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A resposta pode ser encontrada no art. 10-A da CLT:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência
Poranto, gabarito é a alternativa B.
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GABARITO: B
ATÉ DOIS ANOS depois de averbada a modificação do contrato. (art. 10-A, CLT)
A responsabilidade é subsidiária
Ordem da responsabilidade: patrimônio da empresa → sócios atuais → sócio retirante
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GABARITO: B
Sócio retirante(Art. 10-A da CLT)
Regra: responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a ordem de preferência: empresa devedora > sócios atuais > sócio retirante
Exceção: comprovada a fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato ele responderá solidariamente
Grupo econômico(Art. 2º, §§2º e 3º da CLT)
Responsabilidade solidária, e a mera identidade dos sócios não caracteriza grupo econômico, para configurá-lo será necessário: a demonstração de interesse integrado + a efetiva comunhão de interesses + atuação conjunta das empresas dele integrante
Sucessão empresarial ou dos empregadores(Art. 448-A da CLT)
Regra: responsabilidade da empresa sucessora
Exceção: Comprovada a fraude na transferência a empresa sucedida responderá solidariamente
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Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência
Exceção: comprovada a fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato ele responderá solidariamente
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b) CERTO (responde todas as demais)
Art. 10-A da CLT. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
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Pessoal, apenas para fins de complementação dos estudos, colaciono o artigo completo:
CLT:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 02 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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GABARITO: B
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: