-
Gab. "b"
Lei 9.605/98
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
-
Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais:
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Leia também:
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
-
Pena Prestação Pecuniária X Pena de Multa
- paga à vítima - paga ao fundo penitenciário
- 1 a 360 salários - 10 a 360 salários
- cabe HC - não cabe HC
- se não pagar, pode prisão - não pode prisão (dívida ativa)
-
Pessoa física: 3 ou 5 (Art. 10, lei 9605).
Pessoa jurídica: 10 anos (Art. 22, §3º, lei 9605).
-
Vale dizer que para a pessoa física, a pena aplicada de ficar 3 anos ou 5 anos sem contratar com o poder público é denominada pela Lei Interdição Temporária de Direito.
Já no que diz respeito à pessoa jurídica, a denominação dada no §3 do art. 22, da Lei 9605, é Proibição de Contratar com o Poder Público. Ela se dá por até 10 anos.
Cuidado para não confundir!
-
O artigo 10 responde. Pessoas físicas, para a situação apresentada, são penalizadas via a interdição temporária de direitos. Para crimes dolosos - 5 anos. Para culposos - 3 anos.
-
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
gb b
pmgo
-
A proibição de contratar com o Poder Público é espécie de pena do gênero INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITO, com previsão expressa no art. 10 da lei n 9605/98.
#Força e Honra