforme delimitado no art. 5º, do Decreto nº 7.382 de 2010, "Fica delegada à ANP competência para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e das suas instalações acessórias"; art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais e 
    (MS 26198 MC /DF, STF).
    C) ERRADA, com base no art. 5º do Decreto nº 7.382 de 2010 e art. 8º, VIII, Lei nº 9.478 de 1997.

    D) ERRADA, com base no art. 5º do Decreto nº 7.382 de 2010 e art. 8º, VIII, Lei nº 9.478 de 1997. 

    E) ERRADA, com base no art. 5º do Decreto nº 7.382 de 2010 e art. 8º, VIII, Lei nº 9.478 de 1997.

    Referências:
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 

    STF

    Gabarito: B
  • GABARITO B

    1.      DESAPROPRIAÇÃO – Poder Público retira a propriedade do particular e a transfere para si ou para terceiros. Dá-se por razoes de:

    a.      Utilidade pública – decorre da conveniência administrativa, ex: criação de centros urbanos para a população;

    b.      Necessidade pública – decorre de situações emergenciais/urgentes, ex: segurança nacional;

    c.      Interesse social – justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social. Pode ser, ainda:

                                                                  i.     Por interesse social – genérica (competência da União, Estados/DF e Municípios);

                                                                ii.     Por interesse social para fins de reforma agraria (competência exclusiva da União – art. 184 a 191 da CF1988);

                                                              iii.     Por interesso social urbano (competência exclusiva dos municípios – art. 182, § 4º da CF1988).

    OBS I – não há impedimento para que os Estados ou Municípios desapropriem imóveis rurais, o impedimento destes é para o fim de reforma agrária.

    OBS II – a desapropriação urbana e agraria são denominadas de desapropriação sanção.

    d.      Sanção Confiscatória – de caráter punitivo ao proprietário de imóvel (urbano ou rural) que explore o cultivo de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo (art. 243 da CF1988). O STF entende que, neste caso, a desapropriação deve se estender a toda a propriedade, mesmo que o cultivo seja em apenas parte dela.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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