-
Lei 9.478/97.
Art. 8º. A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais;
-
Utilidade Pública = Os bens serão destinados à Administração ou a seus delegados
Interesse Social = Os bens serão destinados a uma parcela da sociedade, no intuito de diminuir as diferenças sociais. EX: Reforma Agrária
Necessidade Pública = Os bens são desapropriados em virtude de urgência, cuja mellhor solucão seria a transferência da propriedade do particular à Administração.
resposta: B
-
A questão indicada está relacionada com a desapropriação.
• Inicialmente, cabe informar que a ANP é Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis foi criada em 1997 pela Lei nº 9.478. A ANP é sujeita ao regime autárquico especial, conforme art. 7º.
Segundo Odete Medauar (2018), a ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais no Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Carvalho Filho (2018) aponta que a Lei nº 9.478 de 1997 é reguladora da política nacional de atividades petrolíferas, "que denomina de contrato de concessão o ajuste celebrado entre a ANP - Agência Nacional do Petróleo e empresas privadas com o fim de serem executadas atividades de exploração
• Art. 8º - Lei nº 9.478 de 1997 - A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:
VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais.
• Art. 5º - Decreto nº 7.382 de 2010 - Fica delegada à ANP competência para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e das suas instalações acessórias.
• STF - Decisão Monocrática:
MS 26198 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 07/03/2007
Publicação
DJe 30/03/2007 PP-00100
2. Em 02 de junho de 2006, a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás apresentou à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e Outros - ANP minuta de decreto e pedido de seu encaminhamento para o Ministério de Minas e Energia, objetivando "instruir processos com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à construção de refinarias".
(...)
O Decreto-lei n. 3.365/45, que trata sobre a desapropriação por utilidade pública, dispõe:
Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo ocorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
A) ERRADA, com base no art. 5º, do Decreto nº 7.382 de 2010 e art. 8º, VIII, Lei nº 9.478 de 1997.
B) CERTA, uma vez que, conforme delimitado no art. 5º, do Decreto nº 7.382 de 2010,
"Fica delegada à ANP competência para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e das suas instalações acessórias"; art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais e C) ERRADA, com base no art. 5º do Decreto nº 7.382 de 2010 e art. 8º, VIII, Lei nº 9.478 de 1997.
D) ERRADA, com base no art. 5º do Decreto nº 7.382 de 2010 e art. 8º, VIII, Lei nº 9.478 de 1997.
E) ERRADA, com base no art. 5º do Decreto nº 7.382 de 2010 e art. 8º, VIII, Lei nº 9.478 de 1997.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
STF
Gabarito: B
-
GABARITO B
1. DESAPROPRIAÇÃO – Poder Público retira a propriedade do particular e a transfere para si ou para terceiros. Dá-se por razoes de:
a. Utilidade pública – decorre da conveniência administrativa, ex: criação de centros urbanos para a população;
b. Necessidade pública – decorre de situações emergenciais/urgentes, ex: segurança nacional;
c. Interesse social – justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social. Pode ser, ainda:
i. Por interesse social – genérica (competência da União, Estados/DF e Municípios);
ii. Por interesse social para fins de reforma agraria (competência exclusiva da União – art. 184 a 191 da CF1988);
iii. Por interesso social urbano (competência exclusiva dos municípios – art. 182, § 4º da CF1988).
OBS I – não há impedimento para que os Estados ou Municípios desapropriem imóveis rurais, o impedimento destes é para o fim de reforma agrária.
OBS II – a desapropriação urbana e agraria são denominadas de desapropriação sanção.
d. Sanção Confiscatória – de caráter punitivo ao proprietário de imóvel (urbano ou rural) que explore o cultivo de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo (art. 243 da CF1988). O STF entende que, neste caso, a desapropriação deve se estender a toda a propriedade, mesmo que o cultivo seja em apenas parte dela.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Facebook: CVF Vitorio