SóProvas


ID
2654554
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 15 de dezembro de 2016, a União publicou decreto aumentando a alíquota do IPI incidente sobre geladeiras. O novo percentual observou os limites legais previamente estabelecidos. Tal Lei passou a vigorar a partir de sua data de publicação. X, empresário do setor afetado pela medida, entra em contato com o departamento jurídico de sua empresa para obter informações sobre a adequação da decisão adotada pelo governo.


O departamento jurídico da empresa, em consonância com a legislação vigente, informa a X que há violação do princípio da(do)

Alternativas
Comentários
  • A) anterioridade tributária anual

    Errada. O IPI não se sujeita à anterioridade anual, ou do exercício, podendo ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que instituído, conforme artigo 150, §1º, primeira parte, da CF.

     

    B) anterioridade nonagesimal

    Correta. O IPI não é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme se extrai do artigo 150, §1º, segunda e terceira partes, da CF. Assim, a majoração ou instituição de IPI deve respeitar o prazo de 90 dias para que possa ser cobrado. 

     

    C) legalidade

    Errada. O artigo 153, §1º, da CF, prevê que o Executivo pode, mediante decreto, alterar as alíquotas dos Impostos sobre Importação, Exportação, Produtos Industrializados e Operações Financeiras. Vale lembrar, ainda que não necessariamente é o Chefe do Executivo Federal quem realiza as alterações das alíquotas; nos casos dos impostos sobre Importação e Exportação, por exemplo, quem exerce a função é a CAMEX. 

     

    D) irretroatividade da lei tributária 

    Errada. A irretroatividade da lei tributária é princípio que não é excepcionado no texto constitucional. Assim, não há tributo que possa incidir sobre fatos ocorridos anteriormente à vigência da lei que o instituir.

     

    E) não confisco

    Errada. O IPI se sujeita ao princípio do não-confisco, ainda que seja notoriamente de cunho extrafiscal. Ocorre que a questão não forneceu dados suficientes para que possamos aferir se houve ou não desproporcionalidade na majoração do tributo.

  • IPI é um imposto singular!

     

    Ele não precisa respeitar o princípio da legalidade e da anterioridade anual. Porém, deve respeitar o da anterioridade nonagesimal!

     

    Apesar de também ser extrafiscal, não confundir com II, IE e IOF que são diferentões e não precisam atender aos princípios da legalidade e nenhuma regra da anterioridade!

     

    Edição: em atenção ao comentário da colega Ana Melo faço um acabamento no comentário. De fato, todos precisam atender ao pricípio da legalidade na sua instituição. A forma mais téncica de se falar seria uma mitigação ao princípio da legalidade em alguns impostos quando for possível alteração da alíquota por ato do poder executivo.

     

    Fundamento: artigo 150, §1º, CF.

  • Complementando e ajudando aos que, como eu, sentem dificuldade com essa decoreba:

    A)  Exceções a anterioridade Anual: cobra no mesmo ano

    II, IE, IPI, IOF - Extrafiscalidade

    Imposto Extraordinário – Caráter emergencial.

    Empréstimo Compulsório para a calamidade pública e para a guerra. Caráter emergencial.

    EC 33/2001: CIDE- COMBUSTIVEL, ICMS COMBUSTIVEL. Extrafiscalidade.

     

    B)  Exceções à anterioridade Nonagesimal: cobra antes de 90 dias

    II, IE, IR,IOF

    Imposto Extraordinário

    Empréstimo Compulsório para a calamidade pública e para a guerra.

    EC 42/2003: alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA;

     

    Confrontos das Listas:

    1º Nomes que estão nas duas Listas: II, IE, IOF, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório para a calamidade pública e para a guerra. (Lista feita com tributos federais, não tem apenas impostos nesta lista). Exigência Imediata.

    2º Nomes que estão na primeira, mas não estão a segunda lista: IPI, CIDE- COMBUSTÍVEL, ICMS COMBUSTÍVEL. (Noventa dias depois, não respeita um ano).

    3º Nomes que estão na segunda, mas não estão na primeira: IR e alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA. O IR, majorado em qualquer dia do ano, incluindo as últimas, incidira sempre em 1º de janeiro do ano seguinte.

  • GABARITO B

     

    Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:

     

    1)      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a)      II;

    b)      IE;

    c)       IOF

    d)      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

    2)      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a)      ICM combustíveis;

    b)      CIDE combustíveis;

    c)       IPI;

    d)      Contribuição Social.

    3)      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a anterioridade:

    a)      IR;

    b)      IPVA (base de cálculo);

    c)       IPTU (base de cálculo).

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Clarissa M., não há exceção ao princípio da legalidade, ou seja, todos os tributos, sem exceção precisam respeitar o princípio da legalidade.

  • Existe divergências doutrinárias quanto à exceção ao princípio da legalidade previsto no art. 153, §1º da CF. O caminho é se atentar ao posicionamento das bancas, buscando tais informações, porém, parte dos doutrinadores, dentre eles Hugo de Brito Machado, defende que somente a LEI pode INSTITUIR tributos, ficando a exceção ao princípio da legalidade reservado para a ALTERAÇÃO de alíquotas, facultada ao Poder Executivo.

     

  • Que o gabarito é letra B, não há dúvidas. Mas a questão é totalmente atécnica.

    Primeiro diz que "a União publicou decreto", para em seguida dizer "Tal Lei".

    Segundo, diz que "Tal Lei passou a vigorar a partir de sua data de publicação." Ora, sabemos que vigência da lei se relaciona com o princípio da irretroatividade. A anterioridade se relaciona com a eficácia da lei.

  • Ana Carolina Melo, a instituição de tributos não comporta exceção, no que diz respeito ao princípio da legalidade tributária. Contudo, a majoração de tributos comporta exceções ao princípio 

  • Esta questão está totalmente equivocada. Não se pode inferir do enunciado que houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal a que o aumento do IPI está submetido.


    Veja que o enunciado disse que " a lei passou a vigorar a partir da data da sua publicação". Em nenhum momento se afirmou que o imposto já foi cobrado a maior a partir da data da publicação. O princípio da anterioridade nonagesimal não impede que a vigência da lei seja a partir da data da sua publicação. É a eficácia da lei que é postergada, ou seja, ele impede que o tributo seja cobrado a maior sem esperar o prazo mínimo de 90 dias. Desta forma, a cobrança "a maior" do tributo somente poderá se dar com o intervalo mínimo de 90 dias a partir da data da sua publicação, sendo irrelevante a data de vigência da lei ser a mesma data da publicação.


    Os autores de Direito Tributário enfatizam que o princípio da anterioridade tem como referência a data da publicação da lei, e trata da eficácia e não da vigência. O princípio da irretroatividade que tem como referência a data da vigência da lei

  • A dúvida giraria em torno das alternativas A e B. Porém, como o IPI é exceção ao princípio da anterioridade anual, não poderia infrigi-lo. Logo, resposta B.

  • Conforme alguns colegas já comentaram, e infelizmente não estão no topo dos comentários, a lei passa a viger sim, normalmente. O que não pode ocorrer é a sua produção de efeitos, antes da noventena.

    A questão deveria ser anulada.

  • Assim como ocorre com o princípio da anterioridade anual, nem todos os tributos submetem-se à noventena. As exceções são as seguintes:

    a) àqueles tributos que podem ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo, exceto em relação ao IPI (II, IE e IOF);

    b) imposto de renda (IR);

    c) o imposto extraordinário de guerra (IEG) e aos empréstimos compulsórios instituídos para fazer face às despesas com guerra externa ou sua iminência, ou calamidade pública;

    d) base de cálculo do IPTU e base de cálculo do IPVA.

    Alfacon - Eduardo Newman

  • APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (Princípio da IRRETROATIVIDADE);

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da ANTERIORIDADE ANUAL ou DE EXERCÍCIO FINANCEIRO);           

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (Princípio da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL); 

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.              

                   

    NÃO SE APLICAM os princípios DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL e DA ANTERIORIDADE ANUAL aos seguintes tributos:

    Empréstimos compulsórios, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I);

    Impostos sobre importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; e, operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, I, II e V);

    Impostos extraordinários (competência exclusiva da União), na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (art. 154, II)

    NÃO SE APLICA o princípio DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (porém, se aplica o da anterioridade anual):

    Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; (art. 153, III);

    Fixação da base de cálculo de IPVA (art. 155, III) e IPTU (art. 156, I).

    NÃO SE APLICA o princípio DA ANTERIORIDADE ANUAL (porém, se aplica o da anterioridade nonagesimal):

    Impostos sobre produtos industrializados (art. 153, IV)

     

    Espero ter ajudado!

  • EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE:

    1) Nonagesimal ou Noventena --- 2) AMBOS --- 3) do Exercício Financeiro

    IR --------------------------------------------- II -------------------- IPI

    BC - IPTU ---------------------------------- IE ------------------- Contribuições de Seguridade Social *

    BC - IPVA ---------------------------------- IOF ----------------- CIDE - Combustível

    ------------------------------------------------- IEG ----------------- ICMS monofásico sobre combustível

    ------------------------------------------------- Empréstimo Compulsório**

    * Saúde, Assistência e Previdência

    ** Apenas se fundado em calamidade pública, guerra externa ou sua iminência